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Anulação de Multa Ambiental por Licença Regular

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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIRITÉ/MG

SADA TRANSPORTES E ARMAZENAGENS LTDA ., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob o no , com endereço de correspondência na CEP , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores infra-assinados, conforme instrumento de mandato, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de MUNICÍPIO DE IBIRITÉ , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ n. , com sede na – bairro Alvorada, cidade de Ibirité – MG, Cep. , pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. BREVE SÍNTESE DA DEMANDA

A presente lide versa sobre suposta ilegalidade ocorrida no Auto de Infração nº, exarado pelo Município de Ibirité/MG, por meio da Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, lavrado em 10/08/2021, com aplicação da penalidade de multa.

No auto em debate, a descrição da infração foi lavrada nos seguintes termos:

“(…) Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental , desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de fragmentação indevida do licenciamento ambiental.”.

A referida conduta foi considerada infração gravíssima, imputando a multa no valor de (vinte e nove mil, quinhentos e oitenta reais), por suposta infração do artigo 112, I, Código 106 do Decreto Federal nº 47.383/2018.

O Auto de Infração em comento deu origem ao processo administrativo nº. Inconformados com a manutenção do mesmo, foi apresentada Defesa Administrativa pela Requerente perante a Secretaria de Meio Ambiente e Serviços Urbanos, visando a anulação do presente auto, e, na remota hipótese de impossibilidade, que a multa aplicada fosse minorada em valor mínimo, visto que restou demonstrado a nulidade do ato administrativo, mormente a ausência de motivação e a desproporcionalidade da penalidade aplicada, motivo pelo qual não há que se falar nas circunstâncias utilizadas para embasar a majoração do valor arbitrado.

Em face de tal decisão, foi apresentado Recurso Administrativo, o qual objetivava e reforma da decisão, com a consequente anulação do Auto de Infração.

Em que pese todos os argumentos apresentados, em 21/03/2024 foi proferida decisão administrativa, no sentido de manter válido o Auto de Infração, sem sequer discorrer minimamente dos motivos de tal condenação.

Inobstante a notória demonstração de que o Auto de Infração ora perscrutado deveria ser anulado, para sua surpresa, recebeu o boleto no valor constante do auto, com a finalidade de que a Requerente efetuasse o pagamento, com data de vencimento datado para 03/05/2024.

Deste modo, a Requerente se socorre à via Judicial, posto que na instância administrativa não teve seus argumentos sequer analisados, ante a desmotivada decisão que indeferiu a defesa, mantendo a multa aplicada no AI em questão.

Eis o breve resumo dos fatos.

  1. DO MÉRITO
    • DAS NULIDADES DO AUTO DE INFRAÇÃO

De pronto, afirma-se que o Auto de Infração no  é nulo de pleno direito, pois estão ausentes diversos requisitos de validade do ato administrativo, como será demonstrado a seguir.

  • AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO

O Auto de Infração nº  é extremamente genérico, limitando- se apenas a afirmar que a infração administrativa consiste em:

“(…) Instalar, construir, testar, funcionar, operar ou ampliar atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental , desde que não amparado por termo de ajustamento de conduta com o órgão ou entidade ambiental competente; inclusive nos casos de fragmentação indevida do licenciamento ambiental.”

Ora, trata-se o Auto de Infração de documento com informações técnicas, confeccionado por analistas ambientais que dispõe de todo o aparato necessário para instruir o Auto de Infração com dados, laudo técnico, fotografias, ou seja, que possuem meios de provar os motivos que levaram à suposta infração.

Excelência, data maxima venia , o Auto de Infração em comento é desprovido de informações básicas quanto às especificações da alegada infração o que, por óbvio, gera nítido CERCEAMENTO DE DEFESA!

Reitera-se que o vício em comento foi sustentado em sede de defesa, porém, completamente ignorado pela Requerida na decisão proferida.

Em verdade o Auto de Infração nº deveria ter sido anulado ainda no âmbito administrativo, tendo em vista ser um ato administrativo formalmente defeituoso, pois não há nenhum tipo de descrição que propicie esclarecimentos quanto às condutas atribuídas à Autora, tampouco qualquer evidência capaz de demonstrar minimamente a suposta infração alegada no auto em debate.

Assim, é elemento imprescindível de qualquer Auto de Infração a descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas, especialmente por ser este um dos pressupostos de validade do ato administrativo.

