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Anulação de Embargo Ambiental por Venda Prévia

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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Ao Juízo da … Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT

, brasileiro, casado, produtor rural, portador da cédula de identidade CI/RG nº , inscrito no CPF nº , residente e domiciliado à , no município de Sorriso/MT, vem, por seus advogados, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

Ação anulatória de termo de embargo, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars

contra o Estado de Mato Grosso , pessoa jurídica de direito público, com sede no Palácio Paiaguás – CEP: , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Resumo estruturado

Trata-se de ação anulatória que visa a declaração de nulidade do termo de embargo , lavrado pela SEMA/MT, por ocasião de fiscalização realizada em 22.09.2016 em locais em que foram identificados remotamente pontos de desmatamentos e de queimadas, conforme monitoramento em imagens de satélite realizado pela Coordenadoria de Fiscalização de Fauna e Flora/SUF/SEMA-MT e que em 28.09.2016 resultou na lavratura do embargo, tendo como autuado Schefer, e que ocasionou a instauração do processo administrativo.

Ocorre que tal autuação é equivocada, em razão da ilegitimidade passiva decorrente da ausência de nexo causal entre qualquer conduta ilícita praticada especificamente pelo autor e a suposta irregularidade que deu causa à lavratura do termo de embargo.

Isso porque ressai evidente das provas documentais anexadas que o autor já não estava mais na posse da área quando do cometimento do suposto fato infracional, já que a transferência dos direitos possessórios ocorreu em 11.07.2016 e o período em que supostamente ocorreu o dano ambiental foi entre agosto e setembro de 2016. Portanto, as antropizações na área ocorreram após a concretização da venda, quando o autor não tinha mais qualquer responsabilidade sobre a exploração feita no imóvel.

Assim, padece de nulidade o termo de embargo, motivo pelo qual o ato administrativo deve ter sua nulidade declarada, com o fim de seus efeitos.

Em sede liminar, requer-se a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os efeitos do termo de embargo  , uma vez que a manutenção do embargo vem gerando inúmeros transtornos, pois os efeitos do nome do autor em lista pública de áreas embargadas são deletérios, na medida em que impedem a obtenção de qualquer tipo de financiamento sobre propriedades e/ou atividades, mesmo aquelas estranhas à medida de embargo, impossibilitando toda e qualquer atividade econômica que ele desempenha, até mesmo em outros setores, gerando constrição além daquela prevista na própria legislação reguladora da sanção. Daí, advém a falta de proporcionalidade/razoabilidade na manutenção por tempo indeterminado do termo de embargo hostilizado, pois ele extrapola os limites relativos à propriedade rural objeto do embargo e macula a imagem do autor, o que não se pode permitir.

  1. Da síntese do feito

Em 10.09.2014 o Sr. adquiriu as propriedades rurais denominadas  e “Fazenda Nossa Senhora do Caravágio”, situadas no município de União do Sul/MT, as quais juntas possuíam área de 1.936 hectares, conforme contrato anexo.

Em 11.07.2016 o Sr. Adir Fernando adquiriu do Sr. parte das propriedades rurais acima mencionadas e as unificou, passando a denominá-la, que possuía 1.452 hectares, conforme contrato anexo.

A posse do imóvel foi, então, transferida na mesma data da celebração supra referida (11.07.2016), sendo que, a partir daí, o Sr. passou a ocupar pessoalmente o imóvel e nele desenvolver atividades próprias, desvinculando o autor do exercício possessório da referida propriedade rural.

Após tomar posse do imóvel, o Sr. Adir passou a explorar diretamente o imóvel, tendo constatado uma dissonância na quantidade de hectares que lhe foi vendida inicialmente (), verificando, após a vistoria realizada para o processo de georreferenciamento, que, em verdade, a área possuía 1.185 hectares.

Por tal razão, na data de 20.09.2016, o autor e o Sr. Adir celebraram um aditivo contratual (anexo) reiterando todas as disposições anteriores, mas agora reconhecendo a redução da área objeto da negociação para 1.185 hectares.

