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Anulação de Multa Ambiental com Prescrição SP
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____a VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUARUJÁ – SP.
, inscrita no CNPJ sob nº , com sede na Cep. , representada por seu Presidente, eleito por A.G.O. de 21/08/23 (docs. 01/02), por seus Advogados (doc. 03 – Procuração), respeitosamente, vem promover a presente
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO PROVISÓRIO DE PROTESTO OU SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS
em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público interno, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , representada pela Procuradoria Geral do Estado de São Paulo – Regional de Santos, com endereço regional na Cep. , pelos fatos e fundamentos de direito que a seguir passa a expor.
Que a presente demanda é distribuída em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, órgão responsável pela cobrança de multas aplicadas pela Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade – Centro Técnico Regional de Santos – CTR-III, órgão subordinado à Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística Subsecretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo, em razão do disposto no artigo 3º do Decreto Estadual nº 57.933/12, que assenta que a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental é parte da Estrutura da Secretaria do Meio Ambiente.
- Necessário consignar que a legitimidade passiva da Ré decorre da sua responsabilidade e competência para cobrança da multa aplicada e objeto desta demanda, sem prejuízo do fato de que os Recursos e Defesas Administrativos interpostos tramitaram perante os órgãos que integram a sua estrutura, nos termos do dispositivo suscitado.
- Assim, em sendo a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental, por meio do Centro Técnico Regional de Fiscalização III – Santos, a entidade responsável pela lavratura e manutenção do Auto de Infração em comento, flagrante a sua legitimidade passiva nesta demanda.
- Inclusive, mutatis mutandis , neste sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“APELAÇÃO CÍVEL – Ação anulatória. 1) Multa ambiental por descumprimento de embargo de obra – Ação ajuizada em face da CETESB – Sentença de extinção sem julgamento do mérito – Cabimento – Autuação lavrada pela Polícia Militar e processada perante a Secretaria do Meio Ambiente – Ação anulatória que deve ser movida contra a pessoa jurídica que aplicou a sanção , no caso a Fazenda Pública – Ilegitimidade passiva da CETESB configurada – Ilegitimidade passiva da Fazenda – Precedentes das Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente. 2) Pretendida redução dos honorários advocatícios, fixados em R$ 2.500,00, o que corresponde Julgado em 15/10/2015) (grifos nossos).
- Flagrante, pois, o reconhecimento da legitimidade passiva da ré para responder pela presente demanda.
- DOS FATOS
- A Autora encontra-se protestada junto ao 1º TABELIÃO DE NOTAS E DE PROTESTO DE LETRAS E TÍTULOS DA COMARCA DE GUARUJÁ , conforme certidão em anexo (doc. 04) nos seguintes termos:
- Ao buscar a origem de aludida dívida que lhe foi imputada, verificou-se tratar de multa inscrita pela Secretaria do Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística de São Paulo em 22/12/2023, oriunda do Auto de Infração nº (doc. 05):
- A Autora é uma entidade civil sem fins lucrativos, com a precípua finalidade de promover e manter a união e solidariedade entre os proprietários do loteamento Iporanga, gerindo administrativamente seus interesses.
- Ocorre que em 24/07/2013 foi lavrado Auto de Infração Ambiental nº lícia Ambiental (doc. 06) , em face da Autora, imputando a infração de “impedir a regeneração natural de floresta, em área correspondente a 0,0040 ha, em área especialmente protegida, incorrendo no disposto do art.488 da Resolução SMA322/2010 , fato ocorrido na bairro Sítio Iporanga, no Município de Guarujá”, constando como descrição de atividade “autor indireto na construção de uma rampa”.
- O representante legal da Autora compareceu no CTRF III – Santos em 10/04/2014, constando na respectiva declaração de comparecimento (doc. 07):
versam sobre o mesmo fato (construção de rampa de acesso, com impedimento à regeneração natural da vegetação nativa)· e que’ referidos processos encontram sob análise da Comissão Especial de Julgamento de Autos de Infração Ambiental, as medidas de reparação ou regularização do dano deverão ser definidas após o julgamento dos Autos de Infração Ambiental citados, de modo a estabelecer-se uma solução integrada dos processos, evitando- se divergências quanto às deliberações, em especial pelo fato de a maior parte da obra encontrar-se sobre a propriedade do Sr. Luiz Esmanhoto.
