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Agricultor contesta multa ambiental do IBAMA

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ____ VARA CÍVEL DA JUSTIÇA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTARÉM – ESTADO DO PARÁ

, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade RG nº , inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na CEP , nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, por seus advogados que este subscreve, vem, perante Vossa Excelência, propor à presente: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL  E DO TERMO DE EMBARGO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA SANTARÉM- PA , autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº , com endereço na CEP: – Santarém/PA, pelos motivos abaixo aduzidos.

  1. BREVE SÍNTESE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

No dia 17 de abril de 2023, a equipe de fiscalização do IBAMA esteve na CEP , nesta cidade, com objetivo de apurar indícios de infração ambiental.

Pelo exposto, a equipe do IBAMA lavrou:

“Destruir 105,447 hectares de vegetação nativa secundária no bioma amazônico objeto de especial preservação (alvo 582) ID_DES Planet , sem autorização válida do órgão ambiental competente devido ao vício de legalidade da ASV sob n. 2015.8.2022.992441 no interior da Fazenda Paraizo sob as coordenadas de referência centroide Lat. 02º 38’ 31,418″ S e Long. 54º 29’ 45,320″W, conforme carta de imagem anexo.”.

Ao Autuado foi imputada a infração administrativa prevista no artigo 70, § 1º da Lei 9.605; artigo 72 da Lei 9.605, artigo 3º, II e VII do Decreto 6.514, artigo 50 do Decreto 6.514 e artigo 4º da IN SEMAS nº 08, de 28/10/2015.

O valor da multa resultou no importe de .

É o que importa a relatar.

  1. PRELIMINARMENTE

A equipe do IBAMA durante fiscalização ambiental, em vistoria in loco, o imputando a infração administrativa prevista no artigo 50 do Decreto 6.514/2008, vejamos:

Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

  • 1º. A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
  • 2º. Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

Art. 4º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se vegetação secundária em estágio inicial de regeneração àquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, nas seguintes condições:

II – Em processo de regeneração entre 5 (cinco) e 20 (vinte) anos, desde que a área basal total seja menor que os limites estabelecidos abaixo e constantes do Anexo II desta Instrução Normativa:

  1. a) 10 m2 ha-1 em municípios com cobertura de floresta primária original maior ou igual a 50% (cinquenta por cento);

Pois bem, a multa imputada ao Autuado refere-se à área de “vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas” . Na realidade, a vegetação presente na área em discursão trata-se de VEGETAÇÃO NATIVA SECUNDÁRIA , conforme descrição da infração no próprio auto de infração, vejamos:

Vegetação secundária é a resultante do processo de regeneração natural da flora após algum tipo de corte raso, queimada ou uso para agricultura ou pastagem.

Assim, a infração seria melhor enquadrada conforme determina o artigo 52 do Decreto 6.514/2008, determinando que:

Artigo 52. Desmatar a corte raso, florestas ou demais formações nativas, fora da reserva legal, sem autorização de autoridade competente:

Multa de R$1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração.

Ou seja, verifica-se aqui que o valor da multa aplicada não se enquadra nas disposições legais imputadas no auto de infração. Sendo, portanto, desproporcional e exacerbada.

Assim, com base no que determina o Decreto 6.514/2008, diante de vício sanável e/ou insanável deverá a autoridade julgadora, quando se tratar de vício sanável, convalidar o vício mediante despacho saneador (artigo 99, Decreto 6.514/2008).

Por outro lado, em se tratando de VÍCIO INSANÁVEL , o auto de infração deverá ser CONSIDERADO NULO pela autoridade julgadora (artigo 100, Decreto 6.514/2008).

Portanto, tratando-se de vício insanável no enquadramento legal importando em modificação do na descrição do Auto de Infração, neste caso, no valor da multa, a autoridade julgadora deverá que tornar NULO o Auto de Infração, vejamos:

  • 1º. Para os efeitos do caput, considera-se vício insanável aquele em que a correção da autuação implica modificação do fato descrito no auto de infração.

