Decisão comentada

STJ reconhece prescrição da execução de TAC ambiental em 5 anos

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A prescrição da execução de TAC ambiental quase nunca é lembrada por quem assinou o acordo. Hoje vou analisar um caso em que ela derrubou uma cobrança judicial feita mais de 5 anos depois do prazo final das obrigações assumidas.

Uma empresa do setor de construção firmou termo de ajustamento de conduta dentro de uma ação civil pública ambiental. O acordo previa obras e serviços de contrapartida para a comunidade vizinha ao empreendimento.

As obrigações eram concretas: pavimentação, pintura e instalação de telhas nos condomínios do entorno. Nada de recuperação de vegetação, nada de reflorestamento, nada de recomposição de área degradada. Esse detalhe decidiu o caso anos depois.

Passado o prazo de cumprimento, o Ministério Público estadual entendeu que as obras saíram defeituosas e ajuizou execução do termo como título executivo extrajudicial. A empresa alegou prescrição e perdeu nas 2 primeiras instâncias.

O Ministério Público sustentou que a pretensão era imprescritível. O argumento partia do Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental.

A leitura do órgão era de que todo o conteúdo do termo de ajustamento de conduta tinha origem em dano ambiental e urbanístico causado pela obra. Sendo assim, nenhuma cláusula do acordo prescreveria, em nenhum prazo.

O tribunal de origem acolheu essa tese. Em rejulgamento, mudou o entendimento anterior e declarou a imprescritibilidade da execução, equiparando as obrigações de pavimentar e pintar à reparação de dano ambiental. A empresa levou a questão ao Superior Tribunal de Justiça.

Sumário

Por que a prescrição da execução de TAC ambiental foi reconhecida?

A tese que resolveu o caso é simples de enunciar: a imprescritibilidade protege a reparação do dano ambiental em si, e não qualquer obrigação escrita dentro de um termo de ajustamento de conduta ambiental.

Aplicou-se o prazo de 5 anos do artigo 21 da Lei 4.717/1965, a Lei da Ação Popular. O texto do dispositivo é literal: a ação prevista nessa lei prescreve em 5 anos.

O Superior Tribunal de Justiça aplica o prazo da Lei da Ação Popular por analogia à ação civil pública, porque a Lei 7.347/1985 não fixou prazo prescricional próprio para a ação civil pública ambiental.

A distinção que o julgado faz é o que sustenta a defesa. Reparação de dano ambiental é recompor o bem lesado: replantar a vegetação suprimida, descompactar o solo, isolar a área, indenizar o prejuízo irreversível.

Obrigação patrimonial é outra coisa. Pavimentar uma rua, pintar uma fachada e trocar telhas de condomínios vizinhos são prestações de conteúdo econômico, pactuadas como contrapartida social pela instalação do empreendimento, e não medidas de recomposição ambiental.

O rótulo do documento não define o regime de prescrição. O que define é o conteúdo de cada cláusula, lida uma por uma. Essa leitura por cláusula é o ponto técnico que eu aproveito em defesa de quem assinou acordo com o Ministério Público.

O que o STJ decidiu sobre a execução do TAC ambiental?

No Superior Tribunal de Justiça o agravo foi conhecido e o recurso especial teve parcial provimento, para reconhecer a prescrição quinquenal da pretensão executória. O acórdão registrou que a execução foi proposta mais de 5 anos após o termo final de cumprimento das obrigações.

O julgado é o AREsp 1.941.907/RJ, julgado em 09/08/2022 no Superior Tribunal de Justiça e publicado no DJe de 19/08/2022. A íntegra do relatório e do voto está na decisão sobre a prescrição da execução de termo de ajustamento de conduta publicada no portal.

Os precedentes invocados pelo acórdão foram o AgInt no REsp 1.401.278/RJ, publicado no DJe de 18/12/2020, e o AgInt no AREsp 443.094/RJ, publicado no DJe de 25/02/2019. Ambos separam reparação ambiental de pretensão patrimonial.

O que caiu em cadeia foi o fundamento de imprescritibilidade adotado na origem. O Tema 999 do Supremo Tribunal Federal continuou íntegro, apenas deixou de alcançar aquelas cláusulas do termo de ajustamento de conduta.

Os demais argumentos da empresa não foram acolhidos. O voto manteve a possibilidade de perícia em execução de título extrajudicial e afastou a alegação de ofensa à coisa julgada. A vitória veio por um fundamento só.

