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Anulação de Multa Ambiental por Incêndio Sem Causa
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EXMO . SR . DR . J UIZ DE D IREITO DA V ARA DA F AZENDA P ÚBLICA DA C OMARCA DE A RAÇATUBA – SP.
, pessoa jurídica de direito privado com sede na , inscrita no CNPJ sob o n° , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por seus advogados (doc. 1) com endereço profissional na , com fundamento no art. 282 do Código de Processo Civil c/c o art. 38 da Lei n. 6.830/80, ajuizar a presente ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela antecipada em face de F AZENDA DO E STADO DE S ÃO P AULO – “FESP” , com sede na (CEP ), e C OORDENADORIA DE B IODIVERSIDADE E R ECURSOS N ATURAIS – “CBRN” , com sede na , (CEP ), pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
Açãoanulatória – cosan 151
- INTRODUÇÃO
- OBJETO DA DEMANDA – S ÍNTESE DOS FATOS
A presente demanda objetiva a desconstituição do lançamento do débito que culminou na expedição da certidão de dívida ativa n. .A dívida, por sua vez, tem origem em multa administrativa ambiental imposta pela corré CBRN contra a .
O histórico do caso remete ao processo administrativo n., instaurado a partir da lavratura do Auto de Infração Ambiental AIA n., em razão de a empresa supostamente “(…) dificultar a regeneração natural de demais formas de vegetação em área correspondente a 13,65 ha, incorrendo no disposto do art. 50 da Resolução SMA 37/2005 “. Registre-se que a suposta infração ocorreu em razão de incêndio que atingiu a área objeto da ação fiscalizadora.
Após o esgotamento das vias administrativas, o Órgão ambiental deliberou pela imposição da penalidade de multa. No entanto, a imposição da multa não deve prevalecer. Confira-se.
De início, ( I ) cabe destacar a existência de nulidade insanável , consubstanciada em falha na composição da Comissão de Julgamento do Órgão ambiental que procedeu com os julgamentos dos recursos administrativos.
Ademais, ( II ) o próprio auto de infração que deu origem ao procedimento administrativo é nulo porque ( II .a ) deixou de trazer em seu bojo a data da infração (elemento essencial para legitimação do ato administrativo), bem como ( II .b ) embasou-se em legislação inaplicável ao caso concreto, conforme se demonstrará.
Outrossim, evidencie-se que ( III ) a é ilegítima para responder ao auto de infração, uma vez que não é proprietária do local aonde ocorreu o incêndio e muito menos foi quem procedeu com a queima, ao passo que ( IV ) inexiste nexo causal que ligue a conduta da ao resultado produzido.
Além disso, destaca-se que ( V ) o incêndio teve origem desconhecida, conforme se comprovou documentalmente no processo administrativo (o que reforça a ideia de que a jamais poderia ter sido responsabilizada por eventos decorrentes de força maior ou até mesmo atos criminosos).
Por fim, ( VI ) ainda que se admitisse a responsabilização da admite e em homenagem ao princípio da eventualidade -, insta pontuar que o valor da multa é excessivo, ilegal e desproporcional, ao passo que é de rigor a sua diminuição.
Em resumo, o processo administrativo comporta nulidades insanáveis , bem como inexiste motivo que justifique a imputação de autoria à pelo ato praticado.
Nesse panorama, a tutela jurisdicional do Poder Judiciário revela-se como a única alternativa de se obter a solução da crise de direito material , em respeito ao princípio da inafastabilidade do controle judiciário , sob pena de se convalidar ato administrativo arbitrário.
- MÉRITO
- AUTORIA DA INFRAÇÃO
- ILEGITIMIDADE DA AUTUADA .
Conforme restou consignado no processo administrativo, a possui mera parceria agrícola com o proprietário da (propriedade autuada pela CBRN).
Destarte, ao contrário do que foi descrito no auto de infração ambiental, acentue-se que a não é proprietária do local objeto da ação fiscalizadora e muito menos praticou o ato que lhe é imputado . Não há, portanto, qualquer elemento subjetivo que ligue a conduta da à infração aludida.
Ademais, evidencie-se que a origem do fogo é desconhecida, podendo ter se dado de forma acidental ou mesmo criminosa.
Como é cediço, na época de estiagem é comum a ocorrência de inúmeros focos de incêndio, seja por causas naturais (raios, combustão espontânea, etc.), causas acidentais (quedas de balões, pontas de cigarro lançadas, etc.) ou ainda, causas intencionalmente provocadas .
