Decisão comentada

TJSC anula auto de infração ambiental sem descrição do fato

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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Hoje vou analisar um auto de infração ambiental sem descrição do fato, lavrado contra um comerciante de pescado no litoral catarinense e derrubado depois em segundo grau. O caso é curto de contar e expõe um vício que vejo repetir todo mês.

Em novembro de 2007 a polícia ambiental abordou esse comerciante enquanto ele carregava caixas de camarão para pesagem. O agente de fiscalização lavrou o auto de infração ambiental por transportar espécime proveniente de pesca proibida e aplicou multa ambiental calculada por quilo estimado.

A descrição sumária da infração cabia em 1 linha: transportar espécimes de camarão proveniente da pesca proibida. O documento não dizia qual espécie de camarão estava nas caixas, e foi exatamente essa omissão que decidiu o processo anos depois.

Existem várias espécies de camarão na costa brasileira, cada uma com a sua norma e o seu período de defeso próprio. Sem a espécie identificada no auto de infração ambiental, o autuado não tinha como saber do que estava sendo acusado.

O comerciante ajuizou ação anulatória e venceu em primeiro grau. O órgão ambiental estadual apelou com a tese de sempre: o auto de infração ambiental é ato derivado do poder de polícia e goza de presunção de veracidade e de legitimidade.

Na apelação, o órgão ambiental sustentou que o documento apontava com clareza os dispositivos legais infringidos e os critérios de fixação da multa ambiental, o que já bastaria para o exercício da defesa. Para a Administração, o procedimento de fiscalização não tinha irregularidade nenhuma.

Havia outro argumento na apelação. O órgão ambiental disse que a espécie apreendida constava do termo de declaração assinado pelo próprio autuado, e que na data da abordagem vigorava a instrução normativa do IBAMA que proibia a captura daquele camarão.

Sumário

Por que a falta de descrição do fato anula o auto de infração ambiental?

A falta de descrição do fato anula o auto de infração ambiental porque impede a defesa. O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa também no processo administrativo, com os meios e recursos a ela inerentes.

O conceito legal de infração administrativa ambiental vem do artigo 70 da Lei 9.605/1998, que trata das sanções administrativas ambientais, e esse conceito exige conduta identificada, não rótulo genérico:

Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente

2 conceitos vizinhos se confundem na prática e precisam ficar separados. Enquadramento legal é a lista de artigos citados no auto de infração ambiental. Descrição do fato é a narrativa da conduta concreta: o que a pessoa fez, quando, onde e com qual objeto.

Um auto de infração ambiental pode citar 5 dispositivos legais e continuar nulo, porque indicar artigo não substitui narrar conduta. Foi esse o ponto do julgado: os artigos invocados não indicavam qual espécie de camarão estava sob defeso naquele local.

Quando o próprio documento omite o elemento que define a ilicitude, a defesa passa a ter que adivinhar a acusação. Escrevi sobre esse grupo de defeitos formais em um levantamento de vícios de auto de infração ambiental que geram nulidade.

O que o TJSC decidiu sobre o auto de infração ambiental sem descrição do fato?

O TJSC negou provimento à apelação do órgão ambiental e manteve a sentença que anulou o auto de infração ambiental e declarou inexigível a multa ambiental. A decisão saiu na Apelação Civil 2012.041790-3, julgada em 13/08/2013.

A presunção de legitimidade do auto de infração ambiental existe, reconheceu o acórdão, mas não cobre a ausência da descrição detalhada dos fatos. O tribunal registrou que o documento deixou de especificar a espécie de camarão transportada e apreendida.

Identificar a espécie era decisivo porque cada espécie de crustáceo tem normativa e época de defeso próprias. O voto anotou que os dispositivos citados na autuação também não indicavam a espécie, de modo que o auto de infração ambiental omitiu aspecto essencial da violação.

O julgado trouxe mais um fundamento autônomo. 6 dias depois da abordagem, o IBAMA retificou a instrução normativa aplicada e passou a permitir, no período de defeso do camarão sete-barbas, a captura do camarão barba-ruça nas áreas em que as 2 espécies não ocorressem juntas.

Para o tribunal, aquela retificação não criou direito novo: corrigiu a redação anterior e ficou mais favorável ao particular, o que torna defensável a retroatividade. Sem prova de ocorrência simultânea das 2 espécies, a autuação perdeu o fundamento legal, como mostra a íntegra do voto que anulou o auto de infração ambiental.

O que isso significa para quem recebeu um auto de infração ambiental genérico?

