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Anulação de Multa Ambiental na Floresta Amazônica

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO DOUTO JUÍZO DA 7 a VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAZONAS – SJAM

, brasileiro, inscrito no CPF/MF sob n o , e RG n o , com domicilio sito a , vem mui respeitosamente a presença de Vossa Excelência, documentos anexos (doc. 01), por intermédio dos advogados subscritores da presente, procuração inclusa (doc. 02), com endereço eletrônico e profissional conforme descrito no rodapé, onde recebem as notificações de praxe, ajuizar AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA , pelos motivos de direito que seguem. nos termos que passa a expor e requerer.

  1. PRELIMINARMENTE
    • DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte autora, amparada pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, bem como pela Lei 1.060/50 e art. 5.º, inc. LXXIV, da Constituição Federal, postula a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar, no momento, com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento e o de sua família, conforme demonstram a declaração de hipossuficiência e os documentos ora acostados.

De mais a mais, dispõe o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil que:

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

  • 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Outrossim, cabe ao Juízo, somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos hábeis a demonstrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse, consoante o § 2º do referido artigo:

  • 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

Assim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita com fulcro nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil e no artigo 5º, inciso LXXXIV da Constituição Federal.

  1. DOS FATOS

Em 17 de maio de 2019, a autarquia requerida promoveu uma ação fiscalizatória, que resultou na lavratura do Auto de Infração nº e Termo de Embargo n o 761988-E, pelo suposto descumprimento das normas ambientais descrita nos artigos 70, § 1º e 72, incisos II e VII da Lei nº. 9.605/95 e dos artigos 3, incisos II e VII e 50 do Decreto nº. 6514/08, cuja conduta teria sido destruir 121 hectares de vegetação nativa objeto especial de preservação (floresta amazônica) sem autorização do órgão ambiental competente.

Quanto à identificação da autoria, consta do relatório que na ocasião não foi possível encontrar o responsável pelo dano ambiental.

Em decorrência da existência de parcela fundiária pendente de regularização junto ao Incra sob n o próximo da área objeto da infração, foi imputada a titularidade da infração ao autor.

No entanto, em que pese as parcas consignações trazidas pelo órgão fiscalizador, temos que melhor sorte não assiste aos argumentos e vinculações lançadas, devendo haver o devido controle da atuação por este Poder Judiciário.

  1. DO MÉRITO
    • DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA REGIME JURÍDICO PRÓPRIO DA FLORESTA AMAZÔNICA.

O auto de infração ambiental por desmatamento na Floresta Amazônica lavrado com base no art. 49 ou art. 50 do Decreto 6.514/08 padece de vício e é nulo, porque a norma visa proteger a vegetação ou floresta considerada como objeto de especial preservação, não incluída o bioma amazônico.

Pois bem. É comum a lavratura de auto de infração ambiental por desmatamento na Floresta Amazônica em que se indique como norma viola o art. 49 ou art. 50 do Decreto 6.514/08, assim redigidos:

Art. 49. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa, objeto de especial preservação, não passíveis de autorização para exploração ou supressão:

Multa de R$ 6.000,00 (seis mil reis) por hectare ou fração.

Parágrafo único. A multa será acrescida de R$ 1.000,00 (mil reais) por hectare ou fração quando a situação prevista no caput se der em detrimento de vegetação primária ou secundária no estágio avançado ou médio de regeneração do bioma Mata Atlântica.

Art. 50. Destruir ou danificar florestas ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, objeto de especial preservação, sem autorização ou licença da autoridade ambiental competente:

Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por hectare ou fração.

Ocorre que, os mencionados artigos não podem ser utilizados para tipificar a conduta de desmatar, destruir, danificar ou suprimir toda a Floresta Amazônica, porque a norma visa proteger a vegetação ou floresta considerada como objeto de especial preservação, quando da lavratura do auto de infração, apontado qualquer elemento que indicasse que a flora desmatada pela autora se enquadrasse nesse conceito legal.