Não obstante, em 28.09.2016, em razão de fiscalização ambiental in loco, realizada no dia 22.09.2016 em áreas desmatadas e/ou queimadas, que haviam sido identificadas através de monitoramento de imagens via satélite pela Coordenadoria de Fiscalização de Fauna e Flora/SUF/SEMA-MT e que indicavam possível infração ambiental foi lavrado o embargo MA/MT, tendo como autuado o autor, Sr. , antigo proprietário do imóvel rural. Foi embargada toda atividade desenvolvida numa área de 826,0783 hectares da, haja vista o suposto desmate irregular consumado com uso de fogo.

Ocorre que, como se demonstra pelos documentos acostadas à presente inicial, o autor já não era mais o proprietário do imóvel na época da autuação, tampouco foi ele quem praticou o suposto dano ambiental, inexistindo qualquer nexo de causalidade entre uma conduta sua e o dano ambiental supostamente verificado.

Isso porque as cartas de imagens anexas demonstram que as atividades antrópicas no imóvel ocorreram depois da data em que o imóvel foi alienado ao Sr. Adir, fato que traduz a incoerência e total inconsistência da lavratura em nome do autor, posto que não era ele quem exercia a posse da área.

Frisa-se que o termo de embargo decorre da suposta infração ambiental e somente justifica que seja mantido se devidamente correta a imputação, o que não se vislumbra no caso. Nula a autuação, nula são as penalidades dela decorrentes.

Assim, sendo certo que o termo de embargo -se fulminado por vício insanável, a declaração de sua nulidade é medida que se impõe.

Convém anotar que situação idêntica está sendo tratada nos autos da ação anulatória  , em trâmite perante a 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, em razão igualmente de autuação ilegítima contra o Sr. após a venda da propriedade, inclusive sobre a mesma área, tendo sido levantado, liminarmente, o termo de embargo lavrado pelo IBAMA.

Registra-se, por oportuno, que esta ação tem como objeto a desconstituição do termo de embargo , não se estendendo à anulação da sanção de multa.

  1. Da ilegitimidade passiva – Infração cometida por terceiro –

Atual proprietário – Ausência de responsabilidade administrativa – Nexo causal não demonstrado

A infração administrativa, por seu caráter repressivo, e em face do princípio da intranscendência das penas, preconizado no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, aplicável tanto no âmbito penal como na esfera administrativa, deve recair sobre a pessoa do infrator, não tendo o menor fundamento pretender que pessoa distinta daquela que praticou a infração responda pela sanção.

No caso dos autos, não há justificativas para lavrar o termo de embargo e punir a parte autuada, pois ausente o nexo de causalidade entre a conduta que está sendo imputada e a alegada infração ensejadora de danos ao meio ambiente.

Isso porque da análise dos contratos de cessão de direitos possessórios e das cartas de imagem de satélite anexos vislumbra-se que o autor já não estava mais na posse da área quando do cometimento do suposto fato infracional, pois as antropizações na área ocorreram após a concretização da venda.

Ou seja, a suposta infração constatada pelo agente de fiscalização, se é que existiu, foi cometida pelo atual proprietário, após a transferência da posse do imóvel, de modo que não há como aplicar penalidade na esfera administrativa ao antigo proprietário, porque tal responsabilidade repousa, única e exclusivamente, sobre os ombros daquele que praticou a suposta irregularidade descrita no auto de infração.

Reforça-se que a lavratura do auto de infração e as penalidades dele decorrentes devem ser infligidas somente ao autor do dano, e se o autuado vendeu a área sem qualquer degradação é certo que não foi ele o autor do dano, portanto, de fato, não poderá ser ele autuado e ter seu nome na lista pública de áreas embargadas pelo suposto desmatamento.

Não há no processo administrativo elementos necessários para a identificação exata da conduta do autuado, ou seja, como por uma ação ou omissão teria agido para consecução da infração, de modo que o auto de infração e seus consectários não se encontram formalmente em ordem, sendo nulos.

Além disso, destaque-se que apesar de o auto de infração ambiental ser um ato administrativo pelo qual a autoridade competente certifica a existência de uma infração à legislação ambiental, possuindo presunção de legitimidade e de veracidade, certo é que, para a aplicação da penalidade correspondente, os elementos ensejadores da responsabilidade devem estar presentes e devidamente comprovados – ônus este que incumbe à Administração Pública e que não foi superado por ela.

