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Agravante pede nulidade de autos ambientais por incêndio
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo nº
Juízo: 2a Vara Cível da Comarca de Jaú/SP
Agravante:
Agravado: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL
, brasileira, casada, produtora rural, portadora da CI-RG nº da SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº , residente e domiciliada na CEP , por intermédio de seus advogados e procuradores que esta subscrevem, com escritório situado à CEP , onde recebem intimações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, nos autos da ação anulatória de infração ambiental que promove em face do GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob nº , com sede na CEP , interpor o presente AGRAVO de INSTRUMENTO com PEDIDO de ATRIBUIÇÃO de EFEITO ATIVO , eis que inconformada com a r. decisão interlocutória prolatada às fls. 920 dos autos que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão dos autos de infração nºs, das medidas executivas judiciais e administrativas deles decorrentes, especialmente as inscrições feitas na dívida ativa (CDA’s nºs , e ), bem como o pedido de protesto dos títulos sob pena de multa diária a ser fixada.
Por oportuno, informa que deixa de anexar as peças determinadas pelos incisos I e II do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, uma vez que o feito tramita pela forma eletrônica, conforme assim dispõe o § 5º do citado artigo.
Outrossim, requer a juntada do comprovante de pagamento das respectivas custas processuais para a interposição do presente recurso, por ser medida de inteira Justiça.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Santa Cruz do Rio Pardo/SP, 01 de agosto de 2024.
MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
Processo nº
Juízo: 2a Vara Cível da Comarca de Jaú/SP
Agravante:
Agravado: GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
EGRÉGIO TRIBUNAL
COLENDA CÂMARA
INSIGNES JULGADORES
Em que pese o ilibado e notório saber jurídico do r. juízo a quo , é certo que a decisão merece ser reformada, visto que entende o Agravante que o nobre magistrado singular não agiu com o brilhantismo que lhe é costumeiro.
- DA SÍNTESE DOS FATOS:
A Agravante ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da anulação definitiva dos autos de infrações ambientais n.º, n.º e n.º, todos decorrentes de um incêndio de grandes proporções ocorrido na região da cidade de Jaú/SP e que atingiu sua propriedade, mas que sua origem decorreu da propriedade agrícola de terceiros.
Embora a Agravante tenha pleiteado a concessão de tutela de urgência de natureza provisória para que se determinasse a suspensão dos supracitados autos de infrações e das medidas executivas judiciais e administrativas deles decorrentes, especialmente as inscrições realizadas em dívida ativa (CDA’s nº , n.º e n.º ), bem como a suspensão do protesto dos títulos, em cognição sumária o r. juízo a quo indeferiu a medida tutelada por entender que a materiais alegadas como desdobramento do fumus bonis iuris diriam respeito ao mérito da causa e que demandaria análise mais detalhada e aprofundada em momento oportuno, prevalecendo, também a presunção de legalidade da administração pública frente a alegação de nulidades em seu procedimento.
Com relação ao requisito do periculum in mora, apenas asseverou que a falta de condições de pagamento não implica óbice ao protesto, que é regular exercício de direito do Agravado.
Data maxima venia, em que pese o entendimento do nobre magistrado singular, entende-se que restaram devidamente demonstradas de forma cumulativa os requisitos ensejadores da adoção da tutela de urgência pretendida e é por esse motivo que a Agravante se insurge contra a r. decisão interlocutória, com o intuito de obter sua reforma e, consequentemente, a concessão da tutela liminar tutelada.
- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE: Segundo disciplina o inciso I do artigo 1.015 do Código de
Processo Civil, cabe agravo de instrumento contra decisões que versarem sobre tutela provisória, tal qual o caso dos autos em que se versa, prima facie, sob tutela de urgência provisória de natureza cautelar balizadas sob o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Em suma, a tutela de urgência de natureza cautelar e provisória intenta uma antecipação dos efeitos da tutela de modo a resguardar os direitos da Agravante, ensejando, pois, a adoção da medida recursal.