A despeito da previsão constitucional de ser patrimônio nacional, a própria Carta Magna submete a utilização das referidas áreas à edição de lei específica regulamentadora, ou seja, a utilização da floresta amazônica deve ser regulada por lei, entendendo-se não ser possível infração ambiental (ou qualquer outra) sem norma anterior que a defina.

Há em nosso ordenamento jurídico um conjunto de normas que regulamentam o preceito constitucional, a exemplo da Lei n. 11.428/06 (Lei da Mata Atlântica) e da Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), que estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, de áreas de preservação permanente (APPs) e da reserva legal.

Todavia, apesar da previsão constitucional de proteção especial, não houve, até o momento, edição de norma específica para disciplinamento da Floresta Amazônica como área de proteção especial – diferente, como visto acima, do bioma Mata Atlântica . Fica claro que há uma definição do que seja especial preservação: regime jurídico próprio e especial definido em legislação.

Assim, quais áreas da Amazônia seriam objeto de especial preservação? As áreas de preservação permanente e as de reserva legal, bem como as unidades de conservação criadas na forma da legislação, pois só essas têm regime jurídico próprio e especial. Não há regime jurídico especial para as áreas particulares situadas na Amazônia, onde é permitido o uso alternativo do solo.

Partindo dessa análise, constatamos que nem todo o território abrangido pela Floresta Amazônica é área de proteção especial, por falta de legislação específica. Deverão ser identificadas áreas de preservação permanente e reserva legal.

Se fosse adotado entendimento diverso, nenhuma área da Amazônia Legal poderia ser desmatada ou cultivada.

Dessa forma, para aferição de infração ambiental em área situada na Amazônia Legal, mister se faz a delimitação dessas áreas (preservação permanente e reserva legal) dentro da área total do imóvel, para que, então, seja aplicada a legislação pertinente.

Nesse sentido, a legislação aplicada é a genérica, no tocante às vedações quanto às áreas de preservação permanente e reserva legal. De fato, o regime aplicável às APPs da Amazônia é o mesmo das demais matas comuns do resto do país. O cuidado que se deve ter com a reserva legal na Amazônia é o mesmo cuidado que se deve ter com qualquer reserva legal das propriedades localizadas em outras regiões. Não há regime mais ou menos gravoso só por ser floresta amazônica. Igualmente, nas áreas de uso alternativo do solo em imóveis da Amazônia não há diferença de regime jurídico em relação às áreas de mesmo uso em relação aos imóveis fora daquela região. Isso é a prova de que não há regime jurídico próprio e especial.

Pretendeu o legislador, por meio da lei de crimes ambientais e seus regulamentos, uma punição mais severa de quem danifica floresta objeto de especial preservação. Tanto o faz que comina multa para tal infração em valor muito superior àquela cominada para destruição de matas que não são objeto de especial proteção.

Relembramos que existe, sim, infração para punir aquele que danifica floresta sem esse elementar “especial proteção”. Porém, comina pena bem menor, tendo em vista a menor reprovação da conduta.

A doutrina segue o mesmo entendimento. Machado1 cita como exemplos de espaços territoriais especialmente protegidos as unidades de conservação, as áreas de preservação permanente e as reservas legais florestais, asseverando que são criadas por meio de resolução, decreto, lei ou portaria. Esse é também o entendimento de Edis Milaré 2 . Da mesma forma, 3 afirma que a transformação dos biomas citados em patrimônio nacional visa impedir qualquer forma de internacionalização da Amazônia ou qualquer outra área.

Percebe-se, assim, não haver cabimento na interpretação dada pelo agente fiscalizador de qualquer área da Amazônia seja objeto de especial proteção.

Por falta de norma que regulamente a Amazônia como sendo de especial proteção, serão protegidos de forma específica só os espaços assim designados em lei, como no caso da reserva legal, da área de preservação permanente ou unidades de conservação. E isso tem um fundamento específico: trata-se de direito sancionador. E tal ramo deve se pautar pela legalidade estrita.

