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Ação Anulatória de Multa Ambiental Indevida
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO SEBASTIÃO
, brasileiro, estado casado, aposentado, inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na e , brasileiro, amasiado, exerce trabalho freelancer como mecânico, inscrito no CPF nº , residente e domiciliado na cep , por intermédio de seu advogado , inscrito na , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor por intermédio de seu advogado , inscrito na , conforme procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO ANULATÓRIA em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na CEP – São Paulo, pelos seguintes fatos e fundamentos:
- DOS FATOS
Conforme consta no Boletim de Ocorrência Ambiental nº lavrado pela Polícia Militar Ambiental, em 29/08/2022, e foram abordados na bairro Perequê Mirim, na data de 24/03/2021, em virtude de suposto envolvimento em atividades de desmatamento e invasão.
Aproximadamente 30 pessoas fugiram ao ver a equipe, mas seis foram abordadas, dentre estas e . O Boletim de Ocorrência informa que ele alegou não cortar árvores, mas buscar terrenos para morar, sem saber quem era o proprietário da área.
A equipe constatou uma área devastada de 3,1 hectares, escondida por vegetação periférica intacta, prática conhecida como “acortinamento”. A vegetação afetada pertence ao Bioma Mata Atlântica, de floresta alta de restinga em estágio médio de regeneração, fora de áreas de preservação permanente, unidades de conservação e zonas de amortecimento. No local, encontraram demarcações de lotes, dois barracos em construção e ferramentas como foices, marreta, tábuas de compensado e toras de eucalipto. Parte do material lenhoso foi removida e outra parte queimada.
Foram elaborados autos de infração ambiental contra e , com base no art. 49 da Resolução SIMA, aplicando multa de a e também o mesmo valor a (Pag. 03 Auto de Infração). Foram apreendidas ferramentas abandonadas pelos infratores que se evadiram.
Foram apreendidas ferramentas abandonadas pelos infratores que se evadiram.
Conforme Boletim de Ocorrência, foram tipificadas as seguintes infrações:
- Lei Federal nº 9.605, de 1998;
- Decreto Federal nº 6.514, de 2008;
- Decreto Estadual nº 60.342, de 2014;
- Resolução SIMA 005/21, de 2021.
Regulamentação Estadual Aplicada:
- Resolução SIMA 005/21, artigo 49, caput.
Descrição da Infração:
- Tipificação da Infração: Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença do órgão ambiental competente.
- Tipo da Infração: Destruir.
- Complemento da Infração: Florestas, objeto de especial preservação.
- Detalhamento da Infração: Sem autorização do órgão ambiental competente.
A seguinte agravante
– For consumada mediante uso de fogo ou provocação de incêndio, e/ou a vegetação destruída, danificada, utilizada ou explorada contiver espécies ameaçadas de extinção, constantes de lista oficial.
Os autuados foram intimados a depor, porém, foram mantidas as tipificações, conforme ATA DA SESSÃO DO ATENDIMENTO AMBIENTAL. Foi oferecida defesa administrativa, porém, após análise da defesa, foi mantido o Auto de Infração em desfavor de e , processo do qual foi homologado processo de Auto de Infração Ambiental nº SIMA e processo de Auto de Infração Ambiental nº SIMA . Devido ao não pagamento referente ao Auto de Infração Ambiental respectivo, houve a inclusão do débito em dívida ativa, no valor de a e a .
- DA REALIDADE FÁTICA DOS FATOS
Os autuados, juntamente com , vizinho adjacente, e , vizinho da frente (ambos também abordados e compões o mesmo auto de infração), ao serem informados por um vizinho (o pastor relatado no boletim de ocorrência) sobre possíveis doações de terreno na área, dirigiram-se ao local por curiosidade, de bicicleta, apenas para observar os acontecimentos, sendo curiosos para ver se realmente terrenos estavam sendo doados, conforme informação dada pelo vizinho (o pastor). Quando a equipe policial chegou, diversas pessoas presentes no local empreenderam fuga, sendo que apenas seis indivíduos, incluindo o e .