Ademais, corroborando com o que determina a letra da lei acima descrita, temos a sentença, abaixo colacionada, onde o Juiz Federal, em sua fundamentação, segue o entendimento de que a troca no valor da multa provoca a nulidade do Auto de Infração, vejamos:

(…) A parte autora requer a anulação e consequentemente a cessação dos efeitos do Termo de Embargo nº 335310-C e da notificação para retirada de gado nº 511890-B. O termo de embargo impugnado – nº 335310-C (id – Pág. 1) – datado de 02/07/2009 foi lavrado em face do sr. Mário Caetano de Assis em decorrência do auto de infração 528867-D por “destruir 1.457,578 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização emitida pela autoridade ambiental competente 55º 23’40,7″W/7º 23’42,5″S – 55º 20″31,4″W/7º 23’77,8″S – 55º 22″32,1″W/7º 22’57,8″S, enquanto a notificação para retirada de gado nº 511890-B – datada de 11/07/2012, foi expedida por em tese descumprir o Termo de Embargo nº 335310-C, datado de 02/07/2009, na coordenada geográfica nº 07º 23’21,24″S/55º 21’49,94″W, motivo pelo qual foi notificado para promover a retirada do gado da referida área embargada (1.457,578ha), conforme processo nº 02048.000561/2009-34 e 02048.000424/2012-03. (…). Nesse contexto assiste razão aos autores quando afirmam que o auto de infração que deu origem ao termo de embargo apresenta vícios insanáveis. (…). De acordo com Curt Trennepohl, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas deve permitir ao autuado entender exatamente a irregularidade que lhe está sendo imputada, permitindo o exercício da ampla defesa. Portanto, a descrição deve ser clara e inteligível, estabelecendo, sempre que possível, um nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano ambiental decorrente.”. (…). Entendo que o único prejuízo ao autuado na indicação incorreta da legislação aplicada ao desmatamento ocorrido antes de 2008 é o valor da multa por hectare desmatada que passou a ser de R$ 5.000,00 com vigência do Decreto nº 6.514/2008, e na vigência do Decreto nº 3.179/99 era de R$ 1.500,00. Nesse sentido, a alteração do valor da multa cobrado é vício insanável, já que sua correção implica em modificação do objeto do ato administrativo descrito no auto de infração, ou, ainda, no mínimo, erro na motivação da decisão administrativa. (…) Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça inicial, para declarar nulidade do Termo de Embargo nº 335310, Série C, lavrado em 02/07/2009, e da Notificação para retirada de gado nº 511890, Série B, lavrada em 11/07/12 a nulidade do Termo de Embargo nº 335310, Série C, lavrado em 02/07/2009, e da Notificação para retirada de gado nº 511890, Série B, lavrada em 11/07/12. (VIEIRA, Marcelo Garcia – Juiz Federal. Processo 0004346-40.2022.4.01.3901 – Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba – PA).

Diante do exposto, com base na aplicação de sanção exacerbada e desproporcional ocasionando o erro na aplicação do valor da multa de quando na verdade deveria ser aplicada a quantia de por hectare ou fração, requer seja declarada a NULIDADE do Auto de Infração , Termo de Embargo nº  e a Notificação nº  .

  1. DO MÉRITO
    • DA ATIPICIDADE DA CONDUTA QUE ENSEJOU O AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Pois bem. No Auto de Infração , Termo de Embargo nº  e a Notificação nº, lavrados pelo Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em 25 de abril de 2023, é imputada ao Defendente a prática de destruição de florestas, in verbis:

Art. 3º do Decreto 6.514. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

II – Multa simples;

VII – embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

Art. 50 do Decreto 6.514. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

  • 1º. A multa será acrescida de R$ 500,00 (quinhentos reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação secundária no estágio inicial de regeneração do bioma Mata Atlântica.
  • 2º. Para os fins dispostos no art. 49 e no caput deste artigo, são consideradas de especial preservação as florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação.

Art. 70 da Lei 9.605/98. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

  • 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente – SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

Art. 72 da Lei 9.605/98. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º.

Art. 4º, II, A, IN Semas nº 08. Para fins desta Instrução Normativa, considera- se vegetação secundária em estágio inicial de regeneração àquela resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais, nas seguintes condições:

II – Em processo de regeneração entre 5 (cinco) e 20 (vinte) anos, desde que a área basal total seja menor que os limites estabelecidos abaixo e constantes do Anexo II desta Instrução Normativa:

  1. a) 10 m2 ha-1 em municípios com cobertura de floresta primária original maior ou igual a 50% (cinquenta por cento);

Considerando as imagens e medições via satélite, a equipe de fiscalização constatou supostamente, uma área destruída de 105,447 hectares, aplicando uma multa administrativa de por hectare, totalizando o valor de .

