Um auto de infração ambiental anulado pelo próprio órgão ambiental derrubou, no TJMT, os 2 termos de ajustamento de conduta que haviam sido assinados por causa dele. O tribunal declarou os acordos nulos, com efeito retroativo.
A autuação saiu em agosto de 2010, por queimada em 4.000 hectares de cerrado sem autorização. Com base nela o Ministério Público abriu inquérito civil e colheu 2 termos de ajustamento de conduta, firmados em 2011 e em 2018.
Em julho de 2019 a Secretaria de Estado do Meio Ambiente anulou o auto de infração ambiental, apoiada em parecer técnico que concluiu ter o fogo começado fora dos limites da propriedade.
Com esse documento na mão, os autuados foram à ação judicial para anular auto de infração ambiental e pedir a nulidade dos acordos. Perderam em primeiro grau, em sentença que invocou responsabilidade objetiva sem enfrentar a anulação administrativa.
Vejo com frequência o produtor rural assinar termo de ajustamento de conduta para encerrar a pressão da autuação e descobrir depois que nem era o responsável pelo dano, situação próxima da que relatei em incêndio sem autoria e multa ambiental anulada.
Sumário
- Por que o auto de infração ambiental anulado retira a causa do termo de ajustamento de conduta
- O que o TJMT decidiu na ação de nulidade do termo de ajustamento de conduta
- Ementa
- Íntegra do voto
- Perguntas frequentes
Por que o auto de infração ambiental anulado retira a causa do termo de ajustamento de conduta
O acórdão começou separando 2 responsabilidades que costumam ser tratadas como uma só. A responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva e depende de conduta do transgressor, de elemento subjetivo e de nexo causal, conforme o EREsp 1.318.051/RJ do STJ.
A responsabilidade civil ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, segundo a Tese 681 do STJ. O voto registrou que essa objetividade dispensa dolo e culpa, mas não dispensa o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e que o órgão ambiental havia afastado justamente esse nexo.
Esse é o eixo do julgado. A anulação não veio de vício formal: o parecer técnico concluiu que o fogo teve início fora dos limites da propriedade, o que sustenta a ausência de nexo causal entre dano e conduta.
Sem nexo causal não sobra responsabilidade de nenhuma das 2 espécies. O voto apoiou-se na Súmula 473 do STF e no art. 53 da Lei 9.784/1999 para firmar que a anulação do ato administrativo produz efeitos ex tunc.
Daí a conclusão do acórdão. Os acordos foram firmados sob a premissa de que os autuados haviam causado o dano, premissa afastada pelo próprio órgão ambiental, o que configura inexistência de motivos, nos termos do art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Lei 4.717/1965.
O que o TJMT decidiu na ação de nulidade do termo de ajustamento de conduta
O dispositivo tem 2 camadas. O tribunal anulou a sentença por falta de fundamentação, com base no art. 489, parágrafo 1º, inciso IV, do CPC, porque o juízo de primeiro grau não enfrentou a anulação superveniente do auto de infração ambiental.
Em seguida aplicou a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, parágrafo 3º, inciso IV, do CPC, e julgou o mérito ali mesmo. Declarou nulos os 2 termos de ajustamento de conduta, de 2011 e de 2018, por ausência de causa jurídica superveniente.
Caiu em cadeia o ônus da sucumbência, invertido contra o ente estadual, com honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
O que o voto não enfrentou foi a devolução dos valores já pagos. Em embargos de declaração julgados em 16/09/2025, o TJMT integrou o acórdão para declarar inexigíveis as obrigações dos acordos, inclusive na execução fiscal em curso.
A existência do dano ambiental em si não foi discutida. A independência das esferas foi afastada apenas onde serviria para manter obrigação fundada em fato inexistente, limite que também aparece nas decisões sobre multa por descumprimento de TAC.
