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Anulação de Multa Ambiental por Limpeza em Área Consolidada

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EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (ÍZA) DE DIREITO DA ___a VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOAO PINHEIRO/MG
, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade M-594138, inscrito no CPF sob o nº , com endereço na CEP , Município de João Pinheiro/MG, e endereço para correspondência na CEP: , vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, através de seus procuradores in fine assinados, para ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de ESTADO DE MINAS GERAIS , pessoa jurídica de direito público interno, CNPJ , representado pelo Advogado Geral do Estado, com sede na CEP , Belo Horizonte/MG, e IEF – INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS , pessoa jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , situada a Bairro Serra Verde, Belo Horizonte/MG, pelos fatos e fundamentos de direito a seguir expostos.
- DOS FATOS:
O requerente adquiriu recentemente, através de Leilão Público, a Fazenda, localizada em, que anteriormente era de propriedade da.
A antiga proprietária já utilizava da propriedade, há diversos anos, para o plantio de Eucalipto, visando a produção de carvão vegetal para abastecer os seus alto-fornos.
Devido à crise financeira que atingiu o setor do ferro gusa nos anos passados, a passou a não executar os tratos culturais em sua floresta de eucaliptos, abandonando a área, que posteriormente foi a leilão judicial, tendo sido arrematada pelo requerente.
Em virtude da falta de tratos culturais (abandono) pela antiga proprietária, as árvores de eucalipto secaram e morreram, vindo a surgir na área uma pequena regeneração do cerrado, com aparecimento de arbustos e arvores de pequeno porte.
Assim, a área em questão trata-se de uma área rural consolidada, que sempre foi utilizada pelos antigos proprietários para a prática de atividades agrossilvipastoris, havendo apenas ocorrido uma interrupção temporária nessas práticas, devido ao “abandono” da antiga proprietária.
Contudo, após aquisição da propriedade em leilão judicial, o requerente apenas deu continuidade às atividades agrossilvipastoris que já vinham sendo praticadas na área há anos, promovendo a limpeza da área, e, posteriormente, o plantio de novos eucaliptos e brachiaria para pastoreio de gado.
Não obstante, em 01/11/2021 a propriedade do requerente foi objeto de fiscalização por agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, culminando na lavratura do Auto de Infração nº, por julgarem que o autor teria promovido o desmatamento de 70.71.03 hectares de vegetação nativa de cerrado sensu strictu na Fazenda, sem ter licença ou autorização ambiental para tanto, in verbis:
“Desmatar uma área de área de 70.71.03 hectares, através de corte raso com destoca em área comum, em vegetação de espécies nativas com tipologia cerrado sensu stricto, sem autorização ou licença do órgão competente .”
A suposta infração foi tipificada pelo artigo 112, anexo III, código 301, a do Decreto nº 47.383/18 in verbis:
Decreto 47.383/18
Art. 112. Constituem infrações às normas previstas na Lei nº 7.772, de 1980, na Lei nº 13.199, de 1999, na Lei nº 14.181, de 2002, na Lei nº 14.940, de 2003, na Lei nº 18.031, de 2009, na Lei nº 20.922, de 2013, na Lei nº 21.972, de 2016, na Lei nº 22.231, de 2016, na Lei nº 22.805, de 2017, e na Lei Federal nº 9.605, de 1998, as tipificadas nos Anexos I, II, III, IV e V.
Anexo III
Em decorrência da conduta descrita no Auto de Infração foi imposta multa no valor de 35.500, UFEMGs, equivalente a e instaurado Processo Administrativo.
Foram ainda embargadas/suspensas as atividades na área objeto de autuação, e feita a apreensão de estimados 2.168,68 m3 de lenha nativa.
Devidamente intimado, o autuado apresentou defesa, acompanhada de ampla prova documental, requerendo expressamente a produção de prova pericial visando corroborar suas alegações a respeito de se tratar de área rural consolidada.
Não obstante, em sede de julgamento, a SUPRAMNOR decidiu pela manutenção da autuação, bem como de todas as penalidades aplicadas.
Inconformado, o Requerente apresentou Recurso Administrativo, que foi igualmente indeferido pelo órgão ambiental.
Esgotada a via administrativa, a única saída para o requerente ver a presente demanda ser analisada, com imparcialidade, é através da esfera judicial, razão pela qual ingressa com a presente Ação Anulatória.
Por todos os argumentos que serão trazidos abaixo, demonstrando os diversos vícios que maculam o Auto de Infração nº , deverá ser declarada a nulidade do referido Auto, determinando a insubsistência da sanção pecuniária, bem como das demais penalidades impostas.