Ocorre que o Defendente não se enquadra nas disposições legais ora imputadas, em razão de não as ter praticado, tão pouco dado causa a nenhuma infração ao meio ambiente, vez que estava autorizado a explorar a área, conforme licenças ambientais acostadas nos autos.

Do mesmo modo, não se omitiu às regras jurídicas, e logo, incabível a imputação daquelas infrações, porquanto a norma exige a presença de dolo específico, seja ele direto ou mesmo eventual, não se admitindo a modalidade culposa no caso em comento.

Importante transcrever o § 3º, do artigo 72 da Lei 9.605/98, que traça a norma para o caso em debate:

Art. 72, § 3º. A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I – Advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II – Opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, Ministério da Marinha.

Como pode-se demonstrar, o Autuado não se enquadra em qualquer das hipóteses do dispositivo citado, uma vez que:

  1. O denunciado jamais foi advertido, seja pelo SISNAMA, seja pela Capitania dos Portos, com vistas a sanar eventual irregularidade, e;
  2. Não há qualquer evidência de que o denunciado tenha se recusado a assinar qualquer documento, ou a permitir a entrada do fiscal em sua fazenda.

Pelo que se verifica, resta ausente, portanto, os pressupostos caracterizadores da infração imputada, pois não ficou demonstrado pela autoridade fiscalizadora, a intenção do Defendente em infringir a lei ambiental.

Nesse diapasão, dispõe o artigo 95 do Dec. 6.514/08, que:

Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

O referido art. 2º da Lei no 9.784/99 mencionado no r. art. 95, ressalta que:

Art. 2º. A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I – Atuação conforme a lei e o Direito;

II – Atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III – Objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV – Atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V – Divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI – Adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII – Indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – Observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX – Adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X – Garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI – Proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII – Impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; XIII – Interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

Ademais, conforme artigo 32 da Instrução Normativa Conjunta MMA/IBAMA/ICMBIO nº 08, de 12 de abril de 2021, ainda que sejam observados desmatamentos e/ou queimadas característicos de infração ambiental, recairá sobre a área o embargo.

No entanto, tal sanção será ressalvada se a atividade realizada na área for a atividade de subsistência do Autuado, que é exatamente do que se trata o presente caso, vejamos:

Artigo 32. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando:

I – Realizadas sem licença ou autorização ambiental ou em desacordo com a concedida;

  • 4º. Constatada a existência de desmatamento ou queimada caracterizados como infração administrativa, o embargo recairá sobre todas as obras ou atividades existentes na área, ressalvadas as atividades de subsistência ou as demais atividades realizadas no imóvel não relacionadas com a infração.

No que concerne ao inciso I do artigo acima citado, não há que se falar em abertura de área sem licença e/ou em desacordo com a concedida, vez que o Autuante recebeu autorização de órgão competente para realizar a atividade.

Portanto, em atendimento aos o cancelamento do Auto de Infração Ambiental lavrado em desfavor do Defendente, diante da atipicidade da conduta.

  • A AUSÊNCIA DE CULPA É SUFICIENTE PARA CANCELAR AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Segundo a lição de que “infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa – ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera”.

Resta nítida, após a análise do conceito acima transcrito, a conclusão de que a ausência de intenção voltada a prática de ato ilícito, elide o próprio cometimento da infração, “uma vez que a voluntariedade é o mínimo elemento subjetivo que se exige para a imputação de uma infração a alguém”.

Isto é, se não houver voluntariedade, intencionalidade e não houve conduta direcionada ao cometimento da infração que está sendo imputada ao alegado infrator, não há que se falar em lavratura de auto de infração ambiental.

Ainda de acordo com os ensinamentos de :

O Direito propõe-se a oferecer às pessoas uma garantia de segurança, assentada na previsibilidade de que certas condutas podem ou devem ser praticadas e suscitam dados efeitos, ao passo que outras não podem sê-lo, acarretando consequências diversas, gravosas para quem neles incorrer.