Declarou o Sr. Roberto Nagy que reitera que a autuação foj equivocada, em razão da área autuada não ser área comum do Condomínio, uma vez que o Loteamento Iporanga não é condomínio, mas Loteamento, sendo a área de responsabilidade do Município.
Diante do exposto, após a deliberação da Comissão Especial de Julgamento de Autos de Infração Ambiental, à SASIP será oficiada a comparecer a este Centro Técnico Regional para definição das medidas conjuntas à serem adotadas para a reparação ou regularização do dano, suspendendo-se, até a realização da medida, a conversão da penalidade de Advertência em Multa Simples.
- Conforme se verifica, constou no AIIM que a infração foi praticada pelo respectivo proprietário do imóvel (Lote 08 da Quadra 55) que sofreu intervenção, que também foi autuado, tendo a Autora aguardado o recebimento do ofício mencionado.
- Ocorre que em 22/09/2014 foi lavrado novo Auto de Infração pela Polícia Ambiental sob nº em desfavor da Autora (doc. 08) com a seguinte descrição da infração: ” Por descumprir embargo de atividade imposto no Auto de Infração Ambiental nº, de 20 de junho de 2008 ” com endereço da infração ” Sítio Iporanga”.
- A Autora não foi parte e não foi cientificada do referido Auto de Infração nº , não podendo, dessa qualquer intervenção e que parte da área objeto da autuação era pública (não pertencente a ela) e parte pertencia aos outros autuados (Lote 08 da Quadra 55), mas a autoridade ambiental manteve a aplicação da multa (doc. 09) .
- Não se conformando, a Autora apresentou recurso (doc. 10) pleiteando a nulidade do AIIPM nº .
- Em data anterior à resposta do recurso interposto, em 12/04/2017, foi firmado Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta entre o Ministério Público do Estado de São Paulo, a Autora SASIP, os proprietários dos imóveis no loteamento Iporanga, o Município de Guarujá, o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Guarujá, nos autos do Inquérito Civil nº 68/2008, em trâmite no GAEMA/BS – Santos/SP (doc. 11), constando expressamente como objeto do referido TAC:
- Observa-se que referido TAC foi celebrado com a finalidade de reparar integralmente os danos ambientais causados pelas ocupações irregulares nos lotes individuais e áreas particulares
- Para reparação integral dos danos ambientais apurados no IC 68/08, envolvendo a reparação dos danos ambientais diretos e indiretos (morais e coletivos), a Autora e os proprietários estão cumprindo obrigações de fazer e não fazer constantes nas cláusulas 8.1 a 9.6, tendo constituído um fundo monetário para cumprimento de tais obrigações, sendo que parte foi direcionado ao Fundo Municipal de Meio Ambiente do Guarujá e parte está sendo utilizada para aquisição de áreas para fins de compensação ambiental, conforme constou na cláusula 8.15 do TAC:
- Ressalta-se que os proprietários do vê do anexo do TAC:
- Há que se observar que foi promovida a regularização de toda a área construída no Lote 08 da Quadra 55 (total de área construída: 0,056626 ha, sendo 0, ha de área excedente), incluindo expressamente a área objeto de autuação do Auto de Infração nº, conforme se vê da planilha abaixo e anexa (doc. 12):
- Referido TAC foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público em 31/07/2017 (doc. 13) e está em fase de cumprimento, tendo constado na cláusula 10.4 que seria encaminhado ofício aos órgãos ambientais comunicando sobre o acordo:
- Vale observar também que o TAC foi averbado em todas as matrículas dos proprietários aderentes, inclusive na matrícula do proprietário do Lote 08 da Quadra 55 – autor direto da infração por construção da rampa de acesso – (doc. 14):
qualquer justificativa) a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental de Santos encaminhou notificação informando que o recurso interposto fora analisado e foi deliberado pela manutenção do AIIPM nº licação de multa no valor de . Em abril/2024 o Cartório de Protesto entrou em contato com a Administradora da Autora informando sobre o protesto do título em caso de não pagamento, no valor de (valor atualizado da multa: + custas cartorárias ).
- Assim, como emerge dos fatos, o AIA é nulo, conforme será melhor tratado a seguir, ademais (i) ocorreu a prescrição intercorrente; (ii) é composto de vícios insanáveis; e, (iii) o proprietário do lote 08 da quadra 55 aderiu ao TAC firmado com o Ministério Público do Estado de São em 2017, de forma que a rampa construída no demonstrará.
