Um auto de infração ambiental sem prova de culpa foi anulado em definitivo pelo TRF-2 em setembro de 2026. A autuação do IBAMA atingiu uma empresa de transportes por causa da qualidade de um insumo que ela comprou no mercado.
A fiscalização aconteceu em 22 de novembro de 2018. Os agentes de fiscalização recolheram o agente redutor de óxido de nitrogênio, o ARLA 32, do tanque do veículo e aplicaram ali mesmo um teste de pureza com o reagente Negro de Eriocromo T. O produto foi reprovado.
Depois do teste, o produto examinado foi descartado. Nenhuma porção ficou guardada para contraprova. O auto de infração ambiental nº 9217918 foi lavrado contra a proprietária do veículo, e não contra quem fabricou ou vendeu o insumo.
A empresa foi ao Judiciário em ação anulatória. Comprovou a compra do ARLA 32 em fornecedor regularmente estabelecido, com nota fiscal, e discutiu o ônus da prova no processo administrativo ambiental, sustentando que o teste de campo não era confiável.
Em primeiro grau a ação foi julgada procedente e a multa ambiental caiu. O IBAMA apelou, insistindo em responsabilidade objetiva do proprietário. O tribunal manteve a sentença por unanimidade em 15 de setembro de 2026.
Sumário
- Por que um auto de infração ambiental sem prova de culpa não se sustenta
- O que o TRF-2 decidiu na apelação cível 5010154-65.2019.4.02.5001
- Ementa
- Íntegra do voto
- Perguntas frequentes
Por que um auto de infração ambiental sem prova de culpa não se sustenta
O acórdão separou dois regimes que a fiscalização costuma tratar como um só. A reparação civil do dano ambiental segue o regime objetivo. A sanção administrativa ambiental é punitiva e, por isso, exige culpabilidade, com demonstração de dolo ou culpa do administrado.
O voto apoiou a distinção no art. 70 da Lei nº 9.605/1998, que define a infração administrativa ambiental como ação ou omissão que viole as regras de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, e no art. 72, que lista as sanções aplicáveis, entre elas a multa simples.
Definir a infração como ação ou omissão não autoriza punir toda desconformidade material encontrada pela fiscalização. O acórdão exigiu que a irregularidade seja juridicamente imputada ao autuado, com conduta própria, no que confirma a leitura de que a responsabilidade administrativa por infração ambiental é subjetiva.
A presunção de legitimidade do ato administrativo foi tratada como relativa. A fé pública do agente de fiscalização alcança o que ele presenciou e registrou, não a origem da desconformidade do produto nem a ciência do proprietário do veículo.
O que o TRF-2 decidiu na apelação cível 5010154-65.2019.4.02.5001
O órgão julgador conheceu da apelação do IBAMA e negou provimento a ela por unanimidade, mantendo íntegra a sentença. O auto de infração ambiental nº 9217918 permaneceu nulo, com todos os seus efeitos.
Caíram em cadeia a multa ambiental e as restrições administrativas que recaíam sobre o veículo da autora. O voto ainda majorou os honorários de sucumbência de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, por trabalho adicional em grau recursal.
O acórdão não declarou nulidade do procedimento de fiscalização pelo descarte da amostra. Tratou a falta de contraprova como peso probatório contra a autuação, e não como vício autônomo capaz de derrubá-la por si só.
O voto também não se apoiou em precedente de tribunal superior: decidiu pela leitura direta dos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998, na linha de que a multa ambiental exige prova de dolo ou culpa.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE ARLA 32 IRREGULAR. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. AQUISIÇÃO REGULAR DO PRODUTO. AUSÊNCIA DE PRESERVAÇÃO DE AMOSTRA PARA CONTRAPROVA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que anulou o Auto de Infração nº 9217918, lavrado em razão da constatação de que veículo de propriedade da autora utilizava agente redutor de NQX – ARLA 32 reprovado em teste de pureza.
II. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa do administrado, não se confundindo com o regime objetivo aplicável à reparação civil de danos ambientais.
III. A constatação de que o ARLA 32 utilizado no veículo apresentou resultado incompatível com os parâmetros técnicos não é suficiente, por si só, para imputar a irregularidade à proprietária do veículo, sendo necessária a demonstração de conduta própria e de elemento subjetivo que justifique a aplicação da sanção.
IV. A aquisição do produto de fornecedor regularmente estabelecido, mediante documentação fiscal, constitui elemento relevante para a aferição da culpabilidade, sobretudo diante da ausência de prova de que a autora tenha adulterado o produto, adquirido conscientemente insumo irregular ou concorrido, de forma culposa, para a desconformidade constatada.
V. Não se mostra razoável exigir do consumidor final a realização de análise laboratorial destinada a verificar a composição química de produto adquirido regularmente, ausentes circunstâncias concretas que tornassem exigível cautela especial.
VI. A ausência de preservação de amostra do produto submetido à fiscalização, embora não implique, isoladamente, a nulidade do procedimento administrativo, assume relevância quando o resultado do teste constitui elemento central da autuação e o administrado questiona sua confiabilidade, por inviabilizar a realização de contraprova ou exame técnico independente.
VII. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não dispensa a Administração de demonstrar a conduta infracional e o elemento subjetivo necessário à aplicação da penalidade, especialmente no âmbito do direito administrativo sancionador.
VIII. Ausente prova suficiente de que a autora tenha concorrido dolosa ou culposamente para a utilização de ARLA 32 em desconformidade com os padrões ambientais, não subsiste a sanção administrativa fundada exclusivamente na irregularidade material constatada no produto.
IX. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Íntegra do voto
Relatório
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por uma empresa de transportes, para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 9217918. Na origem, a autora ajuizou ação objetivando a anulação do referido auto, lavrado em decorrência de fiscalização realizada em 22/11/2018, na qual se constatou, segundo o órgão ambiental, a utilização, no veículo de sua propriedade, de agente redutor de óxido de nitrogênio – ARLA 32 reprovado em teste de pureza realizado com o reagente Negro de Eriocromo T.
A sentença (evento nº 96 – demanda originária) entendeu que a aplicação da sanção administrativa pressupõe a demonstração do elemento subjetivo da conduta e que, no caso concreto, não foi comprovada a existência de dolo ou culpa da empresa. Considerou, ainda, relevante a circunstância de a autora ter demonstrado a aquisição do produto de fornecedor regularmente estabelecido, sem que o procedimento administrativo tivesse identificado conduta da empresa que revelasse participação na eventual irregularidade do insumo.
Em suas razões recursais (evento nº 103 – demanda originária), o IBAMA sustenta, em síntese, a regularidade do auto de infração e a suficiência da constatação realizada durante a fiscalização para caracterizar a infração administrativa. Defende a incidência de responsabilidade objetiva e afirma que a proprietária do veículo deve responder pela utilização de produto em desconformidade com os padrões ambientais, independentemente da demonstração de dolo ou culpa. Sustenta, ainda, a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo, bem como a adequação do procedimento fiscalizatório empregado para aferir a regularidade do ARLA 32 utilizado no veículo. Por fim, impugna a conclusão adotada na sentença quanto à ausência de responsabilidade da empresa e requer a reforma do julgado.
Em contrarrazões (evento nº 108 – demanda originária), a autora pugna pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. Reitera que adquiriu o ARLA 32 de fornecedor regularmente estabelecido, mediante documentação fiscal, e sustenta não ter praticado qualquer conduta destinada a adulterar ou utilizar conscientemente produto em desconformidade com as exigências ambientais. Alega, ainda, a existência de irregularidades no procedimento de fiscalização, especialmente quanto às condições em que realizado o teste e ao descarte do produto examinado, circunstância que teria inviabilizado a realização de contraprova ou perícia posterior.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito, por entender ausente hipótese que justificasse sua atuação como fiscal da ordem jurídica (evento nº 4 – apelação).
