Jurisprudência

TJPR: absolvição penal anula auto de infração ambiental

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado inscrito na OAB/SC 49.222 e OAB/MT 35260/. Especialista em Direito Ambiental pela UFPR. Sócio do Escritório Farenzena Tonon Advogados. Vice-Presidente do Instituto de Direito Ambiental - IDAM. Idealizador do AdvLabs, do Direito Ambiental Experience, do FONADAM, do Direito Ambiental na Prática e da Mentoria Sala dos Conselheiros.

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A absolvição penal anula auto de infração ambiental quando o juízo criminal declara que o fato não existiu. Foi o que o TJPR decidiu em 29/09/2026, ao manter a sentença que invalidou 2 autuações lavradas pelo órgão ambiental estadual do Paraná.

As 2 autuações apontavam uso de fogo em área de vegetação e supressão de vegetação nativa inserida no bioma Mata Atlântica. O órgão ambiental estadual lavrou os autos de infração ambiental nº 94606 e nº 94607 contra a parte autora.

Os mesmos fatos foram levados ao juízo criminal, que absolveu com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. A decisão consignou que a área autuada não era floresta nem formação vegetal protegida, e sim vegetação rasteira em estágio inicial.

Com a absolvição em mãos, o autuado ajuizou ação declaratória de nulidade de auto de infração ambiental. O juízo de primeiro grau julgou os pedidos procedentes, declarou nulas as 2 autuações e condenou a autarquia em custas e honorários.

O órgão ambiental estadual apelou e sustentou independência das instâncias e presunção de legitimidade. O caminho processual escolhido pelo autuado é o descrito em auto de infração ambiental pode ser anulado em ação judicial, no acervo do portal.

Sumário

Por que a absolvição penal anula auto de infração ambiental neste julgado

O voto partiu de um limite conhecido do controle judicial. Examinar ato administrativo significa verificar legalidade, regularidade do procedimento e presença dos elementos do ato, que são competência, finalidade, forma, motivo e objeto.

O acórdão reconheceu que as instâncias administrativa, civil e penal são independentes como regra. Registrou, porém, que essa independência cede quando a sentença criminal afirma a inexistência do fato ou nega a autoria, porque desaparece o suporte fático da sanção.

O voto apontou que a absolvição se deu com base no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, acompanhada de reconhecimento expresso da inexistência da materialidade. Esse dado, no acórdão, é o que diferencia o caso de uma simples dúvida probatória.

O julgado também enfrentou a presunção de legitimidade do auto de infração ambiental. O tribunal afirmou que a presunção é relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário, papel cumprido pela prova colhida sob contraditório no juízo criminal. O problema de prova é o mesmo tratado no Informe FT auto de infração isolado não prova dano ambiental.

O conjunto de vícios reconhecidos pelos tribunais em processo administrativo ambiental está reunido em teses de nulidade para auto de infração e processo administrativo ambiental, o que ajuda a situar este acórdão entre os precedentes do acervo.

O que o TJPR decidiu sobre os 2 autos de infração ambiental

O dispositivo foi direto. O TJPR conheceu e desproveu o recurso do órgão ambiental estadual e confirmou a sentença em reexame necessário, por unanimidade, mantendo nulas as 2 autuações e a condenação da autarquia em custas e honorários.

O tribunal majorou a verba honorária em 2%, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. O acréscimo decorreu apenas do desprovimento do recurso, sem reexame do valor fixado em primeiro grau.

O voto somou um segundo fundamento ao da materialidade. Registrou indícios de cerceamento de defesa no processo administrativo, pela ausência de apreciação adequada de recurso administrativo e pela falta de demonstração inequívoca de renúncia válida ao direito de recorrer.

Esse ponto não virou fundamento autônomo. O acórdão afirmou que tais vícios, isoladamente considerados, demandariam exame mais detido, e os tratou como reforço da conclusão já alcançada pela ausência de materialidade da infração.

O precedente invocado foi julgado do próprio TJPR de 05/10/2020, em embargos à execução fiscal, no qual a absolvição criminal projetou efeitos sobre o processo administrativo. Caso próximo aparece em ausência de perícia em crime ambiental gera absolvição.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ABSOLVIÇÃO PENAL POR INEXISTÊNCIA DA MATERIALIDADE DO FATO. REPERCUSSÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em Exame

1. Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória, reconhecendo a nulidade de autos de infração ambiental lavrados em face da parte autora, em razão da inexistência de comprovação da materialidade da infração, com condenação da autarquia ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a absolvição penal fundada na inexistência da materialidade do fato repercute na esfera administrativa ambiental; (ii) verificar se subsiste a validade dos autos de infração à luz da independência das instâncias; e (iii) aferir a regularidade do processo administrativo, especialmente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.

III. Razões de decidir

3. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à análise de sua legalidade, incluindo a verificação da regularidade do procedimento, da motivação e da presença dos elementos essenciais do ato administrativo (competência, finalidade, forma, motivo e objeto).

