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Anulação de multa ambiental por inexistência de APP

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO DA COMARCA DE SÃO PAULO

Ref. Ação Anulatória com pedido de tutela antecipada

, pessoa jurídica de direito privado, sociedade empresária com sede na, bairro, , CEP, inscrita no CNPJ sob o nº, e-mail, por seus advogados signatários (Doc. 01), vem propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

O imóvel está registrado em nome do Centro de Assistência e Promoção Social – do qual a Autora é um seguimento -, entidade também intitulada de utilidade pública, conforme informações disponíveis no site.

A escola oferece cursos profissionalizantes à população carente, com o objetivo de promover a inclusão social de jovens e adultos ao mercado de trabalho 1 . É fruto de uma parceria entre o Governo Federal – no Programa de Expansão da Educação Profissional (PROEP) – e o Centro de Assistência e Promoção Social Nosso Lar. O Ministério da Educação destinou quase para a construção do referido imóvel, conforme Convênio /PROEP assinado em 15/05/2000 (Doc. 02).

O imóvel foi construído nos idos de, no endereço indicado na qualificação preambular, à margem do Córrego dos Japoneses, com autorização da Prefeitura Municipal (Doc. 03).

Em 09/04/2010, a Polícia Militar Ambiental realizou vistoria no local, ocasião em que foi lavrado o Auto de Infração Ambiental (AIA) n. em desfavor da Autora, por impedir a regeneração de vegetação natural em área de preservação permanente (APP) , pela construção de estacionamento em área correspondente a 0,36 ha, incorrendo na infração administrativa prevista no artigo422 da Resolução SMA377/2005 (Doc. 04) 2 .

“Improcedência dos pedidos, pois uma vez realizada a canalização do córrego e pavimentada a faixa marginal para utilização de sistema viário local, está descaracterizada por completo a área de preservação permanente .”

No âmbito administrativo, no entanto, a autuação foi mantida e continua a ter desdobramentos, mesmo após a Autora ter comunicado o resultado do processo judicial em que o principal fundamento da lavratura do AIA – a alegada existência de APP – foi afastado. No último dia 22/02/2022 foi expedida outra notificação a respeito do AIA (Doc. 05), motivo pelo qual a Autora ingressa com a presente ação para anular, de uma vez por todas, essa autuação infundada, bem como, seus desdobramentos.

  1. DO DIREITO
    • LIMITES À ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM MATÉRIA AMBIENTAL: DO CARÁTER PENAL (SANCIONADOR) DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS AMBIENTAIS.

A apuração de infração administrativa ambiental tem início com a lavratura do Auto de Infração Ambiental, nos termos do que preceituam os artigos 96 e seguintes do Decreto 6.514/2008, impondo-se descrição clara e objetiva das ações ou omissões caracterizadoras da suposta infração

A questão assume contornos peculiares no âmbito específico das infrações administrativa ambientais , na medida em que o Decreto 6.514/2008 simplesmente repetiu tipos penais previstos na Lei de Crimes Ambientais, atribuindo-lhes a condição de tipos administrativos 5 .

Daí o forte caráter penal (sancionador) das infrações administrativas ambientais , o qual impõe maior apego à clareza e precisão exigida da Administração Pública, quando da atuação na seara ambiental .

Nesse sentido, prescreve o artigo 97 do Decreto 6.514/2008:

“O auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos , não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade”.

Estabelecidas tais premissas, passa-se à análise dos vícios insanáveis que permeiam o Auto de Infração Ambiental cuja decretação de nulidade é objeto da presente ação.

A descrição da infração está lançada no Auto de Infração ora impugnado nos seguintes termos (Doc. 06):

“Por impedir a regeneração natural da vegetação, em estágio pioneiro, em área considerada de preservação permanente, através de construção de estacionamento, em área correspondente a 0,36 ha, incorrendo no disposto no artigo 42 da Resolução SMA 32/2010”.

O Auto de infração ambiental ora impugnado instruiu também os autos da ação civil pública n., proposta em desfavor da Autora e do Município de Guarulhos, nos idos de 2011, no bojo da qual o Ministério Público Estadual, alegando ter havido violação a área de preservação permanente, requereu a demolição do estacionamento, a recuperação da área degradada e, subsidiariamente, indenização (Doc. 07).

Os pedidos foram julgados improcedentes em primeiro e segundo graus, nos termos do v. acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita (Doc. 08):

MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CANALIZAÇÃO DE CÓRREGO E PAVIMENTAÇÃO DE FAIXA MARGINAL.