A abordagem policial ocorreu cerca de um minuto após das partes ao local, tempo insuficiente para a prática de qualquer atividade de desmatamento ou invasão. Tal fato deve ser levado em consideração, pois evidencia a ausência de nexo causal entre a presença dos autuados e os danos ambientais constatados.
Para que se configure a responsabilidade administrativa ambiental, é imprescindível a existência de provas concretas e robustas que demonstrem a participação direta e efetiva do autuado na prática das infrações ambientais. No presente caso, a abordagem policial que ocorreu cerca de um minuto após a chegada de , somada à ausência de provas que comprovem sua participação nas atividades de desmatamento, revela a fragilidade da imputação que lhe foi feita.
Ressalta-se que e foram juntos, permaneceram juntos no local, sendo abordados ao mesmo tempo, aplicadas as mesmas tipificações e também o mesmo valor de multa, além de pertencerem ao mesmo auto de infração, desta forma, os fatos mencionados nesta petição, serão referentes aos dois autuados.
- DA NÃO VERACIDADE DA INFORMAÇÃO ATRIBUIDA AO AUTUADO NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Conforme consta no Boletim de Ocorrência Ambiental nº 30072022012250 (pag. 06 do auto de infração), anexo no Auto de Infração, foi atribuída a e a a declaração de que “meus vizinhos me disseram que estariam doando terreno no bairro Perequê Mirim, e que um pastor seria o responsável pelo cadastramento dos nomes. Estava escolhendo meu lote não desmatei nada.” Entretanto, tais informações não procedem e são inverídicas, como se demonstrará a seguir.
É verdadeira a informação dada aos autuados por seu vizinho (o pastor) foi de que havia lotes sendo “doados” no bairro Perequê Mirim. Porém, em nenhum momento foi mencionado que um pastor seria o responsável pelo cadastramento dos nomes, tampouco que e estariam escolhendo um lote. As declarações genéricas e inverídicas atribuídas aos autuados ( e ), não condizem com a realidade e precisam ser devidamente esclarecidas para evitar injustiças.
- DA ABORDAGEM E DAS ALEGAÇÕES
Conforme boletim, os policiais militares alegaram ter encontrado instrumentos como foices, marreta e toras de eucalipto no local. Contudo, é crucial ressaltar que tais objetos não estavam em posse ou sob a responsabilidade de e , sendo, inclusive, abandonados por terceiros que se evadiram no momento da abordagem. e não estavam envolvidos em qualquer prática de degradação ambiental ou construção irregular.
Além disso, a lavratura do auto de infração contra os autuados baseou-se em uma presunção genérica de participação nos atos ilícitos, visto que as demais pessoas envolvidas se ausentaram do local, deixando-o erroneamente responsável pelas atividades constatadas. Porém, as autoridades tinham ciência de que as ferramentas não pertencem aos autuados, pois quando chegaram no local, de forma rápida, chegando primeiro apenas um policial e os demais ficaram na viatura, este policial viu que e não possuíam qualquer ferramenta em suas mãos, porém, genericamente decidiu incriminá-los.
- DA INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA CRIMINOSA
A acusação baseia-se na suposta destruição de floresta ou outra forma de vegetação natural, conforme descrito no art. 49 da resolução SIMA. No entanto, não há qualquer prova ou indício de que o e tenham participado de tais atos. A presença no local, por si só, não configura crime, especialmente quando não há evidências de que os autuados tenham promovido, colaborado ou se beneficiado de qualquer atividade ilegal.
Ademais, as ferramentas encontradas no local não estavam sob posse ou controle de e também de , conforme atesta o auto, sendo deixadas para trás por indivíduos que fugiram da abordagem policial. A simples presença de instrumentos como foices e marretas no local não implica participação de e em crime ambiental. Pois compareceram no local apenas com suas bicicletas.
- DA ATIPICIDADE DA CONDUTA COMO PRÁTICA DE CRIME
A conduta imputada aos autuados não se amolda aos elementos típicos do crime ambiental descrito no art. 49 da resolução SIMA 005/2021. e não destruíram nem danificaram florestas ou qualquer forma de vegetação natural, tampouco utilizou a área com infringência das normas de proteção. Suas presenças no local, por si só, não configuram crime ambiental.