Não se pode imputar uma conduta considerada ilícita à parte autuada, quando inexistem evidências de que tenha sido ela a responsável pelo alegado dano ambiental, dada a natureza sancionatória do ato administrativo que impõe à Administração o dever de comprovar o dolo ou a culpa e o nexo entre a conduta e o resultado.

Isto é, não sendo mais a parte autuada a proprietária da área à época do alegado dano, não se pode afirmar que o aludido infrator praticou qualquer conduta comissiva ou omissiva, direta ou indiretamente, com culpa e muito menos com dolo, que pudesse ser caracterizada como uma infração e justificasse um embargo em seu nome.

Nesse sentido, conforme ensina a lição de 1 , a “infração administrativa é o descumprimento voluntário de uma norma administrativa para o qual se prevê sanção cuja imposição é decidida por uma autoridade no exercício de função administrativa – ainda que não necessariamente aplicada nesta esfera.”

No caso dos autos, a conclusão é de que a parte autuada não pode ser sancionada porque não descumpriu voluntariamente qualquer norma, pois vendeu a propriedade sem passivo ambiental.

À propósito, a simples formalização da transferência ou tradição da propriedade, impede a responsabilidade administrativa por infração ambiental.

No caso, da simples análise dos documentos carreados a esta exordial verifica-se que a parte autuada não foi a responsável pela conduta descrita no auto de infração ambiental e no termo de embargo, que só pode ser atribuída a terceiro, qual seja, o atual proprietário do imóvel.

Dessa forma, a ausência de gerência sobre as atividades desenvolvidas pelo terceiro – atual proprietário do imóvel – exclui o liame de causalidade entre a conduta e a suposta infração ambiental descrita na autuação, não se vislumbrando sequer uma relação indireta de causalidade entre a conduta e a suposta degradação ambiental verificada pelo agente de fiscalização.

Ausente tal relação, falta à autuação lavrada pelo agente de fiscalização pressuposto elementar de validade do ato administrativo. Daí porque Édis Milaré 2 reconhece a impossibilidade de se imputar responsabilidade administrativa a quem não concorreu para a conduta passível de punição, admitindo-se o fato de terceiro como excludente da responsabilidade na esfera administrativa:

1 Celso Antônio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 29a ed. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 861.

“A responsabilidade administrativa pode ser afastada, regra geral, quando se configurar uma hipótese de força maior, caso fortuito ou fato de terceiro. […] É dizer, a responsabilidade administrativa somente se configurará se o fato tido como delituoso resultar da combinação entre o comportamento culposo, omissivo ou comissivo, do suposto infrator e a ocorrência de uma excludente .”

Sendo certo que a responsabilização administrativa é absolutamente pessoal e subjetiva, não pode a Administração Pública punir a parte autuada por conduta de outrem, nem mesmo punir sem que seja demonstrado o dolo ou a culpa do administrado.

Em verdadeira lição sobre a diferenciação entre responsabilidade civil e administrativa, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, afirmando o caráter subjetivo e pessoal desta última, assim decidiu:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim – ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA). 2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que ‘o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto’, entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que ‘[a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva’. 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), ‘ a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano’ . 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: ‘A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador’ ( AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).5. Embargos de divergência providos. (STJ, EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 08/05/2019).

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS SUSCITADOS NAS CONTRARRAZÕES. MANIFESTAÇÃO. DESNECESSIDADE. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. CARÁTER SUBJETIVO. (…) 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental tem caráter subjetivo, exigindo-se a demonstração de dolo ou culpa e do nexo causal entre conduta e dano. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (…) Além disso, a decisão ora agravada está alinhada ao mais recente entendimento adotado nesta Corte, segundo o qual é subjetiva a responsabilidade administrativa ambiental, diferentemente da responsabilidade civil por danos ambientais, cujo caráter é objetivo . ‘Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.’ ( REsp 1.251.697/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 17/04/2012). (…) (STJ, AgInt no AREsp 826.046/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. em 27/02/2018).

