O TJ-MT manteve a nulidade do auto de infração ambiental por poluição sonora lavrado sem o registro do volume aferido e sem o grau da infração.
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O TJ-MT manteve a nulidade do auto de infração ambiental por poluição sonora lavrado sem o registro do volume aferido e sem o grau da infração.
O auto de infração ambiental por poluição sonora é um dos documentos mais frágeis que eu vejo chegar ao escritório. A fiscalização municipal atende reclamação de vizinho, entra no estabelecimento, escuta o som alto e lavra o auto de infração ambiental ali mesmo.
Atendi casos muito parecidos com o que vou comentar hoje. Em uma capital do Centro-Oeste, uma empresa que promovia eventos foi autuada por perturbação do sossego e do bem-estar público, sob a acusação de emitir som acima do limite da lei municipal de controle de poluição sonora.
Junto com a multa ambiental veio a interdição temporária e parcial do estabelecimento, aplicada como medida administrativa cautelar. Para quem vive de evento, a interdição significa receita zerada antes de qualquer julgamento da defesa.
A empresa não discutiu se havia barulho. Preferiu atacar o documento: o auto de infração ambiental não trazia o volume do som aferido nem o grau da infração. O caminho escolhido foi o mandado de segurança.
O município defendeu a autuação em todas as instâncias. Sustentou que a fiscalização foi legal, que constatou ruído acima do permitido e que a interdição tinha amparo na lei complementar municipal que organiza o poder de polícia local.
Argumentou também que a atividade sonora era explorada sem licença especial e que a conduta expunha a perigo a saúde pública e o meio ambiente. Com esses fundamentos, o município pediu que a segurança fosse denegada.
A tese do órgão ambiental municipal era simples: o barulho existiu, os moradores reclamaram e a finalidade da lei foi atendida. Já tratei dos limites desse raciocínio ao escrever sobre a nulidade de auto de infração ambiental aplicado por Estados e Municípios.
Sumário
A falta do volume aferido anula o auto de infração ambiental por poluição sonora porque a lei municipal transforma o número de decibéis em elemento do próprio enquadramento. Sem o número, não existe infração definida.
No caso julgado, a lei municipal de controle de poluição sonora fixa, no artigo 11, os limites máximos permitidos de ruído. A Tabela I do mesmo diploma distribui esses limites entre zona residencial, zona diversificada e zona industrial, com valores diferentes para o período diurno, o vespertino e o noturno.
O artigo 18 dessa mesma lei municipal exige mais um registro no documento: a classificação do grau da infração como leve, grave ou gravíssima, segundo a Tabela II. Sem o grau, a dosimetria da multa ambiental fica sem base.
A Tabela II liga o grau à medição. Até 10 decibéis acima do limite a infração é leve, de 10 a 40 decibéis acima é grave, e mais de 40 decibéis acima é gravíssima. Sem medição não há grau, e sem grau não há penalidade calculável.
O artigo 13 define como a medição deve ser feita: curva de ponderação A, circuito de resposta rápida e microfone afastado, no mínimo, 1,5 metro do solo. O artigo 15 remete o equipamento e o método às recomendações da norma técnica da ABNT.
A base constitucional está no artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal, que sujeita o infrator a sanções administrativas. Sanção pressupõe conduta descrita e enquadrada, e o auto de infração ambiental tem presunção apenas relativa de legitimidade.
O tribunal manteve a nulidade. A sentença que havia concedido a segurança e declarado nulo o auto de infração ambiental foi ratificada em reexame necessário, e a apelação do município foi desprovida, conforme a íntegra do acórdão que anulou o auto de infração ambiental por poluição sonora.
Trata-se da Apelação Cível 0000404-26.2017.8.11.0082, do TJ-MT, julgada em 09/09/2020. A ementa resume o fundamento em 3 expressões: inexistência do registro do volume aferido, inexistência do registro do grau da infração e auto vicioso.
O voto registrou que o agente de fiscalização não anotou o som aferido e, por isso, não enquadrou a irregularidade na Tabela I. Registrou também a ausência do grau da infração exigido pelo artigo 18 e a falta de prova de que a medição observou o artigo 13.