É o relatório.
Voto
I. Apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que anulou o Auto de Infração nº 9217918, lavrado em razão da constatação de que veículo de propriedade da autora utilizava agente redutor de NQX – ARLA 32 reprovado em teste de pureza.
II. A responsabilidade administrativa ambiental possui natureza subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa do administrado, não se confundindo com o regime objetivo aplicável à reparação civil de danos ambientais.
III. A constatação de que o ARLA 32 utilizado no veículo apresentou resultado incompatível com os parâmetros técnicos não é suficiente, por si só, para imputar a irregularidade à proprietária do veículo, sendo necessária a demonstração de conduta própria e de elemento subjetivo que justifique a aplicação da sanção.
IV. A aquisição do produto de fornecedor regularmente estabelecido, mediante documentação fiscal, constitui elemento relevante para a aferição da culpabilidade, sobretudo diante da ausência de prova de que a autora tenha adulterado o produto, adquirido conscientemente insumo irregular ou concorrido, de forma culposa, para a desconformidade constatada.
V. Não se mostra razoável exigir do consumidor final a realização de análise laboratorial destinada a verificar a composição química de produto adquirido regularmente, ausentes circunstâncias concretas que tornassem exigível cautela especial.
VI. A ausência de preservação de amostra do produto submetido à fiscalização, embora não implique, isoladamente, a nulidade do procedimento administrativo, assume relevância quando o resultado do teste constitui elemento central da autuação e o administrado questiona sua confiabilidade, por inviabilizar a realização de contraprova ou exame técnico independente.
VII. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa e não dispensa a Administração de demonstrar a conduta infracional e o elemento subjetivo necessário à aplicação da penalidade, especialmente no âmbito do direito administrativo sancionador.
VIII. Ausente prova suficiente de que a autora tenha concorrido dolosa ou culposamente para a utilização de ARLA 32 em desconformidade com os padrões ambientais, não subsiste a sanção administrativa fundada exclusivamente na irregularidade material constatada no produto.
IX. Apelação desprovida. Sentença mantida.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia devolvida a este Tribunal consiste em verificar a validade do Auto de Infração nº 9217918, lavrado pelo IBAMA em razão da constatação, durante fiscalização realizada em 22/11/2018, de que o veículo de propriedade da autora estaria utilizando agente redutor de NQX – ARLA 32 reprovado em teste de pureza. A sentença julgou procedente o pedido anulatório, ao fundamento de que a autuação administrativa não demonstrou a existência de dolo ou culpa da empresa, adotando, na prática, regime de responsabilidade objetiva incompatível com a natureza sancionatória da penalidade aplicada. O IBAMA sustenta a regularidade do auto de infração e a suficiência da constatação realizada por seus agentes para caracterizar a infração administrativa. A autora, por sua vez, defende a manutenção da sentença, destacando que adquiriu o ARLA 32 de fornecedor regularmente estabelecido, mediante emissão de nota fiscal, e que não foi demonstrada qualquer conduta sua destinada a adulterar o produto, adquirir conscientemente insumo irregular ou permitir, de forma culposa, a utilização de produto em desconformidade com as exigências ambientais.
A análise da controvérsia deve partir da necessária distinção entre a responsabilidade civil por dano ambiental e a responsabilidade decorrente da aplicação de sanção administrativa. Embora o ordenamento jurídico adote regime objetivo para a reparação civil dos danos causados ao meio ambiente, essa disciplina não pode ser automaticamente transposta para o âmbito do direito administrativo sancionador. A multa administrativa possui natureza punitiva e, por isso, sua aplicação deve observar os princípios que limitam o exercício do poder punitivo estatal, entre eles a legalidade, o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e, especialmente, a culpabilidade. Assim, não basta a demonstração de que determinado produto apresentava, no momento da fiscalização, características incompatíveis com os parâmetros técnicos estabelecidos pela regulamentação. É necessário que a irregularidade constatada possa ser juridicamente imputada ao administrado, mediante a demonstração de conduta própria e de elemento subjetivo que justifique a imposição da sanção.