Ementa
DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO QUE LHE DEU ORIGEM. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INVALIDADE SUPERVENIENTE DO AJUSTE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por particulares contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Nulidade de Termos de Ajustamento de Conduta (TACs) firmados com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com fundamento na responsabilidade civil ambiental objetiva. Os apelantes sustentaram que os TACs perderam validade jurídica após a anulação administrativa do auto de infração ambiental, pela SEMA/MT, por ausência de nexo causal entre sua conduta e o dano ambiental imputado. O pedido recursal incluiu a anulação da sentença por ausência de fundamentação e, com base na teoria da causa madura, o julgamento imediato da lide com declaração de nulidade dos TACs.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a sentença deve ser anulada por ausência de fundamentação adequada, diante do não enfrentamento da alegação de anulação do Auto de Infração que embasou os TACs; (ii) estabelecer se os Termos de Ajustamento de Conduta subsistem após a anulação administrativa do auto de infração que lhes deu causa, diante do reconhecimento da inexistência de responsabilidade dos apelantes pelo dano ambiental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A sentença é nula por ausência de fundamentação quanto à questão central da controvérsia — a anulação superveniente do auto de infração ambiental —, violando o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
A anulação do auto de infração pela SEMA, com base em parecer técnico que reconheceu a inexistência de nexo causal entre a conduta dos apelantes e o dano ambiental, configura vício objetivo que retira a causa jurídica dos TACs.
A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige a comprovação do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
A nulidade do auto de infração produz efeitos ex tunc, conforme a Súmula 473 do STF e o art. 53 da Lei n. 9.784/99, atingindo os efeitos jurídicos dos TACs dele derivados.
Os TACs, firmados com base em premissa fática reconhecidamente inexistente, padecem de ausência de causa, nos termos do art. 2º, parágrafo único, alínea “d”, da Lei n. 4.717/65, e devem ser declarados nulos.
A independência entre as esferas administrativa e civil não autoriza a manutenção de obrigações fundadas em fatos juridicamente inexistentes.
Aplicável a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), pois o feito encontra-se em condições de imediato julgamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A sentença que não enfrenta a alegação de nulidade superveniente do ato jurídico essencial à causa deve ser anulada por ausência de fundamentação.
A anulação administrativa de auto de infração ambiental por inexistência de nexo causal entre a conduta do autuado e o dano gera, ex tunc, a nulidade dos Termos de Ajustamento de Conduta que dele derivam.
A responsabilidade civil ambiental, embora objetiva, exige a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano ambiental.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.013, § 3º, IV; Lei n. 6.938/81, art. 14, § 1º; Lei n. 4.717/65, art. 2º, parágrafo único, alínea “d”; Lei n. 9.784/99, art. 53.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.318.051/RJ, DJe 12/06/2019; STJ, Tese 681; STJ, AgInt no AREsp 1.311.669/SC, DJe 06/12/2018; STJ, AgInt no RMS 51.222/MT, DJe 18/02/2022; TJMT, AI 1020650-73.2020.811.0000, j. 24/11/2021.
Íntegra do voto
Acórdão
Número Único: 1001364-74.2020.8.11.0044. Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198). Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Nulidade, Infração Administrativa.
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, o [órgão julgador] do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Data da sessão: 17/06/2025.
Relatório
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, pelos autuados, contra sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Termo de Ajustamento de Conduta, julgou improcedentes os pedidos dos autores e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
A sentença recorrida, concluiu pela validade dos TACs firmados pelos autores junto ao Ministério Público Estadual, apesar da superveniente anulação administrativa do auto de infração ambiental pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente – SEMA/MT.
O Juízo entendeu que, não obstante a anulação do referido auto de infração, subsiste a responsabilidade civil ambiental objetiva dos apelantes, dado o caráter propter rem e a irrelevância da apuração de culpa, valendo-se da teoria do risco integral.
Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica quanto ao ponto central da controvérsia — a anulação do auto de infração ambiental pela autoridade administrativa.
Sustentam que a decisão judicial não enfrentou os fundamentos de fato e de direito suscitados na inicial e reiterados ao longo da instrução, violando os artigos 93, IX, da Constituição Federal, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Aduzem os Apelantes que, em 17/07/2019, a SEMA/MT reconheceu administrativamente que os ora Recorrentes não foram responsáveis pela queimada em 4.000 hectares da [propriedade rural] e, por consequência, anulou o auto de infração anteriormente lavrado.
