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Anulação de Multa Ambiental por Extravasamento de Esgoto

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, REGISTROS PÚBLICOS E AMBIENTAL DE APARECIDA DE GOIÂNIA – TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Autora, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº , com sede na CEP ( Doc. 01), por seus advogados abaixo assinados (Doc. 02), com endereço eletrônico e , vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pelo procedimento comum previsto no art. 318 do Código de Processo Civil (“CPC”), ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA (com pedido de tutela de urgência de natureza cautelar) contra o Réu, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na CEP , tendo por objeto o Auto de Infração nº, lavrado em 30/06/2017 pelos agentes da SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE DE APARECIDA DE GOIÂNIA, órgão ambiental vinculado à Prefeitura Municipal e com as atribuições legais conferidas pela Lei Municipal nº 2.555/2005, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
Em 30/06/2017 foi lavrado o Auto de Infração Ambiental nº imputando à Autora a conduta tipificada nos genéricos art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98 1 c/c art. 62, inciso V, do Decreto Federal nº 6.514/08 2 , que dispõem, respectivamente, sobre o significado de “infração ambiental”, e a conduta de “lançar resíduos” em desacordo com a lei, culminando na aplicação de multa de ( Doc. 03).
A descrição exata da infração tida como cometida foi: “por lançar resíduos líquidos (esgoto bruto) em logradouro público. O posto de visita (PV) que está extravasando fica localizado na Avenida dos Colonizadores, Quadra 58, Lote 04, Vila Brasília, e o entupimento da rede provocou o direcionamento de parte do efluente líquido para o escritório e o quintal de uma residência (lote 03), causando grande desconforto olfativo, incômodo aos vizinhos e riscos à saúde humana e animal. Tal resíduo também foi encaminhado para a galeria pluvial localizada a poucos metros do referido PV. OBS: Essa peça fiscal acompanha o nº 486″.
Ressalta-se, desde já, que o mencionado Laudo Técnico nº 486 não trouxe qualquer informação sobre a extensão do suposto dano ambiental ou qualquer análise laboratorial do solo e da água.
Além disso, o que se verificou foi que o evento narrado no auto de infração foi um incidente de extravasamento decorrente dos impactos que os volumes excepcionais de chuva causaram no funcionamento do Poço de visita, que foi executado para destinar apenas água de esgoto. Ou seja, o incidente decorreu da entrada de águas parasitárias na rede coletora operada pela Autora , dimensionada apenas para o recebimento de efluentes sanitários.
Sobre este ponto, é importante ressaltar que no Brasil adota-se o sistema separador absoluto (art. 44, § 2º da Lei nº 11.445/2007, com a atual redação da Lei nº 14.026/2022) 3 , que conforme explica o inciso XVIII do art. 3º da mesma lei, trata-se de um
1 Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
2 Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem: […] V – lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos; […]”.
3 Art. 44. O licenciamento ambiental de unidades de tratamento de esgotos sanitários, de efluentes gerados nos processos de tratamento de água e das instalações integrantes dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos considerará os requisitos de eficácia e eficiência, a fim de alcançar progressivamente os padrões estabelecidos pela legislação ambiental, ponderada a capacidade de conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar exclusivamente esgoto sanitário, ao contrário do sistema unitário , que nos termos do inciso XIX do mesmo artigo, representa um conjunto de condutos, instalações e equipamentos destinados a coletar, transportar, condicionar e encaminhar conjuntamente esgoto sanitário e águas pluviais.
Ou seja, a execução de atividades no modelo separador absoluto funciona da seguinte maneira:
- Um sistema específico para receber as águas pluviais que escorrem pelas ruas e calçadas, que são coletadas em uma rede separada de tubulações e encaminhadas para sistemas de drenagem pluvial para, após filtragem superficial, serem direcionadas para corpos de água naturais, sem passar por tratamento de esgoto – justamente para evitar que essa água seja poluída pelas substâncias naturais que a água de esgoto tem, e
- Um sistema específico para receber águas residuais domésticas e industriais (” esgoto “), que após coletadas são encaminhadas para estações de tratamento de esgoto para passar por uma séria de processos físicos, químicos e biológicos para remover poluentes e possibilitar, assim, que ocorra a devolução do efluente para corpos de água seguindo a regulamentação ambiental.
Sabendo disso, fica claro que o incidente de 30/06/2017 não tem qualquer relação com as atividades da Autora, que, criada em janeiro de 2008, foi uma das primeiras empresas privadas de saneamento básico no Brasil e hoje é uma das maiores em território nacional, atuando por meio de parcerias com empresas públicas, privadas e com municípios e estados.
Diante desse cenário, em 19 de julho de 2017, a Autora apresentou sua impugnação (Doc. 04) aduzindo, em síntese, que i. o auto de infração possui irregularidades formais que impedem sua eficácia, uma vez que não discrimina quais exigências foram pagamento das populações e usuários envolvidos. […] § 3º A agência reguladora competente estabelecerá metas progressivas para a substituição do sistema unitário pelo sistema separador absoluto, sendo obrigatório o tratamento dos esgotos coletados em períodos de estiagem, enquanto durar a transição.
Desobedecidas, i.e os dispositivos indicados na autuação são genéricos e não discriminam quais as leis ou atos normativos que teriam sido desobedecidos, ferindo o princípio da motivação, ii. a multa imposta não encontra respaldo e fere os princípios da motivação legal e da proporcionalidade, iii. que o extravasamento não decorreu de qualquer conduta de sua parte, mas sim de irregularidades do imóvel, que não possuía caixa de gordura nem válvula de retenção, despejando irregularmente água da chuva na rede coletora de esgoto, iv. que realizou a desobstrução da rede coletora e a limpeza do local e cessou o extravasamento (causado por culpa de terceiros), em menos de 24 (vinte e quatro) horas; v. que fez a instalação de válvula de retenção em dito imóvel em 03/07/2017 e instruiu os proprietários/residentes a providenciarem uma caixa de gordura, reiterando que o problema não foi causado por suas atividades e sim porque o imóvel estava irregular, e v. que não houve qualquer negligência nem dano ambiental de sua parte, estando ausente o nexo causal.
