Decisão comentada

TRF-3 mantém devolução de veículo apreendido em infração ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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O veículo apreendido em infração ambiental pode voltar para o dono, e o caso que analiso hoje mostra em que condições isso acontece. Um transportador teve caminhão e 2 reboques retidos pelo IBAMA durante fiscalização de estrada no interior do país.

A carga era madeira nativa e a licença apresentada não estava válida. O agente de fiscalização lavrou o auto de apreensão e levou o conjunto para depósito. O proprietário dos bens não vendia nem comprava madeira: apenas prestava serviço de frete.

Quem vive de frete conhece o tamanho desse prejuízo. Sem o caminhão, o transportador não cumpre contrato, não paga a parcela do financiamento e não gera receita. A multa ambiental pesa, mas a perda do veículo paralisa a atividade inteira.

Atendi casos iguais a este. O autuado chega ao escritório com o termo de apreensão na mão, convencido de que perdeu o bem em definitivo. Nem sempre perdeu, e esta decisão explica exatamente por quê.

O IBAMA sustentou a legalidade da penalidade aplicada. Para o órgão ambiental, o transporte de madeira nativa sem licença válida autoriza a apreensão do veículo empregado na infração ambiental, e o ato administrativo estaria amparado em previsão legal expressa.

A tese do órgão ambiental é literal: a lei prevê a apreensão dos instrumentos da infração ambiental, o veículo foi o instrumento, logo a apreensão se justifica. Derrotado em primeiro grau, o IBAMA apelou e pediu a reforma da sentença.

Essa leitura deixa de fora um detalhe decisivo. A mesma lei que autoriza a apreensão manda graduar a sanção, e graduar significa medir o peso da medida contra a gravidade do fato concreto. Já tratei da natureza dessa medida ao discutir se a apreensão no processo administrativo ambiental é cautelar ou sanção.

Sumário

Por que a apreensão de veículo em infração ambiental exige proporcionalidade?

A apreensão de veículo em infração ambiental exige proporcionalidade porque a Lei 9.605/98 manda graduar a penalidade. O artigo 6º é expresso e alcança todas as sanções do processo administrativo ambiental, inclusive a apreensão de bens.

O artigo 6º determina que a autoridade competente observe, para imposição e gradação da penalidade, “a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente” e “os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental”.

Na sequência, o artigo 72, inciso IV, lista a apreensão de veículos de qualquer natureza entre as sanções administrativas. O próprio artigo 72 abre com a ressalva “observado o disposto no art. 6º”. A gradação, portanto, não é faculdade do agente de fiscalização.

Já o artigo 47, parágrafo 1º, do Decreto 6.514/2008 tipifica o transporte de madeira sem licença válida e fixa multa ambiental por metro cúbico. A sanção pecuniária é a resposta ordinária da norma para essa conduta.

A distinção que resolve o caso é outra: instrumento da infração ambiental não é todo bem que passou perto do fato, e sim o bem destinado à prática ilícita. Caminhão de frete que num dia carregou madeira irregular e nos demais carregou milho e soja não se confunde com veículo de uso específico.

Daí a exigência de prova do uso específico e reiterado do veículo na infração ambiental. Sem essa prova e sem má-fé do proprietário, a apreensão se desliga da gravidade do fato. O mesmo raciocínio aparece na apreensão de veículos e máquinas alugados por infração ambiental.

O que o TRF-3 decidiu sobre o veículo apreendido em infração ambiental?

O TRF-3 negou provimento à apelação do IBAMA e manteve a restituição do caminhão e dos 2 reboques. A decisão saiu na Apelação Cível 50035455620184036106, com data de julgamento em 19/03/2021, em ação anulatória do auto de apreensão.

Para chegar a esse resultado, o acórdão apoiou a conclusão em fatos do próprio processo. O proprietário dos bens não figurava como vendedor nem como comprador da madeira, atuava como mero transportador. Não havia prova de utilização específica e reiterada do veículo na prática de infração ambiental.

A prova documental da defesa fechou o quadro: notas fiscais relativas a fretes de outros tipos de produtos, como milho e soja. Esse conjunto afastou a caracterização de má-fé do proprietário, ponto que o acórdão registrou de forma expressa.

O voto também se apoiou no parecer técnico produzido dentro do processo administrativo ambiental. Esse parecer já havia registrado que nada indicava vantagem pecuniária na conduta e que não existia infração ambiental anterior confirmada em julgamento, o que afastava tanto a majoração quanto o agravamento da multa ambiental.

Para fundamentar a restituição, o TRF-3 invocou o Superior Tribunal de Justiça no AgInt no AREsp 1196084, publicado em 13/08/2018, além do REsp 1526538/RO e de precedentes da própria Corte Regional. A apelação foi desprovida e os honorários advocatícios foram fixados em 11% do valor da causa.