É o que se passa a demonstrar.
- A ILEGITIMIDADE/INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS PARA REALIZAR A AUTUAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE CONHECIMENTO TÉCNICO NA AREA AMBIENTAL PARA APLICAR SANÇÃO COMINATORIA.
Como se observa, o requerido foi autuado pela Polícia Militar.
Ocorre que, contudo, a atuação da Polícia Militar, no caso, foi além de sua competência.
Isso porque, não obstante o Decreto Estadual 47.383/18 prever que a SEMAD, a FEAM e o IEF possam delegar à Polícia Militar competência para fiscalização e aplicação de sanções, essa norma entra em conflito direto com a Lei Federal nº 10.410/2002, que disciplina sobre a criação da carreira de Especialista em Meio Ambiente e o poder de fiscalização de seus servidores.
Lei 10.410/2002
Art. 1o Fica criada a Carreira de Especialista em Meio Ambiente, composta pelos cargos de Gestor Ambiental, Gestor Administrativo, Analista Ambiental, Analista Administrativo, Técnico Ambiental, Técnico Administrativo e Auxiliar Administrativo, abrangendo os cargos de pessoal do Ministério do Meio Ambiente, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
(…)
Art. 4o São atribuições dos ocupantes do cargo de Analista Ambiental o planejamento ambiental, organizacional e estratégico afetos à execução das políticas nacionais de meio ambiente formuladas no âmbito da União, em especial as que se relacionem com as seguintes atividades:
I – regulação, controle, fiscalização, licenciamento e auditoria ambiental;
II – monitoramento ambiental;
III – gestão, proteção e controle da qualidade ambiental;
IV – ordenamento dos recursos florestais e pesqueiros;
V – conservação dos ecossistemas e das espécies neles inseridas, incluindo seu manejo e proteção; e
VI – estímulo e difusão de tecnologias, informação e educação ambientais.
Parágrafo único. As atividades mencionadas no caput poderão ser distribuídas por áreas de especialização ou agrupadas de modo a caracterizar um conjunto mais abrangente de atribuições, nos termos do edital do concurso público.
Art. 6o São atribuições dos titulares do cargo de Técnico Ambiental:
Parágrafo único. O exercício das atividades de fiscalização pelos titulares dos cargos de Técnico Ambiental deverá ser precedido de ato de designação próprio da autoridade ambiental à qual estejam vinculados e dar-se-á na forma de norma a ser baixada pelo Ibama ou pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes, conforme o Quadro de Pessoal a que pertencerem. (Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007)
(…)
Art. 11. O ingresso nos cargos da Carreira de Especialista em Meio Ambiente referidos no art. 1o desta Lei ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público, de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial da classe inicial. (Redação dada pela Lei nº 13.026, de 2014)
Verifica-se, portanto, que ” a Lei Federal estipula requisitos mínimos de conhecimento técnico para que seus servidores possam exercer o poder fiscalizatório, sendo razoável entender que a legislação estadual não poderá criar atribuições para seus servidores militares que não possuem formação específica ou ingressaram na carreira sem demonstrar conhecimentos sobre a matéria ambiental. Tal solução, em âmbito geral, é prejudicial até mesmo ao meio ambiente, haja vista o exercício da fiscalização por agentes sem conhecimento técnico específico .” (excerto constante do acórdão proferido pela 7a Câmara Cível do TJMG em sede de julgamento do Agravo de Instrumento nº 1.0572.16.002419- 4/001)
Cumpre ressaltar que a aplicação de sanções decorrentes de ilícitos administrativos se consubstancia como um ato estatal restritivo do direito de propriedade. E, portanto, essa sanção não é e nem poderia ser um ato praticado por servidor que não possui conhecimento técnico específico sobre o tema, sob o risco de serem aplicadas sanções equivocadas e até mesmo abusivas , causando sérios distúrbios na ordem pública.
Assim, a incompetência/ilegitimidade do agente para lavrar o Auto de Infração não está relacionada ao fato de ser um Policial Militar, mas sim de não possuir os conhecimentos técnicos ambientais para aferir sobre a materialidade da infração apontada.
Portanto, não é vedado a todos os membros da PMMG lavrarem autos de infração, vez que aqueles que possuem conhecimento técnico (formação) para tanto poderão realizar os atos fiscalizatórios, o que, contudo, não é o caso de todos investidos na carreira.