4. Embora as instâncias administrativa, civil e penal sejam, em regra, independentes, tal independência não é absoluta, sendo mitigada quando a decisão penal reconhece a inexistência do fato ou a negativa de autoria, hipóteses que afastam o suporte fático de eventual sanção administrativa.

5. No caso concreto, a absolvição penal fundamentou-se no art. 386, III, do Código de Processo Penal, com reconhecimento expresso da inexistência da materialidade delitiva, afastando a ocorrência dos fatos que embasaram os autos de infração.

6. A manutenção de sanção administrativa fundada em fato declarado inexistente pelo Poder Judiciário afronta os princípios da segurança jurídica e da coerência do ordenamento jurídico.

7. A ausência de materialidade da infração, somada às fragilidades procedimentais, compromete a validade jurídica dos autos de infração.

IV. Dispositivo e tese

8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário.

Íntegra do voto

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação cível e Reexame Necessário nº 0002845-53.2024.8.16.0095.

I. Relatório

Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo órgão ambiental estadual contra os termos da sentença de mov. 110.1, proferida nos autos de “Ação Declaratória de Nulidade de Auto de Infração com pedido de tutela de urgência” ajuizados pela parte autora em face do órgão ambiental estadual, pela qual julgou procedente os pedidos iniciais, declarando a nulidade dos autos de infração nº. 94606 e 94607, e extinguiu o processo nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condenou o requerido ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Inconformado com os termos da decisão, o órgão ambiental estadual apela (mov. 118.1), alegando, em síntese, que: a) as esferas administrativa e penal são independentes, de modo que a absolvição na seara criminal não impede a imposição de sanção administrativa ambiental; b) os autos de infração gozam de presunção de legitimidade e veracidade, tendo sido lavrados por agente competente no exercício do poder de polícia ambiental; c) restou devidamente caracterizada a infração ambiental consistente no uso de fogo e supressão de vegetação em área protegida, sendo desnecessária a coincidência entre a tipificação penal e administrativa; d) inexistem vícios no processo administrativo, tendo sido assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Foram apresentadas contrarrazões (mov. 121.1) nas quais a parte autora sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, uma vez que a absolvição penal se deu com fundamento na inexistência da materialidade do fato, o que afasta o próprio suporte fático das autuações administrativas. Argumenta, ainda, que os autos de infração são nulos por carecerem de comprovação técnica idônea quanto à existência de dano ambiental, além de apontar irregularidades no processo administrativo, notadamente quanto à observância do contraditório e da ampla defesa.

Nesta instância, a douta Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, por entender ser desnecessária sua intervenção no feito (mov. 13.1).

Vieram, então, os autos conclusos.

É o relatório.

II. Voto

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

A controvérsia recursal reside, essencialmente, em verificar se a absolvição penal por inexistência da materialidade do fato tem o condão de afastar a validade dos Autos de Infração Ambiental nº 94606 e nº 94607, bem como se subsistem os fundamentos administrativos à luz da alegada independência das instâncias e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.

Sabe-se que o controle jurisdicional dos atos administrativos se limita à verificação da regularidade do procedimento e da legalidade do ato impugnado, sendo vedado ao Poder Judiciário interferir na conveniência, oportunidade ou justiça da aplicação de determinada penalidade administrativa.

No entanto, é essencial lembrar que o processo administrativo decorrente do poder de polícia da Administração consiste em um conjunto de atos interligados, culminando em uma decisão final sobre a aplicação ou não de sanção ao administrado. Para garantir a legitimidade desse processo, é imprescindível a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Conforme se extrai dos autos, as autuações administrativas tiveram como fundamento a suposta prática de infrações ambientais consistentes no uso de fogo em área de vegetação e na supressão de vegetação nativa inserida no bioma Mata Atlântica.

Todavia, esses mesmos fatos foram submetidos à apreciação do juízo criminal, ocasião em que, após regular instrução probatória, sobreveio sentença absolutória com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal, reconhecendo-se a inexistência da materialidade delitiva (mov. 1.6 – origem).

A decisão penal, conforme documentado nos autos, foi expressa ao consignar que a área objeto da autuação não se caracterizava como floresta ou formação vegetal protegida nos moldes descritos na imputação, mas sim como vegetação rasteira em estágio inicial, o que afastaria a tipicidade da conduta imputada. Trata-se, portanto, de pronunciamento jurisdicional que não se limita à insuficiência probatória, mas que nega, de forma categórica, a própria existência do fato constitutivo da infração.

Nesse contexto, embora seja correto afirmar que as instâncias administrativa, civil e penal são, em regra, independentes, tal independência não se reveste de caráter absoluto. A própria jurisprudência reconhece que a absolvição penal repercute nas demais esferas quando fundada na inexistência do fato ou na negativa de autoria, porquanto tais conclusões eliminam o suporte fático necessário à subsistência de qualquer sanção.

