O TJDF decidiu que o auto de infração ambiental lavrado para proteger uma nascente inexistente é nulo. O julgamento interessa a quem foi autuado com base em atributo ambiental que o órgão ambiental presumiu no campo e nunca comprovou.
Em 2015 e em 2016, o órgão ambiental do Distrito Federal lavrou 2 autos de infração ambiental contra a entidade responsável por um condomínio. A acusação era de desrespeito à faixa de isolamento de uma nascente situada dentro da área.
Antes da ação anulatória, a mesma área já havia sido objeto de ação declaratória julgada em definitivo pelo próprio tribunal. Nela ficou reconhecido que o afloramento de água do local tinha origem antrópica, e não natural, o que afasta a faixa protegida de uma área de preservação permanente.
Com a coisa julgada em mãos, a parte autuada ajuizou ação anulatória de débito com repetição de indébito. Pediu a nulidade dos 2 autos de infração ambiental, o cancelamento da multa ambiental e a devolução das parcelas que já havia pagado.
A sentença acolheu quase tudo. Rejeitou a prescrição, declarou a nulidade dos 2 autos de infração ambiental e de todos os débitos e sanções deles decorrentes, e condenou os réus à restituição simples dos valores pagos.
Sumário
- Como a inexistência de área de preservação permanente derrubou o auto de infração ambiental
- O que o TJDF decidiu sobre o auto de infração ambiental e a multa ambiental
- Ementa
- Íntegra do voto
- Perguntas frequentes
Como a inexistência de área de preservação permanente derrubou o auto de infração ambiental
O acórdão apoiou a anulação na teoria dos motivos determinantes. Reconhecida judicialmente a inexistência da área de preservação permanente, o motivo declarado no auto de infração ambiental deixou de corresponder à realidade dos fatos, e o ato administrativo se revelou inválido.
Segundo o voto, o afloramento de água tinha origem antrópica e, por isso, não se enquadrava nas definições de nascente e de olho d’água da Lei 12.651/2012 nem da Resolução CONAMA 303/2002, já vigentes quando os 2 autos foram lavrados.
A segunda peça do fundamento é temporal. O voto consignou que a decisão anterior não criou situação jurídica nova, apenas reconheceu realidade preexistente, com efeitos ex tunc, de modo que nunca houve fato gerador válido para a autuação ambiental.
O acórdão afastou o argumento de que a parte autuada teria induzido a Administração ao erro ao comunicar o afloramento, e atribuiu ao órgão ambiental o dever de verificar a natureza dele antes de autuar. Esse defeito está entre as hipóteses de nulidade de auto de infração ambiental.
O que o TJDF decidiu sobre o auto de infração ambiental e a multa ambiental
Em 26 de março de 2026, o TJDF conheceu da apelação, rejeitou a prejudicial de prescrição e deu parcial provimento ao recurso, por decisão unânime. A nulidade dos 2 autos de infração ambiental ficou mantida.
Com base no art. 86, caput, do Código de Processo Civil, o acórdão redistribuiu custas e honorários, com 70% para os réus e 30% para a parte autora. Esse foi o único ponto em que o recurso venceu.
A queda do auto de infração ambiental derrubou em cadeia a multa ambiental, os débitos inscritos e as demais sanções, efeito que também aparece quando o atributo que caracteriza a área de preservação permanente não existe.
Sobre a prescrição, o voto registrou que o auto de infração ambiental é ato instaurador, e não decisório, e que juntá-lo ao processo não prova a ciência da decisão administrativa final.
A devolução dos valores ficou na forma simples, sem má-fé reconhecida da Administração, e seguiu o prazo de 5 anos do art. 168, I, do Código Tributário Nacional. Caso próximo é o de auto de infração em APP anulado em área urbana consolidada.