Não obstante as evidências e robustos argumentos apresentados pela Autora na via administrativa, a Coordenadoria Jurídica manteve a penalidade aplicada, conforme genérica Decisão nº 400/2022, proferida 04 (quatro) anos depois, em 28 de abril de 2022 – destacando, desde já, a latente prescrição intercorrente da pretensão punitiva ( Doc. 05).
A Autora, então, interpôs recurso administrativo (Doc. 06), objetivando a reforma da supracitada decisão e a consequente declaração de nulidade do AI n.º em razão da ausência da análise jurídica e apreciação de todos os argumentos suscitados em sua defesa, reiterando a inexistência de danos ambientais ou de conduta infratora de sua parte.
Através do julgamento nº, ocorrido em 04/11/2022 (Doc. 07) o órgão ambiental indeferiu o recurso apresentado em mais uma decisão genérica, alegando que “o lançamento de materiais poluentes em logradouro público, onde inclusive, escoou para a rede pluvial em Poço de Visita (PV), no munícipio de Aparecida de Goiânia (…) é considerada uma forma de poluição, vez que afetou as condições estéticas do meio ambiente, colocando em risco a saúde, a segurança e o bem-estar de uma comunidade.” . Ocorre que esta não é a realidade dos fatos e sequer existe previsão legal para o fato narrado pelos I. Julgadores administrativos .
Assim, como se nota, a manutenção do Auto de Infração na esfera administrativa restou eivada de nulidades. Isso porque, i. além da prescrição intercorrente da pretensão punitiva, uma vez transcorrido, em muito, o prazo de 3 (três) anos sem movimentações relevantes para resolução do feito; ii. fato é que a responsabilidade administrativa tem natureza subjetiva, sendo que, no caso em análise, o extravasamento não decorreu de qualquer conduta da AUTORA, mas sim de irregularidades do imóvel que não possuía caixa de gordura, não havia instalado válvula de retenção e irregularmente despejava água da chuva na rede coletora de esgoto, e, ainda assim, a Autora solucionou o problema com menos de 24 (vinque e quatro) horas após a ciência do ocorrido; iii. os dispositivos indicados na autuação – art. 70 da Lei Federal nº 9.605/98 c/c art. 62, inciso V, do Decreto Federal nº 6.514/08 – não discriminam uma conduta que potencialmente teria sido adotada pela AUTORA, e muito menos quais as exigências estabelecidas em leis/atos normativos que teriam sido desobedecidos, e, ainda, não houve qualquer comprovação técnica de um dano ambiental, o que fere o princípio geral da motivação; e, iv. não há justificativa para a aplicação da multa no valor de (quarenta mil), visto que sequer houve dano ou conduta ilícita praticada pela Autora.
Desse modo, a Autora não viu alternativa senão o ajuizamento da presente Ação
Anulatória com intuito de impedir a perpetuação da cobrança indevida pelo órgão ambiental e a consequente anulação do auto de infração n.º com fundamento nas razões expostas a seguir.
- Preliminarmente – ocorrência da prescrição punitiva intercorrente nos autos do processo administrativo
Inicialmente, cumpre relembrar que conforme disposto no art. 1º, § 1º, da Lei Federal n.º 9.873/1999 e no art. 21. § 2º, do Decreto Federal n.º 6.514/2008, a prescrição da pretensão punitiva intercorrente incide nos processos administrativos que estejam paralisados por mais de 3 (três) anos:
“Art. 1º § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
Art. 21. § 2º Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.”
Também importante relembrar que, de acordo com a legislação ambiental, apenas atos inequívocos tem o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, sendo que tais”atos”são classificados como aqueles que realmente importam na apuração e instrução do fato – excluindo, portanto, despachos de meros expedientes:
Decreto nº 6.514/2008:
Art. 22. Interrompe-se a prescrição:
I – pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital;
II – por qualquer ato inequívoco da administração que importe apuração do fato; e
III – pela decisão condenatória recorrível. Parágrafo único. Considera-se ato inequívoco da administração, para o efeito do que dispõe o inciso II, aqueles que impliquem instrução do processo. Lei Federal nº 9.873/1999: Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009 (…)
II – por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III – pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/Ibama:
“Inserem-se nessa categoria [categoria de ato inequívoco], por exemplo, a lavratura de auto de infração, a ordem de notificação anterior à lavratura, dirigida ao particular para apresentação de dados referentes à autoria ou a algum elemento que componha a materialidade da infração, o ato que determina (ou defere pedido de) a realização de vistorias, de contraditas do agente ambiental federal, ou qualquer outra diligência imprescindível ao deslinde do processo, assim como a elaboração do parecer técnico instrutório e do parecer saneador (nos processos regidos pela Instrução Normativa IBAMA nº 14 de 2009), ou a elaboração, pelos Núcleos Técnicos Setoriais de Instrução Processual de Autos de Infração – NUIP, do parecer ou da manifestação técnica (nos processos regidos pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012).”
A jurisprudência é pacífica e no mesmo sentido da legislação colacionada acima, qual seja, de que não é qualquer ato do administrador público que pode se enquadrar como ato inequívoco da Administração, devendo haver indícios materiais de que este objetiva a apuração de fato. Este E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás já decidiu:
APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
- Não ocorre cerceamento de defesa ou ofensa ao princípio da não-surpresa, previsto nos arts. 9º e 10, do CPC, por ausência de manifestação expressa acerca de um documento juntado pela parte, referente ao mérito do processo administrativo, quando, no édito sentencial, o magistrado deixa clara a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito dos atos administrativos, cabendo-lhe, apenas, examinar a legalidade dos mesmos. Reconhecendo-se, na sentença, a legalidade do procedimento administrativo, não há que se falar em inobservância dos princípios suso mencionados. 2. Nos termos do disposto no § 2º, do art. 21, do Decreto nº 6.514/2008, que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, ‘Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.’. 3. Decorridos mais de 03 (três) anos de paralisação do processo administrativo que resultou no auto de infração cuja nulidade se busca no processo , por culpa exclusiva da administração, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente nulidade do auto de infração . APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.4
Na mesma linha, outros Tribunais:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA . 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho , cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representa ato inequívoco que apure o ato infracional, capaz de interromper a prescrição (art. 2º, II, da Lei nº 9.873/1999) . 3. Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. […] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei nº 9.873/1999) (TRF1, AC 0031058- 10.2011.4.01.3900, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017). 4. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação efetiva de 02/08/2012, quando do encaminhamento para parecer prévio de homologação do auto de infração, até 14/09/2015 , quando proferida decisão homologatória. 5. Assim, a paralisação dos autos por mais de três anos implica no reconhecimento da prescrição. 6. Apelação não provida.”5 (g.n.)
