O TRF-4 afastou a pena de perdimento de embarcação em infração ambiental porque a multa ambiental já aplicada bastava para reprimir a conduta.
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O TRF-4 afastou a pena de perdimento de embarcação em infração ambiental porque a multa ambiental já aplicada bastava para reprimir a conduta.
A pena de perdimento de embarcação em infração ambiental pode ser afastada mesmo quando a autuação é válida. Atendi casos assim: o pescador aceita a multa ambiental, não discute a autoria e ainda assim fica sem o barco que sustenta a família.
Em 13/04/2011, a equipe de fiscalização abordou uma embarcação pesqueira no litoral catarinense. O barco operava na modalidade de espinhel e linha, em período de defeso do camarão, sem a permissão exigida. A fiscalização apreendeu 2.325 kg de peixe resfriado e também a embarcação.
Do pescado apreendido, 261 kg eram de atum galhado e 2.064 kg de atum albacora. A embarcação ficou em depósito no nome do próprio autuado, que seguiu responsável pela guarda do bem enquanto o processo administrativo corria.
Ao final do processo administrativo, o IBAMA imputou ao autuado a pesca sem licença e aplicou multa ambiental em valor considerável. Decretou, além da multa ambiental, o perdimento do barco, isto é, a perda definitiva do instrumento de trabalho dele.
Em primeiro grau, o pedido do IBAMA de entrega da coisa foi julgado improcedente, e a sentença declarou a nulidade da penalidade de perdimento da embarcação pesqueira. O órgão ambiental federal apelou para manter a perda do barco.
O IBAMA sustentou na apelação que o perdimento de instrumentos utilizados na prática da infração ambiental é medida legal, regular e proporcional. Argumentou que o volume de pescado apreendido justificava a sanção mais severa.
Para o órgão ambiental, o Judiciário também não poderia substituir o administrador na escolha e na dosimetria da sanção, porque isso invadiria o mérito do ato administrativo sancionador e violaria a competência da Administração.
Sumário
O perdimento de embarcação em infração ambiental cai quando a sanção vai além do necessário para reprimir a conduta. A apreensão de equipamentos tem que guardar proporção com o dano causado, e não com o patrimônio de quem foi autuado.
A Lei 9.605/1998, que trata das sanções administrativas ambientais, prevê a apreensão de instrumentos e equipamentos no artigo 72, inciso IV. O caput do mesmo artigo 72 manda punir as infrações administrativas observado o disposto no art. 6º.
O artigo 6º lista 3 critérios obrigatórios de gradação da penalidade: a gravidade do fato e suas consequências, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental, e a situação econômica do infrator. Nenhum desses critérios é facultativo para o órgão ambiental.
A Lei 9.784/1999 fecha o limite no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, ao vedar a imposição de sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público. Multa ambiental pesada somada ao perdimento do bem, pelo mesmo fato, costuma passar desse limite.
São 3 os pontos que decidem a defesa nesses casos: a ausência de reincidência, a destinação do bem ao trabalho e a suficiência da multa ambiental já aplicada. Reuni esse raciocínio no artigo sobre quando a pena de perdimento em infração ambiental é desproporcional.
O TRF-4 negou provimento à apelação do IBAMA e manteve integralmente a sentença que anulou o perdimento da embarcação. A íntegra do julgado está publicada na decisão que afastou a apreensão e a pena de perdimento de embarcação.
A decisão saiu na Apelação Civil 5002646-86.2019.4.04.7208, julgada em 08/06/2021. O tribunal registrou que o IBAMA não apontou reincidência de conduta danosa ao meio ambiente, e que havia certidão negativa nesse sentido dentro do próprio processo administrativo.
O voto considerou que a embarcação é o principal instrumento de trabalho do autuado, meio de sustento dele e da família. Somada à multa ambiental já aplicada em valor considerável, a perda definitiva do barco se mostrou desproporcional.
Para sustentar esse resultado, o tribunal invocou precedente próprio sobre transporte de pescado congelado em período de defeso, julgado na Apelação Civil 5003547-62.2016.404.7110, juntada aos autos em 02/06/2017, que liberou veículo apreendido pelo mesmo fundamento.