Donde, é de meridiana evidência que descaberia qualificar alguém como incurso em infração quando inexista a possibilidade de prévia ciência e prévia eleição, in concreto , do comportamento que o livraria da incidência na infração e, pois, na sujeição às sanções para tal caso previstas.

Note-se que aqui não se está a falar de culpa ou dolo, mas de coisa diversa: meramente do animus de praticar dada conduta.

Evidenciando, portanto, que não houve voluntariedade, intencionalidade e culpabilidade por parte do Autuado em relação à infração que lhe foi imputada, não há que se falar em cometimento de infração ambiental, o que inviabiliza a sua responsabilização na esfera, já que é imprescindível a comprovação de sua culpa ou dolo.

  • DA RESPONSABILIDADE NOS CRIMES AMBIENTAIS

Inicialmente, é importante tratar brevemente sobre cada uma das esferas de responsabilidade ambiental e suas consequências ao infrator. A responsabilidade criminal sujeita quem degrada o meio ambiente – e tal degradação é considerada crime na legislação – às penas previstas na Lei 6.605/98, as quais podem ser privativas de liberdade (reclusão e detenção) ou restritivas de direitos.

A responsabilidade administrativa diz respeito às sanções ambientais impostas pelos órgãos ambientais decorrentes da degradação do meio ambiente, cujos exemplos mais conhecidos são, naturalmente, a multa e o embargo.

A responsabilidade cível , por fim, impõe ao degradador o dever de reparar o dano causado, como, por exemplo, o reflorestamento de uma área ilegalmente desmatada.

Registre-se, ainda, que as três esferas são independentes , de modo que o infrator pode responder perante as três esferas simultaneamente (ou não), e, ainda, os resultados não precisam, necessariamente, ser os mesmos.

Nesse sentido, a aplicação das sanções deve verificar quanto à responsabilidade do agente, haja vista, que a responsabilidade administrativa ambiental e penal apresentam caráter subjetivo , exigindo dolo ou culpa para sua configuração.

Adota-se, portanto, a sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, deverá ser comprovado o elemento subjetivo do agressor, além da demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

Assim, o STJ vem decidindo que a responsabilidade administrativa nos crimes ambientais é subjetiva, conforme passamos a ver:

A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva.

A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

Assim, a responsabilidade CIVIL ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, a responsabilidade é SUBJETIVA. STJ. 1a Seção. EREsp 1318051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 08/05/2019 (Info 650).

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO RELEVANTE NÃO SANADA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL QUANTO À VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Sobre os presentes embargos de declaração, a análise de suas razões evidencia, de forma clara e inequívoca, que o seu objetivo não é o de sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, mas sim o de buscar a reforma da decisão embargada. Assim, recebo-o como agravo interno, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC/2015. 2. É de ser mantida a decisão agravada, tendo em vista que a Corte de origem, mesmo com a oposição de embargos de declaração, deixou de se manifestar sobre o tema da responsabilidade subjetiva para fins de aplicação de multa por infração administrativa ambiental. Como se trata de vício cuja correção tem o potencial de alterar o resultado da demanda, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que novo julgamento dos aclaratórios seja realizado, de forma seja apreciada a alegação em questão. (STJ – EDcl no AREsp: RS 2019/, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/03/2020, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2020)

Nesse sentido, a luz que traz § 3º do art. 72 da Lei nº 9.605/98, que prevê que a aplicação da multa simples só será feita quando a infração administrativa foi cometida por negligência ou dolo.

Conforme foi aludido, para que o Autuado fosse responsabilizado pelas práticas previstas no Auto de Infração , o mesmo teria quer agido com o negligencia ou dolo.

No caso em tela, data máxima vênia, o Requerido não tem o animus de desmatar a área por meio da supressão ali ocorrida, ficando claramente demonstrado pelos fatos que o Demandado não agiu com dolo ou negligência, vez que estava devidamente autorizado pela Autorização de Supressão de Vegetação nº 2022/, emitida em 18 de novembro de 2022, com validade até 19 de novembro de 2024.

Portanto, apenas procedeu com a supressão da área pretendida após estar devidamente amparado pela Autorização de Supressão de Vegetação nº 2022/, emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santarém – Pará, não sendo responsável por qualquer prática de crime ambiental, logo, não podendo ser responsabilizado por atos de terceiros. Desse modo, deve ser eximido de qualquer sanção administrativa, Civil e Penal.

