Um auto de infração ambiental sem notificação válida do ofício que o motivou foi anulado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em julgamento de 01/07/2025. A autuada era uma empresa que operava posto de combustíveis com licença ambiental de operação em vigor desde 2013.
O órgão ambiental estadual lavrou o auto de infração ambiental em 02/02/2015, com 2 enquadramentos: descumprimento de condicionantes da licença ambiental de operação, pelo artigo 66, inciso II, e desatendimento a um ofício de exigências, pelo artigo 80, ambos do Decreto 6.514/2008.
A empresa sustentou desde a defesa prévia que nunca recebeu aquele ofício. O cadastro eletrônico dela no órgão ambiental estadual não tinha ativada a opção que dispara aviso de movimentação dos processos administrativos.
O processo administrativo correu por inteiro, com defesa prévia, alegações finais e recurso ao órgão superior. A multa ambiental foi mantida em todas as instâncias administrativas e, em maio de 2023, a empresa recebeu a informação de que o débito havia sido inscrito em dívida ativa.
A ação anulatória foi julgada improcedente em primeiro grau. O TJSC reformou a sentença, deu provimento à apelação, anulou o auto de infração ambiental e a multa ambiental, e inverteu o ônus da sucumbência contra o órgão ambiental estadual.
Sumário
- Qual fundamento derrubou o auto de infração ambiental sem notificação
- O que o TJSC decidiu sobre a multa ambiental e o processo administrativo ambiental
- Ementa
- Íntegra do voto
- Perguntas frequentes
Qual fundamento derrubou o auto de infração ambiental sem notificação
O acórdão decidiu por um ponto de prova, e não por tese abstrata: o órgão ambiental estadual não demonstrou que a empresa tomou ciência do ofício de exigências. O voto registrou que nos autos não havia sequer cópia do documento, nem comprovante de envio por correio eletrônico.
O enquadramento dependia dessa ciência. O artigo 80 do Decreto 6.514/2008 pune quem deixa de atender exigências legais ou regulamentares “quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido”. Sem notificação provada, falta o próprio pressuposto da infração.
O voto registrou que o sistema de notificação eletrônica do órgão ambiental estadual não estava ativado no cadastro da empresa até 28/06/2017, data posterior aos fatos. O portal já tratou do tema ao explicar que a intimação no processo administrativo ambiental deve assegurar a certeza da ciência do autuado.
Pesou também a manifestação do agente de fiscalização que lavrou o auto de infração ambiental. Ouvido no processo administrativo, ele se posicionou pela desconsideração da penalidade ligada às condicionantes, o que reforça a regra de que a fiscalização deve notificar antes de lavrar auto de infração ambiental.
O que o TJSC decidiu sobre a multa ambiental e o processo administrativo ambiental
O TJSC conheceu da apelação e deu-lhe provimento, por unanimidade. O dispositivo reformou a sentença de improcedência, anulou o auto de infração ambiental e a multa ambiental dele decorrente, e condenou o órgão ambiental estadual a pagar honorários de 10% do valor atualizado da causa.
A nulidade atingiu os 2 enquadramentos em cadeia. Caiu a infração do artigo 80 por falta de prova da notificação, e caiu a do artigo 66, inciso II, porque a empresa provou ter protocolado os laudos exigidos antes da autuação, hipótese que figura entre as 17 hipóteses de nulidade de auto de infração ambiental.
A tese de julgamento fixada é direta: a Administração Pública tem de demonstrar de forma inequívoca a ciência efetiva do interessado quanto aos atos que impõem obrigações ou sanções. O escritório já havia relatado julgado na mesma linha, em que a falta de notificação anula a multa ambiental.
O voto não enfrentou a prescrição, ainda que o auto de infração ambiental tenha sido lavrado em 2015 e a inscrição em dívida ativa só tenha sido comunicada em 2023. A dosimetria da multa ambiental também não foi examinada, porque ficou sem objeto com a anulação.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA MULTA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação do Auto de Infração Ambiental lavrado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA), com imposição de multa administrativa. O Apelante sustenta ausência de notificação válida e regular quanto às exigências que ensejaram a penalidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ausência de regular notificação do Apelante acerca do conteúdo do ofício que serviu de fundamento para a lavratura do Auto de Infração Ambiental; e (ii) estabelecer se a penalidade aplicada observou o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há nos autos prova de que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina tenha promovido a regular notificação da empresa Apelante quanto ao conteúdo do ofício que motivou a lavratura do auto de infração.