O tribunal não enfrentou a validade do auto de infração ambiental, porque o autuado não recorreu da multa ambiental. A autoria da conduta permaneceu incontroversa, e a discussão ficou limitada à sanção de perdimento do bem.
Ao negar provimento ao recurso, o TRF-4 ainda majorou em 1% os honorários de advogado, com base no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Quem teve embarcação, veículo ou máquina apreendidos em infração ambiental pode atacar apenas a sanção de perdimento, sem precisar negar a autuação inteira. Essa separação foi o que viabilizou o resultado favorável nesse julgado do TRF-4.
A ausência de reincidência é prova documental e sai do próprio processo administrativo. Como advogado especializado em direito ambiental, peço a certidão negativa de antecedentes antes de apresentar defesa, porque foi ela que pesou de forma decisiva nesse caso.
Conta igualmente a destinação econômica do bem. Barco de pesca artesanal, caminhão de pequeno transportador e trator de produtor rural são instrumentos de trabalho, e a perda definitiva deles atinge o sustento de uma família inteira.
Apreensão e perdimento são sanções distintas, e confundir as 2 custa prazo de defesa. Tratei dessa diferença no artigo sobre se a apreensão no processo administrativo ambiental é cautelar ou sanção.
Resultado semelhante aparece no informe sobre multa ambiental suficiente para afastar o perdimento de embarcação, com o mesmo raciocínio aplicado em outro caso concreto.
Não. O perdimento de embarcação em infração ambiental depende de gradação e precisa ser justificado caso a caso pelo órgão ambiental.
A Lei 9.605/1998 prevê a apreensão no artigo 72, inciso IV, e manda aplicar as sanções administrativas observado o artigo 6º, que exige avaliar gravidade do fato, antecedentes e situação econômica.
Na prática, o auto de infração ambiental que decreta o perdimento sem explicar por que a multa ambiental era insuficiente fica vulnerável, e foi esse vazio que o TRF-4 reconheceu no julgado comentado aqui.
Não. Pagar ou deixar de impugnar a multa ambiental não impede discutir o perdimento, porque são penalidades distintas dentro do mesmo processo administrativo.
No caso julgado em 08/06/2021, a multa ambiental não foi contestada e a autoria permaneceu incontroversa. A discussão ficou limitada à perda da embarcação, e o autuado venceu nos 2 graus.
A multa ambiental já aplicada funciona como argumento a favor da defesa: cumprida a sanção em dinheiro, a perda do instrumento de trabalho passa a exceder o necessário para reprimir a conduta.
Sim. A ausência de reincidência é um dos critérios obrigatórios de gradação da penalidade e costuma decidir casos de perdimento de bem.
O artigo 6º, inciso II, da Lei 9.605/1998 manda observar os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental. A certidão negativa é a prova direta desse requisito.
No julgado do TRF-4, o próprio processo administrativo trazia certidão negativa, e o tribunal registrou que o IBAMA não apontou reincidência nenhuma. Esse ponto sustentou a desproporcionalidade reconhecida no voto.
Sim. O Judiciário pode examinar se a sanção ambiental respeitou os critérios legais de gradação, sem substituir a escolha discricionária do órgão ambiental.
A Lei 9.784/1999 veda, no artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, sanção em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse público. O controle é de legalidade, e não de conveniência.
O IBAMA alegou invasão de competência e o TRF-4 rejeitou a tese, porque anular perdimento desproporcional é aplicar a lei, e não escolher a sanção no lugar da Administração.
Esse julgado mostra que o perdimento de embarcação em infração ambiental cai quando a multa ambiental já basta para reprimir a conduta e o bem apreendido é instrumento de trabalho. O TRF-4 reconheceu essa combinação em 08/06/2021.
Quem está com barco, caminhão ou máquina retidos deve concentrar a defesa na gradação da penalidade, instruindo o processo administrativo com certidão negativa de antecedentes e prova da destinação econômica do bem.
A tese vale em defesa administrativa, em recurso administrativo e em ação anulatória, sempre que o perdimento tiver sido decretado sobre uma multa ambiental já aplicada e sem nenhum registro de reincidência.
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