O que isso significa para quem teve o veículo apreendido em infração ambiental?

Significa que a devolução do veículo apreendido em infração ambiental depende de prova, e essa prova está nas mãos do proprietário. O acórdão não presumiu boa-fé: reconheceu a ausência de má-fé depois de examinar documento juntado pela defesa.

A prova útil é a rotina do veículo. Notas fiscais e contratos de frete de cargas variadas, registro de viagens, histórico de serviço e ausência de autuação anterior demonstram que o bem serve à atividade lícita, e não à infração ambiental.

Pesa igualmente a comparação de valores no juízo de proporcionalidade. Quando o veículo vale muitas vezes mais que a carga apreendida e que a multa ambiental cabível, a medida perde amparo na gradação do artigo 6º, como já ocorreu quando a Justiça anulou apreensão de bem desproporcional.

Vale separar 2 caminhos que costumam ser confundidos. O pedido de liberação dentro do processo administrativo ambiental corre no próprio órgão ambiental; a ação anulatória do auto de apreensão corre na Justiça, e foi essa a via adotada no caso comentado.

Tratei do mesmo problema em outra análise do portal, sobre quando o veículo usado em crime ambiental pode ser liberado ao dono, texto que ajuda a montar o pedido de restituição com a documentação certa.

Perguntas frequentes

A apreensão de veículo em infração ambiental é sempre definitiva?

Não. A apreensão é a retenção do bem, enquanto o perdimento, que transfere a propriedade, é medida distinta e mais grave, dependente de decisão própria no processo administrativo ambiental.

O artigo 72, inciso IV, da Lei 9.605/98 lista a apreensão entre as sanções administrativas, sempre “observado o disposto no art. 6º”, dispositivo que manda graduar a penalidade pela gravidade do fato e pelos antecedentes do infrator.

Na prática, o veículo fica em depósito enquanto o processo corre, e é nesse intervalo que o pedido de restituição costuma ser apresentado, porque o prejuízo da imobilização já é concreto e pode ser demonstrado com documento.

Que prova serve para recuperar o caminhão apreendido em infração ambiental?

Serve a prova de que o veículo tem uso lícito e variado. Notas fiscais de fretes de outras cargas foram exatamente o documento que decidiu o caso comentado pelo TRF-3.

O artigo 6º da Lei 9.605/98 impõe a análise dos antecedentes do infrator, de modo que certidão de inexistência de autuação ambiental anterior e o parecer técnico produzido pelo próprio órgão ambiental entram no conjunto probatório.

A jurisprudência invocada no acórdão exige prova de uso específico e reiterado do bem na prática ilícita, e é essa afirmação do órgão ambiental que a defesa precisa desmontar documento por documento.

O transportador responde pela madeira sem licença válida que carregava?

O transportador pode ser autuado, sim. O artigo 47, parágrafo 1º, do Decreto 6.514/2008 alcança quem transporta madeira sem licença válida para todo o tempo da viagem.

A multa ambiental desse dispositivo é fixada por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico aferido pelo método geométrico, e a autuação considera a totalidade do objeto da fiscalização quando há divergência de quantidade ou espécie.

Responder pela multa ambiental, porém, não significa perder o caminhão. No caso comentado o transportador seguiu sujeito à discussão da sanção pecuniária e ainda assim recuperou o conjunto apreendido.

A boa-fé do proprietário é presumida ou precisa ser provada?

Precisa ser provada. O acórdão comentado reconheceu a ausência de má-fé depois de examinar documento, e não por presunção automática em favor do proprietário do veículo apreendido.

O ato de apreensão é administrativo e nasce com presunção de legalidade, conforme a jurisprudência que o próprio voto invocou, de modo que o ônus de afastar essa presunção recai sobre o particular interessado.

Isso muda a estratégia de defesa. Não basta alegar desproporção: o pedido precisa vir instruído com a rotina comercial do veículo, com os valores em jogo e com o histórico de cumprimento da legislação ambiental.

Conclusão

A decisão confirma uma linha estável de julgamento: a apreensão de veículo em infração ambiental só se sustenta quando ficar demonstrado que o bem servia à prática ilícita de forma específica e reiterada, e não de modo ocasional.

Quem vive de transporte deveria guardar a documentação de frete de cada viagem. Esse arquivo aparentemente burocrático foi a peça que o tribunal leu para manter a devolução do caminhão e dos 2 reboques.

O bem se deteriora enquanto permanece em depósito, e por isso a leitura atenta do termo de apreensão e do auto de infração ambiental tem valor prático desde o começo do processo administrativo ambiental.

A ementa, o relatório e o voto estão publicados na íntegra no portal, na decisão do TRF-3 sobre devolução de veículo apreendido no transporte de madeira, e a leitura completa vale pelos detalhes da prova.

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