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Anulação de Multa Ambiental por Cerceamento de Defesa

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS
, brasileiro, união estável, lavrador, inscrito no CPF sob o nº: , portador do RG nº: , com endereço na CEP: , vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados (mandato incluso), propor AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR contra o ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ , representado pela Advocacia-Geral do Estado, com endereço na , pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
- DA BREVE SÍNTESE DOS FATOS
O Sr. , ora autor, figura como autuado no processo administrativo nº, oriundo do auto de infração ambiental de nº (cópia em anexo), o qual lhe atribuiu o suposto cometimento de infração ambiental.
O referido Auto de Infração, autuado em 19 de setembro de 2018, atribui ao Autor o desmatamento de 5,48 ha de vegetação nativa em formação florestal em estágio médio de regeneração em unidade de conservação de uso sustentável (APA ALTO DO MUCURI) sem autorização do órgão competente.
Tempestivamente foi apresentado o devido recurso administrativo, o qual objetivou a reforma da decisão que impôs as penalidades ao Autor, sendo requerido alternativamente a substituição da multa simples por medidas de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Além disso, foi pleiteado, de forma alternativa, a exclusão da penalidade de apreensão e perdimento dos bens, tendo em vista que o objeto já não mais existe.
Todavia, todos os argumentos foram indeferidos sob a alegação genérica da Superintendência Regional do Meio Ambiente de estarem ausentes os fundamentos de fatos e de direitos, bem como documentos que justificassem o acolhimento dos argumentos apresentados na peça recursal sem, no entanto, apontar quais documentos estariam ausentes e os motivos da ausência dos fundamentos de fato e de direito.
Nesse sentido, sendo esgotadas as vias administrativas para a resolução da presente demanda, não resta outra alternativa a não ser a propositura da presente ação.
É a síntese do necessário.
- DO MÉRITO
O Rito procedimental administrativo pelo qual o Autor foi penalizado em razão de supostas infrações ambientais registradas através do auto de infração número, violou diretamente os princípios constitucionais atinentes ao contraditório e ampla defesa.
Apesar de ter sido proposto o devido Recurso Administrativo pela parte Autora, diversos fundamentos apresentados não foram sequer analisados pelo Réu ao apreciar a peça administrativa recursal.
Importante destacar que a tese apresentada pelo Autor em sua defesa foi de que houve apenas a limpeza ou roçada em área já consolidada e que, devido à intensa atividade do solo, houve necessidade de descanso da terra, para reestruturação do solo, prática denominada “pousio”, hipótese na qual o fato indicado no auto de apreensão torna-se atípico, pois não há, verdadeiramente, intervenção indevida.
Porém, nada disso foi apurado no curso do processo, circunstância que revela o nítido cerceamento de defesa do Autor, pois haveria necessidade de uma perícia no local para apurar que realmente se tratava de área consolidada.
Além disso, a autuação indica uma suposta “devastação” de quase cinco hectares de vegetação nativa, quando na verdade ocorreu supressão de plantas invasoras espalhadas pela área.
Cumpre destacar que não houve quaisquer visitas técnicas para apurar as suposições indicadas pela autoridade de fiscalização no Auto de Infração, principalmente ao que se refere à suposta extensão do dano, bem como ao volume do material lenhoso.
O § 4º, do artigo 70, da Lei 9.605/98 dispõe que as infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.
Nesse contexto, se mostra necessário haver o controle de legalidade pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos praticados pelo Réu, tendo em vista a incompatibilidade do processo administrativo instaurado, o qual violou gravemente preceitos constitucionais.
A Jurisprudência do Tribunal de Justiça apresenta o seguinte entendimento, in verbis:
APELAÇÕES CÍVEIS – ADMINISTRATIVO – INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL – APLICAÇÃO DE PENALIDADES – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA SUPOSTA INFRATORA PARA SE DEFENDER – OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – VÍCIO FORMAL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCABIMENTO. 1. A análise judicial dos atos administrativos deve se ater ao controle de legalidade, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo pelo Poder Judiciário e violação ao sistema de separação de poderes previsto na Constituição da Republica. 2. A inobservância das normas procedimentais que regem os processos administrativos, especialmente daquelas que tutelam as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, enseja a nulidade do procedimento. (…) (TJMG – Apelação Cível 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2023, publicação da súmula em 01/03/2023) Grifo nosso
E ainda:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/ PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA – INDEFERIMENTO – NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA – AUSENCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – POSSIBILIDADE. 1. Não há falar em nulidade da decisão interlocutória, por ausência de fundamentação, pois expressamente indicados os motivos pelos quais foi indeferida a tutela de urgência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 2. Presentes indícios de cerceamento de defesa nos processos tributários administrativos que constituíram o crédito, por indeferimento de prova pericial, cabível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.3. Recurso parcialmente provido. (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000./001, Relator (a):Des.(a) Maria Inês Souza, 2a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 01/09/2022) Grifei
Em suma, da forma como procedeu a autoridade administrativa, vê-se, claramente, violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, conforme o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Trata-se, portanto, de procedimento administrativo que tem como consequência a imposição de graves penalidades ao Autor, havendo, inclusive, vultosa multa aplicada em valor considerável, o que reforça a importância da prova pericial requerida.