Não obstante, o Códex Processual Civil disciplina no § 3º de seu artigo 1.003 que o recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ser dirigido diretamente ao tribunal competente através de petição, conforme preceitua o artigo 1.016 do já citado estatuto processualista.
Além disso, o § 3º do artigo 224 do mesmo diploma processual prevê que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Ainda, os prazos computar-se-ão somente em dias úteis, conforme assim disciplina o artigo 219 do Código de Processo Civil.
No caso sub examine , a publicação da r. decisão interlocutória ocorreu no dia 18/07/2024 (quinta-feira). Inicia-se, assim, a contagem do prazo para a interposição do agravo de instrumento no dia 19/07/2024 (sexta-feira), restando, portanto, o esgotamento da fluência do prazo para a sua interposição no dia 08/08/2024 (quinta-feira).
Portanto, resta patentemente demonstrados os requisitos do cabimento e da tempestividade, devendo, pois, o presente recurso ser recebido.
- DO MÉRITO:
Conforme explicitado nas disposições fáticas, o mérito do presente agravo se restringe ao pedido de concessão da tutela de urgência indeferida pelo r. juízo a quo em sede de cognição sumária embora tenham sido bem demonstrados os requisitos autorizados previstos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
A Agravante é uma das coproprietárias da situa entre os quilômetros 146 e 147 da Rodovia Estadual Comandante (SP 225), na cidade de Jaú/SP.
Em setembro de 2021, em razão das condições climáticas da época, houve um incêndio de grandes proporções que se iniciou na propriedade agrícola de terceiros e avançou para a propriedade da Agravante causando severos danos.
Como consequência do evento, a propriedade da Agravante foi autuada pela prática das seguintes infrações ambientais que teriam sido realizadas com emprego de fogo:
Auto de infração n.º, no valor de , por danificar 6,79 hectares de vegetação nativa secundária em estágio médio de área considerada de Área de Preservação Permanente, infração constante do artigo 43 da Resolução SIMA n.º;
Auto de infração n.º, no valor de , por danificar 1,04 hectares de vegetação nativa em estágio médio de área considerada de Área de Preservação Permanente (Bioma Mata Atlântica), infração constante do artigo 49 da Resolução SIMA nº;
Auto de infração n.º, no valor de por dificultar a regeneração de mais formas de vegetação nativa, em área correspondente a 41,64 hectares, em reserva legal, estágio médio, infração constante do artigo 48 da resolução SIMA n.º.
Nesse sentido, a Agravante apresentou defesa administrativa dentro dos autos de infrações, considerando que as supostas infrações não foram por ela cometidas, mas que decorreram de caso fortuito e que, inclusive, ela tomou as medidas possíveis para combater o incêndio. No entanto, a defesa administrativa logrou tão somente a redução do valor das penalidades de multa.
Há que se consignar que diversas nulidades ocorreram dentro dos processos administrativos, nulidades estas que foram demonstradas em sede de exordial para sustentar a tutela de urgência sob o escopo do requisito do fumus boni iuris.
A primeira das nulidades destacada concerne ao cerceamento de defesa da Agravante nos autos administrativos para apuração das infrações ambientais. Consoante constam dos respectivos autos, a Agravante requerer diligências necessárias à comprovação de sua defesa, diligências estas que consistiam na oitiva dos proprietários dos imóveis lindeiros e membros da brigada do corpo de bombeiros que atenderam a ocorrência e atuaram no combate ao incêndio. Também foi solicitada uma diligência in loco em sua propriedade rural.
O direito de defesa da Agravante, além de estar constitucionalmente amparado pelo contraditório e ampla defesa (artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal), também encontra supedâneo no artigo 119 do Decreto Federal n.º 6.514/2008 cujo prevê a possibilidade de produção de outras provas dentro da fase instrutório do procedimento administrativo 1 .
Conquanto, o Agravado sequer considerou o pedido instrutório da Agravante, nem mesmo se atentou a indeferi-los caso tivesse entendido que as diligências seriam protelatórias ou desnecessárias, maculando o processo administrativo numa espécie de “atropelo” processual.
