A prescrição da pretensão executória de multa ambiental extingue a cobrança quando o crédito fica parado por mais de 5 anos. Foi o que o TJDF decidiu em 26/08/2026, em apelação cível sobre execução fiscal de multa ambiental por poluição sonora.
A autuação nasceu em 2008, com auto de infração ambiental lavrado pelo órgão ambiental do Distrito Federal por poluição sonora. A empresa autuada apresentou defesa e percorreu as instâncias do processo administrativo ambiental.
O conselho ambiental do Distrito Federal julgou o último recurso em 15/09/2011 e manteve a penalidade. A comunicação à infratora ocorreu em 13/10/2011. Depois disso, a inscrição em dívida ativa só veio em 20/09/2023, e a execução fiscal, em 10/04/2024.
A empresa opôs embargos à execução fiscal e alegou nulidade das certidões de dívida ativa, ilegalidade da multa ambiental e pagamento de taxas cobradas no mesmo título. A sentença acolheu apenas a exclusão das taxas de funcionamento.
No tribunal, as partes foram intimadas para falar sobre a prescrição antes do julgamento. O roteiro de defesa nessa fase está em como se defender de execução fiscal de multa ambiental.
Sumário
- Por que a prescrição da pretensão executória de multa ambiental correu desde 2011
- O que o TJDF decidiu sobre a execução fiscal de multa ambiental
- Ementa
- Íntegra do voto
- Perguntas frequentes
Por que a prescrição da pretensão executória de multa ambiental correu desde 2011
A multa ambiental por poluição sonora é crédito não tributário, nascido do exercício do poder de polícia ambiental. O voto registrou essa natureza para afastar o regime prescricional do Código Tributário Nacional.
O prazo aplicado foi o quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. O acórdão apoiou a escolha em precedente do STJ que submete as multas administrativas de Estados e Municípios a esse mesmo prazo.
O termo inicial veio da teoria da actio nata. Pelo voto, o prazo da prescrição da pretensão executória de multa ambiental começa quando o crédito se torna exigível, ou seja, no encerramento definitivo do processo administrativo sancionador.
Esse marco foi fixado em 13/10/2011. O Distrito Federal sustentou que a constituição definitiva só ocorreu em 2020, e o acórdão recusou o argumento: os documentos apresentados provavam a data de registro nos sistemas fazendários, não recurso pendente nem reabertura válida.
Diligências internas posteriores do órgão ambiental, inclusive nova medição sonora, não reabriram o prazo. O tema geral aparece em prescrição do processo ambiental com base no Decreto 20.910/32.
O que o TJDF decidiu sobre a execução fiscal de multa ambiental
O dispositivo deu parcial provimento à apelação. O tribunal reconheceu de ofício a prescrição da pretensão executória da multa ambiental por poluição sonora e extinguiu a cobrança lastreada naquela certidão de dívida ativa.
Caiu em cadeia o pedido subsidiário da autuada de redução do valor cobrado, declarado prejudicado. Julgado semelhante está em multa ambiental prescrita, com execução fiscal extinta.
O acórdão também declarou extintos, pelo pagamento, os créditos tributários de taxas de execução de obras incluídos no mesmo título, com base no art. 156, I, do Código Tributário Nacional, porque os registros fazendários confirmavam a quitação.
A preliminar de nulidade das certidões de dívida ativa foi rejeitada. O voto considerou atendidos os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, com referência expressa ao auto de infração ambiental de origem.
O voto não enfrentou o mérito da autuação. A alegação de ausência de prova técnica idônea da poluição sonora ficou sem exame, porque a prescrição resolveu a controvérsia antes.
Os precedentes invocados foram 1 julgado do STJ sobre o prazo quinquenal e 2 acórdãos do próprio tribunal, 1 sobre requisitos da certidão de dívida ativa e 1 sobre actio nata. A leitura comparada está em prescrição da pretensão executória da multa ambiental.
Ementa
Ementa: Direito Tributário e Administrativo. Apelação cível. Embargos à execução fiscal. Certidões de dívida ativa. Validade formal. Requisitos legais preenchidos. Preliminar rejeitada. Multa ambiental por poluição sonora. Prescrição da pretensão executória. Termo inicial da contagem do prazo. Teoria da Actio nata. Encerramento do Processo Administrativo. Prejudicial reconhecida de ofício. Taxa de execução de obras. Extinção do crédito tributário pelo pagamento comprovado. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que, em embargos à execução fiscal, acolheu parcialmente o pedido apenas para excluir cobranças de Taxa de Funcionamento de Estabelecimento, rejeitando as alegações de nulidade das CDAs, nulidade da multa ambiental e extinção dos créditos relativos à TEO pelo pagamento.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a validade formal das CDAs; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória referente à multa administrativa por poluição sonora; e (iii) a extinção dos créditos relativos à TEO pelo pagamento.