  • DA EMISSÃO DE NOTA TÉCNICA E/OU PARECER JURÍDICO NAS ANÁLISES TÉCNICAS DOS PEDIDOS DE SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO PROTOCOLADOS NA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE SANTARÉM – SEMMA

Por meio do Ofício nº 188/GAB/SEMMA/2023, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Santarém – Pará solicita à Secretaria de Meio Ambiente e Sustentabilidade do Estado do Pará Nota Técnica e/ou Parecer Jurídico que justifique a competência daquele órgão na emissão de autorizações de supressão de vegetação, em virtude de diversas divergências no entendimento das normas vigentes entre os órgãos municipais e federais.

Atualmente, conforme traduz o ofício acima descrito, a SEMMA possui a competência para aprovar, ou não, a supressão de vegetação em qualquer estágio de sucessão florestal (vegetação primária ou vegetação secundária e seus diferentes estágios de regeneração) , observadas as normas regulamentares.

Ocorre que as divergências entre os órgãos estão prejudicando os requerentes das ASV – Autorização de Supressão Vegetal, vez que apesar de estarem munidos de tal autorização, estão sendo multados pelo órgão federal em razão de não estarem condizentes com a legislação.

Neste sentido, a SEMMA, ainda no ofício outrora citado, traz à baila as normas e legislações utilizadas pelos técnicos de seu quadro funcional para que sejam autorizadas ou não tais ASV, são elas:

  1. a) Lei Complementar Nº 140//2011, artigo 9º, inciso XV, alíneas a e b, assim como o artigo 13, § 2º;
  2. b) Resolução COEMA nº 162/2021, artigo 5º, inciso I, parágrafo único;
  3. c) Instrução Normativa SEMAS/PA nº 08, de 28/05/2015;
  4. d) Instrução Normativa SEMAS/PA nº 02, de 06/07/2015;
  5. e) Instrução Normativa SEMAS/PA nº 06, de 19/05/2011;
  6. f) Lei Federal nº 12.651/2012 – Código Florestal.

As normas descritas nos itens a e b transferem competência para que os municípios procedam com a aprovação de supressão de vegetação em qualquer estágio de sucessão florestal – vegetação primária ou vegetação secundária e seus diferentes estágios de regeneração.

No que concerne ao não enquadramento dos ditames de área basal, a SEMMA utiliza como parâmetro a IN nº 02, de 06/07/2015, não a IN nº 08, de 28/05/2015, especialmente quando se trata de vegetação secundária em estágio intermediário.

Em se tratando de vegetação secundária em estágio avançado de regeneração ou de vegetação primária, aquele órgão municipal emprega a orientação de utilização da IN nº 02/2015 associada com a IN nº 06/2011.

Veja Excelência, diante de todo o exposto, conforme informações prestadas pela SEMMA por meio do Ofício nº 188/GAB/SEMMA/2023, em anexo, não há que se falar em autorizações concedidas de forma irregular, permitindo, portanto, aos requerentes de ASV a devida autorização para supressão de áreas, com base legal.

Este é o caso do Autor, que por meio da Autorização de Supressão de Vegetação nº 2022/, emitida em 18 de novembro de 2022, com validade até 19 de novembro de 2024, procedeu a supressão da área pretendida vindo, posteriormente, ser multado pelo órgão federal em razão da ASV ter sido emitida de forma equivocada, conforme o alegado, o que não merece prosperar com base em todo o exposto neste item.

  • DA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

A partir da análise dos autos do processo administrativo, verifica-se que as multa imposta de elevadíssimo valor não guardam correspondência com a conduta e suas eventuais consequências ao meio.

No que se refere a multa simples aplicada inicialmente, é impossível traçar a correlação entre as infrações imputadas e os sansões em razão da precariedade da descrição da conduta do Defendente nos autos de infração e da ausência de efetiva apuração das áreas afetadas ou dos reais impactos ao ambiente.

Não houve apuração objetiva das áreas afetadas e deixou-se de identificar os impactos reais ao meio ambiente para a imposição das multas na intensidade feita, portanto esta não guarda relação direta com os fatos e acaba por ser desproporcional.