Conforme cediço, inexiste motivação implícita sob a ótica da validade, de forma que o ato administrativo somente se encontra motivado quando se encontram expostos formalmente os seus motivos, em atenção ao princípio da motivação presente no direito administrativo.
O artigo 48 da Lei n.º 9.784/99, ao tratar do dever do dever de decidir da Administração Pública nos processos dentro do âmbito administrativo, inculpe cristalinamente o dever de fundamentar as decisões em matérias de sua competência 2 .
Também o artigo 120 do Decreto Federal n.º 6.514/2008 assegura o dever do Agravado em motivadamente recusar a produção das provas requeridas 3 , o
1 Art. 119. A autoridade julgadora poderá requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção e parecer
técnico ou contradita do agente autuante, especificado o objeto a ser esclarecido.
que não ocorreu no caso dos autos em clara ofensa ao princípio da motivação. Nos três procedimentos administrativos não consta qualquer decisão que justificasse o motivo pelo qual as provas solicitadas não foram produzidas.
Apesar disso, o cerceamento de defesa não é o único fato ensejador das nulidades dos autos administrativos. Há também nulidade no que concerne a higidez do procedimento e no entender da Agravante também ensejam a sua nulidade.
O primeiro dos vícios formais faz respeito a ausência de abertura de prazo à Agravante (autuada) para a apresentação de suas alegações finais dentro do procedimento administrativo. O artigo 122 do Decreto n.º 6.514/2088 estabelece que encerrada a instrução, o autuado terá o direito de se manifestar nos autos em alegações finais 4 . Trata-se, pois, de um direito do autuado e dever da administração pública em proporcioná-lo.
As cópias integrais dos processos administrativas inclusos com a exordial comprovam cabalmente que após encerrada a instrução, nenhum prazo foi aberto à Agravante para que pudesse se manifestar nos autos, cerceando-lhe o acesso aos autos que lhe era garantido em lei.
O vício formal se define como a omissão ou na inobservância completa ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato e, no caso, a inobservância de abertura de prazo para apresentação de alegações finais à Agravante vilipendia o procedimento administrativo e demanda sua nulidade.
Ou seja, além de não ter sido sequer deliberado a respeito do pedido de produção de provas formulado pela Agravante nos procedimentos administrativos, sequer lhe foi assegurada a abertura de prazo para manifestar sobre os procedimentos em sede de alegações finais, ocorrendo o processo em uma espécie de revelia forçada.
É evidente, pois, que foi cerceado o direito de defesa da Agravante na esfera dos procedimentos administrativos e as violações formais não se constituem como rasas ao passo que prejudicam, se não mesmo suprimem por completo, o seu direito de defesa.
O Colendo Superior Tribunal Federal já ressaltou que os processos administrativos se subordinam à observância dos princípios basilares do Estado Democrático de Direito, sob pena de nulidade do procedimento. Nesse sentido, verbi gratia:
“(…) A imposição, pelo Estado, de penalidade de qualquer natureza, inclusive na esfera administrativa, subordina-se à observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição da Republica), pena de nulidade do ato administrativo sancionador. Precedente. (…) (ADI 4338, Relator (a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 06-09-2019 PUBLIC 09- 09-2019).
Além disso, sob a ótica da Agravante também deverá ser reconhecida a nulidade da intimação da decisão da autoridade julgadora porque o ato intimatório não seguiu as determinações contidas no artigo 123 c.c. o artigo 96, § 4º do Decreto Federal n.º 6.514/2008.
A Agravante somente soube julgamento das infrações quando foi surpreendida ao receber a intimação para pagamento de um débito sob pena de protesto do título. Após o recebimento da intimação, tomou conhecimento de que se tratava de uma das infrações ambientais cuja imaginava que ainda estava em discussão nos autos dos processos administrativos já que até então não havia recebido nenhuma intimação acerca do andamento (apresentação de alegações finais), tampouco sobre o julgamento.