A Lei nº 9.605/1998, ao disciplinar as infrações administrativas ambientais, estabelece, em seu art. 70, que constitui infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, enquanto o art. 72 prevê as sanções aplicáveis, entre elas a multa simples. A circunstância de a legislação definir a infração a partir de uma ação ou omissão não autoriza, entretanto, a conclusão de que toda situação material de desconformidade constatada pela fiscalização seja suficiente, por si só, para justificar a punição do proprietário ou usuário do bem. A sanção administrativa pressupõe a imputação de uma conduta ao administrado, não se confundindo a constatação objetiva de uma irregularidade com a demonstração de que o particular tenha concorrido, dolosa ou culposamente, para sua ocorrência.
No caso concreto, essa distinção assume particular relevância porque a autora não foi autuada por fabricar, adulterar ou comercializar ARLA 32 em desconformidade com os padrões técnicos, mas por supostamente permitir a condução de veículo automotor de sua propriedade utilizando agente redutor de NQX – ARLA 32 reprovado em teste de pureza. A constatação de que o produto existente no tanque apresentou resultado insatisfatório constitui, evidentemente, elemento relevante da fiscalização, mas não encerra a demonstração da responsabilidade administrativa da proprietária do veículo. Para que a multa pudesse subsistir, seria necessário estabelecer, a partir dos elementos constantes do processo administrativo e da prova produzida judicialmente, que a empresa concorreu para a utilização do produto desconforme, seja mediante sua adulteração, seja pela aquisição consciente de produto irregular, seja, ainda, pela adoção de comportamento negligente que pudesse ser relacionado à ocorrência constatada.
Não se verifica, contudo, a presença desses elementos. Ao contrário, consta dos autos que a autora adquiriu o ARLA 32 de fornecedor regularmente estabelecido e apresentou documentação fiscal relativa à aquisição do produto. É certo que a simples apresentação de nota fiscal não seria suficiente, isoladamente, para afastar eventual responsabilidade administrativa, caso houvesse outros elementos demonstrando que a empresa tinha conhecimento da irregularidade ou que, em razão de circunstâncias concretas, deveria tê-la identificado e evitado. Ocorre que não foram produzidos elementos dessa natureza. Não há demonstração de que a autora tenha adulterado o produto, participado de sua adulteração, adquirido conscientemente substância irregular ou adotado qualquer comportamento específico que revele negligência relacionada à desconformidade posteriormente constatada.
Não se mostra razoável, nesse contexto, presumir que a empresa adquirente de ARLA 32 comercializado regularmente tivesse condições de verificar, no momento da aquisição, a sua composição química e a conformidade do produto com todos os parâmetros técnicos estabelecidos pela regulamentação. A exigência de que o consumidor final realize, por seus próprios meios, controle laboratorial sobre cada lote do produto adquirido somente poderia ser considerada juridicamente relevante se houvesse norma específica impondo-lhe esse dever ou circunstâncias concretas que tornassem exigível cautela extraordinária, o que não foi demonstrado nos autos. A aquisição do insumo por meio regular e com documentação fiscal constitui, portanto, elemento que deve ser considerado na análise da culpabilidade, sobretudo quando não acompanhado de qualquer indício de que a empresa tivesse conhecimento da eventual inadequação do produto.
