A multa ambiental em dobro é o agravamento que mais encarece a autuação de pesca dentro de unidade de conservação, e o Tribunal Regional Federal da 2ª Região afastou essa dobra num caso em que ela não tinha como se sustentar.
O caso começou com um pescador flagrado por agentes de fiscalização em atividade de pesca no interior da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo. O auto de infração ambiental foi lavrado em 26/06/2021, com enquadramento no art. 35 do Decreto 6.514/2008, que descreve a conduta de pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida.
O relatório circunstanciado da infração não aplicou a dobra do art. 93 do mesmo decreto, que integra o quadro das infrações administrativas ambientais do Decreto 6.514/2008. Foi a autoridade superior do órgão ambiental federal que, ao julgar o processo administrativo, enxergou vício nessa omissão e determinou a aplicação da multa ambiental em dobro.
O autuado levou a discussão ao Judiciário em ação pelo procedimento comum. O juízo federal de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e declarou nula apenas a aplicação em dobro, preservando o restante da autuação.
O órgão ambiental federal apelou para sustentar a validade da dobra. O colegiado negou provimento à apelação em 24/02/2026, por unanimidade, e a multa ambiental em dobro ficou afastada.
Sumário
- Por que a multa ambiental em dobro não se aplica quando a unidade de conservação é elementar do tipo
- O que o TRF-2 decidiu sobre a multa ambiental em dobro no auto de infração ambiental
- Ementa
- Íntegra do voto
- Perguntas frequentes
Por que a multa ambiental em dobro não se aplica quando a unidade de conservação é elementar do tipo
O acórdão decidiu a partir da parte final do art. 93 do Decreto 6.514/2008. A regra manda dobrar o valor das multas quando a infração afetar ou for cometida em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, mas ressalva as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.
O voto registrou que a infração imputada ao autuado já tem o local proibido como elementar. O art. 35 do Decreto 6.514/2008 pune pescar em local no qual a pesca seja proibida, e o local proibido era a própria reserva extrativista marinha.
Com isso, o acórdão concluiu que cobrar a multa base e ainda dobrá-la pela mesma circunstância territorial é punir 2 vezes o mesmo fato. O portal já tratou de hipótese vizinha ao analisar multa ambiental desproporcional que anula auto de infração ambiental.
O voto situou a dosimetria no art. 6º da Lei 9.605/1998, que manda considerar a gravidade do fato, os motivos da infração, as consequências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator e a situação econômica dele.
Os critérios para estabelecer o valor da multa ambiental seguem esse desenho legal, e a dobra do art. 93 incide sobre o valor já dosado, sem substituir a dosimetria.
O que o TRF-2 decidiu sobre a multa ambiental em dobro no auto de infração ambiental
O TRF-2 negou provimento à apelação do órgão ambiental federal, por unanimidade, mantendo a nulidade da aplicação em dobro reconhecida em primeiro grau. Os honorários advocatícios foram majorados em 1% sobre o valor fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
A nulidade alcançou apenas a dobra. O auto de infração ambiental e a multa base permaneceram válidos, porque a ação não discutiu a materialidade da conduta nem o enquadramento no art. 35 do Decreto 6.514/2008.
O voto não enfrentou prescrição, proporcionalidade do valor base nem pedido de conversão da multa ambiental em prestação de serviços. A discussão ficou restrita ao cabimento da dobra do art. 93, e quem precisa do panorama das circunstâncias que pesam na pena encontra em agravamento, atenuantes e agravantes por infração ambiental o tratamento do tema.
O voto invocou a ADI 4.717, julgada pelo Supremo Tribunal Federal em abril de 2018, para registrar que espaços territoriais especialmente protegidos admitem criação por decreto, mas só podem ser alterados ou suprimidos por lei.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. MULTA AMBIENTAL. PESCA EM UNIDADE DE CONSERVAÇÃO. APLICAÇÃO EM DOBRO. ELEMENTAR DO TIPO. BIS IN IDEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1 – Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ICMBio, da sentença do juízo federal de primeiro grau que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo autuado, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nula a aplicação em dobro da multa referente ao auto de infração nº [suprimido], lavrado em 26/06/2021.
2 – A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da multa em dobro prevista no art. 93 do Decreto nº 6.514/2008 configura bis in idem na hipótese em que a unidade de conservação onde ocorreu a pesca já é elementar do tipo infracional.
3 – Incumbe ao Poder Público assegurar o desenvolvimento sustentável, definir espaços territoriais especialmente protegidos e, entre outros, proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
4 – Responsabilidade civil, penal e administrativa de qualquer pessoa física ou jurídica que executarem atos ou atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, conforme art. 225, §3º da CF.
5 – Dosimetria das sanções administrativas: gravidade do fato, observados os motivos da infração e as consequências para a saúde público e o meio ambiente, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, nos termos do art. 6º da Lei 9.605/98.
6 – Multa em dobro quando a infração afetar ou for cometida em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, salvo os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo, nos termos do art. 93 do Decreto 6.514/08.
5 – Apelado autuado por infração ao art. 35 do Decreto 6.514/08 que prevê a conduta de pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida, pois foi flagrado em atividade de pesca no interior da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo.
6 – O relatório circunstanciado da infração indica que, inicialmente, não foi aplicada a dobra prevista no art. 93 do Decreto, mas a autoridade superior do ICMBio reconheceu o vício e aplicou a multa em dobro.
7 – A unidade de conservação, no caso, é elementar da infração praticada pelo apelado, consistente em pescar em local proibido (Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo).
8 – Multa em dobro afastada.