III. Razões de decidir
3. As CDAs atendem os requisitos previstos nos art. 202 do CTN e art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo identificação do crédito, fundamento legal, forma de incidência dos encargos e referência aos autos de infração e processos administrativos de origem.
4. A referência expressa à Lei Complementar Distrital nº 435/2001, associada à indicação dos marcos iniciais de incidência dos encargos e à informação de que o débito será exigido com correção monetária, juros e demais acessórios legais, afasta a alegação de nulidade por falta de discriminação dos acréscimos legais. Preliminar rejeitada.
5. A pretensão de cobrança de multa administrativa ambiental submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
6. À luz da teoria da actio nata, o prazo prescricional inicia-se com o encerramento definitivo do processo administrativo sancionador e consequente constituição definitiva do crédito. Precedentes.
7. Encerrado o processo administrativo em 2011 e ajuizada a execução fiscal apenas em 2024, sem demonstração de causa interruptiva ou suspensiva, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão executória de multa ambiental por poluição sonora. Prejudicial acolhida.
8. Comprovado o pagamento dos créditos relativos à TEO, inclusive por documentação corroborada pelos registros fazendários, deve ser reconhecida a extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, I, do CTN.
IV. Dispositivo
9. Preliminar de nulidade da CDAs rejeitada. Prescrição da pretensão executória da multa ambiental reconhecida de ofício. Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 156, I, e 202 do CTN; art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980; art. 487, II, do CPC; art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 268; AgInt no REsp n. 1.588.259/PR, j. 20/9/2016; TJDFT, Acórdão 1125158, 0710445-40.2018.8.07.0000, j.19/09/2018; Acórdão 1403671, 07046127920218070018, j. 23/2/2022; Acórdão 1798458, 0713198-77.2022.8.07.0016, j. 06/12/2023.
Íntegra do voto
Relatório
A empresa autuada interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (ID 85038446), que, em embargos à execução fiscal opostos em face do DISTRITO FEDERAL, acolheu parcialmente o pedido apenas para determinar a exclusão das cobranças referentes às Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFEs), mantendo hígidas as demais cobranças objeto da Execução Fiscal nº 0729777-32.2024.8.07.0016. A embargante foi condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na origem, a embargante alegou a nulidade das Certidões de Dívida Ativa nºs 8796319, 8796327, 8796335, 8796343, 8796351, 8796360, 8796378 e 8796386; sua ilegitimidade passiva; a inexigibilidade das TFEs em razão da baixa dos estabelecimentos; a nulidade da multa por poluição sonora; e a extinção dos créditos relativos às Taxas de Execução de Obras (TEOs) pelo pagamento. A sentença rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva, reconheceu a validade formal das CDAs e da multa ambiental e afastou a alegação de pagamento das TEOs, acolhendo os embargos apenas para excluir as cobranças das TFEs.
Valor atribuído à causa: R$112.324,70 (ID 85036833, p. 28).
Em suas razões (ID 85038448), a apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade das CDAs, por alegada ausência de discriminação clara do valor exigido e dos encargos moratórios, bem como pela suposta falta de indicação do processo administrativo ou do auto de infração que deu origem aos créditos.
No mérito, afirma que a multa por poluição sonora é ilegal, por ausência de prova técnica idônea da infração e por vícios no procedimento administrativo.
Defende, ainda, a extinção dos créditos relativos às Taxas de Execução de Obras pelo pagamento, juntando comprovantes de recolhimento
Requer, ao final, o provimento do recurso para acolher integralmente os embargos à execução a fim de: (i) declarar a nulidade das CDAs; ou (ii) decretar a nulidade da multa por poluição sonora; (iii) ou reduzi-la para R$14.954,70; e (iv) reconhecer a quitação das TEOs.
Em contrarrazões (ID 85038456), o apelado pugna pelo desprovimento do apelo, sustentando a regularidade formal das CDAs, a legalidade da multa ambiental e a ausência de prova idônea da quitação dos créditos tributários.