“Embargos à Execução de dívida ativa. Multa administrativa. Prescrição intercorrente incidente no processo administrativo. Redirecionamento. Sucessão de atividades. 1. Nos termos do artigo § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873 de 1999, “Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”. 2. Os atos que interrompem a prescrição intercorrente no processo administrativo de apuração de infração são as decisões, os atos de instrução do processo e os atos de comunicação ao infrator. Tais atos evidenciam o esforço da Administração Pública na apuração da infração e na eventual aplicação da sanção . 4 TJ-GO 55919116820208090051, Relator: DESEMBARGADOR , 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2022
Os despachos de mero encaminhamento ou de certificação do estado do processo administrativo não obstam o curso do prazo prescricional”6 (g.n)
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. […] PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE APURAÇÃO. […]. 1. A Lei 9.873/1999 , no art. 1º, estabelece que a pretensão punitiva da Administração Pública prescreve em cinco anos, contados da data do fato punível; instaurado o procedimento administrativo para apurá- lo, incide a prescrição intercorrente de que trata o § 1º do art. 1º, que é de três anos (prescrição intercorrente) . Já o art. 2º da norma prevê as causas interruptivas da prescrição, que se circunscrevem a três hipóteses: a) citação do indiciado; b) atos inequívocos que importem em apuração do fato; e c) decisão condenatória recorrível. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e provas, consignou: ‘ No caso concreto, não vislumbro razões para reformar o julgado que declarou a prescrição intercorrente, porquanto demonstrado nos autos que a Global Village Telecom LTDA. apresentou defesa em dezembro/2002 e somente em outubro/2007 a ANATEL concluiu pela punição do administrado . Compulsando os autos consta-se que o ato administrativo praticado no período entre a defesa do administrado e a decisão sancionatória, qual seja, o Informe de Instrução não tem o condão de interromper a prescrição, porquanto mera análise do processo administrativo instaurado para apurar eventual descumprimento de obrigações sem teor investigatório , ou seja, não determina providências visando a apuração dos fatos, quais sejam, o não cumprimento das metas estabelecidas no Plano Geral de Metas de Qualidade e, em decorrência, não caracteriza causa interruptiva do prazo prescricional intercorrente. (…) A notificação para apresentar defesa em 15 dias foi recebida em 02/12/2002; a manifestação foi protocolada em 17/12/2002; em 04/08/2005, aos autos administrativos foi coligido Informe técnico, que relatou o que até então se passara e fez as vezes de parecer, elencando razões pelas quais não haveriam de prosperar a argumentação da GVT e recomendando sanções ; […] Como se verifica, o expediente, após a defesa administrativa, quedou-se inerte por quase três anos, quando juntado o Informe de agosto de 2005, tardando a decisão final, ainda, mais de dois anos . A questão a ser dirimida, nesse contexto, é se aludido informe se reveste da condição de despacho ou de ato inequívoco que importe apuração do fato para os fins de demonstrar a interrupção do lapso prescricional (art. 2o da Lei 9.873/99). Como observou o julgador a quo , porém, essa manifestação não consiste em qualquer dos dois. Na realidade, traduz-se em opinião a respeito do panorama que se delineara naqueles autos, recomendando a aplicação de sanções ante os dados que já haviam sido coletados. Não tinha, assim, o condão, como pretendido pela ANATEL, de afetar a prescrição, tendo em vista que, contrariamente ao que quer fazer crer, não ofereceu impulsão ao feito que o retirasse do estado de estagnação ’. 3. Pela leitura dos trechos acima colacionados, depreende-se que o acórdão recorrido concluiu que nenhum ato de apuração foi realizado entre a apresentação da defesa (17/12/2002) e a edição do ato punitivo (19/10/2007), o que ensejou a paralisação do feito por lapso de tempo superior a três anos, configurando a ocorrência da prescrição intercorrente.”7 (g.n.)
Pois bem. Feitas as breves considerações iniciais, a Autora chama atenção ao fato de que após a apresentação de sua impugnação administrativa, em 19 de julho de 2017 ( Doc. 04 ), o processo administrativo só foi efetivamente movimentado novamente em 28 de abril de 2022, quando houve o julgamento através da Decisão n.º 400/2022 ( Doc. 05), resultando, assim, em um período de 04 (três) anos e 9 (nove) meses sem movimentações relevantes para resolução do feito .
Desta forma, considerando que a legislação federal que, inclusive, foi utilizada pela Ré
para lavratura do Auto de Infração, dispõe expressamente que a prescrição da pretensão punitiva é causa extintiva da punibilidade, certo é que não há o que se falar em condenação da Autora naqueles autos diante da inércia por parte do SEMMA por mais de 03 anos, restando clara a incidência da prescrição intercorrente .
Assim, a Autora, respeitosamente, requer que a preliminar suscitada seja reconhecida, sendo realizado o devido cancelamento do Auto de Infração Ambiental nº , nos termos do art. 487, inciso II do CPC 8 .
- Mérito: razões para declaração de nulidade do auto de infração
- Inexistência de conduta infratora por ausência de culpabilidade. Responsabilidade por ação de terceiros. Natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental.
A responsabilidade administrativa possui caráter repressivo, razão pela qual está intimamente relacionada à noção de reprovabilidade da conduta, isto é, à culpabilidade do pretenso infrator. Dito de outra forma, é necessário que seja possível exigir que conduta diversa da verificada no caso concreto fosse passível de ser praticada.
Nesse sentido, a responsabilidade ambiental em sede administrativa, à semelhança daquela verificada na esfera penal, possui natureza subjetiva, constituindo requisito indispensável à caracterização de infrações administrativas contra o meio ambiente a demonstração do elemento subjetivo do agente – isto é, dolo ou culpa.
