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Anulação de Auto do IBAMA por Prescrição Intercorrente

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (ÍZA) FEDERAL DA VARA CÍVEL E CRIMINAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JUÍNA – MT

, brasileiro, casado, agricultor, portador da Cédula de Identidade Civil RG nº. , inscrito no CPF/MF , residente e domiciliado à Linha 01, P. A. 1º de Maio, s/n., Zona Rural, Colniza-MT, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, através de seu advogado adiante assinado, com fundamento no artigo 5º, inc. LXIX da Constituição Federal, e demais dispositivos aplicáveis a espécie, propor a presente ação:

ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

Em face, IBAMA – INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS , Autarquia Federal, pessoa jurídica de direito público – CNPJ: , com sede na , pelos motivos fáticos e jurídicos que passa a expor, e ao final requerer.

  1. DOS FATOS

Conforme se infere pelos documentos em anexo (Cópia processo administrativo ambiental SEI), o requerente teve contra si, lavrado auto de infração ambiental em 30/11/2015 sob número, com aplicação de multa ambiental no valor de , por ter supostamente destruir a corte raso, com a utilização de fogo 22 hectares de vegetação nativa.

Na mesma oportunidade, o requerente também teve contra si, a emissão de Termo de Embargo n..

O Requerente apresentou tempestivamente a defesa administrativa em 09/12/2015 (fls. 34 do processo administrativo), após ter sido cientificado pessoalmente da infração e do termo de embargo em 30/11/2015, consoante se constata dos autos do mencionado procedimento administrativo.

Ocorre Excelência, que, após a instauração do referido procedimento administrativo ambiental pelo IBAMA e a apresentação/protocolo da defesa administrativa do autuado em 09/12/2015, sucedeu-se a prescrição intercorrente, pois a partir de então somente foram proferidos meros despachos de encaminhamento dos autos, os quais não possuem o condão de interromper o curso prescricional e não se caracterizam como atos decisórios ou tendentes a solucionar/instruir o feito.

Assim, a presente ação anulatória de ato administrativo está sendo proposta com o intuito de suspender liminarmente os efeitos do Auto de Infração n.  e o Termo de Embargo nº  , instrumentalizados nos autos do Processo Administrativo SEI n., bem como, no mérito, anular definitivamente os atos administrativos imputados ao Requerente, e que vem acarretando graves prejuízos a este.

Pois, conforme se infere dos autos, após a apresentação da defesa administrativa pelo autuado em 09/12/2015, o processo não teve nenhuma decisão meritória até o julgamento de 1a instância ocorrido em 24/04/2019.

Da verificação das datas em que o Autuado apresentou a defesa administrativa (09/12/2015), fica evidente a necessidade do reconhecimento da prescrição intercorrente, face a paralisação dos autos e da duração de seu trâmite até decisão de 1a instância ocorrida em 24/04/2019, vez que ultrapassou mais de 3 anos, 4 meses e 15 dias sem a prática de qualquer ato tendente a interromper o curso da prescrição.

Diante disso, será demonstrado a seguir que o Auto de Infração nº  e todos os demais atos que o acompanham, devem ser anulados, visto que sua manutenção constitui uma afronta direta aos princípios constitucionais e às normas legais, em razão de estarem eivados de vícios insanáveis, os quais invalidam todo o processo administrativo, tendo em vista a ocorrência do instituto da prescrição intercorrente.

  1. DO MÉRITO
    • DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

A princípio, é importante destacar que a prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser invocada a qualquer momento ou grau de jurisdição, de modo que, pode ser suscita de ofício pelo juiz ou tribunal, não estando sujeita à preclusão.

Para exemplificar, o caso em tela, faremos uma linha do tempo com todos os andamentos do procedimento administrativo, destacando que fora considerado os números das páginas constantes no rodapé das folhas do processo administrativo (SEI) em tela:

O ora Requerente foi autuado em 30/11/2015, tendo sido notificado pessoalmente quando da lavratura do auto de infração e do termo de embargo, apresentando a defesa administrativa em 09/12/2015, sendo que o julgamento de 1a Instância ocorreu apenas em 24/04/2019.

Importante mencionar que, entre a apresentação/protocolo da defesa administrativa (09/12/2015), e até a data de julgamento de 1a Instancia 24/04/2019 , decorreu o prazo de 3 anos, 4 meses e 15 dias sem a prática de qualquer ato tendente a interromper o curso da prescrição, ou seja, sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva.

