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Anulação de Multa Ambiental por Falta de Notificação
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AO JUÍZO DA VARA CIVEL E CRIMINAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA/PA
, brasileira, empresária, convivente em união estável, inscrita no CPF e RG nº , órgão expedidor SSP-RS, com endereço eletrônico , domiciliada à CEP , Município de Trairão/PA, vem, por seus advogados subscritores, propor
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TERMOS DE EMBARGO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA , com endereço à CEP , Santarém/PA, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos a seguir.
- DOS FATOS
A autora foi autuada pelo IBAMA em 15/11/2021 por suposto cometimento de infrações ambientais na Fazenda Vitória, situada no município de Trairão/PA.
O primeiro Auto de Infração, nº, relativo às coordenadas, descreve: destruição de 96,497 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade competente . Gerou o processo administrativo nº.
Junto ao primeiro auto, foi realizado o Termo de Embargo nº da área para recuperação ambiental até ulterior decisão da autoridade competente.
Gerou multa no valor de R$ 485.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil reais). O segundo, Auto de Infração nº, relativo às coordenadas, descreve: dano de 17,615 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação, sem autorização da autoridade ambiental competente. Gerou o processo administrativo nº.
Junto ao segundo auto, foi realizado o Termo de Embargo nº D8EMTLTS da área, para recuperação ambiental, até ulterior decisão da autoridade competente.
Em razão dessas autuações, corre contra a autora Inquérito na Polícia Federal nº. 2022.M/PA, para apuração da responsabilidade criminal – no qual a autora já prestou declarações – e, por conta dos embargos, suas contas bancárias estão bloqueadas.
Era o que importava relatar.
- DO DIREITO – DAS NULIDADES DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
- DA AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUADA
Inicialmente, cumpre destacar que o processo administrativo, regulado pela Lei 9.784/1999, observará a comunicação dos processos aos seus interessados, para que neles possam intervir.
Art. 2º. […]
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
X – garantia dos direitos à comunicação , à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
A ausência de notificação válida da existência de processo prejudica a defesa do interessado e é causa de nulidade dos atos. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE . 1. Consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal, a ausência de notificação regular no processo administrativo fere completamente as garantias do contraditório e da ampla defesa, acarretando a nulidade do processo administrativo , bem como do título executivo que lastreia a execução fiscal. 2. A nulidade da certidão de dívida ativa configura ausência de pressuposto processual válido da ação executiva, o que torna inviável a convalidação do vício pela mera oposição de embargos. 3. De acordo com o entendimento jurisprudencial majoritário, a validade da notificação por edital pressupõe o esgotamento de todos os meios possíveis de localização do executado. (TRF-4 – AC: 92202420154049999 RS 0009220-24.2015.404.9999, Relator: LUÍS ALBERTO D’AZEVEDO AURVALLE, Data de Julgamento: 28/09/2016, QUARTA TURMA)
No caso dos autos, a autora sequer foi notificada de qualquer processo administrativo em que figurasse como parte interessada , muito menos sobre embargos. Tomou conhecimento de que havia autuação apenas quando sofreu restrições em seu nome.
Flagrante, pois, a nulidade dos autos de infração e dos processos administrativos deles resultantes, ante a ausência de comunicação de suas existências por parte da Autarquia Federal.
- DA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DA AUTORA COM A ÁREA OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO NA DATA DA AUTUAÇÃO
Os autos confeccionados em 15/11/2021 atribuíram genericamente a autoria das infrações ambientais à senhora , sem que ela tivesse qualquer ligação com a área à época dos fatos.
Trata-se de verdadeira imputação objetiva de responsabilidade administrativa . Vejamos:
A carta imagem com análise temporal de alteração de cobertura vegetal feita pelo IBAMA, da área relativa ao P.A. nº, mostra a área intacta em maio de 2021. A fotografia do dia 20/10/2021 é que mostra alteração de cobertura e a fotografia de 31/10/2021 mostra a alteração maior ainda.
A autora vendeu esse imóvel em 28/01/2021 para , conforme contrato de compra e venda de imóvel rural firmado, registrado em cartório, assinado por testemunhas e juntado nesta petição.
A carta imagem com análise temporal de alteração de cobertura vegetal feita pelo IBAMA, da área relativa ao P.A. nº também mostra a área intacta em maio de 2021. A fotografia de 31/10/2021 é que faz a observação do corte da madeira no local em questão.
A autora vendeu esse imóvel em 27/03/2019 para , conforme contrato de compra e venda de lote, registrado em cartório, assinado por testemunhas e juntado nessa petição.
Há época, por oportunidade da venda, os compradores se responsabilizaram por colocar o georreferenciamento das respectivas áreas em seus respectivos nomes, mas, até a data
do desmatamento não o fizeram, no entanto nos contratos de compra e venda (documentos em anexo), o reconhecimento das assinaturas em cartório foi a mesma época da celebração do contrato, qual seja, anterior a degradação das áreas.