Dentro desse contexto, frise-se que a não praticou o ato que lhe é imputado. Ao contrário, foi vítima do incêndio ocorrido.
Ora, não se afigura razoável que a , que teve seus bens danificados por atos decorrentes de força maior ou até mesmo criminosos (ambos excludentes de responsabilidade), tenha de responder pela “autoria”e ainda sofrer penalidade de multa decorrente de dano ambiental constatado em terras de terceiros.
O fato é que tem se tornado hábito dos agentes ambientais, por mera comodidade, responsabilizar a Usina mais próxima ao incêndio. É o caso dos autos: a autuação partiu de uma presunção relativa do agente fiscalizador, que não demonstrou sequer um indício de autoria que pudesse ser imputado à .
Há, portanto, a ausência de elemento que possa denotar nexo de causalidade entre o resultado e uma eventual e suposta ação ou omissão da .
Nessa ordem de ideias, é notório que o ato administrativo que ensejou a lavratura do auto de infração está desprovido de motivo 1 , o que torna o auto de infração inconsistente e insubsistente .
- A USÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE .
Seguindo esse raciocínio é imperioso ressaltar que, em se tratando de imposição de penalidade, torna-se imprescindível a comprovação de relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado produzido.
1 “Toda vontade emitida por agente da Administração resulta da impulsão de
certos fatores fáticos ou jurídicos. Significa que é inaceitável, em sede de direito público, a prática de ato administrativo sem que seu autor tenha tido, para tanto, razões de fato ou de direito, responsáveis pela extroversão da vontade ” (CARVALHO FILHO, . Manual de Direito Administrativo. 25 ed. Atlas, 2012, p. 111.).
Assim, as sanções administrativas apenas podem alcançar aquele que efetivamente tenha contribuído para o desenvolvimento do comportamento infracional.
Uma vez fixada essas premissas, não há como confundir responsabilidade objetiva – cuja marca é a desnecessidade de comprovação de culpa – com a ausência de nexo causal.
Dessa forma, não basta a ocorrência de um evento danoso. Exige-se que entre este e uma determinada conduta exista a necessária relação de causa e efeito . É necessário que se torne absolutamente certo que determinado fato causou diretamente 2 o prejuízo. A desobediência dessa lógica refuta a imputação de responsabilidade:
“É preciso esteja certo que, sem este fato, o dano não teria acontecido. Assim, não basta que uma pessoa tenha contravindo a certas regras; é preciso que sem esta contravenção, o dano não ocorreria “. 3
Em suma, para que haja a adequada responsabilização, ainda que na modalidade objetiva, é necessária a comprovação de que a conduta imputada foi determinante para o resultado, consistindo sua causa.
Nestes termos, ninguém pode responder por um resultado ao qual não deu causa . E no caso em análise, frise- se que o Órgão ambiental atribuiu à penalização em virtude de atos praticados por terceiros, decorrente de causas naturais ou acidentais, o que comprova a ausência do nexo de causalidade .
Isso porque, repise-se, há a necessidade, para a imputação da responsabilidade administrativa, que se comprove a relação de causalidade entre a conduta e o resultado, individualizando-se a autoria. E em momento algum se conseguiu provar que a que a jurisprudência é uníssona nesse sentido.
Assim, requer sejam acolhidos os argumentos aqui expostos, dando-se procedência ao pedido para desconstituição do crédito não tributário.
- NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – I RREGULARIDADE NA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES DE JULGAMENTO
Os documentos de fls. 20 e 59 constantes do processo administrativo deixam claro que em ambos os julgamentos, ocorridos em 1a e 2a instâncias, apenas 3 (três) julgadores deliberaram a respeito do auto de infração .
O fato agride a legislação, mais precisamente o art. 75 da Resolução SMA 37/2005 7 , que determina que a Comissão Julgadora do Recurso seja formada por 5 (cinco) membros, obedecendo à seguinte disposição:
– 2 membros do DEPRN;
– 2 representantes da Polícia Militar Ambiental;
– 1 presidente.
Assim, a norma em questão assinala dois critérios de competência: um quantitativo e outro qualitativo . Nesse ponto, frise-se que nenhum deles foi observado . E ao praticar o ato, a autoridade incompetente fulmina o ato administrativo sob a perspectiva da validade . Explica-se.
O sujeito é pressuposto subjetivo para que um ato administrativo seja considerado como válido. Logo, a prática de ato por sujeito incompetente abre espaço para a invalidação .