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE.

  1. Segundo o acórdão recorrido, “a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais”. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração. Precedentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (STJ, REsp 1640243/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 07/03/2017).

As decisões pátrias consolidadas não deixam margem para dúvidas no sentido de que a responsabilidade administrativa tem caráter subjetivo, dependendo, portanto, da configuração de culpabilidade por parte do pretenso infrator.

Em relação a aplicação e a execução das penas por infrações administrativas têm- se que elas se limitam aos transgressores. Ou seja, a responsabilidade administrativa somente deve ser atribuída ao infrator quando a atividade ou conduta, mesmo que omissiva, seja a causa da violação ao preceito legal, o que deve estar devidamente comprovado.

Assim, para lavrar um auto de infração ambiental, bem como um termo de embargo, exige-se a presença do elemento subjetivo de dolo ou culpa, não bastando a mera vinculação do agente ao fato caracterizado como infração, como ocorre na responsabilização objetiva.

Logo, sendo a responsabilidade administrativa ambiental subjetiva e exclusiva do infrator, isto é, somente quem deu causa ao alegado dano é que pode ser autuado por infração ambiental, carece de fundamento o auto de infração lavrado em face da parte autuada, assim como o respectivo termo e embargo.

E nem se argumente que os atos administrativos são dotados de presunção de veracidade. Isso porque os atos administrativos devem ser minimamente motivados, especialmente quando sancionadores, sob pena de se incorrer em abuso de poder, sobretudo porque a existência de uma conduta ilícita e sua autoria devem ser comprovadas e demonstradas no ato administrativo sancionador, o que inexiste no caso.

Da forma como construído o processo administrativo, constata-se evidente impedimento ao exercício regular do direito de defesa da parte autuada, porquanto o auto de infração não revela, mesmo que de forma perfunctória, os elementos da responsabilidade administrativa subjetiva.

Esse cômodo posicionamento equivale a não motivar, muito embora o auto de infração, ato administrativo que é, tenha a motivação como seu elemento nuclear. A motivação do auto de infração se dá pela descrição exata e precisa dos motivos de fato e de direito que lhe serviram de fundamento. A falta desses motivos resulta na prática de ato administrativo imotivado e, consequentemente, sem eivado de nulidade insanável.

Prosseguindo, a leitura rápida do caderno processual revela de maneira incontestável que não há a demonstração do nexo causal entre uma conduta da parte autuada e o alegado dano.

Não é demais repetir que em nenhum momento foi trazida qualquer motivação hábil a comprovar e demonstrar a autoria da suposta infração, ou seja, hábil a comprovar como a parte autuada teria, por uma conduta de sua parte, dado causa à conduta infratora.

Também inexiste prova de que a parte autuada concorreu, ainda que de forma indireta, para a prática da infração, de modo a se eximir da responsabilidade administrativa ambiental, que, como é sabido, não está abrangida pela solidariedade em virtude do princípio da intranscendência das penas.

Pelo contrário, no caso sob exame, comprova-se de maneira inequívoca que no período em que ocorreu o suposto dano ambiental (entre julho e setembro de 2016) o imóvel não pertencia mais ao autor, uma vez que ele efetuou a venda e a transferência da posse do imóvel em 11.07.2016 para o atual proprietário (Sr. Adir Fernando).

Consigna-se que a SEMA/MT autuou o autor em 28.09.2016 porque inferiu que ele seria o proprietário da área supostamente degradada, inserindo-o no polo passivo do respectivo processo administrativo sem que coexistisse, naquele momento, qualquer correlação dele com a propriedade rural.

Repisa-se que em 10.09.2014 o autor Sr. adquiriu as propriedades rurais denominadas  e “Fazenda Nossa Senhora do Caravágio”, situadas no município de União do Sul/MT, as quais juntas possuíam área de 1.936 hectares, sendo que a partir desta data passou a exercer a posse dos citados imóveis.

Algum tempo depois da compra, o autor não possuía mais interesse na manutenção dos imóveis, pois encontravam-se muito distantes de seu domicílio habitual (porquanto circunscritos em União do Sul/MT, enquanto residia em Sorriso/MT) e, em razão disso, passou a ofertá-los à venda.