Sobre o tema, elucidativo e merecedor de destaque é o entendimento do ilustre jurista 1 :

Dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correção lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo. (…) É que o princípio da motivação é reclamado quer como afirmação do direito político dos cidadãos ao esclarecimento do “porquê” das ações de quem gere negócios que lhes dizem respeito por serem titulares últimos do poder, quer como direito individual a não se assujeitarem a decisões arbitrárias, pois só têm que se conformar às que forem ajustadas às leis. Por isso Ramón Real disse que o dever de motivar é exigência de uma administração democrática – e outra não se concebe em um Estado que se declara “Estado Democrático de Direito” (art. 1º, caput) – pois, o mínimo que os cidadãos podem pretender é saber as razões pelas quais são tomadas as decisões expedidas por quem tem de servi-los.

Não basta o Auto de Infração indicar o tipo infracional cometido, mas é necessária a descrição clara da infração , ou seja, dos fatos ocorridos e que foram entendidos pelo órgão autuante como lesivos ao meio ambiente, além de todas as informações e dados hábeis à adequada formalização do referido instrumento, de forma a assegurar a ampla defesa do autuado.

1 DE MELLO, . Curso de Direito Administrativo. 26a ed. rev e atual. Malheiros Editores: São Paulo, 2009.

Ademais, este dever também está expresso na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1942), in verbis:

Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.

Para a professora 2 , o princípio da motivação determina que a administração pública dê razões ao ato administrativo, previamente ou concomitantemente a sua edição, expondo de forma expressa e clara quais as circunstâncias de fato e os fundamentos jurídicos que o levaram a sua prática:

A motivação, em regra, não exige formas específicas, podendo ser ou não concomitante com o ato, além de ser feita, muitas vezes, por órgão diverso daquele que proferiu a decisão. Frequentemente, a motivação consta de pareceres, informações, laudos, relatórios, feitos por outros órgãos, sendo apenas indicados como fundamento da decisão. Nesse caso, eles constituem a motivação do ato, dele sendo parte integrante.

Em alinhamento com o ensinamento acima esposado, traz-se à baila entendimento do STJ, que demonstra, em suma, limites ao poder sancionador conferido à Administração Pública, a fim de não servir como autorização para o exercício de forma arbitrária, casuística ou genérica:

2 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 18a ed. São Paulo: Atlas, 2005.

ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INTERDIÇÃO DE DIREITO APLICADA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE – ANS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DA PENALIDADE. NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REGULAR CONTRA A PESSOA SANCIONADA E DE PRAZO DE DURAÇÃO DA SANÇÃO. OFENSA AO ART. 2o. DA LEI 9.784/99. RECURSO PROVIDO, SEM PREJUÍZO DE ULTERIOR PROCESSO ADMINISTRATIVO, OBSERVADA A GARANTIA DO DUE PROCESS OF LAW, DE HIERARQUIA CONSTITUCIONAL. 1. O excepcional poder sancionador da Administração Pública, por representar uma exceção ao monopólio jurisdicional do Judiciário, somente pode ser exercido em situações peculiares e dentro dos estritos limites da legalidade formal, não havendo, nessa seara específica do Direito Administrativo (Direito Sancionador), a possibilidade de atuação administrativa discricionária, na qual vigora a avaliação de oportunidade, conveniência e motivação, pelo próprio agente público, quanto à emissão e ao conteúdo do ato. (…) (AgRg no REsp 1.287.739/PE, rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 1a T., j. 08.05.12).

Toda essa preocupação com a observância do dever de motivar está relacionada ao cumprimento de outros princípios constitucionais, pois, para além da íntima relação com o princípio da legalidade, a motivação dos atos administrativos condiciona a efetividade do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório.

Vejamos algumas jurisprudências de Tribunais brasileiros sobre o tema:

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANS. ATO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Na linha do entendimento deste Tribunal, a ausência de motivação configura vício de forma, passível de controle pelo Poder Judiciário por ser elemento vinculado ao ato administrativo. O ato administrativo impugnado decorre do genuíno Poder de Império de Estado. Daí porque, embora possa restringir direitos dos administrado em prol da coletividade, há de ser expedido de maneira fundamentada e completa, a fim de que, não só o administrado, como também toda a sociedade civil possa manter um controle sobre a juridicidade dos atos praticados pela Administração Pública. Em outras palavras, o dever de fundamentação dos atos administrativos decorre tanto da necessidade de se assegurar a ampla defesa e o devido processo ao administrado, quanto também do princípio constitucional da publicidade – poderoso instrumento posto à disposição da cidadania para exercer o controle da administração, sobretudo a partir da análise dos motivos que deflagram a expedição de atos que limitam direitos dos administrados . Anulado o auto de infração 40772/2018 e respectiva multa, por ausência de fundamentação e análise dos argumentos trazidos pelo autuado. (TRF-4 – APL: 50310455220194047200 SC 5031045-52.2019.4.04.7200, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 03/02/2021, QUARTA TURMA) (Grifo nosso).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS. 1. Em obediência em princípio da motivação dos atos administrativos, expresso no art. 2º, caput, da Lei 9.784/1999, e nos art. 1º, caput, inciso II e parágrafo único, art. 5º, incisos XXXV e LIV e 93, inciso X, todos da Constituição Federal, devem os atos editados pela Administração Pública serem motivados, sob pena de nulidade do ato, principalmente quando imporem aos administrados penalidades administrativas. 2. In casu, no auto de infração expedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos não consta qualquer fundamentação que justifique a aplicação de multa no valor imposto para a empresa autora, principalmente porque na lei de regência há parâmetro legal que poderia ter sido utilizado pelo autuador para a definição do valor. 3. Tal paradigma, apesar de abrangente, não dispensa a exposição dos motivos do órgão autuador, de forma a conferir ao administrado o direito a ampla defesa, contraditório e ao controle da legalidade do ato administrativo. 4. Resultado lógico da reforma do julgado é a total procedência dos pedidos iniciais e consequente condenação do ente réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. 1º Apelo provido. 2º Apelo desprovido. (TJGO – APL: 04803793720148090100, Relator: MAURICIO PORFIRIO ROSA, Data de Julgamento: 31/08/2018, 2a Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/08/2018) (Grifo nosso).

In casu , ora Requerido, imputou à Requerente infração com elevada multa, sem, contudo, especificar qual foi a ação ou omissão exata da Autora a gerar suposto dano, vez que a descrição da infração contida no Auto de Infração faz mera transcrição legal, apenas mencionando o local do fato.

Repisa-se, o Requerido faz mera alegação do exercício de atividades e operação pela Requerente, sem a devida licença ambiental, sem, contudo, sequer apontar qual a licença supostamente se encontra supostamente faltosa .

Ressalta-se que, como dito anteriormente, a Requerente é empresa atuante nos mais diversos seguimentos da indústria, sendo considerada líder por décadas. E, somente chegou a tal posição por primar pelas boas práticas, bem como estar sempre alinhada e amparada com todas as devidas licenças necessárias para o exercício de sua importante atividade.

Logo, é certo que a Requerente jamais se submeteria a exercer suas atividades sem qualquer licença ambiental, correndo o risco de arruinar, bem como comprometer a sua reputação, fruto da construção de anos de boas práticas ambientais e sociais.

Destarte, há patente inobservância aos princípios constitucionais da legalidade, ampla defesa e contraditório, bem como ao princípio da motivação dos atos administrativos, sendo medida de justiça a anulação do Auto de Infração na presente via judicial, visto que não o foi feito na via administrativa.

  • DA INEXISTÊNCIA DA ALEGADA FALTA DE LICENÇA AMBIENTAL

Além das nulidades acima apontadas, cumpre a Requerente, trazer esclarecimentos aos autos acerca da licença ambiental supostamente objeto de debate no Auto de Infração.

Importante frisar que o referido Auto em comento é completamente nulo, tendo em vista sua generalidade, limitando-se unicamente a mera reprodução de dispositivos normativos, além de possuir inúmeras deficiências quanto aos requisitos formais previstos em lei. Desta feita, não basta o Auto indicar o tipo infracional cometido, mas é necessária a descrição da infração, ou seja, dos fatos ocorridos e que foram entendidos pelo órgão autuante como lesivos ao meio ambiente .

O Auto de Infração em comento não descreve qual a licença do órgão competente não teria sido apresentada pela Requerente, ou para qual atividade específica a referida licença seria necessária, limitando-se a informar os dispositivos legais alegadamente transgredidos, o que comprova a inobservância do agente autuador ao lavrar o referido Auto de Infração, deixando de preencher informações imprescindíveis à sua validade, e que dê ampla ciência ao suposto infrator.

Cabe notar que o debate no presente caso consiste na suposta verificação realizada pelo Setor de Licenciamento, por meio do despacho 097/2021, no qual a empresa supostamente estaria operando sem a devida licença desde 09/10/2019. Alega o Requerido que a Requerente solicitou regularização ambiental conforme processo nº 2239/2019 e que não formalizou o processo durante a vigência dos 120 dias antes do término de sua licença 3206/2014.

Neste contexto, a Requerente ressalta e passa a discorrer sobre a regularidade de seu empreendimento, o qual está devidamente licenciado, de acordo com o Parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, do processo nº 3206/2014.