Na espécie, diz-se que é incompetente a autoridade que julgou a regularidade do auto de infração porque a lei estabelece que 5 (cinco) julgadores – e não 3 (três) – são competentes para a mencionada análise.
Aliás, tampouco são quaisquer 5 (cinco), mas 2 (dois) membros do DEPRN, 2 (dois) representantes da Polícia Militar Ambiental e 1 (um) Presidente, conforme se denota do art. 75, da Resolução SMA 37/2005. E esse critério também não foi respeitado.
Sobre o tema, destaca-se que os tribunais pátrios reconhecem a nulidade do ato originado por autoridade incompetente.
Vale ressaltar que esse contexto também viola o princípio do juiz natural , consagrado nos incisos XXXVII e LIII do art. 5° da Constituição Federal e aplicado aos processos administrativos, como assegura a boa doutrina de N ELSON N ERY J ÚNIOR .
Dessa forma, convalidar as decisões administrativas referidas (fls. 20 e 59 – doc. 3) é permitir que a Administração Pública ultrapasse a competência que lhe foi atribuída, abuse do poder e julgue da forma que melhor lhe aprouver, sem observar o devido processo legal.
Nesse sentido já se posicionou o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
” Apelação. Embargos à Execução. Falha na Composição da Comissão Julgadora. Nulidade ante a norma do artigo 75, da resolução SMA n° 37/05. Prejuízo demonstrado. Apelo improvido “. 12
Desse modo, verificadas as afrontas às regras de competência, bem como aos princípios da legalidade e do juiz natural, de rigor a procedência do pedido para invalidação do ato administrativo que deu origem à multa, com a consequente desconstituição do crédito não tributário.
- NULIDADES NO AUTO DE INFRAÇÃO
- AUSÊNCIA DE MOTIVO .
Conforme aduzido na descrição fática, a origem do fogo é desconhecida . Não havia nenhum interesse técnico operacional em se proceder com a queima da cana-de-açúcar da lavoura próxima ao local objeto da ação fiscalizadora, sem autorização do Órgão competente e sem a previsão de corte de entrada na indústria.
Tanto é verdade que a possuía autorização para proceder com a queima nos dias 14 e 15 de setembro, expedida pelo Órgão ambiental competente nos termos da Lei Estadual n. 10.547 de 2 de maio de 2000 (fl. 15 – doc. 3). E o incêndio ocorreu no dia 12 de setembro de 2008 por motivos desconhecidos .
Diante dessa situação fática pergunta-se: se a tinha autorização para proceder com a queima controlada nos dias 14 e 15 de setembro de 2008, porque se arriscaria para antecipar o procedimento em apenas 2 (dois) dias?
A partir dessa análise, verifica-se que não havia nenhum interesse estratégico ou econômico que justificasse a prática do uso de fogo sem comunicação. É evidente que as razões de fato e de direito utilizadas para lavratura do auto de infração foram insidiosamente interpretadas em desfavor da !
Assim sendo, constata-se que o ato administrativo que ensejou a lavratura do auto de infração está desprovido de motivo .
Sob a ótica do magistério de CELSO A NTONIO B ANDEIRA DE M ELLO , trata-se do pressuposto de fato que autoriza ou exige a prática do ato. 13 Há, portanto, a ausência de pressuposto necessário à existência do ato administrativo.
Diante do exposto, uma vez mais, pede a procedência da ação para cancelar o auto de infração com a revogação da penalidade imposta, anulando-se o débito decorrente da multa administrativa.
- DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO .
O auto de infração ambiental carece de fundamentação fática uma vez que não menciona a data da suposta infração . E como é cediço, a formação do ato administrativo se consubstancia em uma cadeia de elementos que o compõe uma dupla demonstração: ( a ) a constatação fática; e ( b ) a previsão legal incidente sobre os fatos apurados.
Trata-se, pois, do sistema da rígida tipicidade, que delineia cada conduta tida como ilícita e sua sanção respectiva. Daí porque para ser válido, o ato deve explicitar não só a previsão legal genérica que o preveja, mas também a situação fática verificada no caso concreto.
Nessa ordem de ideias, importante salientar que a data da suposta infração traduz-se em um dos mais importantes elementos necessários para compor o embasamento fático do auto de infração.
Até mesmo porque, no caso em análise, o ato administrativo unilateralmente destinava-se a constituir crédito não tributário e ulterior título executivo. Mas não é só.