Argumentam que tal fato macula de nulidade ex tunc os TACs firmados em 2011 e 2018, que tomaram por base o referido auto e a imputação de responsabilidade ambiental dele decorrente.
Asseveram que as obrigações pactuadas nos termos de ajustamento perderam seu objeto, não havendo como subsistirem após o reconhecimento da ausência de responsabilidade pelo evento danoso.
Afirmam que houve manifesta omissão da sentença quanto à análise dos impactos da anulação administrativa do auto de infração sobre a higidez dos TACs, e que essa ausência de enfrentamento configura nulidade absoluta.
Alegam ainda que o vício não foi sanado pela decisão que rejeitou os embargos de declaração, os quais foram indeferidos sob a justificativa de que pretendiam rediscussão do mérito.
Invocam os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Agravo de Instrumento n. 1020650-73.2020.8.11.0000, do qual resultou a concessão de tutela de urgência para suspender a execução dos TACs com fundamento na nulidade do auto de infração ambiental.
Aduzem que esse julgamento de instância superior reconheceu a verossimilhança das alegações quanto à ausência de responsabilidade dos Apelantes, ressaltando que a nulidade do auto administrativo possui efeitos retroativos que contaminam a validade dos termos pactuados.
No mérito, defendem que os TACs celebrados não podem subsistir por ausência de causa jurídica válida, já que inexistente o ato infracional que lhes deu origem.
Reforçam que o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao enriquecimento sem causa impedem a manutenção de obrigações fundadas em imputações reconhecidamente indevidas.
Requerem, por fim, a anulação da sentença e, nos termos da teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), o julgamento imediato da lide com declaração de nulidade dos TACs firmados com o Ministério Público Estadual, além do ressarcimento dos valores já pagos em execução.
Em contrarrazões, o Apelado, Estado de Mato Grosso, pugna pela manutenção da sentença, argumentado, em suma, que os Apelantes firmaram os TACs de forma voluntária e consciente, assumindo obrigações que têm por base não apenas o auto de infração, mas também as constatações técnicas relativas a danos ambientais verificados em área de sua propriedade.
Alega que a responsabilidade civil ambiental é objetiva e propter rem, sendo irrelevante a apuração de culpa, bem como a anulação de auto de infração na esfera administrativa.
Ressalta que a existência de título executivo extrajudicial — no caso, os TACs firmados — independe da subsistência do auto administrativo de infração, tendo em vista a independência das instâncias administrativa, cível e penal.
Invoca o art. 5º, § 6º, da Lei n. 7.347/85 e o art. 784, IV, do CPC para reforçar a executividade dos instrumentos celebrados com o Ministério Público.
Por fim, sustenta que não há demonstração de vício de consentimento ou outro defeito capaz de anular os acordos pactuados, motivo pelo qual requer o desprovimento do apelo, com a manutenção integral da sentença.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer, manifestou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Voto
Conforme consignado no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelos autuados contra a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado com o Ministério Público do Estado de Mato Grosso.
Os fatos relevantes revelam que em 18 de agosto de 2010, os apelantes foram autuados pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente de Mato Grosso através do auto de infração ambiental, por suposta prática de queimada em 4.000 hectares de cerrado sem autorização.
Com base neste auto de infração, o Ministério Público instaurou inquérito civil, resultando na celebração de dois Termos de Ajustamento de Conduta: o primeiro em 8 de fevereiro de 2011 e o segundo em 21 de fevereiro de 2018, este último durante o curso da execução da multa por descumprimento do primeiro TAC.
Ocorre que em 17 de julho de 2019, após regular investigação técnica fundamentada no parecer técnico, a própria SEMA anulou o auto de infração ambiental, reconhecendo que o fogo teve início fora dos limites da propriedade dos autuados, declarando-os ilegítimos para responder pela infração ambiental.
Fundados neste fato superveniente, os Apelantes postularam a declaração de nulidade dos TACs, sustentando que a anulação do auto de infração que lhes deu origem contamina de nulidade os termos posteriores.