Por meio de despacho de ID 85561008, as partes foram intimadas para se manifestar acerca da ocorrência de prescrição da pretensão executória do crédito não tributário decorrente da multa ambiental por poluição sonora. A apelante suscitou expressamente a prescrição.
O apelado manifestou-se tardiamente, após a certificação do transcurso do prazo concedido por meio do referido despacho (IDs 86001311 e 86683106). Alega a não consumação da prescrição, aduzindo que o procedimento administrativo só teria se encerrado em 6/7/20, momento da constituição definitiva do crédito tributário.
Preparo recolhido (IDs 85038449 e 85038450).
É o relatório.
Voto
No caso em exame, as questões em discussão consistem em analisar: (i) a validade formal das Certidões de Dívida Ativa; (ii) a ocorrência de prescrição da pretensão executória referente à multa administrativa por poluição sonora; e (iii) a alegada extinção dos créditos relativos às TEOs pelo pagamento.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA
Não assiste razão à apelante quanto à alegada nulidade das CDAs.
Do cotejo dos autos, constata-se que as certidões atendem aos requisitos previstos no art. 2º, § 5º, incisos II e IV, da Lei nº 6.830/80, bem como no art. 202, II, do CTN. Com efeito, os títulos individualizam os créditos inscritos, consignam os respectivos valores originários, especificam a natureza das exações, indicam os fundamentos legais da cobrança e consignam os marcos iniciais de incidência dos encargos legais, além de conterem os elementos suficientes à perfeita identificação dos débitos objeto da execução.
Também não prospera a alegação de ausência de discriminação dos encargos moratórios.
Conquanto em determinadas colunas da tabela “D – Valor Originário em R$” constem valores zerados para correção monetária e juros de mora, a própria CDA informa expressamente a incidência dos encargos previstos na Lei Complementar Distrital nº 435/2001, além de indicar seus respectivos marcos temporais na tabela “F”.
Ademais, ao final do documento, consta expressamente que o executado deverá pagar “o débito atualizado, com correção monetária e juros (LC 435/01) e demais acessórios de direito”. (ID 192742125 do Proc. nº 0729777-32.2024.8.07.0016 – Execução Fiscal).
Portanto, não há obscuridade quanto ao critério de atualização aplicado pela Fazenda Pública.
No tocante à alegação de ausência do processo administrativo ou do auto de infração, igualmente não procede. Como corretamente observado, as CDAs consignam, na tabela correspondente às inscrições, os números dos autos de infração e processos administrativos que deram origem aos créditos exigidos. No caso da multa ambiental, consta a referência ao auto AI003910011052008, correspondente ao Processo Administrativo nº 0391-001105/2008, cuja existência foi reconhecida pela própria apelante.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a CDA não é nula quando contém os elementos essenciais necessários à identificação do crédito e do fundamento legal dos encargos exigidos. Confira-se:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
1.As questões atinentes à atualização monetária da dívida, antes da constituição da CDA, não retiram do título os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade.
2.A data de inscrição em dívida ativa não se confunde com o momento em que se aperfeiçoa o lançamento da penalidade, notadamente porque essa decorre de multa imposta pela AGEFIS ao executado.
3.Indicando a CDA os valores concernentes ao principal, multa, correção monetária e juros de mora, com a discriminação do termo inicial do cômputo da atualização monetária e dos juros legais, não há que se falar em nulidade da execução.
4.Recurso conhecido e desprovido.”
(TJDFT, Acórdão 1125158, 0710445-40.2018.8.07.0000, j.19/09/2018, destacou-se.)
Também acerca dessa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 1138202/ES, afetado ao Tema Repetitivo nº 268, consolidou a tese jurídica de que “é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n. 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles”.
Rejeito, portanto, a preliminar de nulidade das CDAs.
DA PRESCRIÇÃO DA MULTA AMBIENTAL POR POLUIÇÃO SONORA
Em relação a este ponto, a prescrição deve ser reconhecida.
A multa objeto da CDA nº 8796319 possui natureza não tributária, decorrente do exercício do poder de polícia ambiental do Distrito Federal.
Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, as multas administrativas impostas por Estados e Municípios submetem-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 (STJ, AgInt no REsp n. 1.588.259/PR, j. 20/9/2016; e TJDFT, Acórdão 1403671, 07046127920218070018, j. 23/2/2022).