Então, em 11.07.2016 o Sr. Adir Fernando adquiriu do Sr. parte das propriedades rurais acima mencionadas e as unificou, passando a denominá-la , que possuía 1.452 hectares.

Anota-se que nesta data (11.07.2016) foram reconhecidas as firmas deles (cedente e cessionário) em cartório, momento em que também se transferiu a posse do imóvel. Veja-se:

Consigna-se que as assinaturas no aludido contrato foram regularmente reconhecidas em cartório (todas, sem exceção) antes da data da autuação, sendo consideradas autênticas e outorgando plena ciência a terceiros na data do seu registro, nos termos do art. 409, parágrafo único, I, e art. 411, I, ambos do Código de Processo Civil. Ipsis litteris:

Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.

Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:

I – no dia em que foi registrado;

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;

Ou seja, com a assinatura das partes e o respectivo reconhecimento de firma pelo tabelião na data de 11.07.2016 tornou-se legítima a transferência da posse perante terceiros, atraindo, daí, a responsabilidade pelos atos praticados sobre a terra exclusivamente ao adquirente.

A posse do imóvel foi, então, transferida na mesma data da celebração supra referida (11.07.2016), sendo que, a partir daí, o Sr. passou a ocupar pessoalmente o imóvel e nele desenvolver atividades próprias, desvinculando o autor do exercício possessório da referida propriedade rural. Portanto, não tendo o autor mais qualquer responsabilidade sobre a exploração feita no imóvel.

Ao ser imitido na posse do imóvel, o Sr. Adir passou a ser o único responsável pela ingerência das atividades desenvolvidas na área rural em testilha e iniciou suas atividades de forma exclusiva, adotando medidas de limpeza das áreas de “juquira” para propiciar um melhor aproveitamento da propriedade.

Conforme é possível observar pela dinâmica de exploração da propriedade (imagens de satélite anexas), no período entre a venda do imóvel e a autuação (entre julho e setembro de 2016), verifica-se que em agosto de 2016 foi iniciada a limpeza da área na porção norte da propriedade, que foi avançando e se ultimou no mês de setembro de 2016, com a abertura da área total, ocasião em que, visando extirpar os restos da exploração, foi consumada a limpeza da área com o uso de fogo. Na sequência, em 28.09.2016 houve a autuação pela SEMA.

Acompanhe a sequência de imagens abaixo:

Portanto, verifica-se pelas cartas de imagem que as ações antrópicas ocorridas no imóvel ocorreram após a venda da propriedade pelo autor.

Relembre-se que a autuação e lavratura do termo de embargo objurgado ocorreu em 28.09.2016, por fato provavelmente praticado entre agosto e setembro de 2016, ou seja, depois da transferência da posse (11.07.2016), e erroneamente os agentes autuantes inseriram o autor como autuado.

Logo, mostra-se evidente e absolutamente irregular o embargo lavrado, sobretudo porque não foram embasados em dados concretos de que a parte autuada praticou a conduta nele descrita, nem contém os mínimos subsídios fáticos para a caracterização da infração. É dizer, o auto foi lavrado às cegas, o que fragiliza sobremodo a presunção de veracidade de seu teor.

E, ao contrário do que o agente de fiscalização erroneamente supôs ao lavrar a autuação, os documentos que compõem o caderno processual não trazem sequer indícios de nexo causal entre qualquer conduta ilícita praticada especificamente pela parte autuada e a suposta irregularidade que deu causa à lavratura do auto de infração ambiental.

O que se observa é a total desídia do órgão ambiental que não buscou saber quem seria a parte legítima para figurar no polo passivo e ser responsabilizado. A lavratura do termo de embargo contra o autor foi temerária, pois os agentes de fiscalização sequer possuíam algum documento que comprovasse que ele era o proprietário do imóvel, tampouco conseguiram contato com ele, apenas tinham a informação pelo anterior possuidor no sentido de que teria vendido para o autor, e não foram efetivadas quaisquer diligências para confirmar a prática da infração ambiental por ele.