A tipificação do crime ambiental exige a comprovação de conduta dolosa ou culposa que resulte efetivamente na destruição ou danificação de vegetação protegida. e não praticaram qualquer ato que se enquadre nessa definição legal. A mera observação de atividades de terceiros, sem qualquer intervenção ativa ou consentimento com os atos ilegais, não constitui infração penal. A responsabilização penal exige prova robusta da participação direta ou indireta dos acusados nos atos criminosos, o que não se verifica no presente caso.
- ANÁLISE E VOTO DO RELATOR DA COMISSÃO REGIONAL DE JULGAMENTO
Teve voto desfavorável proferido pelo relator , membro da comissão de julgamento, que aplicou sanção de multa de , pelo simples fato de que alegou em defesa administrativa que:
“estava de passagem pelo local e no momento que os policiais chegaram e outras pessoas fugiram, ele por curiosidade acabou sendo autuado” (pag. 37 do Auto de Infração de Anto) mas em boletim de ocorrência eventualmente alegou que:
“vizinhos me disseram que estariam doando terreno no bairro Perequê-Mirim, e que um pastor seria o responsável pelo cadastramento dos nomes” (Pag. 37/38 do Auto de Infração)
Também teve voto desfavorável, pelo fato proferido pelo relator , membro da comissão de julgamento, que aplicou sanção de multa de , pelo simples fato de que alegou em defesa administrativa que:
“estava passando pelo local de bicicleta e junto com os outros dois vizinhos foram abordados pela Polícia Ambiental que pediu os documentos dizendo que seriam para sermos testemunhas.”
Mas em boletim de ocorrência alegou que:
“vizinhos me disseram que estariam doando terreno no bairro Perequê-Mirim, e que um pastor seria o responsável pelo cadastramento dos nomes. estava escolhendo meu lote não desmatei nada”. (pag. 38 do auto de )
É importante destacar que o voto proferido pelo relator, desfavorável a e a , baseou-se exclusivamente na alegada contradição acerca do meio pelo qual tomaram conhecimento dos fatos. Essa contradição, segundo o relator, comprometeria a credibilidade da defesa apresentada. No entanto, tal entendimento não pode ser considerado determinante para a resolução do mérito da questão.
O ponto central do presente caso é a ausência de provas concretas e robustas que vinculem e às atividades ilícitas de desmatamento e invasão. A contradição apontada pelo relator refere-se apenas à forma pela qual o Autuado tomou conhecimento da doação de terrenos, o que não é suficiente para configurar sua responsabilidade nos danos ambientais constatados.
Conforme consta no Boletim de Ocorrência Ambiental, a informação sobre a doação de terrenos foi fornecida aos autuados por um vizinho. Entretanto, na defesa administrativa, houve um equívoco ao relatar que os estava de passagem pelo local e, por curiosidade, acabou sendo autuado. Tal contradição, embora existente, não tem o condão de influenciar o mérito da questão, que reside na efetiva participação ou não de e nas atividades ilícitas.
É importante destacar que os autuados não foram assistidos por advogado no momento de seu depoimento inicial.
- DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE CARACTERIZEM O CRIME AMBIENTAL
Reitera-se que não há nos autos qualquer prova ou indício que vincule os autuados à prática de crime ambiental, conforme descrito no art. 49 da resolução SIMA. O autuado não possui qualquer ligação com os instrumentos encontrados no local, os quais foram abandonados por terceiros que fugiram da abordagem policial. Sua presença no local, por curiosidade ou interesse pessoal, não configura crime. Pois haviam, conforme Boletim de Ocorrência, cerca de 30 pessoas no local, as quais se evadiram, restando a responsabilidade para os autuados.