A sentença de primeiro grau, contudo, julgou improcedente o pedido, fundamentando-se na independência das esferas administrativa e civil e na natureza objetiva e propter rem da responsabilidade civil ambiental.
O juízo de primeiro grau concluiu que a responsabilidade civil dispensa a verificação da licitude ou ilicitude da conduta, bastando o dano ao meio ambiente imputado ao poluidor, e que a responsabilidade possui natureza propter rem, aderindo à propriedade.
Irresignados, os Apelantes interpuseram o presente recurso, sustentando que a anulação do auto de infração produz efeitos ex tunc, eliminando a base fática dos TACs.
A questão central do presente recurso cinge-se em definir se os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) permanecem válidos quando o auto de infração que lhes deu origem é posteriormente anulado pela própria administração pública por reconhecimento de ausência de nexo causal entre a conduta dos autuados e o dano ambiental.
Pois bem.
A análise adequada da controvérsia exige o estabelecimento da necessária distinção entre as modalidades de responsabilização ambiental, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, conforme definido no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.318.051/RJ, que pacificou o entendimento de que “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ, EREsp 1.318.051/RJ, DJe 12/06/2019).
Por outro lado, a responsabilidade civil ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, conforme consolidado na Tese 681 do Superior Tribunal de Justiça[1], segundo a qual “a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar”
Esta distinção possui implicações práticas fundamentais.
Conforme assentado na jurisprudência do STJ, “a diferença entre os dois âmbitos (cível e administrativo) de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, caput e § 1º, da Lei n. 6.938/1981”, sendo que “a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores”. (STJ – EREsp: 1318051 RJ 2012/0070152-3, Data de Julgamento: 08/05/2019, Data de Publicação: DJe 12/06/2019 RSTJ vol . 254 p. 168).
Embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uniforme ao exigir a demonstração do nexo causal.
Conforme decidido no STJ, “o reconhecimento da responsabilidade objetiva por dano ambiental não dispensa a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado” (STJ, AgInt no AREsp 1.311.669/SC, DJe 06/12/2018).
No mesmo sentido, em recurso repetitivo sobre responsabilidade ambiental, ponderou-se que “embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, a jurisprudência entende que ‘há de se constatar o nexo causal entre a ação ou a omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade’”. (STJ, REsp 1.962.089, ).
A doutrina corrobora este entendimento. Conforme exposto na jurisprudência do STJ, “a responsabilidade civil objetiva não pode ser adotada sem que estejam presentes o nexo de causalidade entre a conduta e o dano e o dano propriamente dito” (STJ, AgRg no REsp 1.210.071/RS, DJe 13/05/2015).
Nesta linha, a configuração da responsabilidade civil objetiva, embora não se faça necessário demonstrar o dolo ou culpa na conduta do agente, exige a comprovação do dano e do nexo causalidade entre o dano e a conduta, sem a qual inexiste responsabilidade.
No caso em exame, a anulação do auto de infração ambiental pela SEMA não decorreu de mero vício formal ou procedimental, mas sim do reconhecimento técnico de que os proprietários não foram os causadores do dano ambiental.
O parecer técnico concluiu categoricamente que “o fogo teve início fora dos limites da [propriedade rural]”, conforme documentação acostada aos autos.
Esta conclusão técnica possui consequências jurídicas decisivas.
A jurisprudência reconhece que não demonstrado o nexo causal entre as ações e os danos ambientais descritos no auto de infração impugnado, não há como imputar ao demandante a responsabilidade pelo pagamento da respectiva sanção aplicada. (STJ – AREsp: 1535979, Data de Publicação: 18/11/2022).
Nesse sentido, confere-se que a responsabilidade civil de reparar o dano difere da responsabilidade administrativa decorrente de multa aplicada pela prática de infração ambiental, sendo que apenas a primeira pode ser imputada de forma objetiva, por ofensas ambientais praticadas por terceiros, de modo que a ausência de nexo causal impede qualquer responsabilização.