Dessa maneira, cabe aos agentes militares SEM CONHECIMENTO ESPECÍFICO apenas fiscalizar/apurar acerca da existência de infração, lavrando apenas autos de constatação, e, encaminhando-os aos órgãos competentes, de maneira que os servidores, com a devida formação técnica, possam verificar o ocorrido, e, após a devida análise, possam lavrar os respectivos autos de infração, caso julguem cabível.
Nesses termos inclusive é a jurisprudência mais recente do E. TJMG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INFRAÇÃO AMBIENTAL – QUEIMADA SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL – MULTA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO E DA CDA – RECURSO PROVIDO. – Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes. – É nulo o auto de infração lavrado por agente incompetente, vício que se estende à CDA que fundamentou a execução fiscal. – Logo, o feito executivo deve ser extinto. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.21.027114- 4/001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/03/2022, publicação da súmula em 15/03/2022)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR – SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO – ILEGITIMIDADE PASSIVA – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA – MULTA E SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES – UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – INTERVENÇÕES QUE ALTERAM OS RECURSOS HÍDRICOS SEM OUTORGA – INCOMPETÊNCIA DA POLÍCIA MILITAR PARA AUTUAR E APLICAR SANÇÃO COMINATÓRIA – CONFLITO COM NORMA FEDERAL – MEDIDA LIMINAR – REQUISITOS – PRESENÇA – RECURSO PROVIDO. – Os agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais que não possuem conhecimento técnico específico na área ambiental não detém competência administrativa para aplicar sanção cominatória em decorrência de irregularidades ambientais, devendo se limitar à lavratura de autos de constatação, comunicando os fatos apurados aos órgãos competentes. (TJMG – Agravo de Instrumento- Cv 1.0572./001, Relator (a): Des.(a) Wilson Benevides , 7a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/10/2017, publicação da súmula em 14/11/2017)
Também nesse sentido vem se posicionando reiteradamente o E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, como se denota das ementas a seguir transcritas, modificando entendimento anterior que existia a respeito da matéria:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DE ATIVIDADES. COMANDO AMBIENTAL DA BRIGADA MILITAR. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE . É preponderante o entendimento desta Corte no sentido de que o Comando da Brigada Militar não possui a competência administrativa para a lavratura de autos de infração ambiental e de aplicação de sanções, c onforme se dessume do art. 27 da Lei Estadual nº 10.330/1994. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº , Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em 24/06/2015) (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO . INFRAÇÃO AMBIENTAL. LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE. BRIGADA MILITAR. INCOMPETÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 10.330/94. PRECEDENTES. Competência da Brigada Militar que está limitada à lavratura de autos de constatação, conforme se depreende do Art. 27 da Lei nº 10.330/1994. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença que extinguiu o feito reconhecendo a nulidade do auto de infração lavrado pela Patrulha Ambiental da Brigada Militar que se mostra correta. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº , Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 21/06/2017) (grifo nosso)
Sendo assim, considerando a ausência de conhecimento técnicos do Policial Militar responsável pela autuação, requer seja reconhecida a nulidade do auto de infração lavrado, bem como das penalidades dele advindas.
- DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL DA AUTORA – NULIDADE NA FORMAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO – ART. 59, §º ÚNICO DO DECRETO 47.383/18 QUE DETERMINA AO ADMINISTRADO A ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS QUE PRETENDE PRODUZIR EM SEDE DE DESESA – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DAS PROVAS REQUERIDAS MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA – OMISSÃO EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE PROVAS FORMULADO PELO AUTOR – JULGAMENTO IMEDIATO DA AUTUAÇÃO PREVIAMENTE À APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PROVAS – NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS
Uma das principais teses de defesa apresentadas pelo requerente no processo administrativo dizia respeito à inexistência da prática da conduta que lhe foi imputada, em virtude de não haver ocorrido um desmate na área em questão, mas apenas uma limpeza, por tratar-se de uma área rural consolidada, devido à prática reiterada de atividades agrossilvipastoris por diversos anos, pelos antigos proprietários.
E, com objetivo de comprovar o exposto, o requerente solicitou perante a Administração a produção de prova pericial técnica, a qual, mediante a interpretação de imagens de satélite da propriedade nos anos anteriores à sua aquisição pelo autor, comprovaria que a área já estava antropizada há anos, inexistindo desmate de vegetação nativa pelo autor.
Frisa-se que essa prova pericial foi expressamente solicitada pelo autor não uma, mas duas vezes ao decorrer do processo administrativo, tanto em sede de defesa, como em sede de recurso.
