Decisão comentada

Sem perícia não há crime ambiental de transporte de lenha

Nenhum comentário
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Converse com especialistas em Direito Ambiental sobre seu caso

A equipe do escritório Farenzena Tonon Advogados Associados está preparada para atender você.

O crime ambiental de transporte de lenha não se prova sem perícia na madeira apreendida. Vejo com frequência denúncias sustentadas apenas em boletim de ocorrência e termo de apreensão, sem um laudo que diga qual espécie vegetal estava no caminhão.

Tudo começou numa abordagem de estrada no interior gaúcho, em 2011. A polícia parou um caminhão carregado com 2.900 achas de lenha e 55 tocos para lareira, apreendeu a carga e lavrou termo circunstanciado contra quem havia contratado o frete.

Esse termo anotou que a lenha era possivelmente de acácia. Possivelmente. Nenhum técnico examinou a carga, nenhum laudo identificou a espécie, e o termo de apreensão e depósito nada dizia a respeito.

A denúncia veio pelo art. 46, caput e parágrafo único, da Lei 9.605/1998. Em primeiro grau houve condenação a 8 meses de detenção e 10 dias-multa, sem substituição por pena restritiva de direitos. A defesa recorreu alegando insuficiência de prova.

Do lado da acusação, o argumento era que o transporte de produto vegetal sem licença válida para todo o tempo da viagem já bastava para configurar o crime ambiental. A carga estava no caminhão, a licença não apareceu, e o resto seria consequência.

Quanto à destinação comercial, a acusação se apoiou na palavra dos envolvidos colhida na abordagem: a lenha seria vendida de porta em porta, e parte dela entregue a um comércio da família. Em juízo a versão mudou, e passou a ser entrega para parentes.

Na instância recursal, o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso. Para a acusação, prova testemunhal e documento de apreensão eram suficientes, e perícia na madeira seria formalidade dispensável.

Sumário

Por que a perícia decide o crime ambiental de transporte de lenha?

A perícia decide porque o art. 46 da Lei 9.605/1998, a Lei de Crimes Ambientais, não pune o transporte de qualquer produto vegetal. O tipo penal tem objeto definido, e saber qual espécie estava na carga é condição para afirmar que houve crime.

O parágrafo único do art. 46 descreve a conduta com literalidade, e é esse texto que delimita o objeto da prova no processo penal ambiental:

Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, tem em depósito, transporta ou guarda madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente.

Além do texto legal, o julgado registrou a premissa que resolveu o caso: em matéria penal ambiental não é qualquer madeira que fica fora do uso comercial, mas apenas as espécies especialmente protegidas. Identificar a espécie, portanto, integra a materialidade.

Daí a entrada do Código de Processo Penal nessa discussão. O art. 79 da Lei 9.605/1998 manda aplicar subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal aos crimes ambientais, e o art. 158 do CPP exige exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios.

Lenha apreendida é vestígio que permanece. A carga ficou depositada, podia ser examinada por profissional habilitado, e o art. 167 do CPP só autoriza a prova testemunhal no lugar da perícia quando os vestígios desapareceram.

Essa distinção separa a defesa vencedora da perdedora. Discutir se o acusado queria vender a lenha é discussão de dolo e de elemento normativo do tipo. Discutir se existe laudo da espécie é discussão de materialidade, e ela antecede todas as outras.

O que o TJ-RS decidiu no recurso crime sobre transporte de lenha?

O recurso foi provido e o réu absolvido com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, que trata da falta de prova suficiente para a condenação. A sentença condenatória foi reformada por inteiro.

Esse voto foi direto no ponto: boletim de ocorrência e termo de apreensão e depósito não são documentos capazes de atestar que a madeira apreendida era aquela noticiada nos autos. Faltava a constatação técnica por profissional capacitado.

A decisão invocou precedente do Superior Tribunal de Justiça no mesmo sentido, que trata o art. 46 da Lei 9.605/1998 como crime próprio, praticado por quem exerce atividade comercial, e exige prova da destinação comercial do produto vegetal transportado.

Os dados do julgado são estes: Recurso Crime nº 71005676499, TJ-RS, julgado em 23/05/2016 e publicado em 30/05/2016. A íntegra do relatório e do voto está no portal, na decisão do TJ-RS que afastou a punição pelo transporte de lenha sem perícia na madeira.

Um ponto que o voto não enfrentou precisa ficar registrado. A validade da licença e a regularidade da origem da lenha não foram examinadas. A absolvição veio por ausência de prova da materialidade, e não por reconhecimento de que a carga era regular.

O que isso significa para quem foi denunciado por transporte de lenha?

Para quem responde por transporte de lenha ou de carvão sem licença, a primeira pergunta do processo não é se havia licença. O uso e o comércio de lenha têm regra própria, que explico no texto sobre consumo de lenha em residências e restaurantes e licença ambiental.