Com efeito, a anulação do ato administrativo pela própria administração produz efeitos ex tunc, conforme estabelece a Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos”.
Esta prerrogativa encontra respaldo no artigo 53 da Lei n. 9.784/99, que estabelece: “A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade”.
No magistério de Hely Lopes Meirelles, “como regra geral, os efeitos da anulação dos atos administrativos retroagem às suas origens, invalidando as consequências passadas, presentes e futuras do ato anulado. E assim é porque, como regra geral, o ato nulo (ou o inexistente) não gera direitos ou obrigações para as partes: não cria situações jurídicas definitivas; não admite convalidação”. (Direito Administrativo Brasileiro, 43ª ed., São Paulo: Malheiros, 2018, p. 236-237).
Nessa linha de cognição, O Superior Tribunal de Justiça confirmou este entendimento ao decidir que “a declaração de nulidade do ato administrativo produz, em regra, efeitos ex tunc, o que gera o retorno ao status quo ante” (STJ, AgInt no RMS 51.222/MT, DJe 18/02/2022).
Assim, sendo os TACs consequência direta do auto de infração anulado, carecem de causa jurídica para subsistir.
A teoria da causa dos negócios jurídicos exige que a obrigação tenha fundamento lícito e existente. No caso, os TACs foram celebrados sob a premissa de que os Apelantes haviam causado dano ambiental, premissa esta posteriormente afastada pela própria administração após investigação técnica.
Dessarte, configurada está a inexistência de motivos, vício objetivo que contamina a validade do ajuste, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, alínea “d”, da Lei n. 4.717/65, que define: “a inexistência dos motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido”.
Logo, para a aplicação de uma penalidade, seja de natureza penal ou administrativa, é preciso que se configure uma conduta, omissiva ou comissiva, que, de qualquer forma, concorre para a prática da infração. Deve haver um nexo entre a autoria do fato e o dano. Não se comprovando o efeito nexo de causalidade entre o dano e a conduta danosa praticada, um auto de infração ambiental não pode subsistir.
Nesse sentido, “a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” (STJ, EREsp 1.318.051/RJ, DJe 12/06/2019).
Ademais, este Sodalício, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 1020650-73.2020.811.0000, já reconheceu a relevância jurídica da questão, suspendendo a execução dos TACs e decidindo que “a nulidade de ato administrativo provoca efeitos ex tunc, e o retorno ao status quo, pode fulminar os resultados gerados pelo auto de infração. Logo, a questão trazida pelos agravados possui relevância jurídica a ensejar, por ora, a paralisação da ação de execução, cujo objetivo é a reparação do dano ambiental pelas pessoas responsáveis pela infração, que, agora, já não são partes legítimas para tanto”.
O acórdão foi categórico ao concluir que “o fato de a SEMA ter anulado o auto de infração ambiental, por ausência de responsabilidade dos autuados, ora agravantes, com relação ao dano ambiental – queimada sem autorização legal -, autoriza a suspensão de ação de execução, aparelhada em Termo de Ajustamento de Conduta cujo fundamento principal é a questão do incêndio ilegal” (TJMT, [órgão julgador], AI 1020650-73.2020.811.0000, julgado em 24/11/2021).
A independência das esferas de responsabilização não pode ser invocada para convalidar atos jurídicos fundados em premissa fática falsa.
A autonomia das esferas não significa impermeabilidade absoluta, especialmente quando o próprio órgão administrativo reconhece a ausência de nexo causal.
Dessa feita a responsabilidade administrativa, assim como a penal, caracteriza-se pelas suas naturezas repressivas, o que distingue da responsabilidade civil – índole reparatória. Contudo, mesmo a responsabilidade civil reparatória exige nexo causal, elemento que foi expressamente afastado pela Secretaria Estadual do Meio Ambiente – SEMA.
Desse modo, a manutenção de TACs desprovidos de causa violaria o princípio da legalidade, insculpido no artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
O que leva à conclusão que se não há dano imputável aos Apelantes, conforme reconhecido pela própria administração, inexiste fundamento legal para as obrigações pactuadas.
