O TRF-2 manteve a anulação do auto de infração ambiental porque o fato também era crime e o prazo da lei penal era de 2 anos.
A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.
O TRF-2 manteve a anulação do auto de infração ambiental porque o fato também era crime e o prazo da lei penal era de 2 anos.
A prescrição do auto de infração ambiental em 2 anos existe e eu já a usei em defesa. Hoje analiso um caso em que o IBAMA cobrou multa ambiental 8 anos depois de fiscalizar uma draga.
O caso começou com uma ação de fiscalização em 2007, em imóvel que pertencia ao autuado e depois foi doado aos filhos, em região costeira do sudeste do país. O agente de fiscalização lavrou auto de infração ambiental por fazer funcionar draga marítima sem licença ambiental.
Entre a notificação do auto de infração ambiental, em 19/07/2007, e a decisão administrativa que manteve a multa ambiental, em 03/04/2012, passaram 4 anos e 8 meses sem nenhum ato interruptivo válido. Depois da decisão, o processo administrativo ambiental seguiu até 23/07/2015, quando o autuado foi notificado para pagar.
Quem recebe uma cobrança assim costuma achar que só resta pagar a multa ambiental. Atendi casos iguais, e a saída estava no prazo.
O IBAMA defendeu o prazo de 5 anos da Lei 9.873/1999 e sustentou que o prazo penal só entra quando for maior que o prazo administrativo. Para o órgão ambiental, aplicar 2 anos premiaria quem praticou conduta mais grave.
No recurso, o órgão ambiental afirmou ainda que o processo administrativo ambiental nunca ficou parado por mais de 3 anos e que houve sucessivas interrupções do prazo, com base no artigo 2º, inciso II, da Lei 9.873/1999.
A sentença de primeiro grau já havia reconhecido a prescrição da pretensão punitiva e anulado o auto de infração ambiental e o processo administrativo ambiental inteiro. O órgão ambiental recorreu para reverter essa anulação.
Sumário
A prescrição do auto de infração ambiental em 2 anos nasce do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 9.873/1999. O dispositivo manda aplicar o prazo da lei penal quando o mesmo fato também for crime ambiental.
Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal. (artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 9.873/1999)
O artigo 60 da Lei 9.605/1998 pune com detenção de 1 a 6 meses, ou multa, quem faz funcionar serviço potencialmente poluidor sem licença ambiental. Com pena máxima de 6 meses, o prazo prescricional cai para 2 anos.
A contagem de 2 anos saiu da redação anterior do artigo 109, inciso VI, do Código Penal, vigente quando o fato aconteceu. A data da infração ambiental define qual redação do Código Penal entra no cálculo do prazo.
Separo sempre 2 institutos que se confundem na prática. A prescrição da pretensão punitiva atinge o direito de aplicar a sanção ambiental; a prescrição intercorrente atinge o processo administrativo ambiental parado por mais de 3 anos.
O tribunal rejeitou a leitura do órgão ambiental. A Lei 9.873/1999, que regula a prescrição da ação punitiva federal, não abre exceção para prazos menores que 5 anos.
Em 25/09/2019, o TRF-2 negou provimento à remessa necessária e à apelação cível do órgão ambiental, na Apelação e Remessa Necessária 0089401-16.2015.4.02.5101. A sentença que anulou o auto de infração ambiental foi mantida por inteiro.
Sobre os atos interruptivos, o voto detalhou a lista do artigo 2º da Lei 9.873/1999 e registrou que eles formam uma sucessão cronológica de atos não repetíveis e não substituíveis. Reuni os atos que interrompem a prescrição no auto de infração ambiental em conteúdo próprio do portal.
A notificação do autuado, em 19/07/2007, interrompeu o prazo, que recomeçou no dia seguinte. Quando saiu a decisão administrativa recorrível, em 03/04/2012, os 2 anos já tinham corrido, e a prescrição da pretensão punitiva estava consumada.
Mesmo que a contagem inicial falhasse, o voto apontou outro intervalo fatal: mais de 2 anos entre a decisão condenatória recorrível, de 03/04/2012, e a notificação final para pagamento, em 23/07/2015. O auto de infração ambiental caiu por qualquer dos 2 caminhos.