Além disso, a jurisprudência do col. STJ adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo prescricional somente se inicia quando o crédito se torna exigível, isto é, quando ocorre o encerramento definitivo do processo administrativo sancionador.
Nessa mesma linha de intelecção, este tribunal firmou o entendimento de que:
“PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PROCON/DF. PRESCRIÇÃO (DEC. 20.910/1932). TERMO INICIAL. ACTIO NATA. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO PROCON/DF. ANULAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DE QUEM ALEGOU. VALOR DA MULTA. PENA-BASE. LIGEIRA MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE VERIFICADA.
1. Para a multa do Procon-DF, a prescrição (Decreto n. 20.910/1932, 1º) se dá pela actio nata, ou seja, seu termo inicial ocorre quando do encerramento do processo administrativo que impôs a penalidade.
(…)
5. Negou-se provimento ao recurso.”
(TJDFT, Acórdão 1798458, 0713198-77.2022.8.07.0016, j. 06/12/2023, destacou-se.)
No caso concreto, a sequência cronológica evidencia a prescrição.
O Auto de Infração nº 501 foi lavrado em 2008. A apelante interpôs sucessivos recursos administrativos. Em 15/09/2011, o Conselho do Meio Ambiente do Distrito Federal, por meio da Decisão nº 14/2011, manteve definitivamente a autuação e a penalidade imposta. A decisão foi comunicada à infratora em 13/10/2011, ocasião em que se encerrou o processo administrativo e o crédito tornou-se definitivamente constituído e exigível.
Embora o Distrito Federal sustente que a prescrição restou suspensa até a constituição definitiva do crédito, que, segundo alega, ocorreu apenas em 6/7/20 (ID 85038409; ID 85038414, p. 10), tais documentos comprovam apenas a data registrada nos sistemas administrativos/fazendários, não demonstrando que, em 2020, ainda havia recurso administrativo pendente, novo julgamento, reabertura válida do procedimento ou qualquer outro ato apto a deslocar o encerramento da instância administrativa sancionadora.
Ao contrário, dos autos do processo administrativo, consta prova documental específica da notificação do resultado definitivo do último recurso administrativo, ocorrida em 13/10/2011 (ID 85036838, p. 114). Assim, deve prevalecer esse marco como termo inicial da prescrição, por corresponder ao efetivo término do processo administrativo sancionador.
Logo, a partir do referido marco, teve início o prazo prescricional quinquenal.
Todavia, a inscrição em dívida ativa somente ocorreu em 20/09/2023, e a execução fiscal foi proposta em 10/04/2024.
Portanto, transcorreram mais de doze anos entre a constituição definitiva do crédito e a adoção das providências executórias, sem demonstração de qualquer causa interruptiva ou suspensiva apta a impedir a consumação da prescrição.
A circunstância de o IBRAM ter posteriormente promovido diligências internas e até mesmo determinado nova medição sonora não tem o condão de reabrir ou prorrogar o prazo prescricional, uma vez que o processo sancionador já havia sido definitivamente encerrado pelo CONAM/DF.
Diante disso, reconheço a prescrição da pretensão executória referente ao crédito não tributário decorrente da multa ambiental por poluição sonora.
Em consequência, fica prejudicado o pedido subsidiário da apelante de limitação da cobrança ao montante de R$14.954,70.
DA EXTINÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELACIONADOS ÀS TAXAS DE EXECUÇÃO DE OBRAS PELO PAGAMENTO
Também assiste razão à apelante a respeito deste capítulo.
A CDA nº 8796327 reúne quatro inscrições relativas à TEOs, correspondentes às inscrições nºs 0239720644, 0239720652, 0239720660 e 0239720679, cujos valores originários foram, respectivamente, de R$1.789,12, R$1.882,56, R$2.092,88 e R$2.219,76, atualizados para R$2.874,46, R$2.959,66, R$3.123,93 e R$2.884,12, totalizando R$8.782,73 a título de valor fiscal e R$11.842,17 após encargos.
Os documentos de arrecadação – DARs (ID 85036839, com números dos PROC/AIA/NOT nºs 50239720644 (p. 4), 50239720652 (p. 3), 50239720660 (p. 2), 50239720679 (p. 1), referem-se, respectivamente, à 1ª, 2ª, 3ª e 4ª inscrições em dívida ativa por reproduzirem, com o prefixo administrativo (5), a mesma sequência numérica dos débitos inscritos (a saber: nesta ordem, 0239720644, 0239720652, 0239720660 e 0239720679) e foram pagos em 06/06/2024, como consta dos comprovantes dos pagamentos (ID 85038452), sob os correspondentes códigos de barras (p. 4), (p. 2), (p. 1) e (p. 3).