- Da nulidade do auto de infração nº 312.926
- A dívida protestada e representada pelo título acima descrito, é absolutamente inexigível, haja vista que a Autora não praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva em relação ao lote 08 da quadra 55 e tampouco em área pública. O auto é nulo, o protesto havido é ilegal e ilegítimo, sem lastro, e, mais, sem fator gerador em relação à SASIP. Tanto é que o titular do lote 08 da quadra 55 também foi autuado, sendo ele o responsável pela intervenção.
- Além disso, o TAC firmado, com pagamento de indenização pelos proprietários, entre outras obrigações, regularizou a situação da construção da rampa construída pelo proprietário do Lote 08 da Quadra 55 em seu lote e parte em área pública, de forma que inexiste qualquer fundamento legal para manutenção do auto de infração nº com aplicação de multa.
estabelece que: “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.”
- A jurisprudência do STJ, por sua vez, firmada no julgamento do Recurso Especial 1., sob a sistemática dos recursos repetitivos, é no sentido de que tal comando legal não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por estados e municípios, pois o âmbito especial da aludida Lei limita-se ao plano federal, nos termos de seu art. 1º.
- Ante a inexistência de lei ou decreto estadual que preveja o prazo prescricional para o caso em questão, tendo em vista a revogação do artigo 40 do Decreto Estadual nº 64.456/2019, pelo Decreto Estadual nº 64.563/2019, o entendimento é pela aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/1932.
- Destaca-se que, aqui, a matéria objeto do auto de infração e, consequentemente, do recurso administrativo, não é complexa. Ao contrário, é da rotina da Comissão de Julgamento de Autos de Infração Ambiental julgar casos como o do referido auto de infração . Portanto, nada justifica a inércia da Ré, com paralisação do processo administrativo por mais de 5 (cinco) anos, o que afasta a suspensão prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932.
- A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo é pacífica no sentido de que há prescrição intercorrente no processo administrativo ambiental no prazo de cinco anos na hipótese de não haver justificativa plausível para paralisação do processo, ficando afastada a suspensão prevista no artigo 4º do Decreto nº 20.910/1932:
ambiental de apuração do auto de infração. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Ocorrência. Processo administrativo paralisado por mais de cinco anos. Inaplicabilidade ao caso em concreto da disposição prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. 3. HONORÁRIOS. Necessidade de observância de escalonamento, com majoração da verba honorária em grau recursal. Sentença reformada apenas nesse ponto. Recurso de apelação desprovido. Remessa Necessária parcialmente provida em parte mínima. (TJSP; Apelação Cível 1002044-78.2023.8.26.0483; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Presidente Venceslau – 3a Vara; Data do Julgamento: 09/05/2024; Data de Registro: 10/05/2024)
ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. APELO DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESACOLHIMENTO.TRANSCURSO DO QUINQUENAL PREVISTO NODECRETO Nº 20.910/1932. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO . (TJSP; Apelação Cível 1000517-39.2021.8.26.0523; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador:2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Salesópolis- Vara Única; Data do Julgamento: 19/09/2022; Data de Registro: 19/09/2022)
MULTA AMBIENTAL. Suzano. AIA nº 290539 de 17-11-2013.Instalar estabelecimento (loteamento de 29 lotes), sujeito a licenciamento ambiental, em área de proteção de mananciais legalmente estabelecido, sem licença ou autorização do órgão ambiental competente, contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes e incorrendo no disposto no art. 40 da Resolução SMA 32/10. Cerceamento de defesa. Prescrição. Anulação. – Prescrição intercorrente administrativa. A LF nº 9.873/99 cuida do processo administrativo federal e não se aplica aos Estados e municípios, conforme entendimento assente da jurisprudência. O DF nº 6.514 de 22- 7-2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente estabelece o processo administrativo federal para apuração destas infrações, possui aplicação supletiva nos termos do art. 50 do DEnº 60.342/14, o que não implica na adoção de regras específicas do processo administrativo federal como a prescrição trienal intercorrente administrativa. No caso, a prescrição não corre durante o tempo que o