A ausência de tal componente implica inclusive em cerceamento de defesa , vez que a não é obrigada a adivinhar os contornos fáticos que levaram o Órgão a autuá-la.
É, portanto, dever do Órgão administrativo fornecer todas as informações necessárias para que o direito de defesa , assentado no artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal 15 , seja plenamente exercido. Nestes termos, torna-se indispensável a invalidação do ato administrativo e cancelamento do débito.
- DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO CASO .
Concernente ao critério legal para valoração da multa, a penalidade foi imposta de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 50 da Resolução SMA 37/2005.
É este, pois, o dispositivo legal explicitado pelo ato administrativo que constitui o fundamento de sua criação e o embasamento jurídico-legal para sua validade e imposição do que nele contém.
No entanto, deve ser descartado como fundamento legal para quantificação do valor da multa, uma vez que a prática de emprego de fogo para despalhe de cana-de-açúcar é atividade regulada especificamente pela Lei 10.547/00, (posteriormente alterada pela Lei. 11.241/02), regulamentada pelo Decreto 47.700/03.
Trata-se, pois, de lei específica e, como é cediço, lex specialis derogat legi generali .
Não se aplica, portanto, a regra geral (Resolução SMA 37/2005) quando na hipótese já incide lei especial (Lei 10.547/00), sob pena de que se configure um segundo equivoco: infração à normatização federal, qual seja, o artigo 2°, § 2°, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942. Isso porque, consoante se extraí do referido dispositivo, “a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior” .
Com efeito, a Resolução SMA 37/2005, repise-se, é incompatível com a presente situação fática, sendo a Lei Estadual n. 10.547/2000 a norma correta a ser adotada no presente caso.
Como se vê, evidencia-se grave vício formal no auto de infração. Por hipótese, o auto de infração em questão encontraria respaldo legal apenas no Decreto Estadual n° 45.869 de 22 de junho de 2001, que veio regulamentar a Lei Estadual n° 10.547/2000 – que define os procedimentos e estabelece as regras para o emprego de fogo em práticas agrícolas.
A Resolução SMA 37/2005 tem por objeto (amplo) os procedimentos de controle e fiscalização do meio ambiente. Já a Lei Estadual n. 10.547/2000 trata das proibições, estabelece regras de execução e medidas de precaução a serem obedecidas quando do emprego do fogo em práticas agrícolas, pastoris, florestais e dá outras providências correlatas.
Os artigos 2° e 3° não deixam qualquer dúvida sobre a abrangência que a lei n. 10.547/2000 exerce sobre os fatos narrados no auto de infração objeto da lide
Não se sabe o porquê da continuidade da CBRN em pretender autuar os infratores com fundamento em lei genérica . Nesse contexto, diante da carência de fundamentação legal da multa aplicada, torna-se indispensável o reconhecimento da nulidade do auto de infração ambiental. Por tudo, a o crédito não tributário.
- SUBSIDIARIAMENTE . D A ILEGALIDADE E EXORBITÂNCIA DA MULTA APLICADA
- INDEVIDA APLICAÇÃO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA .
Ao lavrar o auto de infração, o agente ambiental aplicou a reincidência específica, ao passo que a multa teve seu valor aumentado ao triplo. Entretanto, não consta do auto de infração nenhuma fundamentação (fática e/ou legal) que justificasse a aplicação da reincidência específica.
Como é cediço, para a aplicação da reincidência – genérica ou específica (art. 5°, §§ 4° e 5°, da Resolução SMA n. 37/2005) -, era indispensável que constasse no auto de infração a fundamentação legal que embasou o ato administrativo, bem como a descrição da infração antecedente que ensejou a aplicação da reincidência. Destarte, deveria ter sido lavrada uma “notificação de majoração de valor de multa”, com a descrição da “infração atual” bem como da “infração anterior” para o devido enquadramento de eventual reincidência.
Ressalte-se que tais procedimentos são adotados como “padrão” pela Secretaria do Meio Ambiente do Estado de São Paulo. Tanto é que, ao julgar o recurso interposto administrativamente, a Comissão Especial de Julgamento do Órgão reconheceu o equívoco e acolheu as alegações da para afastar a reincidência no caso concreto (fl. 60 – doc. 3) . A despeito disso, o valor foi lançado em sua integralidade para constituição do crédito, contrariando o teor da decisão administrativa proferida anteriormente.
Nestes termos, caso seja mantida a imposição da penalidade, de rigor o afastamento da reincidência específica, com a consequente diminuição do valor da multa.