Além disso, os extratos do SITAF (ID 85036851), consultados em 08/08/2024 (isto é, após o pagamento) e juntados pela própria apelada no primeiro grau de jurisdição, confirmam que estão pagos os débitos da CDA (inscrições) 50239720644, 50239720652, 50239720660 e 50239720679 (ID 85036851, p. 1-4).
Desse modo, os documentos de arrecadação juntados aos autos apresentam correspondência direta com os números das inscrições posteriormente executadas, e os respectivos comprovantes demonstram o recolhimento dos valores em junho de 2024. Mais relevante ainda, os extratos do SITAF acostados pelo próprio Distrito Federal confirmam a baixa dos débitos respectivos.
Cumpre destacar, por oportuno, que a Fazenda Pública dispõe de sistemas próprios de arrecadação e controle fiscal destinados justamente à verificação da ocorrência de pagamento, compensação ou qualquer outra causa extintiva do crédito tributário.
Sob essa perspectiva, os princípios da legalidade, da eficiência e da verdade material impõem o reconhecimento da extinção dos créditos quando os próprios registros fazendários demonstram a quitação da obrigação.
Assim, comprovado o pagamento, impõe-se o reconhecimento da extinção dos créditos tributários correspondentes às TEO – inscrições sob nº 0239720644, 0239720652, 0239720660 e 0239720679, constantes na CDA nº 000008796327 (ID 85036845) –, nos termos do art. 156, I, do CTN.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR de nulidade das Certidões de Dívida Ativa que lastreiam a Execução Fiscal nº 0729777-32.2024.8.07.0016 e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação para: i) reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão executória atinente ao crédito não tributário oriundo da multa por poluição sonora inscrita na CDA nº 000008796319, extinguindo a correspondente cobrança; ii) declarar extintos, em razão do pagamento, os créditos tributários referentes às Taxas de Execução de Obras (TEOs), consubstanciados nas inscrições nºs 0239720644, 0239720652, 0239720660 e 0239720679, constantes da CDA nº 000008796327.
Em razão da sucumbência recíproca e não equivalente, as despesas processuais serão suportadas na proporção de 30% pela apelante e 70% pelo apelado, observada a mesma base de cálculo estabelecida na sentença.
É como voto.
Os demais julgadores votaram com o relator.
Acórdão
Acordam os Senhores Desembargadores do tribunal em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Decisão: CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.
Perguntas frequentes
Em quanto tempo prescreve a pretensão executória de multa ambiental?
Em 5 anos, segundo o acórdão. O prazo é o do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicado às multas administrativas de Estados e Municípios.
O voto registrou que a multa ambiental é crédito não tributário, nascido do poder de polícia ambiental, e por isso não segue o prazo do Código Tributário Nacional.
No caso julgado passaram mais de 12 anos entre a constituição definitiva do crédito e o ajuizamento da execução fiscal, sem causa interruptiva ou suspensiva demonstrada.
Quando começa o prazo da prescrição da pretensão executória de multa ambiental?
No encerramento definitivo do processo administrativo sancionador, pela teoria da actio nata adotada no voto. É o momento em que o crédito se torna exigível.
O acórdão fixou esse marco na data da notificação do resultado do último recurso administrativo, provada por documento específico dos autos do processo administrativo ambiental.
A data lançada nos sistemas fazendários não serviu como termo inicial. O tribunal exigiu prova de recurso pendente, novo julgamento ou reabertura válida para deslocar o marco.
Diligência interna do órgão ambiental reabre o prazo da multa ambiental?
Neste julgado não reabriu. O acórdão registrou que o processo sancionador já estava definitivamente encerrado quando as diligências internas ocorreram.
Entre essas providências havia nova medição sonora determinada pelo órgão ambiental. O voto considerou que atos internos posteriores não prorrogam nem interrompem o prazo prescricional já iniciado.
O limite do acórdão é claro. O tribunal não examinou a prova técnica da poluição sonora, porque a prescrição da pretensão executória de multa ambiental resolveu a causa antes.
Classe processual: Apelação Cível. Processo: 0748226-38.2024.8.07.0016. Tribunal: TJDF. Data de julgamento: 26/08/2026.