Consta nos processos administrativos que as notificações foram encaminhadas por correio e devolvidas com a indicação de mudança de endereço (” mudou- se “). Ainda, as notificações encaminhadas aos patronos da Agravante não foram recebidas, ou seja, não chegam ao destinatário, de modo que foi procedida a notificação editalícia em desconformidade legal.
Houve também o descumprimento formal com relação as notificações e intimações porque o Agravado deixou de proceder na forma legal. O artigo 96, § 4º do Decreto Federal n.º 6.514/2008 preceitua a preferência pela intimação na via eletrônica e esta não ocorreu, apesar do fato de que as defesas administrativas ofertadas pela Agravante terem sido todas apresentadas de forma eletrônica através de endereço eletrônico.
Desse modo, ainda que a intimação tenha sido realizada pelo diário oficial, esta é nula de pleno direito porque se trata de uma exceção à regra que não deveria ser aplicada ao caso já que outros meios intimatórios não haviam sido frustrados. Nesse caso, antes de proceder a intimação por edital deveria o Agravado ter cientificado a Agravante através do endereço eletrônico de seu patrono ou ainda através de contato telefônico, os quais eram plenamente conhecidos já que essas informações constavam nos recursos administrativos apresentados.
No tocante ao periculum in mora , há também demonstração da sua presença no caso uma vez que as medidas executivas, administrativas ou judiciais, e especialmente o apontamento dos débitos em cartório pode prejudicar a aquisição de insumos, o que inviabiliza a atividade agrícola desenvolvida pela Agravante.
Nobres Desembargadores, a Agravante e os demais proprietários do imóvel que foi atingido pelo incêndio exercem a função de produtores rurais de cana de açúcar, o que fica comprovado pela inscrição na CADESP de fls. 83/5 dos autos, a qual aponta que a Agravante exerce a função de produtora rural no imóvel desde 2006.
Logo, as medidas executivas, especialmente o apontamento do protesto de um título que é indevido, podem lhe trazer graves danos, já que para a aquisição de insumos agrícolas dependem do fomento de terceiros, o qual restará inviabilizado em razão do apontamento da dívida em cartório.
Os elementos dos autos demonstram com clareza meridiana a presença a presença do fumus boni iuris , concernente nas nulidades que se eivam dos processos administrativos que ensejam a sua completa anulação e, havendo plausibilidade de anulação dos procedimentos, corretamente deveriam se cessar os efeitos oriundos de suas condenações, que é o que se pretende a título de tutela de urgência de natureza provisório e acautelatória.
De igual modo, demostrado o periculum in mora , já que a restrição apontada no protesto pode inviabilizar o exercício da atividade de produtor rural desempenhada desde longa data pela Agravante.
A tutela pretendida trata-se de mera suspensão dos efeitos do julgamento das infrações ambientais que não acarretará prejuízos caso o mérito da ação seja oportunamente julgado improcedente, já que seus efeitos, se suspensos, poderão ser reestabelecidos em seus ulteriores termos sem qualquer detrimento de qualquer direito do Agravado.
Dessa maneira, ante a demonstração dos requisitos insculpidos no caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, protesta pela reforma da r. decisão interlocutória de fls. 920 dos autos para que este Egrégio Tribunal se digne a conceder a tutela de urgência requerida.
- DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO ATIVO:
Nos termos do artigo 1.019, inciso I, in fine, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído, imediatamente o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
In casu, a demonstração das nulidades que acometem os procedimentos administrativos demonstra o preenchimento do requisito do fumus boni iuris para a antecipação provisória da tutela recursal.
No mesmo sentido também restou demonstrado o periculum in mora. Já que anexados nos autos a CADESP (doc. de fls 83/85 dos autos), a qual comprova que a Agravante exerce a atividade de produtora rural no imóvel desde 2006, sendo que o protesto indevido pode inviabilizar a aquisição de insumos para o desempenho da atividade agrícola.
Nesse diapasão, requer-se a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que seja determinada a suspensão dos autos de infrações e das medidas executivas judiciais e administrativas deles decorrentes, especialmente as inscrições realizadas em dívida ativa (CDA’s nº , n.º e n.º ), bem como a suspensão do protesto dos títulos.
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