- 2º). No caso dos autos o autor comprova que entre o julgamento da defesa administrativa e sua notificação para pagamento ou apresentação de recurso, decorreram mais de 5 anos, não havendo por parte do Estado justificativa plausível para tamanha inércia. Lavrado o auto de infração em 17-11-2013, o autor apresentou defesa em 18-11- 2013 e esta foi indeferida em 25-6-2014; apenas em 31-7-2019 o autor recebeu a notificação do indeferimento de sua defesa. O Estado não explica a razão pela qual o procedimento administrativo esteve paralisado por mais de 5 anos, após a decisão da defesa administrativa, a atrair a ocorrência da prescrição intercorrente. – Improcedência. Recurso do autor provido, para reconhecer a prescrição. (TJSP; Apelação Cível1066714-96.2019.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes – 10a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/03/2023; Data de Registro:22/03/2023)
RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DEPROCEDIMENTO COMUM. MEIO AMBIENTE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. ERRO MATERIAL. Ocorrência, pois o artigo 40, do Decreto Estadual n. 64.456/2019 que fundamentou a prescrição intercorrente foi revogado. Necessidade de reanálise do caso. No caso concreto, não há como aplicar a Súmula 467, do STJ, tendo em vista que o caso não trata de inscrição em dívida ativa ou execução de multa ambiental, mas da paralisação supostamente irregular do processo administrativo. Aplica-se o prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/32. A autuação ocorreu em 11.08.2010, houve recurso administrativo em 02.06.2014, encaminhado ao CEJ em 26.03.2015 e ficou sem movimentação até 24.03.2020. Aliás, quando distribuída ação em 07.12.2021, ainda, não havia sido concluído o processo administrativo. Autos que ficaram paralisados por mais de 05 (cinco) anos. Demora injustificada e excessiva do procedimento administrativo, de modo a se reconhecer a incidência do prazo prescricional. Precedentes. Sentença mantida e recurso desprovido. Embargos acolhidos, sem modificação do julgado. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1010664-36.2021.8.26.0132; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Catanduva – 1a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022)
CINCO ANOS. INÉRCIA INJUSTIFICADA POR PARTE DO ESTADO NA PRETENSÃO DE CONSOLIDAÇÃO DO CRÉDITO. PERDA DA PRETENSÃO DE COBRANÇA.EXTINÇÃO DO DÉBITO CORRETAMENTE DECRETADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM FIXADOSCONSOANTE OS PARÂMETROS COGENTES PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 3º, II, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTOR APROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ. (TJSP; Apelação Cível1000286-72.2020.8.26.0094; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Brodowski – Vara Única; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 02/09/2020)
Além disso, o Decreto nº 64.456 de 10 de setembro de 2019 (repete a mesma redação do Decreto nº 60.342/14 que embasa o AIA lavrado), que dispõe sobre o procedimento para apuração de infrações ambientais e imposição de sanções, no âmbito do Sistema Estadual de Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e Uso Adequado dos Recursos Naturais – SEAQUA, prevê expressamente sobre a ocorrência da prescrição em 5 anos, a contar data do recebimento da intimação da decisão final sobre o recurso interposto:
CAPÍTULO III
Do Prazo Prescricional
Artigo 40 – Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão da Administração de promover ação objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado. § 1º – Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela Administração com a lavratura do Auto de Infração Ambiental.
- 2º – Incide a prescrição no procedimento de apuração do Auto de Infração Ambiental paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento do autuado, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.
Artigo 41 – Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão da Administração de promover a execução da multa por infração ambiental.
Parágrafo único – A contagem do prazo prescricional previsto no” caput “deste artigo inicia-se:
- no dia seguinte ao descumprimento dos prazos fixados para parcelamento no Atendimento Ambiental;
- no dia seguinte ao do decurso dos prazos previstos nos artigos 15 e 20 quando não houver oferecimento de defesa ou interposição de recurso;
- na data do recebimento da intimação da decisão final sobre o recurso interposto.
- No caso dos autos, como já relatado, entre a interposição do recurso administrativo (03/10/2014) e comunicação do seu julgamento (25/05/2023) transcorreram quase 9 (nove) anos, motivo pelo qual incidiu a prescrição quinquenal intercorrente.
- Do vício insanável do auto de infração
- Ainda que a prescrição não estivesse configurada, o Auto de Infração nº é nulo.
