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Anulação de Multa Ambiental por Ausência de Notificação

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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO EXCELENTÍSSIMO DOUTO JUÍZO DO FORO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IBIÁ – PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

A DISTRIBUIR – COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA

REFERÊNCIA: AUTO DE INFRAÇÃO Nº

PROCESSO ADM. Nº

, brasileiro, casado, ajudante de pedreiro, inscrito no CPF/MF sob o nº , portador do RG: , filho de , residente e domiciliado nesta cidade de Ibiá na CEP: , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO ESTADUAL – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº , neste ato representado pela Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, com sede na CEP , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

  1. PRELIMINARMENTE

O autor é pessoa pobre na verdadeira acepção jurídica do termo, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal de 1988 c/c Artigo 98 com seus incisos e parágrafos e seguintes do Código de Processo Civil/2015.

Cabe aqui mencionar que o Artigo 5º da CF/88 em seu inciso LXXIV, garante assistência jurídica integral aos necessitados que comprovarem essa situação. De forma que tendo em vista que tal dispositivo não revogou o artigo 4º da LAJ e não interfere no artigo 99 do CPC de 2015, Basta a simples alegação do interessado para que o juiz possa lhe conceder a os benefícios da justiça gratuita. Essa alegação constitui presunção “iuris tantum” de que o interessado é necessitado, provada a condição por declaração.

Há ainda a questão de que o caso o juiz possua dúvida pela de evidencias da falta do pressuposto legal, deverá determinar a parte comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, no entanto persistindo a deve decidir-se ao seu favor em homenagem ao princípio constitucional do acesso a justiça ( CF 5º XXXV e da assistência judiciária ( CF, 5º LXXXIV).

Neste azo, pede-se seja deferido ao Autor os benefícios da Justiça Gratuita.

  1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Primeiramente cumpre esclarecer, que a parte requerente tomou conhecimento dos fatos, somente através de intimação do Tabelionato de Protesto de Títulos e Documentos de Ibiá, informando débito já inscrito em dívida ativa, onde o requerente não obteve qualquer notificação prévia por parte da Ré a despeito da respectiva autuação tampouco do processo administrativo, tendo sido cerceada sua defesa administrativa, o qual, não restou alternativa senão recorrer ao judiciário para ver seus direitos respeitados.

Consta na referida documentação emitida pelo Instituto Estadual de Florestas conforme anexo, a qual identificou a parte Autora já como devedora, por força de decisão de processo administrativo, sendo determinada a inscrição do débito em nome do Autor em Dívida Ativa, no valor de , pela suposta prática de exploração de área de preservação permanente do córrego cotovelo, através do uso alternado do solo de milho e feijão sem possuir autorização, bem como, pela suposta prática de provocar incêndio em vegetação exótica (capim brachiara), localizada na Fazenda Cotovelo e na faixa de domínio da rodovia BR-262 KM 640 (leste), no total de 0,7 HÁ, intervindos/incendiados.

Lavrado o respectivo auto de infração nº , cumpre ressaltar que a parte autora não foi devidamente notificada da respectiva infração, tampouco obteve conhecimento da referida autuação, sendo posteriormente processado através do processo administrativo nº 48.4132/17, em total arbitrariedade e sem qualquer possibilidade de defesa uma vez que novamente não foi devidamente notificado, onde a Requerida decidiu, de forma unilateral e arbitrária pela aplicação de multa ao Autor, bem como, inscrição do débito em dívida ativa.

Pois bem.

Primeiramente, cumpre esclarecer que são totalmente inverídicas e absurdas as informações contidas no referido ato administrativo, o qual se pautou somente pela fé pública que possui os atos administrativos, os quais, cumpre-nos lembrar e deixar claramente pontuado, que a citada fé pública é relativa, e NÃO absoluta, se assim não o fosse, não caberia o contraditório e ampla defesa. Porém, é necessário esclarecer ainda, que alguns agentes representantes do Estado, utilizam-se de forma indevida de tal atribuição e, sem quaisquer critério lógico ou possibilidade de chance da parte se explicar, e ainda, sem ao menos possuir quaisquer informações mais detalhadas sobre os fatos, de forma desenfreada saem distribuindo multas aos cidadãos, conforme ocorreu nos presentes autos. Fato que será devidamente comprovado durante a instrução processual.