Isso significa dizer que um agente somente poderá ser responsabilizado na esfera administrativa ambiental quando (i) praticar um fato definido como proibido no âmbito da legislação administrativa sancionadora (ii) a título de dolo ou culpa. É o que se extrai da letra do art. 70 da Lei Federal n. 9.605/98.
Com efeito, considerando o caráter punitivo das sanções administrativas, seria incompatível com o Estado Democrático de Direito brasileiro a responsabilização objetiva em tal seara, constituindo elemento necessário à própria configuração do ilícito administrativo a demonstração de dolo ou culpa do agente.
A jurisprudência pátria reconhece 9 , amplamente, a natureza subjetiva da responsabilidade por infrações administrativas contra o meio ambiente, principalmente no que tange à noção de culpabilidade. Esse entendimento é pacífico por consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 10 .
No entanto, ao se analisar os fatos relacionados à presente autuação, verifica-se que não estão presentes, no caso em apreço, os requisitos acima estabelecidos, considerando que a origem do problema não foi ocasionada pela AUTORA Ambiental, estando ausente a conduta dolosa ou culposa.
9 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
AMBIENTAL. NATUREZA SUBJETIVA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva , ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental. 2. A aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano . (…). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-GO – AC: 54304202020198090170 CAMPINORTE, Relator: Des (a). DESEMBARGADOR , 6a Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2023)
10 PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. (…) 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), ” a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano “. (…) 5. Embargos de divergência providos. (Embargos de Divergência em REsp nº 1.318.051/RJ, Primeira Seção, Rel. Min. , j. 08.05.2019.)
Conforme já abordado anteriormente, no Brasil adota-se o sistema” separador absoluto “, de modo que este não é uma opção discricionária da Autora, sendo, na verdade, o modelo adotado nacionalmente no âmbito na Política Nacional de Saneamento Básico e, em geral, em países tropicais com grandes variações de índices pluviométricos.
Diante disso, tem-se que a Autora é apenas a subdelegatária dos serviços públicos de esgotamento sanitário , não sendo sua responsabilidade contratual operar com águas pluviais.
O contrato de subdelegação de serviços públicos de esgotamento sanitário e serviços complementares nº 1327, celebrado entre a Autora e a SANEAGO (Saneamento de Goiás S.A), apenas reforça isso:
Todavia, os eventos que levaram a lavratura do Auto de Infração discutido decorrem de um extravasamento gerado por obstrução da rede coletora, causada por problemas alheios à atuação da empresa , já que havia lançamento de água pluvial diretamente na rede coletora de esgoto, bem como inexistia caixa de gordura na residência, o que contribuiu para o entupimento do canal de esgoto e ocasionou o evento aqui discutido. Tal afirmação é corroborada pelo próprio nº 486, que assim dispõe:
Ademais, a obstrução da rede coletora é uma das irregularidades que constam no Termo de Ocorrência de Irregularidade, apresentado na defesa administrativa, emitido em 03/07/2017 após vistoria da na residência em questão, que determina que as irregularidades deveriam ser sanadas pelo usuário em 30 dias:
(…)
Cumpre ressaltar que o usuário possui obrigações relacionadas à utilização correta dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitários, conforme Resolução Normativa nº 09/2014 da AGR:
Art. 34. As instalações das unidades usuárias de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme normas do PRESTADOR DE SERVIÇOS, do INMETRO e da ABNT, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais vigentes.
Parágrafo único. Os despejos a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos requisitos das normas legais, regulamentares ou pactuadas pertinentes.
Art. 35. As instalações de água, a jusante do ponto de entrega, e as instalações de esgoto, a montante do ponto de coleta, serão efetuadas às expensas do USUÁRIO, bem como sua conservação, podendo o PRESTADOR DE SERVIÇOS inspecioná-las.
Art. 36. É vedado:
I – a interconexão do alimentador predial de água com tubulações alimentadas por água não procedente da rede pública;
II – a derivação de tubulações da instalação predial de água para suprir outro imóvel, ou economia do mesmo imóvel que não faça parte de sua ligação;
III – o uso de dispositivos intercalados no alimentador predial que prejudiquem ou possam contaminar o abastecimento público de água;
IV – o despejo de águas pluviais nas instalações prediais de esgotos sanitários;
V – a derivação de tubulações da instalação de esgoto para coleta de outro imóvel ou economia do mesmo imóvel que não faça parte de sua ligação, excluindo os casos com solução técnica aprovada pelo PRESTADOR DE SERVIÇOS;
VI – o emprego de bombas de sucção ligadas diretamente no alimentador predial de água.
De acordo com o inciso IV, art. 36 da Resolução acima, tem-se que o usuário é proibido de realizar o despejo de águas pluviais em instalações que são voltadas para recebimento de esgoto.
No presente caso, porém, restou demonstrado que os eventos que levaram a lavratura do Auto de Infração decorrem de um extravasamento gerado por obstrução da rede coletora, causado por problemas alheios à atuação da empresa, de autoria do próprio usuário, sendo esses i. a ausência de caixa de gordura na residência, que contribuía com o entupimento do canal de esgoto e rede coletora; e, ii. Ligação de água de chuva diretamente na rede coletora de esgoto. Assim, se há culpa em relação ao incidente de 30/06/2017, esta seria do próprio usuário que fez a ligação irregular para destinar a água de chuva diretamente na rede coletora de esgoto.
Como já abordado, apesar de não ter qualquer relação com o ocorrido, em menos de 24 (vinte e quatro) horas após o incidente a Autora realizou todas as medidas corretivas de desobstrução da rede coletora e todas as medidas mitigadoras, como limpeza do local, para evitar impactos ao meio ambiente. Tal ação foi comprovada pelo relatório de atividade juntado à defesa administrativa e, inclusive, foi constatada no Laudo Técnico n. 486:
A partir disso, tem-se que a Autora não incorreu em qualquer conduta comissiva ou omissiva que pudesse representar dolo ou culpa, uma vez que agiu em estrita observância ao funcionamento do sistema separador absoluto adotado no Brasil e seguiu todas as normas legais aplicáveis, não sendo possível exigir de si conduta diversa da adotada.