Quem recebeu um auto de infração ambiental genérico tem uma tese de nulidade pronta, e ela não depende de perícia nem de prova nova. Ela se extrai do próprio documento, comparando o que foi escrito com o que a norma exige que seja descrito.

O teste que eu aplico é direto: leia a descrição sumária da infração e pergunte se alguém de fora, sem acesso a mais nada, saberia dizer o que foi feito, com qual objeto e por que aquilo é proibido. Não sabendo, falta descrição do fato.

A falta de descrição aparece com frequência em 4 situações: pesca e transporte de pescado sem a espécie identificada, desmatamento sem a área e a tipologia da vegetação, poluição sem o parâmetro excedido e transporte de madeira sem a essência e o volume.

Nulidade por falta de descrição não é a única tese disponível. Mapeei as hipóteses mais frequentes em 17 hipóteses de nulidade de auto de infração ambiental, e em boa parte dos casos a defesa cumula 2 ou 3 delas.

Decisões no mesmo sentido se repetem em outros tribunais, inclusive em autuações federais, como nesse caso de auto de infração sem descrição do fato anulado em juízo. A consistência da jurisprudência é o que dá previsibilidade à tese.

Perguntas frequentes

A presunção de legitimidade não resolve a falta de descrição no auto de infração ambiental?

Não resolve. A presunção de veracidade e de legitimidade do ato administrativo alcança o que está escrito nele, e não o que ficou de fora.

O artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal garante o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo, e a Lei 9.605/1998 define a infração administrativa ambiental como ação ou omissão que viole regra jurídica de proteção do meio ambiente.

No julgado analisado, o TJSC afirmou essa presunção e ainda assim anulou a autuação, porque o documento não especificou a espécie de camarão. Presunção não supre omissão de elemento essencial.

O termo de declaração assinado pelo autuado conserta o auto de infração ambiental incompleto?

Não conserta. O auto de infração ambiental é a peça que delimita a acusação, e a defesa se faz contra o que ele descreve.

No caso julgado em 13/08/2013, o órgão ambiental sustentou que a espécie constava do termo de declaração assinado pelo autuado. O tribunal não aceitou a complementação por documento externo e manteve a anulação da autuação.

Na prática, aceitar complementação por documento externo deslocaria o ônus de delimitar a conduta para o próprio acusado. Quem acusa é que precisa descrever a conduta no auto de infração ambiental.

Norma posterior mais favorável pode ser aplicada a auto de infração ambiental já lavrado?

Pode, quando a alteração apenas corrige a redação anterior sem criar direito ou dever novo, e quando a nova formulação é mais favorável ao particular.

Foi o que o TJSC admitiu ao tratar da retificação da instrução normativa do IBAMA publicada 6 dias depois da abordagem, que passou a permitir a captura da espécie nas áreas em que ela não ocorria junto com o camarão em defeso.

O limite da tese está na natureza da mudança. Norma que inova em direito material não retroage; retificação de redação com efeito benéfico ao autuado, sim, e esse é o enquadramento a sustentar na defesa.

Essa nulidade é alegada na defesa administrativa ou só em ação judicial?

Ela cabe nas 2 fases, e o ideal é alegar desde a defesa administrativa, por escrito, apontando qual elemento do fato ficou de fora.

Alegar cedo tem efeito prático: prequestiona a matéria e evita a discussão sobre inovação de tese. No caso analisado, a nulidade foi reconhecida em ação anulatória, com sentença de procedência mantida em grau de apelação.

Mantida a autuação no processo administrativo ambiental, a ação anulatória segue disponível, e a sentença pode anular o auto de infração ambiental e declarar a multa ambiental inexigível.

Conclusão

A nulidade por falta de descrição do fato é uma das teses mais sólidas da defesa ambiental, porque não discute prova nem mérito técnico: discute o que o órgão ambiental escreveu no momento em que acusou.

O julgado do TJSC mostra o padrão que se repete. O auto de infração ambiental citou dispositivos legais, registrou coordenada geográfica e valor de multa ambiental, e ainda assim foi anulado por não dizer qual espécie estava nas caixas.

Nesses casos eu começo pela leitura fria do documento, antes de qualquer discussão sobre o defeso, a espécie ou a quantidade. Faltando o elemento que define a ilicitude, a defesa passa a atacar a validade da autuação antes de discutir o mérito.

Quem está com autuação em curso deve conferir se a descrição sumária da infração identifica a conduta, o objeto e a norma violada. Essa conferência leva alguns minutos e define a estratégia do processo administrativo ambiental inteiro.

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