4. O órgão ambiental não juntou aos autos sequer cópia do ofício supostamente encaminhado, tampouco comprovou o envio por e-mail ou qualquer outro meio válido de comunicação, restando configurada violação ao contraditório e à ampla defesa.
5. As mensagens trocadas entre a empresa e o setor de protocolo do órgão ambiental evidenciam que o sistema de notificação eletrônica da FATMA (atual IMA) não havia sido ativado para o Apelante até data posterior aos fatos, impedindo o recebimento de alertas sobre as exigências administrativas.
6. O próprio fiscal autuante manifestou-se, em sede administrativa, pela desconsideração da penalidade relacionada ao descumprimento das condicionantes da Licença Ambiental de Operação, reforçando a ausência de elementos suficientes para a manutenção da multa.
7. Considerada a ausência de prova da regular notificação e da garantia ao exercício da defesa administrativa, impõe-se a nulidade do Auto de Infração impugnado, com a consequente anulação da multa aplicada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso provido.
Tese de julgamento: A ausência de prova da regular notificação do administrado acerca de exigências administrativas viola o contraditório e a ampla defesa, ensejando a nulidade do auto de infração ambiental que teve como fundamento o não atendimento a tais exigências. A Administração Pública deve demonstrar, de forma inequívoca, a ciência efetiva do interessado quanto aos atos administrativos que impõem obrigações ou sanções, especialmente em matéria sancionatória ambiental.
Íntegra do voto
Relatório
Trata-se de Ação Anulatória ajuizada pela empresa autuada contra o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, objetivando ver declarada a nulidade do Auto de Infração n. [suprimido].
Após o regular processamento do feito, o Magistrado singular julgou improcedente o pedido da exordial.
Inconformado, o Autor interpôs Apelação Cível, por meio do qual almeja a reforma da sentença. Sustenta, para tanto, que teria havido ausência de notificação da autuação, pois não teria recebido o ofício n. 0432/2014, cujo descumprimento levou à lavratura do auto infração.
Afirma que “é nítido que o AIA n.º [suprimido] deve ser declarado nulo, pois foi confeccionado através de erros cometidos pelos próprios servidores do órgão fiscalizador, não podendo o Apelante ser penalizado por um erro que não cometeu”.
Por fim, alega que a penalidade imposta é desproporcional ao caso.
Houve contrarrazões.
É o relatório.
Voto
O apelo merece ser conhecido eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
A demanda de origem versa sobre Ação Anulatória promovida pela empresa autuada contra o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, objetivando ver declarada a nulidade do Auto de Infração n. [suprimido].
Segundo consta, o Apelante alega que o Auto de Infração Ambiental n. [suprimido], que ensejou a aplicação de multa, é nulo em razão de ofensa ao contraditório e a ampla defesa, uma vez que a empresa não teria recebido o ofício n. 0432/2014, razão pela qual deixou de atender às orientações, o que resultou na penalidade ora em discussão.
Por ocasião da exordial, o Autor narrou os seguintes fatos:
I – DOS FATOS
Na data de 02 de fevereiro de 2015, a Ré exarou o Auto de Infração n.º [suprimido] em face da empresa Autora, acompanhado do Parecer Técnico 0013/2015, sob a alegação de que a empresa teria infringido o art. 66, II do Decreto 6.514/2008, “II – deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental”, bem com, do art. 80 do mesmo decreto, “Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido, visando à regularização, correção ou adoção de medidas de controle para cessar a degradação ambiental: Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”.
A Ré afirma que a Autora não cumpriu com as exigências requeridas no ofício n.º 0432/2014 e LAO n.º 10772/2013, e mesmo após a Autora ter apresentado defesa prévia, alegações finais, bem como, recurso ao órgão superior afirmando e demonstrando não ter recebido as referidas autuações, foi mantida a penalidade de multa imposta a empresa no valor de [suprimido].
Além disso, em maio de 2023, a Autora foi informada da inscrição em dívida ativa n.º [suprimido], pelo fato de não ter pago a multa referente ao Auto de Infração n.º [suprimido]. Portanto, tendo a Autora esgotado todos os meios administrativos possíveis para requerer a anulação do referido auto de infração e sua respectiva multa, não restou outra solução, senão ingressar com a presente demanda.
