Desmatamento anterior a 2008 não permite embargo ambiental nem auto de infração ambiental em Área de Preservação Permanente e em Reserva Legal. Hoje analiso um caso em que o próprio órgão ambiental havia autorizado a supressão da vegetação.
O produtor rural recebeu termo de embargo ambiental e autuação por impedir a regeneração natural da vegetação nativa. A área, porém, já aparecia desmatada em imagens de satélite de 2007 e de 2008.
Os proprietários anteriores tinham autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo, expedida pelo próprio IBAMA. O embargo ambiental veio depois, sobre a mesma área que o órgão ambiental havia liberado.
Atendi casos iguais a este. A reação natural de quem recebe o embargo ambiental é tentar provar que nada fez, e aqui a defesa fez o contrário: provou a data do desmate.
O IBAMA sustentou que o Código Florestal não trouxe anistia às infrações ambientais cometidas antes de 22/07/2008 e apontou violação ao artigo 59, parágrafos 4º e 5º, da Lei 12.651/2012.
Para o órgão ambiental, o Decreto 6.514/2008 prevê medidas administrativas destinadas a paralisar prática ilegal, entre elas o embargo e a interdição do perímetro autuado. O embargo ambiental, nessa leitura, não seria sanção.
O órgão ambiental invocou ainda o artigo 72, parágrafo 7º, da Lei 9.605/1998, pelo qual o embargo incide quando a atividade desobedece às prescrições legais. E afirmou que o autuado não comprovou adesão ao programa de regularização ambiental.
Sumário
- O que impede a autuação por desmatamento anterior a 2008
- Como o TRF-1 tratou o embargo ambiental de área que o órgão autorizou desmatar
- O que essa decisão muda para quem está com área embargada
- Perguntas frequentes
- Conclusão
O que impede a autuação por desmatamento anterior a 2008?
O artigo 59, parágrafo 4º, da Lei 12.651/2012 proíbe a autuação por supressão irregular de vegetação cometida antes de 22/07/2008. A vedação vale no período entre a publicação da lei e a implantação do programa de regularização ambiental, e também depois da adesão, enquanto o termo de compromisso estiver sendo cumprido.
o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. (artigo 59, parágrafo 4º, da Lei 12.651/2012)
A data da infração ambiental passa a ser o fato central do processo administrativo ambiental. Não se discute apenas se houve supressão, e sim quando ela aconteceu, porque a lei fixou 22/07/2008 como marco.
Separo 2 conceitos que a prática confunde. Área rural consolidada é a ocupação antrópica preexistente a 22/07/2008, definida no artigo 3º, inciso IV, do Código Florestal. A vedação de autuar é efeito dessa data, e não licença para desmate novo.
Imagem de satélite datada é a prova que resolve a discussão. No caso comentado, as imagens de 2007 e de 2008 mostravam a área já desmatada, e isso atingiu a premissa de fato em que a autuação se apoiava.
Havia outro elemento, mais incômodo para o órgão ambiental: o próprio IBAMA concedera aos proprietários anteriores autorização de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo.
Como o TRF-1 tratou o embargo ambiental de área que o órgão autorizou desmatar?
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação e à remessa oficial do órgão ambiental e confirmou a sentença que afastou o termo de embargo ambiental. Depois, não admitiu o recurso especial do IBAMA.
O julgado é a apelação com remessa necessária 0003173-68.2013.4.01.3603, do TRF-1, com data de julgamento em 26/07/2021. A ementa registra que a área era alvo de desmate desde 2007, anterior a 22/07/2008.
O fundamento central foi a contradição do órgão ambiental. Não é razoável autuar o impetrante por impedir a regeneração natural da vegetação nativa quando o próprio IBAMA autorizou a supressão dessa vegetação para uso alternativo do solo.
As imagens de satélite de 2007 e de 2008 evidenciaram a desproporcionalidade das penalidades aplicadas. Com a data do desmate provada, o termo de embargo ambiental não tinha razão para subsistir, e vale a leitura da íntegra da decisão que impede o embargo de área desmatada antes de 2008.
O recurso especial encontrou 2 obstáculos processuais. Rediscutir a data do desmate exigiria reexame de fatos e provas, barrado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, e alegação de ofensa a decreto não abre a via especial, porque decreto não é lei federal.
O que essa decisão muda para quem está com área embargada?
Quem está com área embargada precisa montar a linha do tempo do imóvel antes de discutir mérito. A data do desmate decide a aplicação do artigo 59, parágrafo 4º, do Código Florestal, e ela se prova por documento, não por alegação.