Cumpre destacar que a prova pericial solicitada era de importância especial no presente caso vez que a autuação foi realizada por Policial Militar sem conhecimentos técnicos sobre a matéria.
Contudo, o requerimento de produção de prova pericial formulado pelo requerente foi simplesmente ignorado pela Administração, de modo que o Auto de Infração foi eventualmente homologado, sem que fosse oportunizado ao autor a produção das provas que visavam comprovar a pertinência das suas teses de defesa.
Verifica-se assim uma clara e evidente violação aos direitos de ampla defesa, processo legal e contraditório do requerente, que foi impedido de produzir os meios de provas requeridos e necessários à comprovação de sua inocência.
Cabe destacar que o próprio Decreto nº 47.383/18, em seu art. 59, prevê que o autuado deve especificar em sua defesa as provas que pretende produzir no decorrer do processo administrativo, devidamente justificadas, dispositivo do qual, decorre logicamente que cabe à administração a obrigação de apreciar os requerimentos de prova formulados pelo autuado em sede de defesa, caso existam, antes de proceder com o encerramento da fase instrutória e realizar o julgamento da autuação.
Art. 59. A defesa deverá conter os seguintes requisitos:
I – a autoridade administrativa ou o órgão a que se dirige;
II – a identificação completa do autuado;
III – o endereço completo do autuado ou do local para o recebimento de notificações, intimações e comunicações relativas à defesa;
IV – o número do auto de infração correspondente;
V – a exposição dos fatos e fundamentos e a formulação do pedido;
VI – a data e a assinatura do autuado, de seu procurador ou representante legal;
VII – o instrumento de procuração, caso o autuado se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;
VIII – a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o autuado seja pessoa jurídica.
Parágrafo único. O autuado deverá especificar em sua defesa as provas que pretenda produzir a seu favor, devidamente justificadas.
Ora, o §º único do art. 59 do Decreto nº 47.383/18 é claro em sua redação, “O autuado deverá especificar em sua defesa as provas que pretenda produzir a seu favor”, sendo evidente que o julgamento imediato do auto de infração, logo após a apresentação da defesa, vai de encontro à redação do próprio dispositivo, e impede ao autuado a produção dos meios de prova solicitados, caracterizando manifesta violação aos direitos de ampla defesa, contraditório e devido processo legal da autora.
Deve ser não apenas permitido, mas garantido ao administrado, a produção dos meios de prova requeridos, a fim de afastar as condutas que lhe são impugnadas pela administração.
Caso houvesse verdade nas alegações dos requeridos de que todas as provas já devem ser produzidas pelo próprio autuado, no momento da apresentação da defesa , não haveria necessidade do art. 59 determinar a necessidade de especificação das provas que “pretenda produzir”.
Ademais, o próprio Decreto nº 47.383/18 prevê em seu art. 62 que a provas consideradas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias deverão ser recusadas pela administração em decisão fundamentad a, o que, repisa-se, não ocorreu no presente caso vez que o requerimento de provas formulado em sede de defesa nem ao menos chegou a ser apreciado!
Art. 62. Será recusada, em decisão fundamentada, a prova considerada ilícita, impertinente, desnecessária ou protelatória.
A garantia à produção dos meios de prova necessários para comprovar suas alegações também consta expressamente da Lei Estadual 14.184/2002 que rege o processo administrativo no Estado de Minas Gerais:
Lei Estadual 14.184/2002
Art. 5º Em processo administrativo serão observados, dentre outros, os seguintes critérios:
(…)
VIII garantia do direito à comunicação, à produção de provas , à apresentação de alegações e à interposição de recurso;
Art. 27 O interessado pode, na fase de instrução, requerer diligência e perícia, juntar documento e parecer e aduzir alegação referente à matéria objeto do processo.
Lado outro, a Lei Estadual 14.184/2002 também prevê , em seu art. 36 a necessidade de abertura de vista ao interessado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação final, antes da prolação da decisão pela autoridade competente, o que também foi desrespeitado vez que defesa apresentada foi julgada sem que houvesse instrução do feito ou mesmo concedido prazo para alegações finais.
Lei Estadual 14.184/2002
Art. 36 Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo de dez dias , salvo em virtude de disposição legal.
Portanto, não resta dúvidas acerca da caracterização da violação aos direitos de ampla defesa, contraditório e devido processo legal do autor, que viu o Auto de Infração ser julgado administrativamente, previamente à apreciação dos requerimentos de prova por ele solicitados expressamente em sede de defesa , contrariamente ao procedimento previsto no próprio Decreto que embasou a autuação.