A pergunta que vem antes é outra: existe laudo pericial assinado por perito oficial ou por profissional habilitado, esse laudo descreve a espécie vegetal, e ele foi produzido antes de a carga ser liberada, doada ou consumida?

Faltando esse laudo, o efeito é maior na esfera penal do que no processo administrativo ambiental. No crime ambiental que deixa vestígio, o art. 158 do CPP não admite a substituição do exame de corpo de delito pela confissão do acusado.

No lado administrativo a lógica é parecida. O auto de infração ambiental também cai quando a descrição material da conduta é genérica, e a prova do fato é tarefa de quem acusa, tema que desenvolvo em como usar o ônus da prova no crime ambiental.

Há limite nessa tese, e ele precisa ficar claro. Quando a espécie vegetal é incontroversa, documentada em nota fiscal, em registro de transporte florestal ou em laudo apresentado pelo próprio autuado, a discussão deixa de ser probatória e passa a ser de licença e de destinação.

Perguntas frequentes

Transporte de lenha sem licença é crime ambiental mesmo sem perícia?

Não de forma automática. Sem perícia que identifique a espécie vegetal apreendida, falta prova da materialidade do crime ambiental de transporte de lenha, e a absolvição passa a ser o resultado coerente com a prova dos autos.

O art. 46, parágrafo único, da Lei 9.605/1998 pune o transporte sem licença válida. O art. 79 da mesma lei manda aplicar o Código de Processo Penal, cujo art. 158 exige exame de corpo de delito quando a infração deixa vestígios.

No julgado comentado, o TJ-RS entendeu que boletim de ocorrência e termo de apreensão não substituem o laudo técnico, e absolveu o réu com base no art. 386, inciso VII, do CPP.

Qual a diferença entre falta de licença e falta de perícia na defesa ambiental?

São teses de níveis diferentes. A falta de licença é elemento do tipo penal. A falta de perícia atinge a prova do próprio fato, e por isso é examinada antes de qualquer outra alegação.

O art. 46 da Lei 9.605/1998 descreve a conduta de transportar produto vegetal sem licença válida. O art. 158 do CPP trata da prova desse fato, e o art. 167 só libera a prova testemunhal quando o vestígio desapareceu.

Na prática, a defesa que começa pela ausência de laudo da espécie vegetal vence sem precisar discutir licença, destinação comercial ou dolo. Alegar tudo ao mesmo tempo dilui a tese mais forte da defesa ambiental.

A perícia na madeira apreendida pode ser feita depois da liberação da carga?

Liberada, doada ou consumida a carga, o exame direto fica impossível, e a acusação costuma invocar prova indireta para suprir o laudo que não foi produzido.

O art. 167 do CPP autoriza a prova testemunhal a suprir o exame de corpo de delito apenas quando os vestígios desapareceram. Carga depositada e disponível não se encaixa nessa hipótese, e a omissão da perícia pesa contra quem acusa.

Registro sempre, na resposta à acusação, o estado da carga e a data da liberação. Esse registro transforma a ausência de laudo em omissão da acusação, e não em impossibilidade material de produzir a prova.

A absolvição em crime ambiental encerra o auto de infração ambiental também?

Não encerra. Absolvição criminal e auto de infração ambiental correm em esferas separadas, e a multa ambiental pode continuar sendo cobrada no processo administrativo ambiental.

A independência entre as esferas penal, administrativa e civil está no art. 225, parágrafo 3º, da Constituição. A exceção é a absolvição que nega a existência do fato ou a autoria, que repercute nas demais esferas.

No caso comentado, a absolvição veio por falta de prova suficiente, com base no art. 386, inciso VII, do CPP. Esse fundamento não nega o fato, então a defesa administrativa precisa de fundamento próprio.

Conclusão

A tese que absolveu nesse caso é simples de enunciar e difícil de refutar. Sem laudo que identifique a espécie vegetal apreendida, não existe prova da materialidade do crime ambiental de transporte de lenha.

O mesmo raciocínio chega ao processo administrativo ambiental, onde a descrição material da infração também depende de suporte técnico, assunto que tratei no informe sobre nulidade do auto de infração ambiental sem laudo técnico.

Quem recebe denúncia ou auto de infração ambiental por transporte de lenha deve pedir cópia integral dos autos e verificar, antes de qualquer outra providência, se o laudo da espécie existe e o que ele descreve.

Este conteúdo é informativo e não substitui a análise do caso concreto por advogado, porque cada processo tem prova, prazo e histórico próprios.

Gostou deste conteúdo? Deixe uma avaliação!
E compartilhe:
Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

Deixe um comentário

Seu e-mail e telefone não ficarão públicos. Ao enviar um comentário, você concorda com nossa política de privacidade.

Preencha esse campo
Preencha esse campo
Digite um endereço de e-mail válido.
Digite um telefone válido.
Você precisa concordar com os termos para prosseguir


Leia também

Nossos artigos são publicados periodicamente com novidade e análises do mundo do Direito Ambiental.

Nenhum resultado encontrado.