O acórdão não invocou precedentes de outros tribunais e não chegou a enfrentar a dosimetria da multa ambiental. Firmou-se na coisa julgada do processo 0705500-14.2022.8.07.0018, julgado pelo próprio TJDF.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INVALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de apelação interposto contra sentença que declara a nulidade de autos de infração ambiental lavrados com fundamento na existência de área de preservação permanente e determina a restituição simples dos valores pagos, debatendo-se a ocorrência de prescrição, a validade da autuação e a distribuição dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a pretensão anulatória e restitutória está prescrita, se os autos de infração ambientais possuem fundamento fático-jurídico válido e se é cabível a readequação dos ônus sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prescrição da pretensão anulatória não se configura quando inexistem elementos que confirmem a data de ciência da decisão administrativa final, sendo insuficiente a simples juntada dos autos de infração, notadamente quando ausente a data de intimação quanto ao ato administrativo que estipulou a multa.
4. A restituição observa o prazo quinquenal, contado de cada pagamento indevido, sendo tempestivos os desembolsos realizados no quinquênio anterior à propositura da demanda.
5. O reconhecimento judicial, com trânsito em julgado, da inexistência de área de preservação permanente revela que o fato gerador da autuação ambiental não existe, o que invalida os autos de infração à luz da teoria dos motivos determinantes.
6. O princípio tempus regit actum não autoriza a manutenção de ato administrativo fundado em premissa fática inexistente, uma vez que a decisão judicial anterior não criou novo estado jurídico, mas apenas reconheceu situação preexistente, com efeitos ex tunc.
7. A improcedência do pedido de repetição em dobro configura sucumbência recíproca, impondo redistribuição proporcional das verbas sucumbenciais, à luz do art. 86, caput, do CPC.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 168, I. CPC, art. 86, caput.
Íntegra do voto
Relatório
Cuida-se de apelação cível interposta pelos réus, o órgão ambiental do Distrito Federal e o Distrito Federal, em face da sentença proferida nos autos da ação anulatória de débito com repetição de indébito, que rejeitou a prejudicial de prescrição, confirma a tutela de urgência, declarou a nulidade dos Autos de Infração n. 6359/2015 e n. 8489/2016 e de todos os débitos e sanções deles decorrentes, e condenou os réus à restituição simples dos valores pagos pela autora.
Em razão da sucumbência, a sentença condenou os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam prescrição do fundo de direito, ao argumento de que os autos de infração datam dos anos de 2015 e 2016, constando ciência da decisão final, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n.º 20.910/1932, a fulminar tanto a pretensão anulatória quanto a restituição do indébito.
Discorrem que as multas decorrentes da infração são mera consequência da autuação, sendo a pretensão anulatória alcançada pela prescrição do próprio fundo de direito, englobando-se a restituição dos valores pagos e vincendos.
No mérito, alegam que a autuação se mostra legítima à época dos fatos, em observância ao princípio tempus regit actum, pois então havia presunção de existência de área de preservação permanente no local, não podendo decisão judicial superveniente produzir efeitos retroativos para invalidar atos administrativos regularmente praticados.
Argumentam que a própria autora deu causa às autuações ao comunicar afloramento de água ao órgão ambiental e inscrever o local no programa “Adote uma Nascente”, o que induziria a Administração ao erro e afastaria a responsabilidade estatal pelo ato sancionador.
Aduzem que, mantendo-se a sentença, impõe-se o reconhecimento de sucumbência recíproca e não mínima, uma vez que rejeitado o pedido de restituição em dobro formulado pela autora, devendo os honorários advocatícios ser rateados.
Ao final, requerem o provimento do recurso para declarar prescrita a pretensão deduzida na inicial e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos, com a consequente inversão da sucumbência. Alternativamente, que seja reconhecida a sucumbência recíproca com rateio da verba honorária.
Isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestação ministerial pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Voto
Conheço do recurso porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Não assiste razão aos apelantes quanto a prejudicial de mérito atinente à alegada prescrição da pretensão.
No caso, os réus não demonstraram a data em que a autora foi formalmente notificada da decisão administrativa final acerca dos autos de infração questionados, notadamente daquele que impôs a penalidade de multa, ônus que lhes incumbia. Consigne-se que tal ônus não restou cumprido com a mera juntada dos autos de infração, uma vez que estes constituem apenas atos instauradores e não decisórios quanto ao lançamento definitivo da multa, na ocasião ainda sujeitos a recursos administrativos.