Também merece especial consideração a forma como se desenvolveu a fiscalização. Conforme consta dos autos, o ARLA 32 existente no tanque do veículo foi submetido ao teste realizado pelos agentes do IBAMA e, posteriormente, o produto foi descartado, sem preservação de amostra que pudesse ser submetida a contraprova ou exame pericial independente. A ausência de preservação da amostra não conduz, por si só, à nulidade automática do procedimento fiscalizatório. Entretanto, no caso concreto, essa circunstância assume inequívoca relevância probatória, porque a própria autora questiona a confiabilidade do resultado obtido e sustenta que as condições em que realizada a coleta e o teste poderiam interferir na análise. Uma vez descartado o produto que constituía o próprio objeto material da constatação administrativa, tornou-se inviável a realização de exame técnico posterior destinado a confirmar ou infirmar, de maneira independente, a conclusão alcançada pelos agentes fiscalizadores.
Não se trata, portanto, de afirmar que toda fiscalização de produto químico dependa necessariamente da preservação de amostra ou que a Administração esteja obrigada, em qualquer hipótese, a realizar perícia judicial. O que se reconhece é que, quando o resultado de um teste realizado no próprio local da fiscalização constitui o principal elemento material da imputação e o administrado questiona posteriormente sua confiabilidade, a inexistência de amostra para contraprova impede que a controvérsia técnica seja submetida a exame independente. Essa circunstância deve ser considerada pelo julgador na apreciação do conjunto probatório, especialmente quando não existem outros elementos capazes de estabelecer a origem da irregularidade ou a participação culposa do administrado.
A prova oral produzida em juízo reforça essa conclusão. O motorista identificado nos autos relatou que diversas empresas foram autuadas naquele contexto em razão de problemas relacionados à pureza do ARLA 32 e afirmou que a autora encaminhou produto lacrado e acompanhado de nota fiscal, o qual também foi submetido à fiscalização. Relatou, ainda, circunstâncias relacionadas à apresentação de novo produto adquirido em concessionária, em embalagem lacrada, diante dos agentes fiscalizadores. Embora o depoimento, por si só, não seja suficiente para demonstrar a inadequação do método empregado pelo IBAMA, ele constitui elemento que deve ser valorado conjuntamente com a ausência de preservação da amostra e com a inexistência de outros elementos capazes de demonstrar que a autora concorreu para a irregularidade.
A presunção de legitimidade dos atos administrativos tampouco altera essa conclusão. Trata-se de atributo relativo do ato administrativo, que não impede o controle judicial de sua legalidade e, sobretudo em matéria sancionatória, não transforma a narrativa constante do auto de infração em prova absoluta da culpabilidade do administrado. A fé pública atribuída aos agentes fiscalizadores permite reconhecer, até prova em contrário, a ocorrência dos fatos que efetivamente presenciaram e registraram no exercício de suas funções, mas não autoriza extrair, sem elementos adicionais, conclusão acerca de circunstâncias que não foram diretamente constatadas, como a origem da desconformidade do produto, a ciência do proprietário do veículo ou a eventual negligência na aquisição ou utilização do insumo.
Nesse ponto, é importante distinguir a constatação do fato material da imputação da responsabilidade. O IBAMA poderia validamente constatar que o ARLA 32 encontrado no veículo apresentou resultado incompatível com os parâmetros adotados na fiscalização. A questão subsequente, porém, consiste em saber se essa circunstância permite concluir que a empresa proprietária do veículo praticou a conduta prevista na legislação sancionadora com o necessário elemento subjetivo. E, quanto a esse segundo aspecto, a prova produzida não se mostra suficiente. Não há demonstração de que a autora tenha adulterado o produto, adquirido conscientemente ARLA 32 irregular, participado de eventual adulteração realizada por terceiro ou deixado de adotar cautelas que, nas circunstâncias concretas, lhe fossem exigíveis.
Não se está, com isso, estabelecendo que o proprietário de veículo jamais possa ser responsabilizado administrativamente pela utilização de ARLA 32 em desconformidade com os parâmetros ambientais. Evidentemente, se demonstrado que o proprietário adulterou o produto, determinou sua utilização, tinha ciência de sua irregularidade ou, diante de circunstâncias concretas, agiu de maneira negligente, estará caracterizado o elemento subjetivo necessário à imposição da sanção. O que não se mostra juridicamente admissível é transformar a titularidade do veículo ou a mera presença do produto irregular em fundamento suficiente para uma responsabilização automática, independentemente da conduta efetivamente praticada pelo proprietário.