Aplicar, de forma mecânica, o princípio da independência das instâncias ao caso concreto, como pretende o apelante, implicaria admitir a manutenção de sanção administrativa fundada em fato que o próprio Poder Judiciário, mediante decisão transitada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, declarou inexistente. Tal solução não se coaduna com os princípios da segurança jurídica e da coerência do ordenamento, pois conduziria a uma situação em que o Estado, por diferentes vias, afirmaria simultaneamente a existência e a inexistência do mesmo fato.

Também não prospera a alegação de que a presunção de legitimidade dos atos administrativos seria suficiente para sustentar a validade dos autos de infração. É certo que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade; contudo, trata-se de presunção relativa, que cede diante de prova robusta em sentido contrário. No caso em exame, a prova produzida na esfera penal, submetida a amplo contraditório judicial, revela-se suficiente para infirmar os pressupostos fáticos que embasaram a autuação administrativa, esvaziando, assim, a força dessa presunção.

Cumpre observar, ademais, que o conjunto probatório indica a existência de fragilidades no próprio processo administrativo sancionador. Conforme já sinalizado no julgamento do agravo de instrumento nº. 0028869-78.2025.8.16.0000, interposto no curso da demanda, houve indícios de cerceamento de defesa, notadamente em razão da ausência de adequada apreciação de recurso administrativo e da inexistência de demonstração inequívoca de renúncia válida ao direito de recorrer. Tais circunstâncias revelam possível afronta às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Ainda que tais vícios, isoladamente considerados, pudessem demandar exame mais detido, no caso concreto eles se somam à ausência de materialidade da infração, reforçando a conclusão de que os autos de infração carecem de validade jurídica.

Dessa forma, considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida apreciou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito ao caso concreto, não havendo elementos que justifiquem sua reforma.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO – CITAÇÃO DO EXECUTADO QUE INTERROMPE O LUSTRO PRESCRICIONAL, COM EFEITOS RETROATIVOS À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – RETARDAMENTO DO ATO QUE NÃO PODE PREJUDICAR O EXEQUENTE – FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS JUDICIAIS (ART. 219, §2º, CPC; SÚMULA 106 / STJ) – EXAME IMEDIATO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE – TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1.013, §4º, CPC) – SENTENÇA CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO DO RÉU PELA CONSTATAÇÃO DE QUE OS FATOS NÃO OCORRERAM – NECESSÁRIA PROJEÇÃO DA DECISÃO SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA AFASTAR A TESE DA PRESCRIÇÃO E, EM CONTINUIDADE, JULGAR PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. (TJPR – 0001861-60.2016.8.16.0124 – J. 05.10.2020)

Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, e manutenção da r. sentença em sede de reexame necessário.

Em razão do desprovimento, majoro a verba honorária estabelecida na sentença em 2% (dois por cento), com fulcro no artigo 85, § 11, do CPC.

III. Acórdão

Ante o exposto, acordam os integrantes do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE e NÃO-PROVIDO o recurso do órgão ambiental estadual, por unanimidade de votos, em julgar SENTENÇA CONFIRMADA em reexame necessário.

29 de setembro de 2026.

Perguntas frequentes

A absolvição penal anula auto de infração ambiental em qualquer hipótese?

Não. Neste julgado o TJPR exigiu que a sentença criminal negue a existência do fato ou a autoria, e não apenas aponte prova insuficiente para condenar.

O acórdão de 29/09/2026 registrou absolvição fundada no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, acompanhada de reconhecimento expresso da inexistência da materialidade delitiva.

O voto distinguiu as 2 situações de forma explícita, e tratou a decisão criminal como pronunciamento categórico sobre o fato, não como simples dúvida probatória.

A presunção de legitimidade impede a nulidade do auto de infração ambiental?

Não impede. O voto afirmou que a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo é relativa e cede diante de prova robusta em sentido contrário.

No caso julgado, a prova produzida no processo criminal, submetida a amplo contraditório judicial, foi considerada suficiente para infirmar os pressupostos fáticos das 2 autuações.

O tribunal não declarou a presunção inaplicável em abstrato. Ela foi afastada porque existia prova judicial específica contra os fatos descritos nos autos de infração ambiental.

O que o TJPR decidiu sobre o cerceamento de defesa no processo administrativo ambiental?

O acórdão apontou indícios de cerceamento de defesa, mas não os transformou em fundamento autônomo da nulidade dos 2 autos de infração ambiental.

Os indícios citados foram a ausência de apreciação adequada de recurso administrativo e a falta de demonstração inequívoca de renúncia válida ao direito de recorrer, à luz do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

O voto disse que esses vícios, isolados, demandariam exame mais detido, e os somou à ausência de materialidade para concluir pela invalidade jurídica das autuações.

Classe processual: Apelação Cível e Reexame Necessário. Processo: 0002845-53.2024.8.16.0095. Tribunal: TJPR. Data de julgamento: 29/09/2026.

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