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Como usar o ônus da prova no crime ambiental

No crime ambiental o ônus de provar fato, autoria, dolo e nexo é do Ministério Público. A defesa não produz prova, cria dúvida razoável.

Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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No processo criminal ambiental a defesa não tem nada a provar. O ônus de provar o fato, a autoria, o dolo ou a culpa e o nexo causal é integralmente do Ministério Público, e essa não é uma cortesia processual: é a regra que decide absolvições.

A consequência prática incomoda quem está acostumado a montar dossiê para o cliente. O trabalho da defesa no crime ambiental não é construir uma versão provada, e sim impedir que a acusação feche a dela. Se restar dúvida razoável sobre qualquer um desses elementos, a condenação não se sustenta.

De quem é o ônus da prova no processo criminal ambiental?

O ônus da prova no crime ambiental é do Ministério Público, sem divisão com a defesa. A regra está no art. 156 do Código de Processo Penal, aplicável ao crime ambiental por força do art. 79 da Lei 9.605/1998, que manda aplicar subsidiariamente o Código Penal e o Código de Processo Penal.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer.

Quem alega é a acusação. É ela que afirma que houve supressão de vegetação, que foi o réu quem suprimiu, que ele agiu com dolo e que a conduta dele produziu o resultado descrito na denúncia. Cada um desses pontos precisa de prova produzida em juízo.

O ônus da prova no crime ambiental alcança os 4 elementos, não apenas o fato. Processos em que a materialidade está demonstrada e a autoria não, ou em que a autoria é clara e o dolo não foi sequer investigado, são frequentes, e o resultado deveria ser o mesmo em ambos.

A distribuição do ônus da prova no crime ambiental não muda porque o tema é ambiental. Nenhum dispositivo da Lei 9.605/1998 transfere prova para o acusado.

O que a defesa precisa provar no processo criminal ambiental?

Nada. Essa é a resposta literal, e ela precisa ser dita assim porque a prática mostra o contrário todos os dias.

A confusão vem da esfera administrativa, onde o autuado realmente precisa se mover para derrubar a presunção de legitimidade do auto de infração. O portal trata dessa diferença no texto sobre a presunção de legitimidade do auto de infração, e no processo criminal essa lógica não se aplica.

O único trabalho do advogado do réu é deixar o juiz em dúvida. Não em dúvida razoável depois de uma reconstrução completa dos fatos, mas em dúvida sobre o ponto que a acusação precisava fechar e não fechou. Basta 1% de incerteza sobre um elemento essencial.

É o conteúdo prático do in dubio pro reo, e vale a leitura do material sobre in dubio pro reo no crime ambiental para ver como o princípio é aplicado pelos tribunais.

Existe responsabilidade objetiva em crime ambiental?

Não existe, e isso tem efeito direto sobre o ônus da prova no crime ambiental. A responsabilidade objetiva, que dispensa a prova de dolo ou culpa, só tem lugar na esfera civil, na reparação do dano ambiental. No processo criminal e no processo administrativo é indispensável comprovar o elemento subjetivo.

A diferença é de regime, não de intensidade. Na reparação civil basta o nexo entre a atividade e o dano. No crime ambiental, o Ministério Público tem de demonstrar que o réu quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo, e nos tipos que admitem a forma culposa, que ele agiu com imprudência, negligência ou imperícia.

Alguns tipos da Lei 9.605/1998 trazem expressamente a modalidade culposa, como o parágrafo único do art. 38, o parágrafo único do art. 41 e o § 1º do art. 54. Nos demais, sem dolo não há crime, e não existe meio-caminho.

O portal desenvolveu esse ponto no artigo sobre ausência de prova do dolo no crime ambiental. Em caso concreto, a destruição de área de preservação permanente sem dolo comprovado levou à absolvição.

Quem transporta para o processo criminal a lógica da responsabilidade objetiva do dano ambiental está entregando ao Ministério Público um ônus que ele não tem.

A defesa deve pedir perícia no crime ambiental?

Em regra, não. Como o ônus da prova no crime ambiental é da acusação, pedir perícia é oferecer a ela a prova técnica que não produziu, e isso é mais grave justamente nos casos em que o cliente tem pouca chance no mérito.

Já vi advogado requerer exame que o Ministério Público não havia requerido, e o laudo voltar confirmando ponto por ponto a narrativa da denúncia. O requerimento foi da defesa, a prova serviu à acusação, e não havia como retirá-la dos autos.

A regra prática que uso é outra: antes de pedir qualquer prova, pergunte o que acontece se o resultado for ruim. Se a resposta for uma condenação mais bem fundamentada, não peça.

A falta de perícia, aliás, costuma trabalhar a favor de quem se defende. O portal reúne decisões nesse sentido no texto sobre ausência de perícia em crime ambiental, e há julgado em que o crime ambiental sem prova do dano gerou absolvição.

Quando a defesa deve produzir prova no processo criminal ambiental?

Quando a prova já está pronta, é inequívoca e encerra o caso. Documento de autorização, licença válida, escritura que mostra que a área é de outro, comprovação de que o réu não estava no local: isso entra, porque não há risco de o resultado ser desfavorável.

Há outro momento, e ele é o mais útil. O art. 402 do Código de Processo Penal permite requerer, ao final da audiência, diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.