  1. INCONSTITUCIONALIDADE DE DISPOSITIVO DA LEI Nº 12.651/12 CÓDIGO FLORESTAL. O disposto no § 2º do artigo 65 do Código Florestal não se aplica ao caso, pois não há pedido para regularização fundiária. Desta feita, se torna inócua qualquer manifestação acerca da constitucionalidade ou não do referido dispositivo legal.

dos pedidos, pois uma vez realizada a canalização do córrego e pavimentada a faixa marginal para utilização de sistema viário local, está descaracterizada por completo a área de preservação permanente . A tutela ambiental pretendida se releva inócua e traria mais prejuízos à população e ao meio ambiente do que a situação atual. Precedentes.

  1. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. A particular não é a responsável pela urbanização da área ou canalização do córrego que são as atividades que efetivamente causaram o dano ambiental. Todavia, resguarda-se o direito do Ministério Público de pleitear a indenização em ação própria.
  2. Sentença mantida. Recurso desprovido.

O voto condutor define, expressamente, tratar-se de área urbana consolidada, sendo que no local, ocupado por equipamentos urbanos, não existe faixa de preservação permanente . Consigna, ainda, que a restauração da área, além de não assegurar o objetivo almejado, traria prejuízo à população local:

Tem-se, portanto, que o contexto fático que resultou na lavratura do Auto de Infração Ambiental ora impugnado foi sobejamente analisado pelo v. acórdão, o qual define, para subsidiar a decisão proferida, a inexistência de área de preservação permanente naquele local, haja vista a canalização do córrego.

A ausência de relação entre a infração descrita no Auto de Infração – impedir a regeneração da vegetação nativa “em área considerada de preservação permanente” – e o contexto fático registrado no v. acórdão – acerca da inexistência de área de preservação permanente naquele local e data -, é vício insanável, apto a ensejar a nulidade do Auto de Infração ora impugnado.

  • DA INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE, CULPA OU DOLO, ELEMENTOS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

No campo da responsabilidade ambiental administrativa, dado o seu caráter subjetivo, é necessária a caracterização de culpa ou dolo:

“A negligência e o dolo são manifestações da conduta subjetiva do agente autor da infração que a Administração Pública pretende punir. São, portanto, manifestações de culpa. Sabemos que a culpa não se presume, logo, no caso dos cometimentos das infrações previstas nos incisos I e II do artigo 72 da Lei n.

Essa obrigação decorre do fato de que a configuração da responsabilidade administrativa ambiental decorrerá da análise acerca de uma infração a um dispositivo legal em que se comina uma pena:

” (…) é possível concluir-se que a aferição de qualquer infração administrativa ambiental exige que a administração ambiental demonstre, dentre outras características, que o infrator agiu com dolo ou culpa, matéria que diz respeito com a subjetividade do agente. ”

Nesse sentido é o entendimento pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. CARÁTER SUBJETIVO. LEGISLAÇÃO LOCAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. (…)

  1. Pacificada nesta Corte a compreensão de que, no campo ambiental,” a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano ” (EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL por infração ambiental (contaminação de água subterrânea por vazamento de combustível),”com fulcro no art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, que atribui responsabilidade independente de culpa.”
  2. Inviável o exame de dispositivos da legislação local em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 280 do STF.
  3. Agravo interno desprovido. 7

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.

  1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim – ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).
  2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que”o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para

julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012), “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”.

  1. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes:

“A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando- se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015).

No caso dos autos, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta da Autora e os supostos danos ambientais foi também objeto de análise pelo v. acórdão proferido quando do julgamento da mencionada ação civil pública.

O r. decisum afastou o pressuposto do nexo de causalidade entre a conduta da Autora e os danos ambientais , tendo imputado ao Município culpa exclusiva pelos danos ambientais , eis que decorrentes da urbanização da área ou canalização do córrego, nos termos abaixo colacionados:

Ausente, portanto o nexo causal entre a conduta da Autora e o resultado danoso, de modo a afastar a configuração de responsabilidade civil ambiental (objetiva), não há como imputar à Autora eventual responsabilidade administrativa ambiental (subjetiva). Até porque, na seara administrativa, além do nexo de causalidade, era dever da Administração Pública demonstrar o elemento subjetivo – a culpa.

Assim, verifica-se que a Administração não logrou demonstrar a existência de nexo causal e culpa na conduta que ensejou a autuação da Autora. Ao contrário, a ausência de tais elementos restou firmada em decisão judicial com trânsito em julgado, nos termos do referido v. acórdão, impondo-se a anulação do Auto de Infração lavrado em desfavor da Autora, também por esse vício insanável.

  • VÍCIO INSANÁVEL NO PREENCHIMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Cotejando a infração, na forma como descrita no Auto de Infração e o dispositivo legal nele citado para fundamentar a autuação, evidencia-se mais uma mácula que permeia o Auto de Infração Ambiental, consistente na ausência de relação entre o fato descrito como infração e o dispositivo legal citado para fundamentar a autuação:

considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la através de construção de com infringência das normas de proteção. estacionamento, em área correspondente a 0,36 ha, incorrendo no disposto no artigo 42 da Resolução SMA 37/2005″.