Considerando que a conduta é requisito essencial para a caracterização de 11 , ao tratar da operacionalização do princípio da culpabilidade no que se refere às pessoas jurídicas, afirma ser imprescindível” valorar a conduta da pessoa jurídica de acordo com o dever de diligência que o ramo de atividade impõe “, sendo que, para tanto,” um bom termômetro, mas não o único, é a impossibilidade ou inexigibilidade de outra conduta (ou conduta diversa) porque ficaria claro nesses casos a ausência de omissão da diligência adequada “.
A inexistência de culpabilidade, então, se dá em razão da impossibilidade de alegar que a Autora agiu com dolo, omissão, negligência, imprudência ou imperícia, uma vez que ela não pode – e nem deve -, ser responsabilizada por conduta de terceiro (próprio usuário), que fez mal uso da rede coletora de esgoto.
Por todo o exposto, resta evidente que não há, no caso em apreço, culpabilidade da Autora apta a ensejar a responsabilidade administrativa, de caráter sabidamente subjetivo, a justificar a imposição de sanção administrativa. Assim, de rigor o cancelamento do Auto de Infração nº , devendo a presente demanda ser provida integralmente.
- AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA COMPROVANDO O (SUPOSTO) DANO AMBIENTAL. PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA AUTORA INDICANDO A INEXISTÊNCIA DE DANO NÃO APRECIADA PELA RÉ.
Como se sabe, a atividade de controle e fiscalização do Estado deve respeitar determinados limites, evitando que sua atuação ultrapasse as fronteiras do legalmente permitido. Acerca do princípio da motivação, são os ensinamentos do Ilustre jurista 12 :
” Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar os seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada , nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se à consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.
(…)
Em algumas hipóteses de atos vinculados, isto é, naqueles em que há aplicação quase automática da lei, por não existir campo para interferência de juízos subjetivos do administrador, a simples menção do fato e da regra de Direito aplicada pode ser suficiente, por estar implícita a motivação. Naqueles outros, todavia, em que existe discricionariedade administrativa ou em que a prática de ato vinculado depende
11 BIM, . O mito da responsabilidade objetiva no direito ambiental sancionador.:
Imprescindibilidade da culpa nas infrações ambientais.. Revista de Direito Ambiental, São Paulo, v. 57, p.33-70, mar. 2010. de acurada apreciação e sopesamento dos fatos e das regras jurídicas em causa, é imprescindível motivação detalhada ”
O Jurista também esclarece que a motivação é um requisito formalístico do ato, já que esta deve enunciar (i) a regra de direito habilitante, (ii) os fatos em que o agente se baseou para decidir, e muitas vezes (iii) a enunciação da relação de pertinência lógica entre os fatos ocorridos e o ato praticado. 13
Especificamente sobre as infrações administrativas relativas à poluição em desacordo com as normas de proteção do meio ambiente, os atos administrativos devem ser fundamentados por meio de laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente, indicando a dimensão do dano decorrente da infração e a gradação do impacto. Isso é o que determina o art. 61, parágrafo único, do Decreto Federal 6.514/2008 14 . Porém não foi isso que ocorreu no presente caso.
O Laudo Técnico Ambiental nº 486, que acompanha o Auto de Infração, somente constatou a existência de extravasamento, sem trazer a real dimensão do suposto dano ambiental. Em momento algum o fiscal trouxe indícios que pudessem indicar que houve poluição hídrica e/ou solo já que, além do laudo não possuir imagens da área supostamente afetada, sequer foram realizadas coletas de amostra da água afetada ou ainda análise do solo que pudessem corroborar suas alegações .
Ainda que os atos administrativos sejam dotados de presunção de veracidade, a atuação do Poder Público deve guardar o mínimo de elementos fáticos e probatórios das alegações formuladas. Veja-se as lições de sobre o tema 15 :
13 MELLO, ira de. Curso de Direito Administrativo, p. 807. Editora Malheiros, 2005.
14 Decreto Federal n. 6.514/2008.”Art. 61. Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da biodiversidade: (…) Parágrafo único. As multas e demais penalidades de que trata o caput serão aplicadas após laudo técnico elaborado pelo órgão ambiental competente , identificando a dimensão do dano decorrente da infração e em conformidade com a gradação do impacto.”
15 , Marçal. Curso de Direito Administrativo. 8. ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2012, p. 368.
Ainda:”Nesse contexto, a aceitação de uma presunção de veracidade em favor das declarações dos agentes estatais só pode ser aceita como a reafirmação de uma relação de superioridade e subordinação entre estes e os destinatários do poder: os cidadãos. Como a democracia inverte a lógica da autoridade – faz do destinatário do poder o seu titular -, a veracidade presumida tem na redemocratização o seu toque de recolher: passa-se a exigir do Poder Público uma racional exposição de seus fundamentos. Possibilita-se, assim, uma participação crítica e dialética dos cidadãos nos processos estatais, viabilizando o seu controle administrativo e judicial”. (. A presunção da veracidade e o Estado Democrático de Direito: uma reavaliação que se
“Assim, se o ato administrativo afirma a ocorrência de certo fato, não se pode atribuir ao particular o ônus de provar a sua inocorrência – até porque não se produz prova de fatos negativos. É impossível provar que um fato não ocorreu; quando muito se pode provar a sua ausência de condições para a sua ocorrência ou a consumação de fatos incompatíveis com sua verificação.
Ademais disso, não existe presunção quanto à ocorrência de fatos de a Administração Pública não seguiu o devido processo legal. Ou seja, a Administração não pode afirmar, de modo unilateral e destituído de fundamento, que um fato aconteceu e pretender invocar uma presunção favorável a si , remetendo ao particular o ônus de provar o contrário.”
A autuação sem a apresentação de acervo comprobatório necessário e suficiente por parte da Administração Pública viola diretamente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo administrado. Em conjunto com a garantia do devido processo legal, tais princípios são prerrogativas das partes em todo processo administrativo, estabelecidas nos incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição da Republica 16 , conforme destaca a doutrina:
” Nos estudos interessam apenas os processos administrativos punitivos. Ainda em relação a eles acrescentamos que devem ser necessariamente contraditórios, com oportunidade de defesa e estrita observância do devido processo legal – due process of law (princípio criado pelo direito anglo-norte-americano) – , sob pena de nulidade da sanção imposta a instauração do processo administrativo punitivo há que basear-se em auto de infração, representação, ou peça equivalente, iniciando-se com a exposição minuciosa dos atos ou fatos ilegais ou administrativamente ilícitos atribuídos ao indiciado e indicação da norma ou convenção infringida 17 .”