Atualmente, a autora trabalha apenas com varejo de itens automotivos, conforme ampla documentação acostada nos autos (notas fiscais, documentos contábeis, fotografias), indicando, inclusive, domicílio em local distante do lugar da infração. Não tem qualquer vínculo com as terras que foram alvo das autuações, nem com madeireira – o que poderia ser justificativa para o corte de madeira.
Desse modo, o próprio IBAMA demonstrou que as áreas estavam cobertas em maio de 2021, tempos após a venda dos imóveis que eram de propriedade da autora. Tem- se, portanto, a total inexistência de vínculo da autuada com as áreas em questão .
- DA NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DA CONDUTA, DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO OU CULPA)
O IBAMA autuou automaticamente a ora peticionante, sem qualquer prova de que esta fosse a autora da infração.
Considerando que o órgão ambiental não flagrou a prática da infração, não poderia automaticamente autuar a parte autora.
Com base nesse espírito é que o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) prevê o seguinte:
Art. 38. […]
- 3º Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado .
- 4º É necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares . (grifou-se)
Isso porque a responsabilidade administrativa ambiental pressupõe conduta ilícita por ação ou omissão de quem concorreu para a prática da infração. 1
Portanto, o órgão fiscalizador deve, ao imputar uma determinada infração a alguém, apontar também as razões pelas quais concluiu ter sido o autuado o autor da infração , fundamentando o ato, em cumprimento ao dever de motivação previsto no art. 95 do Decreto nº 6.514/08.
Não por outro motivo o mesmo diploma normativo assim dispõe:
Art. 16. […]
- 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). (grifou-se)
Afinal de contas, não é porque alguém consta como autuado no auto de infração que, por si só, passa a ser o infrator; ao contrário, o infrator sim é que deve ser o autuado; porém, para que se possa verificar a correção e legalidade do ato administrativo, necessário sondar sua motivação.
Ocorre que, se o órgão fiscalizador não registra as razões, os elementos, os indícios que o levaram a concluir ser o autuado, de fato, o autor da conduta ilícita, das duas uma: ou o auto de infração será tido como um ato absoluto, imune a qualquer contestação, pois o autuado não terá meios ou elementos para fazê-lo; ou o auto de infração será tido como nulo por carência de fundamentação.
Não é preciso esforço para concluir qual alternativa é a única consentânea com o estado constitucional democrático.
Confira-se, pela pertinência, trecho de inteiro teor de julgado do TRF4:
1 MILARÉ, Édis. Direito do ambiente. 10. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 354. […] Com efeito, conforme bem registrado pelo representante do MPF atuante na condição de custos legis, em que pese o incêndio tenha ocorrido em área de propriedade do ora apelado […], a ele não cabe atribuir a sua autoria e, por conseqüência, a imposição da multa em questão , inclusive em virtude de sua propriedade fazer divisa com uma estrada municipal por onde circulam diversas pessoas, nada tendo sido trazido de concreto aos autos no sentido de que teria sido o requerido o causador do dano ambiental. […] (TRF4 5003412-64.2013.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 14/06/2016 (grifou-se)
Nesse mesmo sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. NULIDADE. 1. Integralmente mantida a sentença, uma vez que a solução dada à lide – ao devidamente considerar que quem efetuou o transporte do combustível foi a empresa Assotran Catanduvense Transportes Rodoviários, e não a autora, carecendo de fundamento o auto de infração – encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos e aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Hipótese em que a autora logrou êxito em comprovar que especificamente na operação envolvendo referida nota fiscal e o auto de infração em questão, o transporte de combustível não foi realizado pela autora. 3. Nulidade de auto de infração lavrado pelo IBAMA. (TRF-4 – AC: 50014844220174047203 SC 5001484-42.2017.4.04.7203, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 09/02/2021, TERCEIRA TURMA)
Demais disso, como se sabe, a responsabilidade administrativa ambiental (mais uma vez se diferenciando da responsabilidade civil) é de natureza subjetiva, isto é, pressupõe demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) , conforme já assentado pelas 1a e 2a Turmas do STJ:
AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO. […] 7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. 8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo , e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. […] a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem. 15. Recurso especial provido. ( REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012) (grifou-se)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. ACIDENTE NO TRANSPORTE DE ÓLEO DIESEL. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DA CARGA. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. I – A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pela parte ora Agravante. Inexistência de omissão. II – A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador . III – Agravo regimental provido. ( AgRg no AREsp 62584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 06/10/2015) (grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. EXPLOSÃO DE NAVIO NA BAÍA DE PARANAGUÁ (NAVIO “VICUNA”). VAZAMENTO DE METANOL E ÓLEOS COMBUSTÍVEIS. OCORRÊNCIA DE GRAVES DANOS AMBIENTAIS. AUTUAÇÃO PELO INSTITUTO AMBIENTAL DO PARANÁ (IAP) DA EMPRESA QUE IMPORTOU O PRODUTO “METANOL”. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. QUESTÃO RELEVANTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. 1. […] 3. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis. 4. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa . 5. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, “tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” ( AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015). 6. “Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” . ( REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). […] ( REsp 1.401.500/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/8/2016, DJe 13/9/2016)
Com mais razão ainda em se tratando da multa ambiental, vez que a própria Lei nº 9.605/98, em seu art. 72, § 3º, exige a presença de dolo ou negligência:
Art. 72. […]
- 3º § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo :
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha. (grifou-se)
Sucede que, na autuação ora hostilizada, nada foi apurado acerca do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
- DA DESPROPORCIONALIDADE DA AUTUAÇÃO E DA VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO (APLICAÇÃO DE MULTA AO INVÉS DE MERA ADVERTÊNCIA PRÉVIA)
Os princípios implícitos da razoabilidade e proporcionalidade derivam do princípio do devido processo legal e são amplamente utilizados pelo Poder Judiciário para controlar a atividade administrativa do Poder Público.