O que essa decisão significa para quem assinou TAC ambiental?

Quem assinou termo de ajustamento de conduta ambiental e é cobrado anos depois tem uma tese concreta para examinar. O trabalho começa por separar as cláusulas de recomposição ambiental das cláusulas de conteúdo econômico. O efeito de um TAC estadual sobre auto de infração ambiental do IBAMA mostra o peso que esse instrumento tem.

Cláusulas de recomposição seguem imprescritíveis pelo Tema 999. Cláusulas de obra civil, pagamento, doação de equipamento, construção de benfeitoria ou compensação em dinheiro entram na discussão do prazo de 5 anos do artigo 21 da Lei 4.717/1965.

O marco de contagem no julgado foi o termo final de cumprimento previsto no próprio acordo, e não a data em que o órgão descobriu o defeito da obra. Essa definição do marco inicial é o que torna a tese aplicável.

Há um limite nessa tese que precisa ficar claro. Ela não serve para quem deixou de recuperar área degradada, de reflorestar APP ou de cumprir medida de recomposição, porque aí a obrigação é ambiental e a imprescritibilidade continua valendo.

Vejo com frequência acordos que misturam obrigação ambiental e obrigação patrimonial no mesmo instrumento. Nesses casos a prescrição pode atingir parte das cláusulas e poupar outras, e a execução segue reduzida. As teses de defesa em contestação de ação civil pública ambiental ajudam a montar esse recorte.

Perguntas frequentes

A execução de TAC ambiental prescreve em quantos anos?

A execução de obrigação patrimonial prevista em TAC ambiental prescreve em 5 anos, contados do termo final de cumprimento fixado no próprio acordo.

O prazo vem do artigo 21 da Lei 4.717/1965, aplicado por analogia à ação civil pública, porque a Lei 7.347/1985 não fixou prazo próprio.

Esse prazo não alcança cláusula de reparação de dano ambiental, que segue imprescritível pelo Tema 999 do Supremo Tribunal Federal, conforme o AREsp 1.941.907/RJ.

O Tema 999 do STF torna todo TAC ambiental imprescritível?

Não. O Tema 999 torna imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental, e não toda obrigação escrita dentro de um TAC ambiental.

A tese fixada no RE 654.833 fala de reparação de dano ambiental. Cláusula de obra, pagamento ou compensação econômica não é reparação ambiental e cai no prazo de 5 anos.

No caso analisado, o tribunal de origem havia estendido a imprescritibilidade a serviços de pavimentação, pintura e telhado, e o Superior Tribunal de Justiça desfez essa extensão.

Como se conta o prazo da prescrição da execução de TAC ambiental?

A contagem começa no termo final de cumprimento das obrigações previsto no próprio termo de ajustamento de conduta, e não na data em que o órgão identificou o descumprimento.

Esse marco decorre da aplicação do artigo 21 da Lei 4.717/1965, que fixa prescrição de 5 anos para a ação, sem deslocar o início para a descoberta do vício.

No julgado, o acórdão registrou que a execução foi ajuizada mais de 5 anos depois daquele termo final, o que bastou para reconhecer a prescrição quinquenal.

A prescrição pode atingir só parte do TAC ambiental?

Sim. A prescrição é examinada cláusula por cláusula, conforme a natureza de cada obrigação, e pode extinguir parte da execução e preservar outra parte.

O critério é o conteúdo: obrigação de recompor o meio ambiente é imprescritível; obrigação de conteúdo econômico se sujeita ao prazo de 5 anos do artigo 21 da Lei 4.717/1965.

Na prática, o acordo misto rende execução reduzida: segue o que é ambiental e cai o que é patrimonial e já venceu há mais de 5 anos.

Conclusão

A lição prática do julgado é a leitura cláusula a cláusula do termo de ajustamento de conduta ambiental. É nessa leitura que aparece a obrigação patrimonial disfarçada de medida ambiental.

Quem está sendo executado por acordo antigo deve verificar, antes de qualquer outra alegação, qual era o termo final de cumprimento e quanto tempo passou desde então.

Vale também olhar para fora da execução. A multa por descumprimento de TAC ambiental que não pode ser herdada segue a mesma lógica de examinar o título antes de aceitar a cobrança.

Quem negocia termo de ajustamento de conduta hoje tem um cuidado novo a tomar: pedir que cada cláusula diga o que é recomposição ambiental e o que é contrapartida econômica, com prazo de cumprimento expresso.

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