E, nesses termos, deve ser reconhecida a nulidade na formação do processo administrativo que acarretou na homologação do Auto de Infração impugnado através da presente Ação Anulatória.
Nesse sentido é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA AMBIENTAL – APRESENTAÇÃO DE DEFESA ADMINISTRATIVA NÃO APRECIADA – DEVIDO PROCESSO LEGAL – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INOBSERVÂNCIA – NULIDADE – RECURSO PROVIDO. 1. Cabe ao Poder Judiciário o pronunciamento sobre a regularidade do procedimento administrativo, velando pela observância dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. 2. As penalidades administrativas previstas no ordenamento somente são aplicáveis depois de assegurado um procedimento com garantia plena de ampla defesa e de contraditório (artigo 5º, LV, CRFB/88), a fim de resguardar o devido processo legal, em que a garantia prevista em favor do administrado compreende não apenas a oportunidade de se manifestar, mas também de ter suas manifestações e provas avaliadas pela Administração em decisão fundamentada . 3. Não apreciada a defesa administrativa apresentada pela autuada, forçoso concluir pela aplicação da penalidade administrativa sem o respeito do devido processo legal, tornando imperioso o reconhecimento da nulidade da Certidão de Dívida Ativa e, por consequência, a extinção da Execução Fiscal. (TJMG – Apelação Cível 1.0251./001, Relator (a): Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes , 6a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2018, publicação da súmula em 19/12/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. SUBSTITUIÇÃO DE PROVA PERICIAL POR PROVA TÉCNICA SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. INUTILIDADE. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO AMBIENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTADO DE MINAS GERAIS. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI ESTADUAL Nº 14.184/02. DECRETO ESTADUAL Nº 44.844/08, À ÉPOCA VIGENTE. ABERTURA DE VISTA PARA ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VÍCIO CARACTERIZADO . NULIDADE RECONHECIDA. – A produção de provas é orientada à demonstração dos fatos alegados pelas partes no processo. Consiste em ferramenta destinada ao Juiz, com finalidade precípua de propiciar a formação de seu convencimento para a devida solução da controvérsia deduzida em juízo, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil. – Não sendo possível a substituição da prova pericial pela prova técnica simplificada, em virtude da complexidade da matéria controvertida e não havendo utilidade na produção de prova testemunhal, vez que o ponto sobre o qual recairia deveria ser demonstrado por prova documental, o indeferimento dos pedidos formulados nesses sentidos não caracterizam cerceamento ao direito de defesa. – No Estado de Minas Gerais, o processo administrativo é regido pela Lei Estadual nº 14.184/02, que prevê, em seu art. 8º, inciso IV e em seu art. 36, a necessidade de abertura de vista ao interessado, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação final, antes da prolação da decisão pela autoridade competente. – Constatado nos autos que, na seara extrajudicial, após a emissão de parecer, que subsidiou a decisão da autoridade competente, não foi oportunizada a abertura de vista ao administrado para manifestação (alegação) final e não tendo sido apreciado o pedido de produção de provas formulado na defesa, configurado está o desrespeito aos princípios constitucionais do dev ido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vício insanável e que acarreta a nulidade do processo administrativo. (TJMG – Apelação Cível 1.0000./002, Relator (a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – MULTA AMBIENTAL – DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADO – VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA – NULIDADE DO LANÇAMENTO E DA CDA – EXECUÇÃO EXTINTA.
- Compete ao Poder Judiciário analisar a legalidade dos atos administrativos e a fiel observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, vedado o reexame do mérito. 2. Reconhecida a irregularidade do processo administrativo e do consequente lançamento do crédito não tributário, deve ser extinta a execução, por ausência de liquidez e certeza do título (CDA) que a instrui. (TJMG – Apelação Cível 1.0710./001, Relator (a): Des.(a) Baeta Neves , 2a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/08/2019, publicação da súmula em 23/08/2019)
Nesse sentido, observa-se uma evidente nulidade no tramitar do processo administrativo devido à manifesta violação aos direitos de ampla defesa, processo legal e contraditório do requerente, que foi impedido de produzir os meios de provas requeridos e imprescindíveis a sua defesa, além de não lhe haver sido oportunizado prazo para apresentação de alegações finais.
Assim, requer seja reconhecida a violação aos direitos de ampla defesa, contraditório e devido processo legal do autor, declarando a nulidade na formação do processo administrativo que acarretou na homologação do Auto de Infração impugnado através da presente Ação Anulatória.