Frente a exposição do marco temporal de todo o processo administrativo, é possível verificar a incidência da prescrição intercorrente estatal no caso em tela, isso porque:

  1. No dia 30/11/2015 ocorreu a lavratura do auto de infração n. e do Termo de embargo n. ;
  2. No dia 09/12/2015 ocorreu a apresentação/protocolo da defesa administrativa pelo Autuado;
  3. No dia 24/04/2019 houve decisão administrativa de 1a instancia homologando o Auto de Infração em tela;

Dessa forma, se constata a ocorrência da prescrição intercorrente, pois conforme determina o artigo 1, § 1º da lei 9.873/99, a prescrição intercorrente dar-se-á se o procedimento ficar paralisado por mais de 03 (três anos) pendente de julgamento, in verbis:

Art. 1 o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou , no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • 1 o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Ademais, o Decreto Federal n. 6.514/2008, também trata da prescrição intercorrente, conforme se infere pelos dispositivos abaixo:

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.

  • 1 o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
  • 2 o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação . (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (grifo e destaque nosso)

Percebe-se, de outro lado, que os meros despachos feitos durante todo o procedimento em comento não são aptos a interromper a prescrição, pois limitou-se a enviar o procedimento de um setor para outro, sem nenhum tipo de conteúdo decisório.

O Superior Tribunal de Justiça e o TRF-1 região, já possui entendimento sedimentado sobre o assunto, de que meros despachos de encaminhamento de processos, não representa ato apto a interromper a prescrição.

Ademais, o STJ, no Tema Repetitivo 328 (REsp 1115078/RS), fixou a tese de que “É de três anos o prazo para a conclusão do processo administrativo instaurado para se apurar a infração administrativa (‘prescrição intercorrente’)”.

  • DA INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O TERMO DE EMBARGO

Diante do reconhecimento da incidência da prescrição em determinado processo administrativo e o consequente cancelamento do auto de infração, o mesmo deve ser feito à medida acautelatória de embargo, visto que, não obstante esteja aplicada tal medida com o objetivo de prevenir a ocorrência de novas infrações e garantir o resultado prático do processo administrativo, esse não é o entendimento que deve prosperar, como corretamente vem decidindo este d. juízo bem como o Tribunal Regional Federal da Primeira Região.

Assim, tendo em vista que o Termo de Embargo deriva da lavratura de Auto de Infração, a princípio, em sendo declarada a prescrição do Auto de Infração, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.

Pois, uma vez que se trata de sanção administrativa, está sujeita à prescrição nos termos do art. 21 e parágrafos do Decreto 6.514/2008.

Portanto, o termo de embargo n.  deriva da lavratura do auto de infração e, sendo declarada a sua prescrição, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.

  1. DA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR – ART. 300 DO CPC

O Código de Processo Civil, em seu artigo 300 disciplina que:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O fumus boni iuris está provado conforme cópia do processo administrativo com evidente ocorrência de prescrição intercorrente do órgão ambiental, e da certidão em anexo da existência de pendência de embargo no CPF do requerente.

Nessa linha, há a necessidade de verificação de dois pressupostos essenciais para concessão de tal medida. São eles:

  1. a) Fundamento relevante: que se reveste na existência de probabilidade da existência do direito e nos argumentos fáticos e jurídicos acima expostos;
  2. b) Perigo de dano : a continuidade do ato impugnado pode resultar em graves prejuízos ao Requerente .

A probabilidade de existência do direito, ou, fundamento relevante , consiste, conforme afirmado acima, que o processo administrativo está eivado de vícios insanáveis, qual seja, a prescrição intercorrente no processo administrativo de n. .

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, poderá o julgador conceder providência cautelar que assegure o resultado útil do processo, evitando que o direito buscado pelo Requerente pereça ou seja de difícil reparação.

Já por perigo de ineficácia da medida, ou, periculum in mora , como anunciado no dispositivo legal, deve-se entender efetivamente que ao não se antecipar alguma providência, aquela que venha a ser concedida em favor da parte autora pela decisão final chegará tarde, eis que, durante todo este período, o Requerente corre o risco de ter seu nome negativado e ser bloqueado nas instituições financeiras.

Isso porque, o Requerente já vem suportando os danos, os quais, podem ser agravados ainda mais caso o IBAMA venha homologar definitivamente uma dívida que já se encontra prescrita, e por consequência disso, podendo inseri-lo em dívida ativa, com o futuro ajuizamento de execução fiscal.

Isto posto, reque r seja antecipada TUTELA DE URGÊNCIA ao Autor, liminarmente, inaudita altera parte , EXPEDINDO-SE OFÍCIO/DECISÃO AO IBAMA, determinando a suspensão da exigibilidade e dos efeitos do Auto de Infração nº  e do Termo de Embargo nº  em nome do requerente , que está impossibilitando de prover as necessidades da propriedade e da sua família, lhe causando diversos prejuízos de ordem moral e material.

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