Assim, a ausência de laudo técnico faz com que o Auto de Infração careça de motivação, o que não é admitido no ordenamento jurídico. Nesse sentido destaca-se o art. 20 da LINDB, que impõe a necessidade de maior objetividade nas esferas administrativas, enfatizando o papel essencial da motivação:
LINDB
Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
16 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo lega l; […] LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; […]”.
17 SILVA, . Direito do meio ambiente e dos recursos naturais. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2006, p. 439. v. 3.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Sem o laudo técnico indicando a dimensão do dano decorrente da infração e a gradação de seu impacto, bem como considerando o cenário que ocasionou o extravasamento do PV – ligação irregular na rede de esgoto, com direcionamento da água de chuva -, não há nem o que se falar na existência do dano em si.
Ora, se não houve dano, não há o que se falar em conduta infratora. Se não há conduta infratora, não há tipicidade. Se não há tipicidade, o auto de infração é nulo em razão da ausência de motivação para sua lavratura .
Outrossim, o relatório juntado pela Autora em sua defesa administrativa (Doc. 04)
– e que fora devidamente recebido pela SEMMA, em que pese não tenha passado por qualquer tipo de análise criteriosa – demonstra que não houve dano ambiental nesse caso, configurando-se como pequeno extravasamento ocorrido dentro de imóvel residencial particular, e tudo isso em virtude de obstrução na rede coletora, causado por problemas alheios à atuação da Autora. Veja-se:
Inclusive, importante mencionar que apesar de não ter qualquer relação com o suposto dano, a Autora executou a limpeza e desinfecção de toda parte interna da residência atingida pelo extravasamento e orientou que o cliente (“terceiro”) adquirisse uma válvula de retenção para evitar que o esgoto retornasse para dentro do imóvel, retornando em 03/07/2017 com uma equipe para realização da instalação da dita válvula de retenção.
Restando evidente que a SEMMA cerceou as garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório na condução do processo administrativo (Doc. 08 ), ao imputar condutas à Autora sem o acervo comprobatório necessário do dano ambiental alegado, o Auto de Infração deve ser anulado.
- AINDA SOBRE A AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO LIAME DE CAUSALIDADE HÁBIL A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTORA.
O Auto de Infração também deve ser declarado nulo por este MM. Juízo tendo em vista ter sido lavrado em absoluto desrespeito os princípios da legalidade e da motivação, que devem sempre ser observados por agentes da Administração Pública, uma vez que não restou indicado o nexo de causalidade hábil a imputar à AUTORA a suposta conduta infratora.
Como já abordado, para que se configure a responsabilidade administrativa é imperativo que exista uma conduta culpável do pretenso infrator e que esta conduta se subsuma a um tipo administrativo previamente estabelecido. À luz do princípio da motivação, é óbvio que a existência desta conduta e sua subsunção (autoria) devem ser comprovadas e demonstradas no ato administrativo sancionador – o que não ocorreu no presente caso.
Com isso em mente, relembra a Autora que a Decisão nº 400/2022 (que homologou o auto de infração lavrado), sequer enfrentou os argumentos trazidos na defesa administrativa apresentada em 19 de julho de 2017 ( Doc. 04).
Em nenhum momento foi trazida qualquer motivação hábil a comprovar e demonstrar o nexo de causalidade da suposta infração, ou seja, hábil a comprovar como a Autora teria, por uma conduta de sua parte, dado causa ao extravasamento. E nem seria possível, eis que, como visto, tudo isso só poderia ter sido realizado por alguém com ingerência no local. Afinal, a atuação empresarial da Autora JAMAIS teria o condão de causar o alegado dano ambiental.
É dizer que a atuação da AUTORA em nada influenciou para o extravasamento, que ocorreria de qualquer forma, independentemente de uma conduta (ação ou omissão) de sua parte. Isso porque, bastava que a SEMMA se atentasse ao fato incontroverso de que o extravasamento ocorreu de irregularidades do próprio imóvel particular do usuário – em relação ao qual a Autora não tem qualquer ingerência -, que irregularmente não possuía caixa de gordura, não havia instalado válvula de retenção e ilegalmente despejava água da chuva na rede coletora de esgoto.
Em verdade, há diversos aspectos fáticos e jurídicos que foram completamente ignorados no procedimento de análise que antecedeu da Coordenadoria Jurídica. Verifica-se, portanto, que não houve efetiva análise, ou manifestação, pelo jurídico sobre a defesa administrativa apresentada pela Autora, havendo, assim, nítida violação às regras previstas na legislação aplicável ao processo administrativo ambiental.
A decisão em questão omitiu-se quanto às alegações de defesa, limitando-se a afirmar que a AUTORA teria incorrido na conduta descrita no Auto de Infração visto que “a poluição pode ser entendida, de forma geral, como qualquer alteração do equilíbrio ecológico existente” e que o Auto de Infração traz de forma clara a conduta autuada.
Vislumbrando tal nulidade, a Autora interpôs Recurso Administrativo apontando esta e outras falhas na decisão proferida pela SEMMA. No entanto, o Julgamento de Recurso nº não foi diferente, tendo o réu se limitado a reiterar suas motivações.
Ou seja, ambas as decisões proferidas no bojo do Auto de Infração carecem de motivação , violando, consequentemente, os artigos 95 e 125 do Decreto Federal 6.514/2008:
Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação , razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2o da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 125. A decisão deverá ser motivada , com a indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em que se baseia.
Parágrafo único. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações ou decisões, que, neste caso, serão parte integrante do ato decisório.
Desse modo, o Auto de Infração padece de nulidade, uma vez que não foi capaz
E sequer poderia se esperar o diverso, na medida em que, repisa-se, os eventos que levaram à lavratura do Auto de Infração decorrem de um extravasamento gerado por obstrução da rede coletora, causada por problemas alheios à atuação da AUTORA, sendo esses i. a ausência de caixa de gordura na residência, que contribuía para o entupimento do canas de esgoto e da rede coletora; e, ii. ligação de água da chuva diretamente na rede coletora de esgoto.