Conforme contrato de arrendamento de imóvel rural, de fato a parte Autora arrendou uma gleba de terras, localizada na Fazenda Cotovelo, com área total de 9,68 Has, registrado na matrícula R-11501 do Cartório de Registro de Imóveis de Ibiá, de propriedade do Sr. Danilo Alves, tudo conforme documentação anexa.

Ocorre ainda, em outro fato que também será devidamente comprovado nos presentes autos em momento oportuno, que à época dos fatos, em que o Autor arrendou a citada gleba de terras do Sr. Danilo, toda a área que foi utilizada, ou seja, os 9,68 Has de terra, já se tratava de terra de plantio, ou seja, local que já era explorado anteriormente, utilizada pelo proprietário e por vários outros arrendatários que por ali passaram, fato que será devidamente confirmado pelo Proprietário em sede de instrução e julgamento.

Adiante, conforme mencionado no referido contrato, a referida gleba de terras faz divida com ; Córrego Fundo, bem como, com a BR 262, ou seja, local em que uma simples fagulha emitida, seja por um maquinário agrícola ou veículo transitando na rodovia, seja por um resíduo de cigarros, ou até mesmo de forma intencional por qualquer pessoa que passasse pelo local, já seria suficiente para iniciar um incêndio no local, fato que, por si só não pode-se concluir que foi o Autor o causador do incêndio.

Tanto é, que conforme relato da moradora do local à época, , através de Ata Notarial, é possível concluir que o Autor nem no local dos fatos estava quando o referido incêndio se iniciou. Ao revés, ao ser informado do ocorrido, pela própria declarante, este parou o que estava fazendo na cidade e imediatamente se deslocou até o local para ajudar no combate do incêndio, ajudando a controlar e eliminar totalmente o foco do incêndio.

Do exposto, não existe absolutamente nenhuma evidência de que seja o Autor quem tenha dado causa ao incêndio, muito pelo contrário, a respectiva Ata Notarial dá conta suficientemente de comprovar que o Autor não só NÃO foi o responsável por atear fogo no local, como também ajudou a controlar e eliminar o referido incêndio, sendo, portanto, absurda a multa aplicada em desfavor da parte autora, e, a respectiva manutenção da mesma seria conceder aval ao Estado para aplicar injustiças e locupletar-se indevidamente às custas de inocentes.

Sendo assim, é a presente para requerer a anulação do ato administrativo aplicado em desfavor da parte autora, ou seja, requerer a anulação da respectiva multa em desfavor do Autor, uma vez que restará devidamente comprovado nos autos que a parte autora não cometeu qualquer dos ilícitos apontados na respectiva infração.

  1. DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL

No caso em tela, observa-se que o Agente responsável, previu infração, além de prescrever sanções por meio do Auto de infração em comento, embasando em dispositivos regulamentar constituído por Decreto, desrespeitando o Princípio da reserva Legal consagrado pela Constituição de Federal Brasileira.

Ora Excelência, a Constituição Federal expressamente revogou normas que delegavam a competência normativa, nos termos do artigo 25, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), sendo certo que os órgão do poder Executivo possuem tão somente poder regulamentar, o qual consubstancia na prerrogativa conferida a Administração Pública de editar atos gerais para complementar as leis e possibilitar sua efetiva aplicação.

Trata-se, pois, de norma complementar a lei, de maneira em que a Administração Pública não pode altera-la a pretexto de estar regulamentando-a, sob pena de incorrer em abuso de poder regulamentar e invasão da competência do Legislativo.

De fato, os atos administrativos que regulamentam as leis não podem criar direitos e obrigações, porque isso é vedado por meio de uns dos postulados fundamentais de nosso sistema jurídico: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei.

Assim, sob este prisma, o presente Auto de Infração, consubstanciado em Decreto que tipifica condutas, viola o Princípio da Reserva Legal, protegido constitucionalmente, razão pela qual é NULO de pleno direito.

  1. DA ILEGITIMIDADE DO ATO PRATICADO PELOS AGENTES.

Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade e veracidade, porém, trata-se de uma presunção relativa. Afinal, se esta fosse absoluta, não comportaria o contraditório, sendo que assim estaria ferindo os mais caros preceitos constitucionais: Ampla defesa e contraditório.