Ademais, nota-se do Auto de Infração nº 8489, de 31/03/2016, em que foi estipulada a multa de R$ 41.922,00, que não há sequer a data de ciência/intimação pela parte autora. Apenas consta a expressa informação de que referido documento foi enviado por AR (correios), sem correspondente data de recebimento. Nesse quadro, ao contrário do que afirmam os apelantes, não se verifica, de plano, a efetiva data em que a autora tomou inequívoca ciência do crédito constituído em seu desfavor, de modo a permitir a contagem do prazo prescricional.
Em paralelo, quanto ao pedido de repetição do indébito, tem-se que o prazo quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN conta-se da extinção do crédito tributário, isto é, da data de cada pagamento indevido.
Os comprovantes colacionados aos autos demonstram desembolsos pela autora no período de 05/2022 a 01/2024, todos, portanto, dentro do quinquênio antecedente à propositura da demanda, o que também afasta a prescrição da pretensão restitutória neste aspecto.
Rejeito, portanto, a alegação de prescrição.
No mérito, a sentença igualmente não merece reparos.
Em ação declaratória anterior (0705500-14.2022.8.07.0018, Acórdão 1807037), transitada em julgado, este Tribunal reconheceu que o afloramento hídrico existente na área do condomínio decorreu de origem antrópica, de modo a não se qualificar como nascente ou olho d’água para os fins da Lei n.º 12.651/2012 e da Resolução CONAMA n.º 303/2002, concluindo, em consequência, pela declaração de inexistência da área de preservação permanente no local.
Diante da coisa julgada material ocorrida na referida ação, tem-se que o pressuposto fático-jurídico que motivou a autuação administrativa não subsiste.
Isso porque os Autos de Infração n.º 6359/2015 e n.º 8489/2016, inclusive posteriores aos ditames da Lei n.º 12.651/2012 e da Resolução CONAMA n.º 303/2002, foram lavrados com fundamento em supostas inobservâncias à área de isolamento da então denominada “nascente” na área do condomínio, situação que, todavia, não se enquadrava nas definições legais então vigentes a ensejar a proteção ambiental, conforme restou apurado judicialmente.
E tal como afirmou o Ministério Público, a decisão anterior que declarou a inexistência da área de preservação permanente no local “não constitui uma nova situação jurídica, mas reconhece uma realidade preexistente. Seus efeitos, portanto, são ex tunc, o que determina que nunca houve fato gerador válido para a autuação ambiental”.
Em tal quadro, com amparo na teoria dos motivos determinantes, o ato administrativo cuja motivação não corresponde à realidade dos fatos se revela inválido.
Assim, com o reconhecimento da inexistência do fato gerador da infração, os atos administrativos dele originários, atinentes à determinação de providências e multas pelo descumprimento, tornam-se, portanto, insubsistentes, de modo a ensejar, como consequência, a nulidade dos Autos de Infração n.º 6359/2015 e n.º 8489/2016 e de todos os efeitos sancionatórios deles decorrentes.
Não prospera, ainda, o argumento recursal de que a autuação deveria ser preservada com base no tempus regit actum.
Conforme já mencionado, o acórdão declaratório transitado em julgado não inovou o direito, mas reconheceu que a área nunca configurou área de proteção permanente, conforme legislação aplicável, uma vez que o afloramento teve origem artificial.
Portanto, não se trata de retroagir efeitos de decisão judicial, mas de reconhecer que o fato gerador da infração jamais existiu.
Também não procede a alegação de que a autora teria dado causa à autuação ao inscrever o local no programa “Adote uma Nascente”.
A comunicação de um afloramento hídrico não transforma artificialmente um ponto sem atributos naturais em área de proteção permanente.
Competia à Administração o dever de verificar a natureza do afloramento, com amparo na legislação então vigente, antes de proceder à autuação que se revelou ilegítima e ilegal.