A multa que foi imposta deveria refletir com exatidão, dentre outros elementos, a intensidade e a real extensão da intervenção feita sob a ótica ambiental e um agente público não pode por si só estabelecer o valor da multa quando esta dependa desta apuração técnica ampla:

Seria um paradoxo aceitar que o agente sem formação técnica superior emitisse auto de infração ambiental de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), quando na esfera penal a cominação de pena de multa é de no máximo 356 vezes o salário mínimo (R$ 48.416,00), onde se exigem dois peritos portadores de diploma de curso superior para encontrar a materialidade e extensão e um juiz de direito para cominar a pena de multa. (Luís Carlos Silva de Moraes. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2001, pp. 111).

A forma sumária de apuração da infração realizada não se mostra acertada ao que preceitua também a Lei Federal n. 9.605/98 que:

Procura assegurar a proporcionalidade entre os ilícitos administrativos e as sanções a serem impostas, permitindo que o aplicador confira aos poluidores tratamento compatível com os gravames efetivamente causados. (Nicolao Dino De Castro e Costa Neto, Ney De Barros Bello Filho e Flávio Dino de Castro e Costa. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 406).

O art. 74, da Lei Federal n. 9.605/98 exige que a multa tenha por base o objeto jurídico lesado, ou seja, a multa simples aplicada fere a proporcionalidade e a razoabilidade por ter deixado de observar este critério básico e serem totalmente desconhecidos os critérios manejados para delimitação da área atingida e assim fixação da multa.

É desproporcional a imposição de multa administrativa de tamanha monta, tendo em vista que não se pode traçar qualquer relação de correspondência com a conduta por falta de apuração objetiva, pois em nenhum instrumento de fiscalização foi relatada a forma de medição das áreas afetadas.

Frise-se que o ato punitivo deve sempre obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista do bom senso e segundo o princípio da proporcionalidade deve ser limitado em sua extensão e intensidade para que seja suficiente à satisfação do interesse público.

O princípio da proporcionalidade implica em verdadeira vedação ao excesso, pois a autuação administrativa deve estar adstrita aos limites legais da Lei Federal n. 9.605/98, o que não ocorreu.

Por todas as razões expostas não subsistem motivos para manutenção da sanção na forma como foi lançada nos autos de infração, eis que marcada pela desproporcionalidade resultante da ausência de apuração objetiva das áreas afetadas.

Resulta que as elevadas sanções administrativas impostas não se adequam por si só aos fatos porque as áreas atingidas foram presumidas e não foi executada a devida apuração dos efeitos ambientais para apuração proporcional das infrações e suas sanções consequentes.

Posto isto e diante de tudo que foi exposto até o presente momento, o auto de infração ambiental em voga deve ser desconstituído por falta de proporcionalidade.

  1. ATENUANTES PARA REDUÇÃO DA MULTA APLICADA NO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Subsidiariamente, em homenagem ao princípio da eventualidade, se esta autoridade julgadora não entender pela nulidade do Auto de Infração , Termo de Embargo nº  e a Notificação nº , informa, as circunstâncias atenuantes presentes no caso, para redução do valor da multa, nos termos do art. 14 da Lei 9.605/98:

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

(…)

IV – Colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental.

Em momento algum foram impostas barreiras perante os agentes de fiscalização do IBAMA, pelo contrário, a pessoa responsável pela Fazenda, naquele instante, prestou todas as informações, apresentou os documentos solicitados, bem como atendeu ao pedido dos agentes de vistoriarem a área.

Requer, portanto, a redução do valor da multa administrativa imposta.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do artigo 300 do CPC/15, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

No presente caso, tais requisitos são perfeitamente caracterizados, ao passo de que a PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o Autor não cometeu a infração ambiental. Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção das provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia”. (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela de Evidência. Editora RT, 2017. P. 284).

Convém destacar, ainda, que a Constituição também garante aos cidadãos a inafastabilidade do Judiciário para a apreciação de lesão ou ameaça de direito, tal como prega o inciso XXXV do mesmo artigo 5º: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.

Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível , não conferindo nenhum dano ao Requerido.

Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receito de dano irreparável, sendo imprescindível a anulação do Auto de Infração , Termo de Embargo nº  e a Notificação nº .

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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