- DA IMPOSSIBILIDADE DE PRÁTICA DO CRIME
Os autuados reiteram veementemente que não teve qualquer participação nos eventos criminosos descritos nos autos, pois conforme já informado, as ferramentas encontradas no local não pertenciam e foram abandonadas por terceiros que fugiram da abordagem policial. Desta forma, não há qualquer possibilidade de o crime ambiental ser consumado pelos autuados, configurando-se, na verdade, um caso de crime impossível, conforme art. 17 do Código Penal, pois compareceu ao local sem nenhuma ferramenta sequer, o que impossibilita qualquer tipo de prática de crime de desmatamento.
Conforme dispositivo legal, o crime impossível ocorre quando a conduta do agente, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, não é capaz de consumar o resultado típico. No caso em tela, as ferramentas encontradas no local não estavam sob posse, controle ou utilização dos autuados, não havendo, portanto, a mínima possibilidade de que eles pudessem efetivamente praticar o crime ambiental descrito na denúncia.
Se o agente é surpreendido próximo de instrumentos ou objetos largados por terceiros em fuga, por si só, não deve permitir a efetivação da conduta criminosa. Nesses casos, é fundamental a análise criteriosa dos elementos probatórios para afastar qualquer imputação infundada aos autuados.
- DA GENERALIZAÇÃO DOS MATERIAIS ENCONTRADOS
A defesa destaca a necessidade reiterar e de esclarecer que os materiais encontrados e registrados no boletim de ocorrência foram atribuídos genericamente a e de maneira equivocada. Conforme registrado no Boletim de Ocorrência, mais de 30 pessoas estavam presentes no local dos fatos, e os materiais apreendidos foram coletados após a fuga dessas pessoas.
É fundamental ressaltar que os materiais como foices, marreta, tabuas de compensados e toras de eucalipto não pertenciam aos autuados, conforme afirmado pela defesa e corroborado pelo contexto da abordagem policial. Tais objetos foram deixados no local por terceiros que se evadiram no momento da chegada da Polícia Ambiental.
- DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E ÔNUS DA PROVA
Nos termos do princípio constitucional da presunção de inocência, cabe à acusação o ônus de provar a autoria e a materialidade do delito. A generalização dos materiais encontrados no local não se sustenta como prova da participação direta ou indireta dos autuados nos eventos criminosos descritos na denúncia.
É crucial destacar que os materiais encontrados no local e atribuídos genericamente a e não foram submetidos a perícia técnica para verificação de propriedade ou vínculo com eles. A falta de perícia técnica adequada para atribuir os materiais como sendo dos autuados configura uma grave irregularidade processual, que pode acarretar em nulidade dos atos praticados.
Conforme estabelecido no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado às partes o direito à ampla defesa e ao contraditório, o que inclui o direito à produção de provas que possam esclarecer os fatos e assegurar a correta aplicação da justiça. A ausência de perícia técnica compromete este direito fundamental dos autuados.
- DO PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO PROCESSO
Conforme demonstrado na defesa prévia e reiterado nesta defesa, e não tiveram qualquer participação nos eventos criminosos descritos na denúncia. A ausência de provas robustas que vinculem os autuados à prática do crime ambiental impõe o reconhecimento de sua inocência e, por consequência, o arquivamento do Auto de Infração.
- DA RETIRADA DO APONTAMENTO NA DÍVIDA ATIVA ESTADUAL
Além do pedido de arquivamento do processo administrativo, requer-se a retirada do apontamento na dívida ativa estadual referente aos autuados. A inclusão indevida na dívida ativa estadual é prejudicial à sua imagem e pode acarretar consequências negativas em suas vidas pessoais, pois houve apontamento do CPF e protesto em cartório. Tal fato causa danos irreparáveis a eles, afetando sua reputação e podendo prejudicar suas relações pessoais, além de grande transtorno de ser incriminado por um crime que não cometeram. É imprescindível a correção desse equívoco para garantir a reparação integral do prejuízo causado aos autuados.
- DA INOCÊNCIA DE E DA INJUSTIÇA DA COBRANÇA
O é aposentado e recebe mensalmente o valor de . Tal renda é insuficiente para arcar com a quantia exorbitante de , referente à multa aplicada decorrente dos autos de infração ambiental. O mesmo se diz para , que é desempregado, possui 03 filhos e sua mulher também é desempregada.