Destaca-se que a validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) venceu no dia 09 de outubro de 2019 . Sendo assim, como determina a legislação vigente, no dia 24 de maio de 2019, a Autuada protocolou “os documentos do FOB (Formulário de Orientação Básica) relativo ao processo de Licença Ambiental nº 2239/2019.”

Importante ressaltar que o procedimento foi formalizado antes do prazo, e o indeferimento do processo de revalidação foi devidamente reconsiderado, haja vista que o processo posteriormente foi deferido, de acordo com Parecer único, conforme:

Neste viés, se torna extremamente frágil e descabida a imputação das infrações à Requerente, visto que em nossa legislação existe a previsão de prorrogação da validade da licença ambiental até que haja manifestação definitiva do órgão ambiental competente, desde que o pedido de renovação seja efetuado com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade. Dispõe a LC 140/11, artigo 14, parágrafo 4º:

Com a devida vênia, a Requerente entrou com o pedido de renovação de licença com 135 dias de antecedência. Indubitável, então, que o empreendimento opera dentro das exigências legais ambientais.

  • DA DESPROPORCIONALIDADE E FALTA DE RAZOABILIDADE

Ademais, no caso em tela, verifica-se a presença da desproporcionalidade e irrazoabilidade da pena aplicada, visto que este órgão, data maxima venia , não demonstrou a correlação entre a penalidade aplicada e o dano ambiental.

Nesse aspecto, cabe ressaltar que o artigo 4º do Decreto nº 6.514/2008, estabelece os critérios para dosimetria das penalidades aplicadas nas sanções ambientais, abaixo transcrito:

Art. 4 o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008). I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e III – situação econômica do infrator. § 1 o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008). § 2 o As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Contudo, o Auto de Infração a ser combatido não informou de maneira adequada as circunstâncias atenuantes e agravantes que, eventualmente, fundamentam o valor da multa no patamar absurdamente fixado.

Aqui, uma vez mais, observamos vício de fundamentação, pois não há precisa motivação para a penalidade aplicada, medida indispensável ao pleno exercício do direito de defesa por quem se veja punido pelo órgão ambiental, já que os critérios que definirão o valor da pena aplicada devem ser indicados de maneira clara.

Ora, é notório, no presente caso, que a sanção pecuniária fixada pelo agente fiscalizador, se fosse devida – ad cautelam-, careceria de revisão! No caso em tela, não é possível conhecer as razões de fixação da penalidade, sendo cristalina a desproporcionalidade e irrazoabilidade da penalidade aplicada, posto que a multa sequer foi justificada de maneira eficiente.

Por tudo o já exposto acima, percebe-se a discrepância entre a suposta ocorrência constatada pelo Auto de Infração e a punição imputada à Autora, restando plenamente demonstrado que a multa consignada no AI não guarda qualquer vínculo de equivalência objetiva com a gravidade dos fatos alegados, e frisa-se não comprovados.

Deste modo, levando-se em consideração a atenuante prevista no artigo 14, IV, do Decreto Federal nº 6.514/2008 requer a redução da multa ao patamar mínimo previsto na legislação ambiental, caso Vossa Excelência entenda pela validade do Auto.

Por fim, fica claro que a Requerente não foi responsável pela infração indicada. Considerando que a Recorrente cumpriu de forma efetiva todas as suas obrigações e dispõe de todas as devidas licenças ambientais regularizadas , não há justificativa para a ocorrência da infração imputada no Auto de Infração. Logo, não houve qualquer descumprimento de realizar suas atividades sem as devidas licenças, o que, por si só, é suficiente para configurar a nulidade do Auto em questão.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DA DEMANDA

Tendo em vista o recebimento do boleto para pagamento do valor arbitrado no auto, e, considerando que sua data de vencimento já ocorreu, a Requerente pode ser surpreendida , a qualquer momento, com inscrição de seus dados em Dívida Ativa.

Tal situação, se concretizada, certamente ocasionará grandes prejuízos às suas atividades diárias.

Ressalta-se que a SADA trata-se de renomada empresa, que por décadas está em constante movimento, carregando a tradição e qualidade nos serviços de logística, armazenamento e transporte,, além de sempre manter o compromisso de constante melhoria de seus processos.

Destaca-se que a Requerente sempre vem atuando dentro dos mais altos padrões de qualidade – certificado pelo ISO 9001:2015 -, sendo considerada líder no mercado de transporte, logística, operações portuárias e armazenagens, além de prestar uma série de demais serviços nos mais variados seguimentos.

Logo, se inscrita em Dívida Ativa, a continuidade de seus negócios restaria seriamente comprometida.

Preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência é admitida na ocorrência das seguintes hipóteses:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

A prima facie , pode-se afirmar que a inscrição de qualquer empresa em Dívida Ativa traz inúmeras consequências, como a) impossibilidade de participar de concorrências licitatórias; b) óbices na contratação com o Poder Público; c) restrição na obtenção de crédito bancário; d) impossibilidade de obter financiamento bancário; e) impossibilidade de solicitar o parcelamento tributário, dentre outras.

Outrossim, permitir a inscrição da multa em Dívida Ativa compromete substancialmente a saúde financeira da Autora, colocando-a em situação desfavorável perante terceiros, principalmente seus investidores, visto a Requerente se tratar empresa com forte atuação em âmbito e circulação em todo território nacional.

Notório é, portanto, o periculum in mora no caso em análise.

Tal fato, somado à toda argumentação exposta que dá azo à anulação do Auto de Infração nº , é suficiente para comprovar o fumus boni iuris.

Ressalta-se que nos termos do artigo 300, § 1º 1, do Código de Processo Civil, a multa em discussão se encontra garantida por caução idônea.

Nesse sentido, a fim de obter a suspensão da exigibilidade da multa que se busca anulação, a Requerente apresenta Apólice de Seguro-Garantia , registrada sob o nº, no valor de .

Com efeito, a possibilidade de oferecimento da referida apólice como caução apta a suspender a exigibilidade de débitos de multa que sejam questionados em juízo depende da construção de uma analogia com regras de Processo Civil que disciplinam a penhora.

Para melhor compreensão, é necessário transcrever os artigos 835, § 2º e 848, parágrafo único, do CPC/15, bem como o artigo 9º, II da Lei nº 6.830/80, in verbis:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (…) § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam- se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: (…) Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

Art. 9º – Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (…) II – oferecer fiança bancária ou seguro garantia.

O seguro garantia equipara-se ao depósito judicial, sendo um título executivo idôneo, dotado de ampla liquidez e apto a caucionar o débito até o desfecho deste imbróglio. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos:

DIREITO ADMINISTRATIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA – APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON – CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – DEPÓSITO EM DINHEIRO PREVISTO NO ARTIGO 151 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – DESNECESSIDADE – APRESENTAÇÃO DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO – ACRÉSCIMO DE 30% SOBRE O VALOR DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL – AUSÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE – RECURSO PROVIDO. – Em se tratando de crédito não tributário, é admitida a apresentação de seguro garantia judicial para fim de suspensão da exigibilidade do crédito , não sendo necessária a realização de depósito em dinheiro prevista no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Todavia, é necessário que o valor do seguro garantia judicial contenha um acréscimo de 30% do montante do débito constante da inicial, sem o qual não é possível determinar a respectiva suspensão da exigibilidade. (TJ-MG – AI: 10000200458016001 MG, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 21/07/0020, Data de Publicação: 24/07/2020) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSUMERISTAS. AÇÃO ANULATÓRIA. APRESENTAÇÃO DE SEGURO-GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA CONCEDIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. – De acordo com o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o seguro-garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial , acrescido de trinta por cento, nos moldes do art. 151, inciso II, do CTN, c/c o art. 835, § 2º, do CPC e do art. 9º, § 3º, da Lei 6.830/1980, permite a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário , já que não há dúvida a respeito da liquidez dessa modalidade de garantia, que produz os mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. (TJ-MG – AI 10000200447225001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 07/07/0020, Data de Publicação: 10/07/2020).

Soma-se isso ao fato de que, com a aceitação desta garantia, não há risco de periculum in mora reverso à Requerida, vez que o seguro garantia se trata de título idôneo e de alta liquidez, aliado ainda ao princípio da menor onerosidade do devedor, previsto no art. 805 do CPC/2015.

Inclusive, há que se levar em consideração no presente caso o Princípio da Economia Processual, consagrado no art. 5º, inciso LXXVIII , e no art. 4º do CPC/153 .

Considerando que o seguro garantia é título dotado de alta liquidez, caso esta ação venha a ser julgada improcedente no mérito, o valor poderá ser facilmente levantado em favor da Requerida, evitando a necessidade de ajuizamento de uma futura Execução Fiscal para a satisfação do crédito proveniente.

Portanto, perfeitamente cabível no presente caso a suspensão liminar da exigibilidade da multa mediante o oferecimento de seguro garantia, eis que se trata de título executivo de ampla solvabilidade, devidamente previsto na legislação processual vigente, bem como por se tratar de multa administrativa de natureza não-tributária.

Diante a apresentação desta caução, requer a concessão da tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito ora discutido, justificando-se, assim, o pedido em caráter liminar para evitar que o suposto débito seja inscrito em Dívida Ativa.

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