Portanto, ainda que a materialidade e a autoria da infração ambiental restarem comprovadas e constatadas por fiscais ambientais, ou ainda, no caso de o infrator não negar ter praticado o desmatamento, não será possível lavrar auto de infração ambiental com base naqueles dois artigos, porque a Floresta Amazônica não é objeto de especial preservação.

A jurisprudência deste Egrégio Regional caminha a favor da tese aqui alegada:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AMAZÔNIA LEGAL. ÁREA DE ESPECIAL PROTEÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO DO PODER PÚBLICO. DISTINÇÃO DE CONCEITOS. DECRETO 6.514/2008. ART. 50. ERRO DE TIPIFICAÇÃO. NÃO RETIFICADO. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DAS PENAS APLICÁVEL À ESFERA

ADMINISTRATIVA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO . SENTENÇA MANTIDA. 1. A observância do devido processo legal não se encerra ao se oportunizar ao infrator a contradita ao ato infracional que lhe é imputado, sendo mister a análise adequada acerca de suas alegações e provas, de modo a permitir que exerçam influência na formação do convencimento acaso sejam plausíveis. 2. A lide deve ser apreciada nos limites em que proposta, devendo ser enfrentada a discussão acerca da regularidade de auto de infração, sob a premissa de que o agente fiscalizador não observou as normas aplicáveis à espécie, tendo imputado ato infracional diverso daquele que poderia se enquadrar a conduta da autuada, o que caracteriza ilegalidade e macula o ato. 3. O preceito contido no art. 225, § 1º, III, da CF condiciona a delimitação de espaços territoriais especialmente protegidosa ato do Poder Público que assim os definam, dispositivo que veio a ser regulamentado pela Lei nº 9.985, de 1º de julho de 2000, a qual institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza SNUC e disciplina sobre a criação de Unidades de Conservação, a serem legalmente instituídas pelo Poder Público consoante redação do art. 2º, I, da referida Lei. 4. A própria Lei reguladora em referência estabelece em seu artigo 22 que As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público., cuja criação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade…. 5. A área inserida na Amazônia Legal não se reveste automaticamente das características dos espaços especialmente protegidos, diante do termo técnico utilizado pelo legislador constituinte para áreas assim definidas por ato formal do Poder Público, interpretação ratificada por José Afonso da Silva ao conceituar os espaços territoriais especialmente protegidos como áreas geográficas públicas ou privadas (porcão do território nacional) dotadas de atributos ambientais que requeiram sua sujeição, pela lei, a um regime jurídico de interesse público que implique sua relativa imodificabilidade e sua utilização sustentada (…) (sublinhamos). 6. A Amazônia Legal se insere no conceito de Zoneamento Ecológico- Econômico do Brasil ZEE, disciplinado pela Lei nº 6.938/1981 (que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e dá outras providências) e regulamentado pelo Decreto nº 4.297/2002, o qual traz expressa menção ao ZEE da Amazônia Legal no art. 6-C e parágrafo único. 7. Não fosse adequada a interpretação acerca do termo técnico de área de especial proteção, utilizado pelo legislador constituinte, não contaríamos, já no ano de 2015 e segundo dados fornecidos pelo Ministério do Meio Ambiente, com 315 Unidades de Conservação (UCs), cobrindo 112,6 milhões de hectares ou 22% da região, dentro da área delimitada como Amazônia Legal. 8. O legislador ordinário fornece instrumentos próprios de preservação da Amazônia Legal ao instituir a reserva legal de 80% (oitenta por cento) da área total em imóveis que se situem dentro da sua delimitação art. 16, inciso I, da Lei nº 4.771/1965 ( Código Florestal vigente na data dos fatos), regra mantida pelo atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012, inciso I, a). 9. O enfrentamento da discussão sobre o termo técnico área de especial proteção se mostra necessária para a adequada subsunção da conduta imputada à autuada à correspondente infração administrativa, já que foi indevidamente incursa no art. 50 do Decreto nº 6.514/2008, que traz a definição em seu próprio § 2º do que vem a ser área de especial preservação como sendo florestas e demais formas de vegetação nativa que tenham regime jurídico próprio e especial de conservação ou preservação definido pela legislação. 10. O contexto da lide permite a ( TRF-1 – AC: 10002237220184013901, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 13/05/2020, 5a Turma, Data de Publicação: PJe 28/05/2020 PAG PJe 28/05/2020 PAG )

Reforça-se, assim, não haver cabimento a interpretação de qualquer área da Amazônia seja objeto de especial proteção.