- LESÃO AOS P RINCÍPIOS DA R AZOABILIDADE E P ROPORCIONALIDADE .
Caso não acolhidas as alegações acima expostas, o que se admite apenas em homenagem ao princípio da eventualidade , é imperativa a minoração da penalidade de multa ora fixada, atendendo-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso devido ao fato de que as penalidades fixadas devem ser mensuradas de acordo com a intensidade do dano ou potencialidade de dano ambiental, e circunstâncias que norteiam os fatos e demais fatores subjetivos, tudo de acordo com o artigo 80 do Regulamento da Lei 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto 8468, de 8 de setembro 1976:
“Art. 80 – As infrações às disposições da lei n. 997, de 31 de maio de 1976, deste Regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão, a critério da CETESB, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:
I – a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II – as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III – os antecedentes do infrator”.
Neste sentido, a penalidade de multa pode ser fixada no valor de 10 a 10000 vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, de acordo com a gravidade e potencialidade de dano da infração, entre outros fatores.
No presente caso concreto, se eventualmente for considerada a hipotética responsabilidade da justificaria a fixação de penalidade de multa no valor histórico de .
A atuação do órgão ambiental ao aplicar a citada penalidade acabou por extrapolar os limites da razoabilidade e da proporcionalidade , visto que a infração foi extremamente leve e de cunho estritamente formal, sem perigo de dano ou potencialidade de lesão ao meio ambiente.
É neste sentido que nos ensina o magistério do Ministro CELSO A NTÔNIO B ANDEIRA DE MELLO , quanto aos princípios da razoabilidade 16 e da proporcionalidade 17 .
Certo é que, o valor da multa deveria ser mensurado de acordo com o efetivo dano causado (na hipótese de restar configurado algum dano), o que não ocorreu no caso em tela.
Não podemos admitir que a suposta infração cometida, receba a mesma punição aplicável a casos graves, em que realmente foram constatados danos ambientais e inconvenientes à saúde Pública.
Vale dizer que, se a multa é flagrantemente desproporcional ao dano causado ou se fere os princípios (razoabilidade e proporcionalidade), o julgador pode determinar a anulação do auto de infração.
- A PLICAÇÃO DO ART . 24 DA LEI 10.547/2000 .
O art. 24 da Lei n. 10.547/2000 dispõe que ” o descumprimento do disposto nesta lei e das exigências e condições instituídas em razão da aplicação de suas normas sujeita o infrator, além das penalidades já previstas na legislação federal, estadual e municipal em vigor, ao pagamento de multa de trinta UFESP por hectare de terra queimada e recomposição de sua vegetação , de acordo com parâmetros ambientais definidos pela Secretaria do Meio Ambiente “.
Assim, verificado o excesso na multa ora aplicada, é de rigor sua diminuição, para que seja fixada no patamar legal estabelecido para as infrações tidas como leves (assim consideradas quando não se apuram ou demonstram danos efetivos).
Caso não seja este o entendimento deste órgão ambiental, requer seja aplicado o artigo 24 da Lei n. 10.547/2000, fixando a multa no patamar de 30 (trinta) UFESP por hectare queimado.
- ENCERRAMENTO
- ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Da argumentação exposta, resta comprovada a probabilidade de existência do direito invocado pela , de forma a caracterizar a inconteste verossimilhança das alegações autorais, necessária para a concessão da antecipação de tutela, com base no art. 273, inc. I, do Código de Processo Civil.
Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado na certeza de a vir a ser gravemente prejudicada com ( I ) ajuizamento de execução fiscal, bem como ( II ) a manutenção do nome da no cadastro da Dívida Ativa do Estado de São Paulo com o consequente impedimento da obtenção de certidões negativas de débito – CND , ( III ) proibição de participação em licitações e ( IV ) constrições de bens e contas bancárias.
Ou seja, o prejuízo já acomete a , uma vez que contra si fora constituída dívida inscrita no rol dos devedores do Estado, abalando, assim, a condição da mesma perante Instituições Financeiras e a própria Administração Pública.
E para consecução de suas atividades, a necessita constantemente da expedição de Certidão Negativa de Débito, fato que está sendo impossibilitado em razão da inscrição objeto dos autos.
Todo esse grave quadro corrobora a necessidade da adoção de uma postura firme por parte do Poder Judiciário, antecipando-se os efeitos da tutela para suspender a exigibilidade do valor da multa imposta, bem como a retificação do registro de débitos inscritos em dívida ativa para que a requer desde já.
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