Assim, a controvérsia cinge-se em analisar a regularidade, ou não, do procedimento administrativo instaurado pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina que culminou na aplicação de multa administrativa à empresa autora por infração ao artigo 66, II do Decreto 6.514/2008.
No caso concreto, observa-se que a problemática teve início em decorrência da expedição da Licença Ambiental de Operação n. 1597/2013, a qual foi expedida com as seguintes condicionantes [condicionantes reproduzidas no acórdão em imagem].
Consta, ainda, que a empresa autuada tomou conhecimento a respeito do teor da Licença Ambiental de Operação n. 1597/2013, bem como das condicionantes correlatas, a partir da expedição do ofício n. 611/2013, pelo Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina, ao Apelante, cujo recebimento ocorreu em 14/03/2013.
Em contestação, o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina afirmou que o fato que levou à autuação administrativa da empresa autuada foi “o descumprimento das condições de validade da licença ambiental de operação do empreendimento da autora, além de ter deixado de atender às exigências do órgão ambiental dentro do procedimento administrativo de licenciamento ambiental”.
Em consequência, em 02/02/2015, o órgão ambiental lavrou o Auto de Infração Ambiental n. [suprimido] contra a empresa autuada, por deixar de atender as condicionantes estabelecidas na LAO n. 1597/2013, bem como pelo não atendimento ao ofício n. 0432/2014, com a lavratura do Parecer Técnico n. 0013/2015, nos seguintes termos:
Após análise do processo PAB/10772/CTB, ficou constatado que o empreendimento autuado cometeu infração ambiental em relação à LAO nº 10772/2013, emitida em 14/03/2013, em razão do não atendimento ao item “Condições Específicas”, ou seja, não apresentação dos laudos de BTEX, PAH e da CSAO, laudo de manutenção das válvulas de retenção de gases instalados nos respiros dos tanques e do relatório do sistema de monitoramento dos sensores de tanques, bombas e filtros. Bem como, o não atendimento ao Oficio nº 0432/2014, de 28/03/2014.
Diante da comprovação do não atendimento às condicionantes e do Oficio, entendo pela aplicação de Auto de Infração, em desfavor da empresa autuada, com base no artigo 66, inciso Il e artigó 80, do Decreto Federal 6.514/2008.
A valoração da multa foi aplicada para a Infração, considerando as normas do Decreto 6.514/2008, bem como da Portaria FATMA/BPMA-SC nº 170/2013. Segue abaixo os critérios da apuração dos valores das multas atinentes as infrações devidamente constatadas.
a) Infração deixar de atender as condicionantes estabelecidas na licença ambiental:
a.1 – Enquadramento legal da infração: Art. 66, inciso Il do Decreto 6.514/2008;
a.2 – Descrição da infração: deixar de atender as condicionantes estabelecidas na licença ambiental, conforme especificado no primeiro parágrafo;
a.3 – Cálculo do valor da multa: foram aplicados os artigos. 5º, 6º, 11,12 e 13, bem como o Quadro | do Anexo, todos da Portaria nº 170/2013, tendo sido apurado os seguintes elementos: Pequeno infrator, motivação intencional, com potencial efeito para o meio ambiente e potencial efeito para a saúde publica, sendo assim considerada de gravidade Médio |, resultando no valor de multa individual de [suprimido].
b) Deixar de atender a exigências legais ou regulamentares quando devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido:
b.1 – Enquadramento legal da infração: Art. 80, do Decreto 6. 514/2008:
b.2 – Descrição da infração: deixar de atender o ofício, conforme especificado no primeiro parágrafo;
b.3 – Cálculo do valor da multa: foram aplicados os artigos. 5º, 6º, 11, 12 e 13, bem como o Quadro | do Anexo, todos da Portaria nº 170/2013, tendo sido apurado os seguintes elementos: Pequeno infrator, motivação intencional, com potencial efeito para o meio ambiente e potencial efeito para a saúde publica, sendo assim considerada de gravidade Médio |, resultando no valor de muita individual de [suprimido].
Durante o processo de análise não se verificou atenuante e nem agravantes.
O somatório dos valores das multas acima especificadas resulta na importância de [suprimido]. É o Parecer que levo a consideração e decisão superior em 02 de fevereiro de 2015.