Entretanto, se este não for o procedimento adotado quando da lavratura do auto de infração ambiental, e não houver referência quanto a áreas de preservação permanente ou de reserva legal, então estar-se-á diante de ato eivado vício.

O fato de danificar, destruir, suprimir ou desmatar floresta nativa que não está localizada em área de reserva legal ou em área de preservação permanente, não se subsume à conduta dos artigos 49 e 50 do Decreto 6.514/08, afigurando-se, pois, erro na tipificação de auto de infração que conduz à sua nulidade.

Ressalte-se, por fim, que o Estado de Direito adota como postulado basilar o Princípio da Legalidade, consagrado primariamente no art. 5º da Constituição Federal, ao determinar que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.

No tocante à legalidade administrativa traduz-se na possibilidade de atuação quando exista lei que determine (atuação vinculada) ou que autorize (atuação discricionária), devendo, portanto, obedecer estritamente à lei ou os termos, condições e limites autorizados na lei.

É óbvio que a flora deva ser preservada, bem como os infratores punidos por seus atos. Porém, a punição se deve dar da forma correta, dentro dos princípios basilares de nosso ordenamento, primando-se pela legalidade do ato, afastando-se atos eivados de ilegalidade.

Assim, a Administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei. Os atos praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria administração, em consonância ao princípio da autotutela, ou pelo Poder Judiciário.

Logo, padece de vício o auto de infração ambiental que enquadra conduta de desmatar Floresta Amazônica nos artigos 49 e 50 do Decreto 6.514/08, pois fere o Princípio da Legalidade, já que a fundamentação utilizada para embasar a punição é inidônea.

Por consequência, também deve será nulo eventual termo de embargo lavrado em face da evidente prejudicialidade com a nulidade apontada.

Uma última observação, é que a invalidação do auto de infração ambiental por si só não impede a administração de expedir outro, sem o vício apontado, desde que haja capitulação da conduta na norma em vigor e não tenha ocorrido a prescrição punitiva.

  1. DA AUSÊNCIA DA AUTORIA DO DANO AMBIENTAL

Na forma descrita nos fatos indicou-se claramente que a Defendente não foi o causador da destruição de vegetação que motivou a lavratura do auto de infração ambiental, mas que o real causador do evento é terceiro desconhecido.

Ausente está qualquer indício de que o Autor tenha praticado ou guarde relação com a conduta. Ao contrário, há mera presunção de autoria derivada da posse existente de área próxima.

Ressalte-se, que nos moldes da Lei Federal n. 9.605/98, art. 70, só poderá ser considerado autor de infração administrativa aquele que produzir a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

Nesse sentido, cabia ao agente de fiscalização ter identificado de fato se o desmate foi realmente decorrente de ação ou omissão do Autor.

Fundado em simples ilações, que inclusive no caso em voga estão desprovidas de qualquer indício, a equipe de fiscalização deveria ter considerado que em sede de processo administrativo sancionador vigora o princípio da verdade material.

Desta forma, incumbia ao agente público apurar com exatidão o real causador do ilícito efetivo ao invés de automaticamente autuar o Requerente, apenas em razão de sua condição de possuidor do imóvel nas proximidades do dano ambiental em apuração.

Em sede de infração administrativa ambiental o simples juízo de probabilidade utilizado para imputar infração e a sucessiva sanção não pode ser admitido e se faz essencial a perfeita indicação da autoria e identificação da relação de causalidade com a infração, como demonstra a jurisprudência análoga:

ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1.

A responsabilidade é objetiva; dispensa-se, portanto, a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade . 2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7 do STJ. Agravo regimental improvido.”(STJ AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.277.638 – SC. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Jul. 07/05/2013).