- A LEGALIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO REQUERENTE – PLANTIO DE EUCALIPTO COM PASTAGEM EM ÁREAS ANTROPIZADAS – LIMPEZA DE ÁREA RURAL CONSOLIDADA PARA DAR CONTINUIDADE À ATIVIDADE DE SILVICULTURA (CULTIVO DE EUCALIPTO) QUE JÁ VINHA SENDO PRATICADA NO LOCAL HÁ DIVERSOS ANOS
Conforme exposto, em 01/01/2021 a propriedade do autor foi objeto de fiscalização por agentes da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, culminando na lavratura do Auto de Infração ora impugnado por julgarem que a autora teria promovido o desmatamento de 71 hectares, com destoca, de vegetação de espécie nativa, sem ter licença ou autorização ambiental para tanto .
Contudo, equivoca-se a administração vez que já faz vários anos que não existe qualquer vegetação nativa na área objeto da autuação.
O que se observa no presente caso é que o Policial Militar responsável pela autuação, provavelmente por não deter conhecimento técnico sobre a matéria, autuou o requerente pelo suposto desmate de vegetação de espécie nativa, sem ao menos antes apurar o tipo de vegetação que existia na área objeto da autuação.
Conforme mencionado acima , o requerente adquiriu recentemente, através de Leilão Público, a Fazenda , que anteriormente era de propriedade da.
Pouco tempo após haver adquirido a Fazenda, o requerente foi autuado por supostamente haver promovido o desmate de vegetação nativa de cerrado.
Contudo, o que não foi observado pela administração é que a área supostamente desmatada pelo autor, tratava-se na realidade de área já antropizada.
Isso porque, muito antes da aquisição do imóvel pelo requerente, a antiga proprietária já havia realizado o desmate da área, e dela utilizava, há diversos anos, para o plantio de Eucalipto, visando a produção de carvão vegetal para abastecer os seus altos-fornos.
Contudo, devido à crise financeira que atingiu o setor do ferro gusa nos anos passados, a antiga proprietária ( ) passou a não executar os tratos culturais em sua floresta de eucaliptos, abandonando a área, que posteriormente foi a leilão judicial, tendo sido arrematada pelo requerente.
Assim, em virtude da falta de tratos culturais (abandono) pela antiga proprietária, as árvores de eucalipto secaram e morreram, vindo a surgir na área uma pequena regeneração do cerrado, com aparecimento de arbustos e arvores de pequeno porte isoladas, com baixo potencial lenhoso, caracterizando-se a maior parte da área como pasto sujo.
Após adquirir o imóvel, o requerente promoveu a limpeza dessa área em particular, que já vinha sendo utilizada há anos para o plantio de eucalipto pelas antigas proprietárias, visando a implementação de um projeto agrossilvipastoril com o plantio de eucalipto em faixas consorciado com faixas de pastagem.
Para a limpeza desta área, foi utilizado trator de pneu com lâmina para retirada da vegetação arbustiva, e nas linhas de eucalipto foi feita uma subsolagem do terreno, para descompactação do solo e plantio das mudas, com pouca movimentação do solo.
Salienta-se que não foi observada na área a prática de destoca, a qual consiste no arranque das raízes e revolvimento da camada superficial do solo, uma vez que a vegetação interferida é composta, principalmente, por arbustos de médio porte.
Também foi possível observar que, conforme constou do próprio Auto de Infração, não foi realizada a retirada de lenha da área, visto que o volume lenhoso é tão baixo que não apresenta viabilidade econômica de exploração.
Verificou-se, portanto, que a limpeza da área se restringiu a roçada e tombamento de arbustos e arvoretas com trator acoplado com implemento do tipo “rolo-faca” para manutenção de pastagem e de Sistema Agrossilvipastoril.
Cumpre destacar que as árvores nativas, especialmente as de maior porte, não foram suprimidas, elas foram mantidas na área para sombreamento e conforto do gado.
Portanto, o que se observa é que não houve a prática de qualquer conduta ilegal por parte do requerente vez que a área em questão trata-se de uma área rural consolidada, que sempre foi utilizada pelos antigos proprietários para a prática de atividades agrossilvipastoris, havendo apenas ocorrido uma interrupção temporária nessas práticas, devido ao “abandono” da antiga proprietária.