Portanto, considerando que a diligência exigida da administração nos processos administrativos sancionatórios não foi observada a autuação padece de vício de motivação, a ensejar sua nulidade, razão pela qual a AUTORA pede que a presente demanda seja julgada integralmente procedente.
- ABSOLUTA ILEGALIDADE DO AGRAVAMENTO DA MULTA
Ainda que todos os argumentos acima trazidos sejam superados, o que se admite somente em respeito ao princípio da eventualidade, a aplicação do agravamento da multa em razão da reincidência conforme previsto no artigo 11 do Decreto Federal nº 6.514/2008 não é aplicável ao presente caso uma vez que o próprio Decreto supracitado veda a possibilidade de majoração da sanção após o julgamento da infração.
Conforme se depreende das disposições legais versadas nos artigos 11 e 124, transcritos a seguir, a análise do agravamento deve ocorrer em momento anterior ao julgamento da Defesa Administrativa , e deve ser providenciada pela autoridade ambiental no bojo do procedimento da nova infração, o qual, por sua vez, deve estar instruído de cópia do AI anterior e cópia do julgamento que o confirmou.
Para que não haja dúvidas, veja-se a seguir transcrição do que determinam os artigos 11 e 124 do Decreto Federal nº 6.514/2008 acerca da aplicação do agravamento para infrações nas quais já houve decisão administrativa:
“Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator , no período de cinco anos, contados da lavratura de auto de infração anterior devidamente confirmado no julgamento de que trata o art. 124, implica:
I – aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou
II – aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta. § 1º O agravamento será apurado no procedimento da nova infração, do qual se
fará constar, por cópia, o auto de infração anterior e o julgamento que o confirmou .
- 2º Antes do julgamento da nova infração, a autoridade ambiental deverá verificar a existência de auto de infração anterior confirmado em julgamento, para fins de aplicação do agravamento da nova penalidade .
- 3º Após o julgamento da nova infração, não será efetuado o agravamento da penalidade .
- 4º Constatada a existência de auto de infração anteriormente confirmado em julgamento, a autoridade ambiental deverá:
I – agravar a pena conforme disposto no caput;
II – notificar o autuado para que se manifeste sobre o agravamento da penalidade no prazo de dez dias; e
III – julgar a nova infração considerando o agravamento da penalidade. § 5 º O disposto no § 3o não se aplica para fins de majoração do valor da multa, conforme previsão contida nos arts. 123 e 129.”
“Art. 124. Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o auto de infração , decidindo sobre a aplicação das penalidades. § 1º Nos termos do que dispõe o art. 101, as medidas administrativas que forem aplicadas no momento da autuação deverão ser apreciadas no ato decisório, sob pena de ineficácia.
- 2º A inobservância do prazo para julgamento não torna nula a decisão da autoridade julgadora e o processo.
- 3º O órgão ou entidade ambiental competente indicará, em ato próprio, a autoridade administrativa responsável pelo julgamento da defesa, observando-se o disposto no art. 17 da Lei no 9.784, de 1999.”
Importante pontuar que a simples leitura dos referidos dispositivos demonstra que o art. 11 faz referência clara ao artigo 124 do mesmo diploma legal, demonstrando a necessidade de aplicação conjugada dos referidos dispositivos.
Nesse contexto, o artigo 124 indica que o julgamento ao qual o artigo 11 se refere é aquele que deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados a partir do oferecimento da defesa pelo Autuado. Em resumo: o Decreto Federal nº 6.514/08 não deixa a menor margem de dúvida de que é a decisão de primeira instância administrativa que gera a preclusão da análise a respeito de eventual agravamento da penalidade.
Ocorre que a formalização do agravamento da penalidade ao AI em razão da suposta reincidência – que sequer foi comprovada! -, ocorreu no próprio julgamento, e não anteriormente, conforme preconiza o § 2º do art. 11 do Decreto 6.514/2008.
Assim, considerando que a Ré, claramente, não cumpriu o rito obrigatório para agravamento da multa, esta é manifestamente indevida, representando uma clara violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como ao procedimento do art. 11 do Decreto n. 6.514/2008.
Soma-se isso ao fato de que, até o momento, a SEMMA não indicou o processo pelo qual a AUTORA está sendo considerada reincidente, apenas se limitou a falar em suas decisões que “verificou-se também nos arquivos dessa Secretaria, que em desfavor do autuado constam processos referentes à ação fiscal ambiental, o qual foram devidamente convalidados pela autoridade julgadora e em sua maioria pelo cometimento de poluição, constituindo-se REINCIDENTE”.
Portanto, resta evidente que tal arbitrariedade – agravamento da penalidade sem
fundamento e inobservância do rito para tanto – não poderia ter sido cometida, razão pela qual pede a Autora seja tal agravamento afastado, no bojo da procedência integral da demanda.
- SUBSIDIARIAMENTE – DESPROPORCIONALIDADE DA PENALIDADE IMPOSTA. ADEQUAÇÃO DA MULTA E REDUÇÃO A PATAMARES MÍNIMOS
Subsidiariamente, caso mantido o auto de infração, há necessidade de conversão da penalidade da multa para advertência em observância aos princípios da motivação, razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a Autora não poderia ter feito nada além do que fez para evitar o incidente relacionado ao extravasamento de efluente causado pelas chuvas que invadiram os poços de visita que eram direcionados para o recebimento de esgoto.
Segundo disposição do art. 72 da Lei Federal nº 9.605/1998, as infrações administrativas ambientais são passíveis de punição com diversas sanções, sendo que o § 2º 18 traz a possibilidade de punição através de advertência que seria aplicada pela inobservância das disposições da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares.
Por outro lado, de acordo com a Lei Federal 9.605/1998, art. 72, § 3º 19 , a penalidade de multa simples será aplicada nos casos em que o agente, por negligência ou dolo, deixar de sanar irregularidades que tenham sido praticadas, após advertido por órgão competente do SISNAMA. No mesmo sentido, o Decreto Federal 6.514/2008, em seu art. 3º, § 2º exige a caracterização da negligência ou dolo nas hipóteses previstas no art. 72, § 3º da Lei Federal 9.605/2008.