Não se desconsidera o entendimento firmado por ocasião da Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, no entanto, deveria ter sido apurado o nexo de causalidade e não se atribuir autoria apenas com fundamento na relação de posse próxima existente.

Temos que em relação a responsabilidade administrativa ambiental os preceitos da responsabilidade civil ambiental prevista na Lei n. 6.938/81 não se aplicam como expõe a doutrina sobre a necessidade de identificação da autoria:

Tem-se dito no Direito Ambiental a responsabilidade por infrações administrativas é objetiva, ou seja, dispensa a culpa ou o dolo do agente chegando-se ao extremo de dispensar a própria atuação do autuado, fazendo-o responder pelo fato de terceiros sem razoabilidade alguma – o que talvez o fizesse responder como garante. […]

Em diversas ocasiões se confunde a obrigação de reparar o dano com o pagamento de multas sobre os bens ambientais lesados, validando cobrança de multas ambientais sem que haja a comprovação de culpa e em alguns casos, até mesmo da autoria. (. O Mito da Responsabilidade Objetiva no Direito Ambiental. In Doutrinas Essenciais do Direito Ambiental Vol. V. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 808/809. Marcações nossas).

Assim, deveria ter sido apurado o nexo causal pela demonstração de que o Autor tenha destruído vegetação na área apontada, mas nunca a imputação direta derivada somente do mero vínculo possuidor existente, como a equipe de fiscalização faz de praxe e sem cumprir com o seu real papel de ente fiscalizador.

Tal uso do poder de polícia ambiental é no mínimo temeroso e a própria disposição dos fatos no corpo do auto de infração ambiental impede extrair qualquer conclusão sobre a autoria e detalhes das circunstâncias da prática da infração imputada:

A conduta pode ser imputada à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou omissão, para a prática da infração.

É certo, portanto, que a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogicamente ao que se dá em âmbito penal (igualmente de índole repressiva), é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra.

(Édis Milaré. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 885. Marcações nossas).

Configura-se, verdadeira hipótese de ilegitimidade por não ser o Autor o efetivo responsável pela conduta infracional apurada e pela fragilidade das constatações feitas pelo agente público, e assim, não há como afirmar que a conduta tenha sido gerada pelo Requerente, e em tais hipóteses o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado as autuações ambientais:

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E RESPECTIVA MULTA. PROVA DO DANO AMBIENTAL. INCERTEZA QUANTO À AUTORIA. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS.

Ausência de perícia técnica ou análise laboratorial a comprovar o potencial poluidor dos efluentes. Presunção de legitimidade do ato administrativo afastada . Sentença de procedência. Recurso oficial e apelação desprovidos.

(TJSP; APL 9197070-33.2004.8.26.0000; Ac. ; São Paulo; Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Aguilar Cortez; Julg. 25/08/2011; DJESP 09/09/2011);

A simples presunção de causalidade não basta para gerar a imputação de infrações e de sanção pecuniária conjunta. No entanto, o descaso com aquilo que deva resultar em procedimento de fiscalização se mostrou mais intenso que a atuação com parcimônia em defesa do ambiente no intuito de identificar os responsáveis.

Por todas estas razões é que se identifica a total ilegitimidade da Autor quanto a infração a ele imputada, sendo totalmente ilegítima as sanções e necessária desconstituição dos atos administrativos sancionadores correspondentes por ausência total de causalidade.

  1. DA DESPROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO APLICADA NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

A partir da análise dos autos do processo administrativo, verifica-se que as multa imposta de elevadíssimo valor não guardam correspondência com a conduta e suas eventuais consequências ao meio.

No que se refere a multa simples aplicada inicialmente, é impossível traçar a correlação entre as infrações imputadas e os sansões em razão da precariedade da descrição da conduta do Autor no auto de infração e da ausência de efetiva apuração das áreas afetadas ou dos reais impactos ao ambiente.

Não houve apuração objetiva das áreas afetadas e deixou-se de identificar os impactos reais ao meio ambiente para a imposição das multas na intensidade feita, portanto esta não guarda relação direta com os fatos e acaba por ser desproporcional.