A tutela ambiental, por mais relevante que seja, não pode servir de fundamento para imposições desprovidas de base legal e fática.
A proteção do meio ambiente deve se compatibilizar com as garantias constitucionais fundamentais, entre as quais se destaca o princípio da legalidade.
Por fim, analisando o pedido formulado na peça recursal, verifica-se que os Apelantes requereram expressamente o julgamento pela teoria da causa madura. Conforme consta nas razões recursais:
“Na sequência, anulada a sentença em questão, possível o julgamento do mérito da causa por este E. Tribunal. A teoria da causa madura é um dos mecanismos destinados à diminuição da morosidade processual do Poder Judiciário, com base no princípio da razoável duração do processo…”
O pedido está fundamentado no art. 1.013, § 3º, IV, do CPC, que permite ao Tribunal julgar diretamente o mérito quando decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação, desde que o processo esteja em condições de imediato julgamento.
Forte nessas razões, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para:
a) ANULAR a sentença de primeiro grau por ausência de fundamentação adequada, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC, uma vez que o juízo singular não enfrentou o argumento central dos autores acerca da anulação superveniente do auto de infração pela SEMA;
b) JULGAR DIRETAMENTE O MÉRITO da ação declaratória, com base na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, IV, do CPC), uma vez que o feito encontra-se adequadamente instruído, para DECLARAR A NULIDADE dos Termos de Ajustamento de Conduta celebrados em 8 de fevereiro de 2011 e 21 de fevereiro de 2018, por ausência de causa jurídica superveniente, decorrente da anulação do auto de infração ambiental pela SEMA, que reconheceu a inexistência de nexo causal entre a conduta dos apelantes e o dano ambiental;
Por fim, ante o provimento do recurso, inverte-se o ônus sucumbencial para CONDENAR o Apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
É como voto.
Perguntas frequentes
A anulação do auto de infração ambiental derruba o termo de ajustamento de conduta assinado antes?
Pode derrubar, quando o acordo foi firmado por causa daquela autuação e a anulação reconheceu que o autuado não causou o dano. Foi o que o TJMT decidiu neste julgado.
O fundamento está no art. 53 da Lei 9.784/1999 e na Súmula 473 do STF: a anulação do ato administrativo produz efeitos ex tunc. O art. 2º, parágrafo único, alínea d, da Lei 4.717/1965 trata da inexistência de motivos do ato.
Há um limite importante. A anulação por vício formal não garante o mesmo resultado, porque a autuação pode ser refeita. Aqui a anulação veio do reconhecimento técnico de que o fogo começou fora da propriedade.
A responsabilidade civil ambiental objetiva dispensa a prova do nexo causal?
Não dispensa. A responsabilidade civil ambiental é objetiva e dispensa dolo e culpa, mas exige a prova do dano e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado.
A Tese 681 do STJ firmou a teoria do risco integral e tratou o nexo de causalidade como o fator que integra o risco ao ato. O art. 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981 é a base legal da reparação do dano ambiental.
Na prática isso separa 2 defesas. Quem discute só a culpa perde terreno na esfera civil; quem demonstra que não foi a fonte do dano retira o pressuposto da responsabilidade, como ocorreu nesse processo administrativo ambiental.
O que acontece com a execução fiscal quando o auto de infração ambiental é anulado?
As obrigações fundadas no ato anulado perdem exigibilidade. No caso julgado pelo TJMT, os embargos de declaração de 16/09/2025 declararam inexigíveis as obrigações dos acordos, inclusive as cobradas em execução fiscal.
A restituição dos valores já pagos seguiu caminho diferente. O tribunal reconheceu a devolução como consequência lógica da nulidade, mas remeteu o pedido às vias processuais próprias de liquidação e execução do crédito.
Para quem está pagando, a ordem prática é essa: primeiro se desconstitui o título, depois se cobra a devolução. Discutir as 2 coisas no mesmo pedido costuma atrasar o resultado principal.
Apelação Cível 1001364-74.2020.8.11.0044, TJMT, julgada em 17/06/2025.