Houve um limite explícito na decisão. A anulação não funciona como salvo-conduto, não declara que os eventos deixavam de incomodar a vizinhança e não retira do município o poder de fiscalizar atividade econômica. O que caiu foi aquele documento.
O voto invocou precedente de outro tribunal no mesmo sentido, em multa ambiental por ruído cujo auto de infração ambiental não individualizou o equipamento de medição. O mesmo raciocínio aparece quando a falta de registro formal anula auto de infração ambiental.
Quem recebeu auto de infração ambiental por ruído deve começar lendo o próprio documento, campo por campo, antes de discutir se havia barulho. É a mesma lógica do erro no preenchimento do auto de infração ambiental que gera nulidade.
São 3 as perguntas que resolvem essa leitura. O auto de infração ambiental registra o volume aferido em decibéis? Registra o grau da infração? Existe documento que prove qual equipamento foi usado e como a medição foi feita?
Faltando qualquer um desses registros, a defesa administrativa tem material para pedir a nulidade já na primeira oportunidade, porque o prejuízo à defesa gera nulidade do auto de infração ambiental.
O mandado de segurança foi o caminho escolhido ali porque o vício estava visível no próprio documento, sem necessidade de prova nova. Vício de forma documentado dispensa perícia e dispensa dilação probatória.
A nulidade tem alcance limitado. Ela derruba aquela autuação, mas não impede nova fiscalização nem nova autuação por fato posterior, desde que o órgão ambiental cumpra os requisitos que descumpriu.
Sim, quando a lei aplicável exige o registro do volume aferido para enquadrar a conduta. Sem o número de decibéis, não há como saber qual limite foi excedido.
No caso julgado, o artigo 11 da lei municipal de controle de poluição sonora remetia à Tabela I, que fixa limites por tipo de área e período do dia, e o artigo 18 exigia o registro do grau da infração.
O tribunal entendeu que a falta dos 2 registros retirou do auto de infração ambiental a presunção de veracidade e de legitimidade, tornando o ato nulo por vício de forma.
Grau é a classificação da infração como leve, grave ou gravíssima, e é ele que define a dosimetria da penalidade. Esse registro precisa constar do auto de infração ambiental.
A Tabela II da lei municipal examinada no julgado liga o grau ao excesso medido: até 10 decibéis acima do limite é leve, de 10 a 40 decibéis acima é grave, e mais de 40 decibéis acima é gravíssima.
Sem medição não há como classificar o grau, e sem grau a multa ambiental fica sem critério de cálculo. Foi exatamente esse encadeamento que o voto reconheceu.
Não impede. A decisão anula o ato viciado, mas não declara que a atividade era regular nem retira do órgão ambiental o poder de fiscalizar.
O acórdão registrou de forma expressa que a anulação não funciona como salvo-conduto e reconheceu como legítima a atuação administrativa de fiscalizar a atividade desenvolvida no local.
Na prática, o estabelecimento volta a operar sem aquela multa ambiental e sem a interdição, mas segue sujeito a nova fiscalização, que precisará registrar o volume aferido e o grau da infração.
Serve quando o vício está visível no próprio documento e não depende de prova nova. Foi o que ocorreu no caso julgado pelo TJ-MT em 09/09/2020.
A ausência do volume aferido e do grau da infração se constatava pela simples leitura do auto de infração ambiental, o que dispensa perícia e dilação probatória.
Havendo necessidade de perícia de ruído ou de prova técnica sobre o equipamento usado, a via adequada passa a ser a ação anulatória, com instrução completa.
O julgado comentado aqui mostra onde está a fragilidade da autuação por ruído: a prova técnica que o próprio órgão ambiental precisava produzir e registrar no documento.
A defesa que venceu não negou o barulho. Trabalhou o que o auto de infração ambiental deixou de dizer, e esse recorte bastou para o tribunal manter a nulidade em reexame necessário.
Para quem foi autuado, a rotina útil é conferir o documento antes de qualquer discussão de mérito. Campo em branco, enquadramento sem número e grau ausente são matéria de nulidade.
Cada caso depende do texto da lei do município que autuou, porque os limites, as tabelas e os requisitos de medição variam de cidade para cidade. Como advogado especializado em direito ambiental, eu começo a defesa pela leitura dessa lei.
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