A rigor, tais princípios não se encontram expressamente previstos na Constituição Federal, mas sim no art. 2º da Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo na esfera federal, e no art. 95 do Decreto nº 6.514/08:
Art. 2 o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade , moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Art. 95. O processo será orientado pelos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade , moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência, bem como pelos critérios mencionados no parágrafo único do art. 2 o da Lei n o 9.784, de 29 de janeiro de 1999. (grifou-se)
No direito administrativo, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino expõem (Direito Constitucional Descomplicado 17.a ed. p. 332):
[…] Em linhas gerais, um ato administrativo é anulado por ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade quando não é adequado à obtenção do resultado que se pretende, ou quando, embora adequado, não seja necessário, por existir outro meio viável que seja menos restritivo de direitos e permita atingir o mesmo fim, ou ainda, se não houver correspondência entre a lesividade da conduta que se tenciona sancionar ou prevenir e a intensidade da sanção administrativa aplicada”.
A proporcionalidade ganha maior relevo no controle de atos sancionatórios emanados do poder de polícia administrativo, tal como ocorre no caso vertente ante a autuação administrativa ambiental e as respectivas sanções impostas ao assistido. A propósito, Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino Direito (Administrativo Descomplicado 17.a ed. p. 209):
O postulado da proporcionalidade é importante, sobretudo, no controle dos atos sancionatórios, especialmente nos atos de polícia administrativa. Com efeito, a intensidade e a extensão do ato sancionador devem corresponder, devem guardar relação de congruência com a lesividade e gravidade da conduta que se tenciona reprimir ou prevenir. A noção é intuitiva: uma infração leve deve receber uma sanção branda; a uma falta grava deve corresponder uma punição severa.
Registre-se que o agente ambiental, diante da discricionariedade a ele atribuída, possuía opções menos gravosas no uso de suas prerrogativas ambientais, sendo a aplicação da sanção de advertência medida cabível ao caso concreto , abrindo-se prazo para que a assistido sanasse qualquer irregularidade, antes de lavrar-se a multa.
A própria Lei Federal n.º 9.605/98 assegura ao administrado o direito à pena de advertência como forma de sanar eventual infração ambiental cometida, antes mesmo da aplicação de multa, de modo que a inobservância de tal procedimento implica violação ao devido processo legal administrativo direito pela não aplicação prévia da sanção de advertência.
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
[…]
- 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
[…]
Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples;
III – multa diária; […] § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo. § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná- las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
- 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. (grifou-se)
Assim, embora a finalidade de sua autuação fosse a defesa do meio ambiente e o agente ambiental possuísse competência para autuar, multar e embargar o local, supondo que o ato administrativo atendeu às formalidades legais para a aplicação da sanção, forçoso concluir, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, pela inadequação do instrumento utilizado para a obtenção do fim almejado, o que juridicamente justifica a declaração de nulidade do auto de infração ambiental.
- DO DESEMBARGO DO NOME DA AUTORA
Com os embargos à área, oriundos dos processos administrativos viciados, o CPF da autora sofreu uma série de restrições que afetaram, inclusive, suas contas bancárias.
Conforme a extensa documentação acostada, a autora é empresária, trabalha com venda de itens automotivos diversos e está sendo injustamente prejudicada com as restrições em seu nome, haja vista não ter dado causa às infrações administrativas ambientais, a teor de tudo o que já fora mencionado nessa petição e da documentação de venda dos imóveis cujas áreas sofreram algum tipo de degradação.
Assim, o desimpedimento do nome da autora é a medida que se impõe, após verificação, pelo juízo, da ausência de vínculo com a área objeto da autuação administrativa e da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa) quanto às infrações.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver a demonstração de fumus boni iuris e o periculum in mora.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
- 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia .
- 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em tela, o fumus boni iuris, ou a probabilidade do direito está figurada na documentação acostada nesta petição inicial.
O periculum in mora ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está presente pelo fato de a autuação administrativa ter gerado restrições ao nome da autora, incluindo restrições de acesso à sua conta bancária e, considerando que a autora é empresária e precisa fazer movimentações diariamente, aguardar o fim do processo para ter acesso às suas contas colocaria em risco suas atividades comerciais.
Assim, presentes, pois, os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela antecipada de urgência.
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