O histórico de imagens de satélite abre esse trabalho. Série de imagens em anos sucessivos mostra quando a cobertura vegetal saiu da área, e esse material instrui tanto a defesa administrativa quanto a ação judicial.
Vem depois o arquivo do próprio órgão ambiental. Autorização de supressão, licença e anuência expedidas no passado, inclusive em nome de proprietários anteriores, valem contra a autuação que depois ignora esses atos. É o mesmo raciocínio que sustenta a tese de que o embargo ambiental sobre área consolidada é ilegal.
A outra frente é a adesão ao programa de regularização ambiental, com inscrição no Cadastro Ambiental Rural. O parágrafo 5º do artigo 59 suspende as sanções decorrentes das infrações anteriores a 22/07/2008 a partir da assinatura do termo de compromisso.
A prova documental do uso antigo da área é o que organiza tudo isso, e o roteiro de como provar que uma área rural é consolidada serve de guia para reunir esse conjunto.
Vejo com frequência a defesa gastar energia negando o desmate e deixando a data em segundo plano. O caminho é o inverso: fixar o momento do fato e só depois enfrentar o enquadramento legal da autuação.
Perguntas frequentes
Desmatamento anterior a 2008 gera anistia ambiental?
Não. A lei não perdoou a infração ambiental: ela vedou a autuação e suspendeu as sanções, em condições e prazos definidos.
O artigo 59, parágrafo 4º, da Lei 12.651/2012 proíbe autuar o proprietário ou possuidor por infrações cometidas antes de 22/07/2008 relativas à supressão irregular de vegetação em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e área de uso restrito.
A obrigação de recuperar a área permanece. O que cai é a punição administrativa, e o passivo ambiental volta a ser exigível se o termo de compromisso for descumprido.
O embargo ambiental também cai quando o desmate é anterior a 22/07/2008?
Cai quando o embargo ambiental se apoia exatamente naquele desmate anterior ao marco legal, como aconteceu no caso comentado, em que o termo de embargo ambiental foi afastado.
O órgão ambiental sustentava que o embargo nasce do artigo 72, parágrafo 7º, da Lei 9.605/1998 e do Decreto 6.514/2008, como medida de paralisação de atividade. O tribunal não acolheu essa separação diante da autorização que o órgão havia expedido.
O desenho muda se houver supressão nova, posterior a 22/07/2008, na mesma propriedade. Nesse caso o embargo ambiental se sustenta pelo fato novo, e a defesa precisa delimitar o perímetro por prova técnica.
Que prova demonstra a data do desmatamento anterior a 2008?
Imagem de satélite datada é a prova mais forte, porque fixa o momento em que a cobertura vegetal deixou de existir sem depender de testemunha.
No julgado comentado, imagens de 2007 e de 2008 juntadas pelo autuado comprovaram que a área já estava desmatada, e o tribunal viu nisso a desproporcionalidade das penalidades aplicadas pelo órgão ambiental.
Documento do próprio órgão ambiental completa o conjunto. Autorização de supressão, licença e laudo antigos indicam a situação da área antes de 22/07/2008 e enfraquecem a acusação.
Preciso aderir ao PRA para usar essa tese de defesa?
Não necessariamente. A vedação de autuar alcança o período entre a publicação da Lei 12.651/2012 e a implantação do programa de regularização ambiental no Estado.
Depois dessa implantação, a proteção passa a depender da adesão ao programa e do cumprimento do termo de compromisso, na forma dos parágrafos 4º e 5º do artigo 59. A inscrição no Cadastro Ambiental Rural é condição obrigatória dessa adesão.
Na prática, trato as 2 frentes juntas. A defesa discute a data do desmate e, em paralelo, o imóvel caminha para a regularização, para que a tese não dependa de um único fundamento.
Conclusão
Caso parecido com este chega ao escritório quase sempre pelo mesmo caminho: o produtor recebe o termo de embargo ambiental, para a atividade e só então procura entender o enquadramento.
O que eu faço nesses casos é levantar o histórico documental e de imagens do imóvel antes de escrever uma linha de defesa. Esse levantamento define a tese, e não o contrário.
A decisão analisada mostra o valor de confrontar o órgão ambiental com os atos que ele mesmo expediu, e o mesmo ocorreu no caso em que o embargo foi suspenso porque a Instrução Normativa 8/2024 não vale para desmate anterior a 2008.
Fica um aviso necessário. A tese do artigo 59, parágrafo 4º, protege o fato antigo e nada além dele: supressão nova em área embargada reabre a autuação e agrava o quadro do produtor rural.