A íntegra da ementa, do relatório e do voto está publicada na jurisprudência sobre prescrição do auto de infração pelo prazo do Código Penal, no acervo do portal. Recomendo ler o cálculo de datas do voto com atenção.
Quem foi autuado por conduta que a Lei 9.605/1998 também tipifica como crime ambiental com pena baixa pode invocar a tese do prazo penal. Nesses casos, o prazo de 5 anos da Lei 9.873/1999 cede ao prazo penal, que pode ser bem menor.
O trabalho inicial é identificar o tipo penal correspondente ao enquadramento do auto de infração ambiental e a pena máxima dele. Tratei do prazo prescricional quando a infração ambiental configura crime ambiental com os cálculos passo a passo.
Há um limite que precisa ficar claro. A redação atual do artigo 109, inciso VI, do Código Penal fixa 3 anos para pena máxima inferior a 1 ano, de modo que fatos posteriores à Lei 12.234/2010 seguem prazo diferente do aplicado neste julgado.
Reviso processos antigos procurando intervalos maiores que o prazo penal entre 2 atos interruptivos válidos. Um caso em que despachos internos não interromperam a prescrição da multa ambiental mostra como o órgão ambiental erra nessa conta.
A prescrição da pretensão punitiva se alega na defesa administrativa, no recurso administrativo, na ação anulatória e também em execução fiscal. Reconhecida, derruba o auto de infração ambiental, a multa ambiental e o processo administrativo ambiental inteiro.
O prazo passa a ser o da lei penal, por força do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 9.873/1999, e não o prazo geral de 5 anos.
A norma não excepciona prazos menores que 5 anos, segundo o TRF-2. Encontrado o tipo penal correspondente, a pena máxima define o prazo pela tabela do artigo 109 do Código Penal.
Neste julgado, o enquadramento no artigo 60 da Lei 9.605/1998, com pena máxima de 6 meses, levou ao prazo de 2 anos da redação então vigente do Código Penal.
Não. O órgão ambiental sustentou essa leitura no caso, e o TRF-2 rejeitou, porque a lei não condiciona a aplicação do prazo penal a ele ser mais longo.
O texto do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 9.873/1999 manda aplicar o prazo da lei penal sem ressalva, e o acórdão registrou que a norma não excepciona prazos inferiores a 5 anos.
Na prática, o argumento de que o prazo curto premiaria o infrator mais grave não encontra apoio no texto legal, e o julgado serve de resposta pronta a ele.
Basta que o fato também constitua crime ambiental, segundo a redação do artigo 1º, parágrafo 2º, da Lei 9.873/1999, que fala em fato que também constitui crime.
Neste processo havia ação penal, encerrada por suspensão condicional do processo e extinção da punibilidade, e a informação veio do próprio órgão ambiental nos autos administrativos.
Na defesa, o caminho mais seguro é demonstrar a correspondência entre a conduta descrita no auto de infração ambiental e o tipo penal da Lei 9.605/1998, com ou sem processo criminal em curso.
A prescrição da pretensão punitiva atinge o direito de aplicar a sanção ambiental e corre entre os atos interruptivos do artigo 2º da Lei 9.873/1999.
O parágrafo 1º do artigo 1º da Lei 9.873/1999 cuida da prescrição intercorrente, que incide no processo administrativo ambiental paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho.
Neste julgado venceu a prescrição da pretensão punitiva pelo prazo penal de 2 anos, e o argumento do órgão ambiental de que não houve paralisação de 3 anos ficou sem utilidade.
A lição prática deste julgado é simples: antes de discutir o mérito da autuação ambiental, some as datas. O prazo penal pode ter encerrado a competência punitiva do órgão ambiental anos antes de a cobrança chegar.
Nos processos que analiso, a prescrição aparece com mais frequência do que o produtor rural imagina, porque o processo administrativo ambiental federal costuma levar anos entre o parecer, a decisão e a notificação final.
Guarde a cópia integral do processo administrativo ambiental com todas as datas de notificação, parecer e decisão. Sem esse documento, a tese do prazo penal não se prova, por correta que seja.
Este texto é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado, porque cada auto de infração ambiental tem enquadramento, datas e histórico processual próprios.
Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.