A diferença é de informação. Antes da audiência, pedir prova é apostar no escuro. Depois de ouvir as testemunhas, o advogado já sabe o que elas disseram, onde a acusação ficou descoberta e qual diligência é capaz de abrir dúvida sem fechar nada contra o cliente.

Em processo por poluição que acompanhei, foi assim que se obteve prazo para novo laudo laboratorial: o requerimento nasceu de um dado que apareceu na própria instrução, e não de uma aposta feita na resposta à acusação.

O advogado especializado em direito ambiental que domina essa sequência trabalha com uma vantagem simples: ele decide depois de saber, e não antes.

O que a acusação alega contra essa tese?

A alegação mais comum é a presunção de veracidade do relatório de fiscalização. O argumento é que o documento, produzido por servidor público, já demonstra o fato e a autoria, e que caberia ao réu desconstituí-lo.

A resposta está no art. 155 do Código de Processo Penal, que proíbe o juiz de fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Relatório de fiscalização é elemento informativo, e precisa ser confirmado em contraditório judicial.

Há ainda a tentativa de usar o processo administrativo como prova pronta do crime. A distribuição do ônus da prova no crime ambiental não se altera por existir auto de infração, e o portal explica o funcionamento do ônus da prova nos processos ambientais em cada esfera.

O ponto que mais fica descoberto é o nexo causal. Em infração por uso do fogo, por exemplo, exige-se prova do nexo entre a conduta e o dano, e a mesma exigência vale, com rigor maior, no processo criminal.

Perguntas frequentes

O Ministério Público precisa provar o dolo no crime ambiental?

Precisa, e essa prova não se presume da materialidade. Demonstrar que houve supressão de vegetação ou mortandade de peixes prova o fato, não a vontade de quem agiu. O dolo é elemento do tipo e integra o ônus da prova no crime ambiental.

Nos tipos que admitem a forma culposa, a acusação pode se desincumbir provando imprudência, negligência ou imperícia, mas continua sendo ela quem prova. Denúncia que descreve o resultado e silencia sobre o elemento subjetivo deixa um vazio que a defesa deve apontar desde o início, sem assumir a tarefa de provar o contrário.

A defesa pode pedir a absolvição sem produzir nenhuma prova?

Pode, e é o que acontece em boa parte dos processos criminais ambientais que terminam bem. O pedido de absolvição se sustenta na insuficiência da prova da acusação, e não na demonstração positiva da inocência, porque o ônus da prova no crime ambiental nunca foi do réu.

O trabalho técnico consiste em percorrer a instrução e mostrar, ponto por ponto, o que não foi provado: a data da conduta, a extensão da área, a identidade de quem executou, a existência de dolo, o nexo entre a ação e o resultado. Cada lacuna é um fundamento, e a soma delas é a dúvida razoável que impede a condenação.

A condenação pode se basear apenas no relatório de fiscalização?

Não pode, e a razão está na própria estrutura do ônus da prova no crime ambiental. O art. 155 do Código de Processo Penal veda ao juiz fundamentar a decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, e o relatório de fiscalização tem essa natureza enquanto não é confirmado em juízo.

Na prática, isso significa que o agente de fiscalização costuma precisar ser ouvido como testemunha, sob contraditório, e que o conteúdo técnico do relatório pode ser questionado. Quando a acusação se apoia só no documento administrativo e não produz prova judicial, a tese de insuficiência probatória fica consistente.

Responsabilidade objetiva no dano ambiental afeta o processo criminal?

Não afeta. A responsabilidade objetiva pertence à esfera civil e serve à reparação do dano, onde se discute quem repara, e não quem é culpado. Ela dispensa a prova do elemento subjetivo porque a finalidade é recompor o meio ambiente.

No crime ambiental a finalidade é punir, e punir exige dolo ou culpa comprovados por quem acusa. Ação civil pública julgada procedente, ou mesmo acordo de reparação assinado, não serve como prova do elemento subjetivo no processo criminal. São esferas independentes, com regimes de prova diferentes.

Conclusão

A distinção que fica é entre criar dúvida e produzir prova. Criar dúvida é o trabalho da defesa. Produzir prova é obrigação do Ministério Público, porque o ônus da prova no crime ambiental é integralmente dele, e assumir essa tarefa por conta própria costuma piorar a situação do cliente.

O que decide esses casos na prática é a disciplina na hora de requerer prova. Antes da instrução, o advogado não sabe onde a acusação está descoberta; depois dela, sabe. O art. 402 do Código de Processo Penal existe exatamente para esse momento, e é nele que a diligência útil deve ser pedida.

Para trabalhar essa tese, reúna a denúncia, o inquérito, o relatório de fiscalização, as licenças e autorizações, os documentos de titularidade da área e as atas de audiência. Confira elemento por elemento o que foi efetivamente provado em juízo, e separe o que é prova judicial do que é apenas elemento informativo da investigação.

Quem responde a processo criminal ambiental deve procurar um advogado especializado em direito ambiental antes da resposta à acusação, porque é ali que se definem os requerimentos de prova. O texto integral da Lei 9.605/1998 está disponível para consulta, e as apurações de competência federal correm com a Polícia Federal.

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