Em contrapartida, o Autor afirma que cumpriu as condicionantes antes mesmo da autuação administrativa, bem como afirma que não tomou conhecimento acerca do teor do n. 0432/2014, ao argumento de que “não estava ‘ativo’ em seu cadastrado realizado pela FATMA para receber e-mail das movimentações dos processos administrativos”.
No que toca ao cumprimento das condicionantes, ao responder o processo administrativo, o Autor acostou protocolo dando conta de que teria promovido a apresentação dos documentos relacionados às condicionantes antes mesmo do início do referido procedimento.
A corroborar as alegações do Autor, observa-se que o fiscal autuante, quando ouvido na esfera administrativa, manifestou-se pela desconsideração da penalidade aplicada pelo não atendimento as condicionantes da licença de operação.
Por outro lado, no que diz respeito à alegada inobservância pela empresa das orientação contidas no ofício n. 0432/2014, observa-se que o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina não logrou êxito em demonstrar que o Autor foi devidamente intimado do seu teor.
De toda a documentação que veio aos autos não há sequer cópia do referido ofício e tampouco prova do envio do referido documento por e-mail, como faz crer o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina.
Além disso, as mensagens trocadas pelo Autor com o setor responsável pelo protocolo, apontam que:
para que o Apelante fosse devidamente notificado sobre qualquer movimentação dos processos administrativos dos órgãos fiscalizadores, era necessário que a FATMA requeresse a ATIVAÇÃO da opção NOTIFICAR MOVIMENTAÇÃO no cadastro do Apelante, o que NÃO HAVIA OCORRIDO ATÉ A DATA DE 28/06/2017, portanto, O APELANTE NÃO RECEBEU NENHUM E-MAIL NOTIFICANDO SOBRE A EXISTÊNCIA DO OFÍCIO N.º 0432/2014 E TÃO POUCO DAS CONDICIONANTES SOLICITADAS PARA A LAO
Dito isso, compreende-se que não há nos autos prova de que tenha sido respeito o devido contraditório e ampla defesa, de modo que a multa aplicada revela-se desproporcional e mesmo inadequada.
Via de consequência, é de rigor a reforma da sentença com a anulação do auto de infração e da multa imposta.
Em razão desse desfecho, é de rigor a inversão do ônus sucumbencial, condenando-se o Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina ao pagamento dos honorários advocatício, em 10% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o colegiado do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do Recurso e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Em 01 de julho de 2025.
Certifico que o colegiado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento.
Perguntas frequentes
Por que o TJSC anulou o auto de infração ambiental sem notificação?
O TJSC anulou porque o órgão ambiental estadual não provou que a empresa tomou ciência do ofício de exigências cujo desatendimento fundamentou a autuação.
O enquadramento era o artigo 80 do Decreto 6.514/2008, que só pune quem deixa de atender exigência depois de devidamente notificado pela autoridade ambiental competente no prazo concedido.
No caso, o acórdão constatou que nos autos não havia cópia do ofício nem prova de envio por correio eletrônico, e que o aviso eletrônico de movimentação não estava ativado no cadastro da empresa.
Qual foi o efeito da anulação sobre a multa ambiental e sobre a dívida ativa?
A anulação alcançou o auto de infração ambiental e a multa ambiental dele decorrente, de modo que o título que sustentava a cobrança deixou de existir.
O acórdão reformou a sentença de improcedência, deu provimento à apelação e inverteu o ônus da sucumbência, com honorários de 10% do valor atualizado da causa contra o órgão ambiental estadual.
O voto não tratou da inscrição em dívida ativa comunicada em maio de 2023, nem da prescrição, embora o auto de infração ambiental fosse de 2015, pontos que ficaram fora do julgamento.
A manifestação do agente de fiscalização influenciou a nulidade do auto de infração ambiental?
Sim. O voto citou expressamente que o agente de fiscalização, ouvido no processo administrativo, se manifestou pela desconsideração da penalidade aplicada pelas condicionantes.
Essa manifestação somou-se ao protocolo juntado pela empresa, que demonstrava a apresentação dos laudos exigidos na licença ambiental de operação antes do início do procedimento sancionador.
O acórdão tratou os 2 elementos como corroboração das alegações da autuada e concluiu pela ausência de elementos suficientes para manter a multa ambiental, no julgado de 01/07/2025.
Apelação Cível 5004105-93.2023.8.24.0030, TJSC, julgada em 01/07/2025.