9 – Apelação desprovida. Honorários majorados.
Íntegra do voto
Relatório
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ICMBio, da sentença do juízo federal de primeiro grau que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo autuado, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nula a aplicação em dobro da multa referente ao auto de infração nº [suprimido], lavrado em 26/06/2021.
Sustenta a validade da aplicação em dobro da multa por violação ao art. 35 do Decreto 6.514/08, com fundamento no art. 93 do mesmo diploma infralegal.
Contrarrazões apresentadas nos autos.
É o relatório. Peço dia para julgamento.
Voto
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, ICMBio, da sentença do juízo federal de primeiro grau que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada pelo autuado, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar nula a aplicação em dobro da multa referente ao auto de infração nº [suprimido], lavrado em 26/06/2021.
Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
O meio ambiente é direito difuso previsto e protegido já na Constituição Federal, no art. 225, como direito de todos e essencial à qualidade de vida das presentes e futuras gerações e impõe-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defesa e preservação.
Dentre os instrumentos disponíveis para assegurar o desenvolvimento sustentável, o art. 225, §1º da CF prevê que incumbe ao Poder Público definir espaços territoriais especialmente protegidos, o que se admite por ato normativo como Decreto, mas a alteração e supressão somente podem ocorrer mediante lei, proibida, inclusive, a edição de medida provisória, conforme art. 225, §1º, III da CF. (STF, ADI 4.717, julgada em abril de 2018)
Ademais, o inciso VII estabelece também como dever do Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Já na Constituição da República, o constituinte tratou de impor responsabilidade penal e administrativa de qualquer pessoa física ou jurídica que executarem atos ou atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, conforme art. 225, §3º.
A regulamentação desses dispositivos é realizada pela Lei 9.605/98 que dispõe sobre as sanções penais e administrativas ao meio ambiente e pelo Decreto 6.514/08.
A aplicação da pena nas sanções administrativas deve considerar a gravidade do fato, observados os motivos da infração e as consequências para a saúde público e o meio ambiente, os antecedentes do infrator e sua situação econômica, nos termos do art. 6º da Lei 9.605/98, e serão aplicadas em dobro quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, salvo os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo, nos termos do art. 93 do Decreto 6.514/08.
No caso, o apelado foi autuado por infração ao art. 35 do Decreto 6.514/08 que prevê a conduta de pescar em período ou local no qual a pesca seja proibida, pois foi flagrado em atividade de pesca no interior da Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo.
O relatório circunstanciado da infração indica que, inicialmente, não foi aplicada a dobra prevista no art. 93 do Decreto, mas a autoridade superior do ICMBio reconheceu o vício e aplicou a multa em dobro.
Contudo, a infração cometida pelo apelado já possui como elementar o local proibido que, no caso, é a Reserva Extrativista Marinha de Arraial do Cabo, de modo que a aplicação da infração cumulada com a dobra pela prática da infração em área de conservação configura bis in idem.
A parte final do próprio art. 93 do Decreto 6.514/08 exclui a dobra quando a sua hipótese for elementar do delito:
Art. 93. As infrações previstas neste Decreto, quando afetarem ou forem cometidas em unidade de conservação ou em sua zona de amortecimento, terão os valores de suas respectivas multas aplicados em dobro, ressalvados os casos em que a determinação de aumento do valor da multa seja superior a este ou as hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.
Em face do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o colegiado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. Majoro os honorários advocatícios em 1% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Em 24 de fevereiro de 2026.
Certifico que o colegiado, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e majorar os honorários advocatícios em 1% do valor fixado na origem, nos termos do art. 85, §11 do CPC.
Perguntas frequentes
Quando a multa ambiental em dobro do art. 93 do Decreto 6.514/2008 não pode ser aplicada?
A dobra não pode ser aplicada quando a unidade de conservação já é elementar do tipo infracional, porque nesse caso a mesma circunstância territorial seria punida 2 vezes.
A ressalva está na parte final do art. 93 do Decreto 6.514/2008, que afasta a aplicação em dobro nas hipóteses em que a unidade de conservação configure elementar do tipo.
No caso julgado pelo TRF-2, a infração era pescar em local proibido, e o local proibido era a própria reserva extrativista marinha, o que levou o acórdão a afastar a dobra.
A nulidade da multa ambiental em dobro anula todo o auto de infração ambiental?
Não anula. A nulidade atingiu só o agravamento, e o auto de infração ambiental e o valor base da multa ambiental permaneceram válidos no caso julgado pelo TRF-2.
A sentença foi de procedência parcial e declarou nula apenas a aplicação em dobro referente ao auto de infração ambiental lavrado em 26/06/2021, com enquadramento no art. 35 do Decreto 6.514/2008.
O efeito prático é a cobrança pela metade do valor que a autoridade superior havia fixado, sem qualquer discussão sobre a materialidade da conduta ou sobre o enquadramento legal da infração.
O que o TRF-2 decidiu sobre pesca em unidade de conservação e multa ambiental em dobro?
O TRF-2 negou provimento à apelação do órgão ambiental federal e manteve afastada a multa ambiental em dobro, em julgamento unânime de 24/02/2026.
O acórdão aplicou a ressalva do art. 93 do Decreto 6.514/2008 e manteve a dosimetria nos limites do art. 6º da Lei 9.605/1998, que lista gravidade, motivos, consequências, antecedentes e situação econômica.
O voto também majorou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor fixado na origem e não enfrentou prescrição, proporcionalidade do valor base ou conversão da multa ambiental.
Apelação Cível 5008134-32.2023.4.02.5108, TRF-2, julgada em 24/02/2026.