Código Florestal
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
IV – área rural consolidada: área de imóvel rural com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio;
Repisa-se, após aquisição da propriedade em leilão judicial, o requerente apenas deu continuidade às atividades agrossilvipastoris que já vinham sendo praticadas na área há anos, promovendo a limpeza da área, e, posteriormente, o plantio de novos eucaliptos e brachiaria para pastoreio de gado.
Tudo isso inclusive pode ser comprovado através de prova pericial, mediante análise de imagens de satélite da propriedade/Fazenda no decorrer dos últimos anos.
Ademais, o próprio CAR (Cadastro Ambiental Rural) do imóvel (em anexo) já indicava a área sob autuação como área consolidada , com um voluma total de 2.805,6191 há caracterizados como área consolidada da propriedade rural.
Portanto, inexistiu prática de conduta ilegal pelo requerente vez que:
1) A área em questão já vinha sendo utilizada para prática de atividades agrossilvipastoris previamente a julho/2008, tratando-se de área rural consolidada;
2) Não houve desmate de 71 hectares de vegetação nativa de cerrado, mas apenas a limpeza de área utilizada para plantio de eucalipto que foi abandonada pelos antigos proprietários;
Repisamos, deve-se levar em conta que toda a área descrita no Auto de Infração encontrava-se com o solo já convertido para a silvicultura e pastagens, que na ausência de tratos culturais decorrentes do abandono pelo proprietário anterior, secaram e morreram, vindo a surgir uma regeneração de cerrado, com o aparecimento de arbustos e arvores de pequeno porte isoladas, com baixo potencial lenhoso, caracterizando-se a maior parte da área como pasto sujo.
No presente caso, não houve desmatamento de vegetação nativa , pois na verdade, ela não existia. Como fora amplamente dito, a vegetação já tinha sido suprimida há muito tempo, pelos proprietários anteriores, restando apenas vegetação herbáceo-arbustiva, compreendendo Campo-Cerrado e não cerrado stricto senso.
Destacamos aqui o Laudo Técnico anexo, de lavra da Engenheira Florestal e do Biólogo , que atestaram:
Como se observa, o Laudo Técnico supracitado, com base em imagens de satélite e visita in locu, estimou que o rendimento lenhoso advindo da limpeza da área tenha sido de no máximo 766m3 e não de 2.168,68 m3 como equivocadamente indicado pela administração,
Verifica-se pelo Auto de Infração lavrado e Boletim de Ocorrência que o acompanham, que o fiscal autuante estimou o volume lenhoso da intervenção em 2.168,68 m3 (metros cúbicos) utilizando para o cálculo o valor base de 30,67 m3/hectare previsto no Decreto 47.383/18 .
Ocorre que a estimativa do rendimento através da utilização dos valores indicados na tabela base Decreto 47.383/18 deve ser realizada apenas caso o produto lenhoso tenha sido retirado (o que impediria a sua mensuração), o que não ocorreu no caso in pauta , vez que, conforme exposto no próprio Auto de Infração e Boletim de Ocorrência, o rendimento lenhoso, por ser muito baixo, foi deixado na área, sendo possível a sua mensuração.
Código da 302 infração
Descrição Retirar ou tornar inservível produto da flora nativa oriundo de exploração, desmate, da infração destoca, supressão, corte ou extração de florestas e demais formas de vegetação, realizada sem autorização ou licença do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a autorização ou licença concedida.
Tabela Base para cálculo de rendimento lenhoso por hectare e por tipologia vegetal, a ser utilizada quando o produto for retirado:
I – campo cerrado: 16,67 m3/ha;
II – cerrado sensu stricto: 30,67 m3/ha;
III – cerradão: 66,67m3/ha;
IV – floresta estacional decidual: 46,67m3/ha;
V – floresta estacional semidecidual: 83,33m3/ha;
VI – floresta ombrófila: 133,33m3/ha.
Nesse sentido os trechos abaixo extraídos do Auto de Infração e do Boletim de Ocorrência que demonstram que o rendimento lenhoso foi estimado com fundamento na Tabela Base mesmo apesar da lenha não haver sido retirada do local:
Inclusive, por esse exato motivo, o autor apresentou defesa administrativa demonstrando que o rendimento lenhoso da área foi de apenas 766 m3.
E, em sede de julgamento do Auto de Infração, a SUPRAMNOR adequou/reduziu o volume do material lenhoso de 2.168,68 m3 para 766 m3:
Como a área objeto da autuação tem extensão de 70.71.03 hectares, isso resulta, no caso concreto, no rendimento lenhoso de 10,83 m3 por hectare, o que equivale a 16,25 st/ha.