18 Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência; (…) § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.
Nesse sentido, tem-se que a advertência será aplicada pela inobservância das disposições legais, enquanto a multa simples será aplicada quando restar configurada a negligência ou dolo por parte do autuado .
No presente caso, conforme abordado, não houve negligência ou dolo por parte da Autora, o que por si só descaracteriza a possibilidade de imposição de multa simples.
Nesse contexto, mostra-se desproporcional – e até mesmo desarrazoada – a manutenção de sanção pecuniária à Autora por circunstância que em nada se relacionou com a qualquer violação dos seus deveres.
Diante do exposto, na eventualidade de manutenção do Auto de Infração, requer a Autora seja convertida a penalidade de multa simples em advertência , à luz do disposto no art. 72, § 3º Lei Federal 9.605/1998 em razão da ausência de dolo por parte da Autora.
Alternativamente, caso entenda que não é aplicável a conversão da multa simples em advertência, o que se admite apenas para fins de argumentação, requer-se que a multa fixada no AI no valor de , seja reduzida aos patamares mínimos fixados no art. 62 do Decreto Federal n. 6.514/2008, ou seja, .
Entender quais os critérios utilizados para a classificação da infração e, consequentemente, para a dosimetria são fundamentais para o devido processo legal e para possibilitar que o Administrado possa exercer livremente suas garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório.
À luz da interpretação do art. 6º da Lei Federal 9.605/1998 e art. 4º do Decreto
Federal n. 6.514/2008, se ausentes informações relativas à intensidade do dano efetivo ou potencial, a única valoração possível para a infração seria a mínima . Entender o contrário, implicaria em uma atuação arbitrária (e não discricionária) da Administração Pública, o que não é admitido em nosso ordenamento jurídico.
Assim, diante da ausência dos requisitos indispensáveis para valoração da multa, em atenção aos princípios da motivação, proporcionalidade e razoabilidade, requer-se, alternativamente à conversão da penalidade em advertência, que caso a multa em comento seja mantida, esta seja adequada aos patamares mínimos previstos no art. 62 do Decreto Federal n. 6.514/2008, ou seja, .
- DA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA
Diante do contexto apresentado, a concessão de competente tutela provisória de urgência se faz imprescindível, para que seja determinada, ab initio , a suspensão da exigibilidade das penalidades oriundas do AI, vedando a sua cobrança pela SEMMA até o julgamento definitivo da presente demanda.
Como sabemos, o Código de Processo Civil, em seu artigo 300, prevê os seguintes requisitos para a concessão de tutela de urgência: (i) probabilidade do direito – fumus boni iuris ; e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora.
Com efeito, a verossimilhança das alegações da Autora (fumus boni juris) já foi amplamente exposta ao longo da presente exordial e encontra respaldo no fato de que restou notadamente demonstrada a plausibilidade do direito invocado, uma vez que dúvidas não pairam acerca da:
(i) Ausência de dano ambiental e de conduta infratora por parte da Autora;
(ii) Ausência de culpabilidade da Autora, que não poderia ter agido de forma diferente;
(iii) Nulidade absoluta do AI lavrado uma vez que a responsabilidade administrativa pressupõe a subjetividade do autuado e, no presente caso, restou demonstrado – inclusive através dos relatórios expedidos pela administração pública -, de que o incidente do dia 30/06/2017 resultou do uso indevido de terceiros do poço de visita destinado ao esgoto sanitário;
(iv) Ilegalidade do agravamento da multa uma vez que ausentes informações relativas à intensidade do dano efetivo ou potencial, bem como em razão da ausência de indicação de quais os autos de infração que importam na reincidência da Autora, e
(v) Flagrante falta de motivação do AI e o consequente cerceamento do direito de defesa da Autora.
Assim, humildemente, entende a Autora que resta incontestável a existência do
Quanto ao risco de lesão grave e de difícil reparação, ou seja, o periculum in mora , também se faz claro e inequívoco na presente situação, porque o débito já foi inscrito em dívida ativa , e o não pagamento das multas impostas à AUTORA implicará:
(i) Em sua inclusão no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (“CADIN”), o que implicará nas graves restrições à “realização de operações de crédito que envolvam a utilização de recursos públicos” , “concessão de incentivos fiscais e financeiros” e “celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos, e respectivos aditamentos”, na forma do artigo 6º da Lei nº 10.522/02;
(ii) Ajuizamento de ação fiscal, nos termos da Lei nº 6.830 0/80;
(iii) Na apresentação do título para protesto, resultando em implicações restritivas de crédito; e
(iv) Impedirá a emissão de Certidão Positiva de Débitos Municipais com Efeito
Negativo, o que implicará na impossibilidade de a Autora obter novos desembolsos do contrato de financiamento firmado com a CEF e BGT e, consequentemente, impactará nos novos investimentos na ETE.
Em síntese, estará a Autora exposta a eventual ajuizamento de execução fiscal, com o consequente pleito de penhoras de seus bens, o que lhe causará indevidos constrangimentos à livre utilização de seu patrimônio, impactando sobremaneira na gestão da atividade empresária.
Sendo palpável o risco de dano irreparável ao qual estará sujeita a Autora caso a suspensão da exigibilidade da multa não seja determinada por este MM. Juízo, requer-se a concessão da liminar.
Por fim, mesmo confiante de que os fundamentos para a concessão da tutela antecipada aqui requerida foram amplamente demonstrados, caso este MM. Juízo, ainda assim, entenda pela impossibilidade de concessão do provimento liminar, a Autora apresenta garantia financeira na modalidade de seguro-garantia ( Doc. 09 ) para a suspensão da exigibilidade do crédito (mesmo que esta não seja uma exigência legal, vez que não se aplica o quanto disposto no art. 151, II, do Código Tribunal Nacional, por não ser crédito tributário 20).
Assim, por todo o exposto, tendo em vista a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano irreparável, pede Autora seja concedida tutela provisória de urgência, para que seja determinada, inaudita altera parte, a suspensão da exigibilidade da penalidade veiculada por meio do Auto de Infração, cuja nulidade ora se pleiteia.
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