Com efeito, a mera lavratura de auto de infração e termo de embargo em nome do autor pelo simples fato de que a propriedade já lhe pertenceu não demonstra o dolo ou culpa, nem o nexo causal entre a conduta e o dano, porque os fatos narrados na autuação e demais documentos foram apenas deduzidos, e não comprovados, como exige a teoria da responsabilidade subjetiva .

O único indício de autoria da conduta decorre do fato de a parte autuada ter sido proprietária da área supostamente degradada. Tal indício, isolado no conjunto probatório do processo, não pode conduzir à aplicação de penalidade contra o autor, sobretudo quando se demonstra que a exploração da propriedade não se deu por sua iniciativa.

Assim, se não há provas quanto à autoria da infração pelo autuado, atrelado ao fato de que o imóvel já não o pertencia, evidente a sua ilegitimidade passiva.

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial:

RECURSO DE APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – QUEIMADA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA – ANTIGO PROPRIETÁRIO – OBRIGAÇÃO PROPER REM – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A parte Apelada comprovou de maneira inequívoca, que no momento em que ocorreu a queimada (2007) o imóvel não lhe pertencia, uma vez que efetuou a venda e transferência da propriedade no ano de 2003. Assim, se não há provas quanto à autoria da infração pelo Recorrido, atrelado ao fato de que o imóvel já não o pertencia, resta evidente a sua ilegitimidade passiva. Ainda, convém ressaltar, que em via de regra a obrigação de reparar o dano ambiental, é “propter rem”, não aderindo à pessoa de quem praticou o ilícito e, portanto, quem deve responder pela ação é sempre o atual proprietário do imóvel, que tem o ônus de suportar os efeitos de eventual condenação judicial, até porque a natureza permanente da infração também qualifica juridicamente a sua responsabilidade no caso de ser confirmado o dano ambiental. 2. Nos casos em que não se faz necessária a dilação probatória e que a matéria arguida poderia ser conhecida de ofício pelo Juízo, é cabível a exceção de pré-executividade. “Súmula nº 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.”Recurso de Apelação Desprovido. (TJ-MT – AC: 00026076920178110046, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 23/05/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/05/2023).

Destarte, como a prova produzida nos autos é precária, ante a ausência de demonstração de dolo ou culpa da parte autuada, não se vislumbra nexo de causalidade mínimo entre a imputação e a conduta, sobretudo diante dos documentos apresentados agora pelo autuado, o que impõe a declaração de nulidade do termo de embargo hostilizado.

Convém anotar que situação semelhante está sendo tratada nos autos da ação anulatória , em trâmite perante a 1a Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop/MT, em razão igualmente de autuação ilegítima contra o Sr. após a venda da propriedade, inclusive sobre a mesma área, tendo sido levantado, liminarmente, o termo de embargo lavrado pelo IBAMA.

  1. Da tutela de urgência

A tutela provisória de urgência, antecipada ou cautelar, pode ser concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo, conforme determina o artigo 300 do Código de Processo Civil.

No caso dos autos, verifica-se a presença da probabilidade do direito , uma vez que a matéria comprovada nos autos é meramente de direito, estando mais do que comprovados, através da farta documentação acostada a presente inicial, o vício que macula a autuação e penalidade dela decorrente, consistente no indevido embargo da área lançado em nome do autor, consistente na ilegitimidade passiva, decorrente da ausência de nexo causal entre qualquer conduta ilícita praticada especificamente pelo autor e a suposta irregularidade que deu causa à lavratura do termo de embargo.

Isso porque ressai evidente das provas documentais que o autor já não estava mais na posse da área quando do cometimento do suposto fato infracional, já que a transferência dos direitos possessórios ocorreu em 11.07.2016 e o período em que supostamente ocorreu o dano ambiental foi entre agosto e setembro de 2016. Portanto, as antropizações na área ocorreram após a concretização da venda, quando o autor não tinha mais qualquer responsabilidade sobre a exploração feita no imóvel.