Conforme fundamentado no item II.1, o forte caráter penal (sancionador) das infrações administrativas ambientais , impõe maior apego à clareza e precisão exigida da Administração Pública, quando da atuação na seara ambiental .

Com efeito, a ausência de correlação entre a descrição da infração ambiental e a infração cujo cometimento é imputado à Autora é vício insanável na medida em que não pode ser corrigido pela administração sem prejuízo para a defesa da Autora.

Corrobora o alegado o fato de que há previsão na Resolução SMA 37/2005 outro dispositivo legal, direcionado, especificamente, à ação de impedir ou dificultar a regeneração natural, qual seja, o seu artigo 50, de seguinte teor:” impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação “.

Na medida em que o Auto de Infração foi preenchido em descordo com os critérios legais descritos no tópico II.1 acima, é imperioso o reconhecimento do vício ora apontado, por implicar em cerceamento do direito de defesa da Autora, conforme já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 5a Região 8:

julgou improcedente o pedido, que objetivava a nulidade do Auto de Infração º 9099276-E, lavrado pelo IBAMA ou, subsidiariamente, a conversão da multa em advertência ou a redução do seu valor. 2. O Auto de Infração nº foi lavrado em 23.06.2016, aplicando multa em razão da conduta de”deixar de apresentar relatórios ambientais nos prazos exigidos pela legislação”, tendo sido enquadrada no art. 81 do Decreto nº 6.514/2008, e aplicada multa simples fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 3. De acordo com o art. 97 do Decreto nº 6.514/2008 (que dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente),”o auto de infração deverá ser lavrado em impresso próprio, com a identificação do autuado, a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade”. 4. No caso dos autos, o IBAMA, quando da lavratura do auto de infração, limitou- se a indicar na descrição da infração que a empresa autuada teria deixado de apresentar relatórios no prazo exigido pela legislação, sem sequer indicar quais relatórios deixaram de ser apresentados e a que competência se referiam. 5. Embora no Processo Administrativo nº 02007.001200/2016-11 conste espelho extraído do sistema de cadastro, Arrecadação e Fiscalização do IBAMA (SICAFI) que demonstra que a Empresa autuada não apresentou os relatórios anuais da Lei nº 10.165/2000, referentes aos anos de 2010/2011; 2011/2012; 2012/2013; 2013/2014; 2014/2015 e 2015/2016, ou seja, seis relatórios legal, com direito ao contraditório e à ampla defesa, com meios e recursos a ela inerentes, conforme expressamente previsto na Constituição Federal e nas Leis nº 9.605/98 (art. 70, parágrafo 4º) e nº 9.784/99 (art. 2º). 7. Considerando que o Auto de Infração em exame não atendeu aos requisitos previstos na lei, uma vez que descreveu a conduta omitindo informações importantes para o pleno exercício do direito de defesa, incorreu em vício formal e deve ser anulado. 8. Apelação provida. Inversão dos ônus da sucumbência. (TRF-5 – AC: 08197032220184058100, Relator: Desembargador Federal Roberto Machado, Data de Julgamento: 28/04/2020, 1a Turma)

Restando claro, portanto, que a conduta imputada à Autora não se subsume à infração ambiental objeto da autuação, é de rigor seja decretada a nulidade do Auto de Infração, também por este vício formal insanável, sendo certo que qualquer mudança nesse sentido implicaria em afronta ao princípio do devido processo legal.

  1. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA

Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do CPC exige a demonstração de (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito, e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso dos autos, a probabilidade do direito resta caracterizada pelos argumentos e fatos demonstrados no corpo desta exordial, juntamente com os documentos carreados aos autos, os quais evidenciam tratar-se de área urbana consolidada, ocupada por equipamentos urbanos, onde inexiste faixa de preservação permanente,

No que toca ao perigo de dano, ressai ele dos problemas que podem e já estão advindo da manutenção de infundada autuação ambiental, a qual tem gerado desdobramentos, conforme demonstra a recente notificação e multa expedidas em desfavor da Autora (Doc. 05).

Se não for concedida a tutela provisória para suspender a exigibilidade da exação, a Autora ficará sujeita a sofrer danos de natureza grave, como o protesto, a inclusão em cadastros de restrição de créditos e o bloqueio de contas bancárias, situações que causam inegável constrangimento e prejuízos irreparáveis.

Presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, requer-se a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade da multa aplicada, bem como, para que seja vedada a aplicação de qualquer outra multa ou exigência decorrente do Auto de Infração Ambiental (AIA) n., suspendendo-se todos os seus efeitos.

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