É crucial ressaltar que e são inocentes das acusações que lhe são imputadas. A cobrança da multa, mesmo diante da ausência de provas suficientes para sua condenação, representa um ônus desproporcional e injusto sobre a eles, que não tiveram participação nos eventos criminosos descritos, além de grande abalo emocional.
- JUSTIFICATIVA DE INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS
A acusação infundada e a cobrança de um valor exorbitante geraram estresse emocional, abalo psicológico e danos à imagem e reputação de , configurando danos morais passíveis de reparação.
A manutenção do débito em dívida ativa e a possibilidade de execução da dívida impõem a um ônus financeiro insustentável, agravando ainda mais sua situação emocional e de saúde.
O primeiro e único policial que chegou no local (os outros ficaram na viatura e saíram depois) viu que nem e nem possuíam qualquer ferramenta, mas mesmo assim decidiu incriminá-los e lavrar o auto de infração, pois os autuados foram, inclusive os outros 4 do auto de infração, os únicos que não correram. Tal fato foi uma grande injustiça e merece reparo, pois não houve qualquer crime e estão sendo punidos pelo Estado, esta injustiça deve ser reparada, pois tal fato gerou o transtorno de inclusão de seus dados na dívida ativa, além de protesto em cartório.
- FUNDAMENTAÇÃO PARA TUTELA DE URGÊNCIA
Diante da análise dos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, é imperativo conceder a tutela de urgência para a suspensão imediata dos efeitos do Auto de Infração
Ambiental e a retirada do apontamento na dívida ativa estadual. A seguir, apresento as razões que justificam a concessão da medida de urgência:
- Perigo da Demora (Periculum In Mora)
Os autores, e , estão enfrentando graves consequências financeiras e emocionais devido à inclusão indevida de seus débitos na dívida ativa estadual. O valor das multas, que soma , acrescido de juros e correção, impõe um ônus excessivo e desproporcional, especialmente considerando a situação econômica dos requerentes, sendo que é aposentado com renda limitada e é desempregado e responsável por três filhos.
A manutenção do débito em dívida ativa tem implicações diretas na vida financeira dos autuados, incluindo o protesto em cartório e restrição ao crédito. Essas consequências não apenas comprometem a dignidade financeira dos autuados, mas também causam um abalo emocional significativo. A inclusão indevida na dívida ativa e a possibilidade de execução judicial estão causando estresse e angústia, afetando a saúde mental e o bem-estar dos autores. A urgência em suspender os efeitos do Auto de Infração é evidente para evitar que os danos se agravem, o que pode levar a um sofrimento irreparável.
A cobrança de uma multa exorbitante, baseada em acusações infundadas, gera um estigma social e financeiro que compromete gravemente a qualidade de vida dos autuados. O abalo emocional advindo da situação, combinado com as restrições financeiras impostas pela dívida ativa e possíveis protestos em cartório, constitui um sofrimento que deve ser prontamente mitigado.
- Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris)
A petição inicial demonstra de forma clara e robusta a ausência de provas concretas que vinculem os autuados às atividades ilícitas descritas no Auto de Infração. As alegações de que e participaram de atividades de desmatamento não encontram respaldo nas provas, considerando que a abordagem policial ocorreu minutos após a chegada dos autuados e que as ferramentas encontradas não estavam sob sua posse ou controle. Além disso, a discrepância entre as alegações feitas no Boletim de Ocorrência e a realidade dos fatos sugere uma clara injustiça na imputação das infrações.
- Abalo Emocional e Restrição à Dignidade Financeira
O fato de e estarem com seus nomes incluídos na dívida ativa estadual e sujeitos a execução judicial representa uma violação de sua dignidade financeira e emocional. A cobrança de uma multa exorbitante, baseada em acusações infundadas, gera um estigma social e financeiro que compromete gravemente a qualidade de vida dos autuados. O abalo emocional advindo da situação, combinado com as restrições financeiras impostas pela dívida ativa e possíveis protestos em cartório, constitui um sofrimento que deve ser prontamente mitigado.
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