A mesma conclusão afasta a tentativa de transferir à autora o ônus de provar a própria inocência. Embora incumba ao administrado colaborar com a fiscalização e apresentar os documentos de que disponha para esclarecer a origem do produto, a existência de nota fiscal e a demonstração de aquisição regular não podem ser desconsideradas sob o argumento de que caberia à empresa demonstrar, de forma absoluta, que não participou da irregularidade. A Administração, ao exercer seu poder sancionador, deve dispor de elementos suficientes para imputar ao administrado a conduta infracional e demonstrar a culpabilidade necessária à aplicação da pena. No caso concreto, essa demonstração não foi satisfatoriamente produzida.
Assim, consideradas conjuntamente a aquisição documentada do produto, a ausência de qualquer elemento indicativo de adulteração ou de ciência da irregularidade, a não preservação da amostra que permitiria eventual contraprova, as circunstâncias registradas na prova oral e a inexistência de outros elementos capazes de estabelecer a conduta culposa da empresa, não se mostra possível afirmar, com segurança suficiente para a imposição de sanção administrativa, que a autora tenha praticado a infração que lhe foi imputada. Dessa forma, a sentença de primeiro grau merece ser mantida integralmente, para confirmar a nulidade do Auto de Infração nº 9217918 e de todos os seus efeitos, incluindo as restrições administrativas impostas ao veículo da autora, na forma da fundamentação.
Já quanto à verba honorária, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro o percentual fixado na sentença de 10% para 11% sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal. Custas pelo recorrente. A recorrente é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título, conforme comprovado nos autos.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença anteriormente prolatada. Sucumbência fixada nos termos do voto.
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o órgão julgador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, CONHECER da apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença anteriormente prolatada. Sucumbência fixada nos termos do voto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Perguntas frequentes
A responsabilidade por infração administrativa ambiental é objetiva ou subjetiva?
É subjetiva. O acórdão do TRF-2 exigiu demonstração de dolo ou culpa do administrado para que a multa ambiental pudesse subsistir.
A base está nos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998, lidos conforme os princípios do direito administrativo sancionador. O regime objetivo do art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 alcança a reparação civil do dano, não a sanção punitiva.
No caso julgado, a constatação material da irregularidade do ARLA 32 não bastou, porque o processo administrativo não apontou conduta própria da proprietária do veículo.
O descarte da amostra pelo agente de fiscalização anula o auto de infração ambiental?
Não de forma automática. O acórdão registrou que a falta de preservação de amostra não implica, isoladamente, a nulidade do procedimento administrativo.
O peso aparece quando o resultado do teste é o elemento central da autuação e o autuado questiona sua confiabilidade. Nessa situação a ausência de contraprova impede exame técnico independente e repercute na valoração da prova.
Foi o que ocorreu na apelação cível 5010154-65.2019.4.02.5001: descartado o ARLA 32 testado, tornou-se inviável a perícia posterior, e a lacuna somou-se à falta de prova de culpa.
A nota fiscal de compra do insumo basta para afastar a multa ambiental?
Não isoladamente. O voto foi explícito ao dizer que a nota fiscal não afastaria a responsabilidade se houvesse outros elementos indicando ciência da irregularidade.
A compra em fornecedor regularmente estabelecido, com documentação fiscal, entra como elemento de aferição da culpabilidade. O acórdão também recusou exigir do consumidor final análise laboratorial de cada lote adquirido.
O resultado favorável veio da soma dos fatores, e vale conferir quando a ausência de culpa cancela o auto de infração ambiental.
Apelação Cível nº 5010154-65.2019.4.02.5001, TRF-2, julgada em 15/09/2026.