- Na responsabilidade administrativa ambiental, como ocorre em toda persecução sancionadora, o fato descrito pelo órgão público deve corresponder ao tipo previsto na norma, caso contrário há erro de enquadramento legal e afronta ao princípio da legalidade. No caso, o AIA foi lavrado descrevendo a seguinte conduta:
” Por descumprir embargo de atividade imposto no Auto de infração ambiental nº , de 20 de junho de 2008. ”
- Destaca-se que no AIA, tal conduta foi enquadrada no artigo 75 da SMA 48/2014, que é mera reprodução do artigo 51 do Decreto Federal nº 6.514/2008, que diz:
- Ocorre que em momento algum ocorreu a notificação e/ou autuação da Autora sobre a existência do Auto de Infração nº lavrado em 20/06/2008, de forma que não pode ser imputado à Autora descumprimento de embargo do qual não foi parte e nem cientificada anteriormente. Pior: por ato que não praticou. Dessa forma, a multa aplicada que ensejou a expedição da Certidão de Dívida Ativa que resultou nas restrições lançadas em nome da Autora é nula de pleno direito.
- Nos termos do § 1º do artigo 100 do Decreto 6.514/2008, o Auto de Infração que possui vício insanável é nulo de pleno direito, senão vejamos:
“Art. 100. O auto de infração que apresentar vício insanável deverá ser declarado nulo pela autoridade julgadora competente, que determinará o arquivamento do processo, após o pronunciamento do órgão da Procuradoria Geral Federal que atua junto à respectiva unidade administrativa da entidade responsável pela autuação.
- 1º Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.”
- No mesmo sentido é a jurisprudência do TJSP:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Mandado de Segurança – Apreensão de ciclomotores – Ato administrativo eivado de nulidade insanável devido à falta de motivação – Segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, padece de vício insanável o ato administrativo cuja motivação seja falsa ou inexistente – Direito líquido e certo comprovado – Concessão da segurança mantida – Recurso de apelação improvido e remessa necessária desacolhida. (TJ-SP – APL: 10049747220208260322 SP 1004974- 72.2020.8.26.0322, Relator: Antonio Celso Faria, Data de Julgamento: 01/07/2021, 8a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/07/2021)
JULGADORA SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA RESPONSABILIBIDADE SUBJETIVA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUTORIA DO INCÊNDIO NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO MOTIVACIONAL DO AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE CORRETAMENTE DECRETADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ELEVADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO NCPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – AC: 10032438020188260073 SP 1003243-80.2018.8.26.0073, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 10/03/2021, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 10/03/2021)
- Pelas razões acima, entende a Autora que o Auto de Infração nº 312.926 é nulo, não havendo razão ou exigibilidade da multa a ela aplicada.
- Além do mais, conforme asseverado acima, em 12/04/2017 a Autora firmou com o Ministério Público do Estado de São Paulo, Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta nos autos do Inquérito Civil nº 68/2008, em trâmite no GAEMA/BS – Santos/SP, cuja finalidade precípua foi de reparar integralmente os danos ambientais causados pelas ocupações irregulares nos lotes individuais dos proprietários e das áreas particulares de uso coletivo no Loteamento Iporanga, incluindo o Lote 08 da Quadra 55 (local da infração da qual não participou a Autora), de tal sorte que houve a regularização daquele imóvel (total de área construída: 0,056626 ha, sendo 0, ha de área excedente), incluindo expressamente a área objeto de autuação do Auto de Infração nº /08, de forma que não subsiste fundamento legal para manutenção da multa aplicada pelo Auto de Infração nº de 22/09/2014.
- Para reparação integral dos danos ambientais apurados no IC 68/08, envolvendo a reparação dos danos ambientais diretos e indiretos (morais e coletivos), a Autora e os proprietários Ambiente do Guarujá e parte está sendo utilizada para aquisição de áreas para fins de compensação ambiental. O TAC foi homologado pelo Conselho Superior do Ministério Público em 31/07/2017 e está em fase final de cumprimento, de forma que não há qualquer irregularidade na rampa já construída desde 2014.
- Portanto, não existe nenhuma irregularidade na rampa construída no Lote 08 da Quadra 55 que justifique a manutenção da autuação ou embargo de obra, sendo certo que eventual dano foi reparado com o cumprimento do TAC firmado com o Ministério Público. Além disso, repita-se: tal fato não pode ser imputado à Autora.