Evidenciada a nulidade dos autos de infração sancionatórios, impõe-se, portanto, manter a condenação à restituição dos valores pagos, na forma simples, ante a inexistência de má-fé pela Administração, tal como reconhecido na sentença.
Por fim, assiste razão aos apelantes quanto à sucumbência parcial da parte autora.
Em detida análise ao feito, observa-se que a autora logrou êxito quanto aos pedidos de anulação dos autos de infração ambiental e da multa aplicada de R$ 41.922,00, assim como em relação à restituição dos valores até então pagos (R$ 12.494,88). Por outro lado, sucumbiu quanto ao pedido de repetição em dobro, o que alcançaria o total de R$ 24.989,76.
A improcedência quanto à pretensão de restituição em dobro não se enquadra como sucumbência mínima da parte autora, uma vez que constitui pedido autônomo, cujo proveito econômico era considerável.
Em tal cenário, impõe-se reconhecer a sucumbência recíproca de ambas as partes, porém não proporcional, nos termos do art. 86, caput, do CPC, de modo a ensejar a readequação equilibrada e mais razoável dos ônus sucumbenciais, incumbindo aos réus arcar, solidariamente, com 70% das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados pelo Juízo de origem em 10% sobre o valor da condenação, sem qualquer insurgência recursal quanto a tal patamar, e à parte autora com os 30% restantes.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, REJEITO a prejudicial de mérito e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO apenas para readequar os ônus sucumbenciais diante da sucumbência recíproca, porém não proporcional, incumbindo aos réus arcar, solidariamente, com 70% dos honorários advocatícios e custas processuais, e à parte autora com os 30% restantes, à luz do art. 86, caput, do CPC.
É como voto.
Os demais integrantes do órgão julgador acompanharam a relatoria.
Acórdão
Acordam os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em proferir a seguinte decisão: CONHECER. REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Acórdão n. 2105408, julgado em 26 de março de 2026.
CONHECER. REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Perguntas frequentes
O auto de infração ambiental pode ser anulado quando a área não é de preservação permanente?
Sim. O auto de infração ambiental que descreve como infração o desrespeito a uma área de preservação permanente perde o fundamento quando se comprova que a área nunca teve esse atributo.
A base é a teoria dos motivos determinantes, somada às definições de nascente e de olho d’água da Lei 12.651/2012 e da Resolução CONAMA 303/2002. Faltando o enquadramento legal, falta o fato gerador da autuação.
No julgado do TJDF a inexistência da área de preservação permanente tinha sido reconhecida em ação declaratória anterior, já transitada em julgado. Essa coisa julgada foi o que tornou a nulidade uma consequência direta.
A prescrição do auto de infração ambiental corre da data em que o auto de infração ambiental foi lavrado?
Não corre dessa data no caso julgado. O voto tratou o auto de infração ambiental como ato instaurador do processo administrativo, e não como a decisão que constitui o crédito.
O marco buscado pelo acórdão foi a ciência da decisão administrativa final que impôs a multa ambiental, para então aplicar o prazo de 5 anos. O ônus dessa prova foi atribuído aos réus.
No caso concreto, 1 dos autos de infração ambiental informava apenas o envio por aviso de recebimento, sem data de recebimento. Sem essa data, o tribunal entendeu que a contagem não podia começar.
A anulação do auto de infração ambiental garante a devolução da multa ambiental já paga?
Sim, mas apenas na forma simples. O acórdão manteve a restituição integral dos valores pagos e recusou a repetição em dobro pedida pela parte autuada no processo.
A repetição seguiu o art. 168, I, do Código Tributário Nacional, com prazo de 5 anos contado de cada pagamento indevido. Os pagamentos feitos entre 2022 e 2024 estavam dentro desse prazo.
Por ser pedido autônomo e de proveito econômico considerável, a recusa da repetição em dobro gerou sucumbência recíproca entre as partes, com 70% das custas e dos honorários para os réus e 30% para a parte autora.
Apelação Cível 0715911-48.2024.8.07.0018, TJDF, julgada em 26 de março de 2026.