Desta forma, nota-se que em decorrência da inobservância pelo Réu, no que se refere ao procedimento administrativo que gerou as penalidades, ocorreu o cerceamento de defesa, influenciando diretamente na decisão que manteve a autuação e penalidades aplicadas.
Além disso, não houve dilação probatória alguma no curso do processo, nem sequer oportunidade de manifestação da defesa em alegações finais antes do seu julgamento, causando ofensa clara aos princípios mencionados, aliás, de envergadura constitucional.
De forma automática, foi simplesmente ratificado o auto de apreensão, de maneira que a defesa apresentada figurou apenas formalmente, sendo que materialmente não foi levada em consideração.
Noutro giro, também foi indeferida a conversão da pena de multa. Porém, o artigo 106, § 6º, da Lei Estadual 20.922/13 dispõe: “Até 50% (cinquenta por cento) do valor da multa simples poderão ser convertidos, mediante assinatura de termo de compromisso com o órgão ambiental competente, em medidas de controle, que poderão incluir ação de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente a ser realizada no território do Estado, sem prejuízo da reparação do dano ambiental diretamente causado pelo empreendimento.”
Além disso, a Lei Federal 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de conduta e atividades lesivas ao meio ambiente em seu artigo 72, § 4º permite a conversão integral da pena de multa, o que também não foi considerado.
Por fim, o material apreendido, porque perecíveis, a destinação é dada pelo artigo 25, § 3º, da Lei 9.605/98, ou seja, depois de avaliados, são doados às instituições com fins beneficentes, não se podendo impor qualquer responsabilidade ao autuado pela sua deterioração, até porque tomou medidas de precaução, conforme fotografia anexa.
Desta forma, constata-se que, as penalidades aplicadas são extremamente gravosas e desproporcionais ao caso, eis que a área já se encontra em estágio avançado de regeneração, também como demonstram as fotos em anexo.
E tudo isso poderia ter sido demonstrado, se não fosse o cerceamento de defesa por parte da autoridade administrativa, a qual não permitiu a realização de perícia in loco.
Neste sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – DIREITO AMBIENTAL – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – PERDIMENTO DO VEÍCULO UTILIZADO NA PRÁTICA DA INFRAÇÃO – DESPROPORCIONALIDADE – EVIDENCIADA – DECISÃO ANULADA – SENTENÇA REFORMADA. – Se a questão relativa à ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo sequer foi alegada na instância de origem, é certo que a referida tese não pode sequer ser conhecida, por se tratar de patente inovação recursal, o que é inadmissível, diante da afronta ao princípio do duplo gral de jurisdição. – A Administração Pública ao aplicar as penalidades previstas na legislação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inclusive permitindo-se ao Poder Judiciário adequar as sanções aos referidos parâmetros, sem que isso implique em invasão do mérito administrativo. – À luz do caso concreto, é inequívoca a desproporcionalidade da pena de perdimento do veículo aplicada ao recorrente, seja em razão da exorbitância do valor de avaliação do bem em relação à multa administrativa, a qual, inclusive, já foi devidamente quitada pelo apelante, seja porque presentes os requisitos autorizadores da devolução do bem, na forma do art. 94 do Decreto nº 47.383/2018 e, portanto, imperiosa a reforma da sentença para anular a decisão administrativa que converteu a apreensão do veículo em perdimento. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.219601- 8/001, Relator (a): Des.(a) Yeda Athias, 6a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/05/2022, publicação da súmula em 09/05/2022) grifei
Restando clara a omissão Estatal, considerando o tempo decorrido e a deterioração da madeira apreendida não faz qualquer efeito a medida de apreensão, sendo, portanto, desproporcional e desarrazoada.
Nesse contexto, considerando os fatos apontados, os quais revelam diversos vícios no processo administrativo que apurou as supostas infrações ambientais imputadas ao Autor, deve o Poder Judiciário anular o ato administrativo como medida de direito.
- DO DANO MORAL
A partir das premissas de ilegalidades no processamento do expediente administrativo, tendo em vista cerceamento de defesa e ainda excesso de penalidades, consequentemente também de fundamentação na aplicação das mesmas, a conclusão óbvia é de que a manutenção da multa aplicada e a suspensão das atividades foram indevidas, tudo a partir de procedimento nulo.