Portanto, de alguma forma a autuação foi lavrada e a respectiva multa aplicada em desfavor do autor sem constar quaisquer observações da forma de constatação do fato gerador da infração (explorar área de preservação permanente), ou da autoria do referido incêndio.

Portanto, a conduta dos agentes foi totalmente ilegal, violando os preceitos constitucionais e primordiais que versam sobre a matéria em questão, tendo os referidos agentes aplicado a referida autuação/multa de forma equivocada, sem apresentar, tampouco demonstrar na referida documentação, qualquer meio de comprovação de suas alegações, tornando-se ilegítima a conduta, fato gerador de anulação do referido ato.

  1. DA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – DO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA LAVRADA

Temos como princípio basilar, decorrente do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal), a presidir rigidamente a atuação do aparelho estatal na punição e sancionamento de eventuais infrações administrativas é o princípio da proporcionalidade, vale dizer, da correspondência entre a conduta infratora e a sanção aplicada.

Esse princípio é unanimemente acolhido na doutrina e na jurisprudência e decorre da própria finalidade das sanções administrativas. Significa que sanções desproporcionais implicam em desvio de finalidade, comportamento vedado pela Constituição Federal. Vejamos o magistério do Prof. sobre o tema (ob. cit. pp. 744/745):

“Evidentemente, a razão pela qual a lei qualifica certos comportamentos como infrações administrativas, e prevê sanções para quem nelas incorra, é a de desestimular a prática daquelas condutas censuradas ou constranger ao cumprimento das obrigatórias. Assim, o objetivo da composição das figuras infracionais e da correlata penalização é intimidar eventuais infratores, para que não pratiquem os comportamentos proibidos ou para induzir os administrados a atuarem na conformidade de regra que lhes demanda comportamento positivo. Logo, quando uma sanção é aplicada, o que se pretende com isto é tanto despertar em quem a sofreu um estímulo para que não reincida, quanto cumprir uma função exemplar para a sociedade. Não se trata, portanto, de causar uma aflição, um” mal “, objetivando castigar o sujeito, levá-lo à expiação pela nocividade de sua conduta. O direito tem como finalidade unicamente a disciplina da vida social, a conveniente organização dela, para o bom convívio de todos e bom sucesso do todo social, nisto se esgotando seu objeto. Donde, não entram em pauta intentos de” represália “, de castigo, de purgação moral a quem agiu indevidamente. É claro que também não se trata, quando em pauta sanções pecuniárias – caso das multas -, de captar proveitos econômicos para o Poder Público, questão radicalmente estranha à natureza das infrações e, consequentemente, das sanções administrativas.” Grifo aposto

Em outro trecho, diz o mestre (ob. cit. p. 752):

“As sanções devem guardar uma relação de proporcionalidade com a gravidade da infração. Ainda que a aferição desta medida inúmeras vezes possa apresentar dificuldade em ser caracterizada, em inúmeras outras, é perfeitamente clara; ou seja: há casos em que se pode ter dúvida se tal ou qual gravame está devidamente correlacionado com a seriedade da infração – ainda que se possa notar que a dúvida nunca se proporá em uma escala muito ampla, mas em um campo de variação relativamente pequeno -, de par com outros casos em que não haverá dúvida alguma deque a sanção é proporcional ou é desproporcional. É impossível no direito fugir-se a situações desta compostura, e outro recurso não há para enfrentar dificuldades desta ordem senão recorrendo ao princípio da razoabilidade, mesmo sabendo-se que também ele comporta alguma fluidez em sua verificação concreta. De todo modo, é certo que, flagrada a desproporcionalidade, a sanção é inválida.” Grifo aposto preleciona no mesmo sentido (“Direito Municipal Brasileiro”, 9a ed., Malheiros, pp. 342/343):

“A proporcionalidade entre a restrição imposta pela Administração e o benefício social que se tem em vista, sim, constitui requisito específico para validade do ato de polícia, como, também, a correspondência entre a infração cometida e a sanção aplicada, quando se tratar de medida punitiva.