- Pelo acima exposto é incontestável que o título levado a protesto, bem como o protesto levado a efeito pela Ré não podem subsistir, devendo o primeiro ser declarado inexigível e o segundo cancelado.
- Vale observar, também, que constou no AIIM 284.152 como descrição da atividade da Autora ” autor indireto na construção de uma rampa “. Ocorre que não há qualquer fundamento para a SASIP ser autora indireta da construção da rampa, já que a construção foi realizada única e exclusivamente pelo proprietário do Lote 08 da Quadra 55, parte na área particular de seu lote e parte em área pública.
- O Iporanga é um loteamento de acesso controlado, de modo que os imóveis são individualizados, cada proprietário é titular de imóvel matriculado, existem áreas particulares da SASIP, de uso coletivo dos proprietários, mas as vias de acesso, praças e vielas são públicas.
- A área objeto do AIIM está incluída na área da Praça 20, aprovada com as dimensões de 30×30 (0,0900 ha) e implantada pelo loteador em dimensões menores, restando, portanto, uma área pública entre o terreno e os lotes adjacentes. Assim, não há qualquer administrativa deve ser apurada junto ao suposto infrator (proprietário do Lote 08 da Quadra 55), não sendo possível a aplicação de nenhuma sanção a terceiro que não tenha concorrido para o dano ambiental, por força do princípio da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, CF/88), aplicável não só no âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, como é o caso do Direito Administrativo.
- DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA CANCELAMENTO PROVISÓRIO DE PROTESTO OU SUSPENSÃO DE SEUS EFEITOS
- Conforme se pode verificar dos documentos que instruem a inicial, o título foi e encontra-se efetivamente protestado em desfavor da SASIP. A hipótese do presente pedido é de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, requerida em caráter cumulativo, isso é, juntamente com a pretensão principal. E, no caso, encontram-se presentes os requisitos a justificar a concessão da tutela provisória de urgência, de acordo com o art. 300 do CPC, a saber: (I) probabilidade do direito, (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e (III) reversibilidade da medida.
- Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
- 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
- A probabilidade do direito está suficientemente demonstrada pois os elementos apontados pela autora encaminham à conclusão de que a mesma está sendo indevidamente cobrada e foi protestada por fato alheio à mesma, sendo pertinente o cancelamento do indevido protesto ou a suspensão dos seus efeitos até que se discuta o mérito da ação. Sobre o tema, ensinam Fredie Didier Jr e Paula Sarno:
“A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos”.
(Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória. 14. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019, pág. 721).
- No caso dos autos a verossimilhança das alegações fáticas e a plausibilidade jurídica demonstram que a pretensão da Autora merece acolhimento pois demonstram a probabilidade do direito. Presente, portanto, o fumus boni iuris.
- O periculum in mora, por sua vez, é evidente, já que a manutenção do protesto compromete a análise do crédito da Autora. Os efeitos do protesto geram enormes prejuízos à Autora que fica restrita à aquisição de materiais e contratação de serviços para promover a manutenção do loteamento, pois o apontamento indevido reflete numa
- Por último, a reversibilidade da medida é patente, já que pode o magistrado a qualquer tempo restabelecer o status quo , reincluindo a inserção do protesto.
- Ante a demonstração dos requisitos necessários, requer-se seja deferido, inaudita altera pars , o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, determinando-se ao Tabelião de Protestos de Letras e Títulos de Guarujá/SP, que seja provisoriamente cancelado o protesto do título de nº constante do Livro nº 1098-G, folhas 381 de 12/04/2024 ou sejam suspensos seus efeitos, bem como seja baixado o apontamento no SERASA da Autora, até o trânsito em julgado da presente demanda, expedindo-se ofício para cumprimento da ordem, independentemente do pagamento de qualquer taxa para o cancelamento.
- Neste sentido é a jurisprudência:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA DE URGÊNCIA – SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CAUÇÃO – Pretensão de reforma da r. decisão que deferiu a tutela de urgência mediante a prestação de caução Cabimento Hipótese em que há elementos de convicção que autorizam a dispensa de caução Agravante que nega a existência de relação comercial com a empresa agravada e aponta ausência de ‘causa debendi’ para a emissão do título apresentado para protesto – RECURSO PROVIDO.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2291878-85.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13a Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo – 2a Vara; Data do Julgamento: 29/01/2024; Data de Registro: 29/01/2024)
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