No que toca ao perigo de dano , este reside nos efeitos deletérios da manutenção indevida do nome do autor na lista pública de áreas embargadas, o que macula a sua imagem como produtor rural e inviabiliza o exercício de outras atividades, inclusive aquelas que não estão de qualquer modo relacionadas com esta autuação da SEMA/MT.

Explica-se. A inserção e a manutenção do nome do autor na lista de áreas embargadas estão impedindo o exercício de todas as suas atividades econômicas, mesmo daquelas que não estão relacionadas com a área objeto deste embargo. Os efeitos da constrição estão se estendendo às atividades desempenhadas nas áreas que são efetivamente de propriedade do autor e nas outras atividades por ele desenvolvidas.

O autor está impossibilitado de contrair quaisquer espécies de financiamentos com instituições financeiras por constar em seu cadastro uma restrição denominada de “risco ambiental”, mesmo sobre os imóveis que não estão relacionados com o embargo ora questionado. Essa situação decorre diretamente do termo de embargo nado em nome do autor, que não é parte legítima para responder e figurar nessa condição, eis que não era mais possuidor do imóvel quando da suposta infração ambiental.

Frisa-se que a utilização dos créditos disponibilizados por instituições financeiras é meio eficaz para o desenvolvimento/ampliação de qualquer tipo de atividade econômica, traduzindo importância ímpar para a continuidade e crescimento do empresário e/ou produtor rural.

Sabe-se que, no setor de produção agrícola, os financiamentos contratados com instituições financeiras revelam-se instrumentos primordiais para o desenvolvimento regular das atividades e, quando cessados, poderão gerar danos irreversíveis à saúde financeira daquele que deles depende.

A situação do autor não é diversa desta, pois, de fato, pela constrição que paira sobre o seu nome (advinda do embargo de propriedade rural que não lhe pertence), as instituições financeiras estão negando de plano os contratos de financiamento, mesmo quando não estão relacionados com a área objeto do embargo.

Em síntese, em razão da pendência do termo de embargo lavrado em seu nome, o autor está sofrendo com a impossibilidade de contrair qualquer tipo de financiamento sobre propriedades e/ou atividades, mesmo aquelas estranhas à medida de embargo, haja vista que a sanção está recaindo sobre o seu nome.

Ou seja, a manutenção do termo de embargo com a inscrição do nome do autor na lista pública de áreas embargadas está, em verdade, impossibilitando toda e qualquer atividade econômica que ele desempenha, até mesmo em outros setores, gerando constrição além daquela prevista na própria legislação reguladora da sanção.

Nesse ponto, se verifica a falta de proporcionalidade/razoabilidade na manutenção dos efeitos do termo de embargo, pois ele extrapola os limites relativos à propriedade rural objeto do embargo , razão pela qual a urgência desta demanda.

Reforça-se que a manutenção da medida arbitrária (embargo em nome de parte ilegítima), ainda mais por tempo indeterminado, ocasiona inequivocamente repercussão negativa na atividade laborativa do autor, o que não se pode permitir.

Nesse contexto, cabe considerar a chamada “regra da gangorra”, conceituada na doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier 3 :

Ambos os requisitos, fumus e periculum, devem estar presentes, mas é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte, seja pela via direta (tutela satisfativa), seja pela reflexa, afastando o risco de inutilidade do processo (tutela cautelar). A “regra da gangorra” diz “que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional”.

Com efeito, a “regra de gangorra”, adotada pela doutrina pátria, traduz a ideia de que a tutela de urgência deverá ser concedida ainda que a probabilidade do direito alegado não seja tão reluzente em um juízo de cognição sumária, mormente porque o mais importante na análise da concessão da medida é impedir a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação à parte, de forma a evitar ou ao menos minorar a ineficácia do provimento final.

Assim, requer, respeitosamente, digne-se Vossa Excelência de deferir a tutela de urgência para suspender os efeitos do termo de embargo , mormente pela existência de vícios insanáveis na autuação, assim como determinar a exclusão do nome do autor da lista pública de áreas embargadas.

Registre-se, por importante, que a suspensão da sanção em questão não trará nenhum prejuízo à coletividade tampouco ao requerido, não havendo que se falar, portanto, em irreversibilidade da medida.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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