Sacrificar um direito ou uma liberdade do indivíduo sem vantagem para a coletividade invalida o fundamento social do ato de polícia, pela desproporcionalidade da medida. Desproporcional é também o ato de polícia que aniquila a propriedade ou a atividade a pretexto de condicionar o uso do bem ou de regular a profissão. O poder de polícia autoriza limitações, restrições, condicionamentos; nunca supressão total do direito individual ou da propriedade particular, o que só poderá ser feito através de desapropriação. A desproporcionalidade do ato de polícia ou seu excesso equivale a abuso de poder e, como tal tipifica ilegalidade nulificadora da ordem ou da sanção.” Celso Antonio Bandeira de Mello fala, inclusive, do caráter confiscatório da multa exageradamente fixada (ob. cit. p. 756):

“Tal como as demais sanções administrativas, as multas têm que atender ao princípio da proporcionalidade, sem o quê serão inválidas. Além disto, por muito grave que haja sido a infração, as multas não podem ser” confiscatórias “, isto é, de valor tão elevado que acabem por compor um verdadeiro confisco. Nisto há aprazível concórdia tanto na doutrina como na jurisprudência .” Grifo aposto

No vertente caso, vislumbra-se que o valor da multa aplicada é totalmente desproporcional ferindo todo o arcabouço jurídico balizador da matéria. Nota-se que a parte Autora sequer teve oportunidade de apresentar defesa prévia ou responder o respectivo processo administrativo.

Assim, diante de flagrante inconstitucionalidade pela afronta aos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e da exigibilidade ou da menor ingerência possível, temos como razoável a ilegalidade da multa aplicada, devendo ser afastada.

Deste modo, conclui-se portanto, que a multa aplicada pela Requerida em desfavor da Requerente é ilegal e nula de pleno direito por ter infringido o princípio da proporcionalidade, seja em razão do caráter confiscatório da multa, seja porque baseada em dispositivos regulamentares (sequer legais) excessivamente fluídos, devendo, portanto, ser reconhecida a ilegalidade da aplicação da referida multa, e, consequentemente, seja a referida multa declarada nula por este douto juízo, para que surta seus efeitos legais e para que a justiça seja devidamente aplicada ao presente caso.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do Art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” .

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

(…)

  • 2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação previa.

(…)

Desta forma, encontram-se preenchidos os requisitos autorizadores da concessão por este juízo da tutela de urgência requerida, vejamos:

A probabilidade do direito (fumus boni iuris) resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que a multa aplicada pela Requerida em desfavor da Requerente é desproporcional, ilegal e nula de pleno direito, por ter infringido o princípio da proporcionalidade, bem como, em razão do caráter confiscatório da multa, e ainda, porque baseada em dispositivos regulamentares (sequer legais) excessivamente fluídos.

Já o risco da demora (periculum in mora), fica caracterizado pelo iminente prejuízo da Requerente em permanecer com seu nome inserido em dívida ativa e apontado em Protesto, por uma infração absurda que ele não cometeu, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo, conforme leciona :

“um risco que corre o processo principal de não ser útil ao interesse demonstrado pela parte” , em razão do “periculum in mora”, risco esse que lhe deve ser objetivamente apurável, sendo que a plausibilidade do direito substancial consubstancia-se no direito invocado por quem pretenda segurança, ou seja, o “fumus boni iuris” (in Curso de Direito Processual Civil, 2016. I. p. 366).

Assim, conforme destaca a doutrina, não há razão lógica para aguardar o desfecho do processo, quando diante de direito inequívoco:

“Se o fato constitutivo é incontroverso não há racionalidade em obrigar o autor a esperar o tempo necessário à produção de provas dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, uma vez que o autor já se desincumbiu do ônus da prova e a demora inerente à prova dos fatos, cuja prova incumbe ao réu certamente o beneficia.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela de Urgência e Tutela da Evidência. Editora RT, 2017. p. 284)

Por fim, cabe destacar que o presente pedido NÃO caracteriza conduta irreversível, não conferindo nenhum dano à Requerida, ou seja, tal medida é indispensável à Requerente e em nada prejudicará a Requerida, portanto, não se mostra presente o perigo de irreversibilidade do provimento.

Diante todo o exposto, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo imprescindível a suspensão provisória da exigibilidade da multa aplicada pela Requerida até decisão final da presente demanda, à título de tutela de urgência nos termos do Art. 300 do CPC.

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