A multa que foi imposta deveria refletir com exatidão, dentre outros elementos, a intensidade e a real extensão da intervenção feita sob a ótica ambiental e um agente público não pode por si só estabelecer o valor da multa quando esta dependa desta apuração técnica ampla:

Seria um paradoxo aceitar que o agente sem formação técnica superior emitisse auto de infração ambiental de até , quando na esfera penal a cominação de pena de multa é de no máximo 356 vezes o salário mínimo (), onde se exigem dois peritos portadores de diploma de curso superior para encontrar a materialidade e extensão e um juiz de direito para cominar a pena de multa. (. Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2001, pp. 111. Marcações nossas).

A forma sumária de apuração da infração realizada não se mostra acertada ao que preceitua também a Lei Federal n. 9.605/98 que:

Procura assegurar a proporcionalidade entre os ilícitos administrativos e as sanções a serem impostas, permitindo que o aplicador confira aos poluidores tratamento compatível com os gravames efetivamente causados.

(Nicolao Dino De Castro e Costa Neto, e Flávio Dino de Castro e Costa. Crimes e Infrações Administrativas Ambientais. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 406).

O art. 74, da Lei Federal n. 9.605/98 exige que a multa tenha por base o objeto jurídico lesado, ou seja, a multa simples aplicada fere a proporcionalidade e a razoabilidade por ter deixado de observar este critério básico e serem totalmente desconhecidos os critérios manejados para delimitação da área atingida e assim fixação da multa.

É desproporcional a imposição de multa administrativa de tamanha monta, tendo em vista que não se pode traçar qualquer relação de correspondência com a conduta por falta de apuração objetiva, pois em nenhum instrumento de fiscalização foi relatada a forma de medição da área afetadas.

Ademais, a multa foi aplicada com base em medição da área por estimativa, elucidando a fragilidade da forma.

Frise-se que o ato punitivo deve sempre obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista do bom senso e segundo o princípio da proporcionalidade deve ser limitado em sua extensão e intensidade para que seja suficiente à satisfação do interesse público.

O princípio da proporcionalidade implica em verdadeira vedação ao excesso, pois a autuação administrativa deve estar adstrita aos limites legais da Lei Federal n. 9.605/98, o que não ocorreu.

Por todas as razões expostas não subsistem motivos para manutenção da sanção na forma como foi lançada nos autos de infração, eis que marcada pela desproporcionalidade resultante da ausência de apuração objetiva das áreas afetadas.

A multa que seja imposta deveria refletir, dentre outros elementos, a intensidade e a amplitude da intervenção feita sob a ótica ambiental:

Na atividade da autoridade ambiental, é preciso, pois, correlação entre meios e fins; se uma dada fábrica polui, embora de forma pouco grave, a eventual penalidade administrativa deve ser imposta à medida dos fatos, ou motivos, que a originaram.

O mesmo não ocorre se o agente ambiental aplicar a sanção administrativa aquém do que seria suficiente para atender à finalidade legal.

(Responsabilidade Civil e Administrativa por Dano Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 34/35).

Resulta que a elevada sanção administrativa imposta, não se adequa aos fatos porque a área não foi devidamente mensurada, os impactos ambientais seriam presumidos, bem como não foi executada a devida apuração dos efeitos ambientais.

Por todas as razões expostas não subsistem motivos para manutenção da sanção na forma como foi lançada nos autos de infração porque ela se marca pela desproporcionalidade resultante da ausência de apuração objetiva da área afetada, bem como os parâmetros legais das sanções específicas da legislação.

Resulta que as elevadas sanções administrativas impostas não se adequam por si só aos fatos porque as áreas atingidas foram presumidas e não foi executada a devida apuração dos efeitos ambientais para apuração proporcional das infrações e suas sanções consequentes.

Posto isto, e diante de tudo que foi exposto até o presente momento, o auto de infração ambiental em voga deve ser desconstituído por falta de proporcionalidade a apuração objetiva da área do dano ambiental imputado ou ainda ajustado para a realidade fática existente.

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