Desta forma, todos os requisitos para que haja condenação do Réu ao pagamento de danos morais estão presentes, a prática de ato, a ofensa à honra ou à dignidade do autor e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Esclareça-se que a indenização a ser fixada deve observar o caráter punitivo- pedagógico, sendo que o Autor considera que a condenação do Réu na quantia de possa lhe garantir, no mínimo, o sentimento de que a justiça foi feita.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR
Dispõe o artigo 330, do CPC que a tutela de urgência será concedida quanto houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida busca pedir a deliberação do juiz sobre algum assunto urgente, que precisa ser resolvido antes do fim do processo sob risco de dano irreversível ou possibilidade de extinção do direito procurado.
Objetiva o Autor, em sede de tutela de urgência cautelar, a sustação da decisão administrativa que determinou a manutenção da multa e a cobrança, além da suspensão das atividades na propriedade rural, que lhe causa prejuízos irreparáveis.
Além disso deve ser determinado ao Réu se abster de incluir o nome do Autor nos registros de dívida ativa, bem como quaisquer outras sanções administrativas ou judiciais, considerando a violação da ampla defesa e contraditório, bem como o cerceamento de defesa que influenciaram diretamente na manutenção das infrações ambientais imputadas, frise-se, indevidamente ao Autor.
No que diz respeito à urgência, e consectário lógico que a suspensão das atividades na propriedade rural, afeta diretamente a renda do Autor, o qual garante o sustento de sua família através da agricultura familiar.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO – DANOS AMBIENTAIS – MULTA – RECURSO ADMINISTRATIVO – TAXA DE EXPEDIENTE – CONTRAPRESTAÇÃO À ATIVIDADE ADMINISTRATIVA – LEGALIDADE – ABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO – NÃO COMPROVADA – TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – REQUISITOS – COMPROVADOS – DEFERIMENTO – DECISÃO MANTIDA. – Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, é necessário que a medida seja reversível. – A taxa de expediente é um tributo destinado a custear os gastos referentes à movimentação da máquina estatal, conforme disposto no art. 60, inciso V, do Decreto Estadual nº 47.383/2018 e no art. 92, caput, da Lei Estadual nº 6.763/75, não possuindo natureza de depósito prévio ou de arrolamento prévio, para fins de aplicação da Súmula Vinculante nº 21 do Supremo Tribunal Federal. – No processo administrativo, deve ser conferida oportunidade de adequação e saneamento de mera irregularidade formal, na exata submissão ao princípio da legalidade, do contraditório e da ampla defesa. – Presentes os requisitos legais, deve ser mantida a decisão que deferiu a tutela antecipada requerida, para determinar a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários oriundos dos autos de infração objetos da lide. (TJMG – Agravo de Instrumento- Cv 1.0000./001, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 24/01/2020) grifo nosso
E ainda:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – LIMINAR – PARALISAÇÃO DE EMPRESA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – INDEFERIMENTO – AGRAVO PROVIDO. Justifica-se a concessão de liminar na Ação Civil Pública se configurados o “”fumus boni juris”” e o “”periculum in mora””. Diante da gravidade da medida liminar requerida – suspensão das atividades de empresa – e dos efeitos sociais dela decorrentes, bem como em razão das modificações estruturais demonstradas pela empresa agravante, objetivando a diminuição dos níveis de poluição por ela emitida, precoce é admitir-se uma situação jurídica que requer análise mais detalhada e minuciosa, que será obtida com a devida dilação probatória e oitiva da parte contrária, em momento oportuno, pelo digno Juiz ‘a quo’. Liminar indeferida. Agravo provido. (AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº 1.0411./001 – COMARCA DE MATOZINHOS – AGRAVANTE (S): SINÉRGICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. – AGRAVADO (S): AMDA – ASSOCIAÇÃO MINEIRA DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE – RELATOR: EXMO. SR. DES. EDUARDO ANDRADE, j. 02/03/2004) grifo nosso
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO AMBIENTAL – AUTO DE INFRAÇÃO – EMBALAGEM – APREENSÃO DA MERCADORIA – MULTA – SUSPENSÃO TOTAL DAS ATIVIDADES DA EMPRESA – LICENCIAMENTO – LIMINAR DEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrada a verossimilhança do direito alegado pela autora, em razão da desproporcionalidade da penalidade aplicada, além da possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, em face dos efeitos nefastos da paralisação total das atividades da empresa legitimamente licenciada pelo IEF – Instituto Estadual de Florestas, ao que se acresce o fato de que o magistrado singular condicionou a comercialização dos materiais à prévia substituição das embalagens por pacotes adequados à legislação e às normas ambientais administrativas atinentes e acompanhada dos necessários documentos de controle ambiental obrigatórios, em cumprimento à legislação ambiental, deve ser mantida a decisão singular que deferiu o pedido liminar (TJMG – Agravo de Instrumento- Cv 1.0148./001, Relator (a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/07/2011, publicação da súmula em 21/09/2011) grifo nosso
Sendo assim, a sustação da decisão administrativa, como medida cautelar, inaudita altera parts, se impõe, eis que presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
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