766m3/70.71.03ha = 10.83m3/ha
Portanto, ao acolher a defesa apresentada para adequar o rendimento lenhoso total para 766 M3, ou seja 10,3/ha, considerando que a área indicada como objeto de intervenção foi de 70.71.03 hectares, o órgão ambiental reconhece que a intervenção realizada está dentro dos limites de 18 st/ha previstos na Resolução do IEF e no decreto 47.749/2019, caracterizando a limpeza.
Isso porque, a Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905, define como limpeza de área quando se obtém volume de madeira de até 18,00 (dezoito) metros estéreos por hectare para o cerrado :
Dispõe a “Resolução Conjunta SEMAD/IEF nº 1905/2013:
[…]
VIII – Limpeza da área ou roçada : prática da qual são retiradas espécies de vegetação arbustiva e herbácea, predominantemente invasoras, com rendimento lenhoso até o limite de 8 st/ha/ano em áreas de incidência de Mata Atlântica e 18 st/ha/ano para os demais biomas, e que não implique na alteração do uso do solo .” […]
Art. 2º – Para efeitos deste decreto considera-se:
XI – limpeza de área ou roçada: prática por meio da qual é retirada vegetação com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasora, com rendimento lenhoso de até 8 st/ha/ano (oito metros estéreos por hectare por ano) em área localizada no Bioma Mata Atlântica e 18 st/ha/ano (dezoito metros estéreos por hectare por ano) nos demais biomas, para uso exclusivo na propriedade, desde que realizada em área rural consolidada ou cuja supressão de vegetação tenha sido anteriormente autorizada, e que não implique em uso alternativo do solo;
Vale destacar que o autuado não estava fazendo qualquer uso alternado do solo, já que estava destinando-o para a atividade de silvicultura, tal qual utilizado pelos proprietários anteriores.
A limpeza da área não é crime ambiental e não é necessário licenciamento ambiental para isso. A matéria já foi até objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que proferiu o seguinte entendimento:
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Habeas Corpus nº 16.651 – MG (2004Ú) Relator : Ministro Hamilton Carvalhido.
“[…] a conduta descrita não é crime previsto na Lei 9.605Ú98, ou sequer infração administrativa descrita no Dec. Lei 3.179Ú99.” (fl. 132).
Aduz, mais, que, afora tratar-se de crime impossível, “o que o paciente fez, licitamente, foi limpar a área de pastagens de sua fazenda próximo a sede.”, e “Isso, conforme se infere da legislação própria, ou seja, a Lei Estadual 14.309Ú02, vigente à época dos fatos, não há necessidade de prévia autorização para exploração de áreas […] Não há, portanto prova da materialidade, que viabilize a ação penal, porquanto não há tipicidade aparente.” (fl. 139).
Pugna, ao final, pelo trancamento da ação penal.
Sendo assim, considerando o exposto, requer seja julgada procedente a presente Anulatória para fins de reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado, e de suas respectivas penalidades, vez que a área em questão já se tratava de área rural consolidada, nos termos do Novo Código Florestal, por haver sido antropizada pelos proprietários anteriores previamente a 22/07/2008, o que pode ser comprovado mediante análise de imagens de satélite da área ao longo dos últimos anos.
Requer ainda seja julgada procedente a presente Anulatória para fins de reconhecer a nulidade do auto de infração lavrado, e de suas respectivas penalidades, vez que não houve desmate de vegetação nativa de cerrado, mas sim limpeza de área que pode ser considerada como de pasto sujo, devido ao abandono, pelo proprietário anterior, de área previamente plantada com eucaliptos.
- A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A EXTENSÃO E LOCALIZAÇÃO DA ÁREA DESMATADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUTUAÇÃO BASEADA EM PRESUNÇÕES E ESTIMATIVAS – FALTA DE PROVAS IMPRESCINDÍVEIS
Como se observa, seja no auto de infração ora impugnado, ou mesmo no Boletim de Ocorrência que o acompanha não há a definição da metodologia utilizada para aferição da suposta área desmatada.
No referido auto, o agente administrativo apenas dispõe o hipotético tamanho da área, utilizando sua discricionariedade para esta definição, quando, na verdade, não poderia fazê-lo, haja vista que esse tipo de ato é vinculado, devendo utilizar meios de prova tecnológicos para aferição, seguindo orientações técnicas e legais.
O agente administrativo que lavrou o auto de infração não fundamentou a definição do tamanho da suposta área desmatada, ele simplesmente deduziu valores sem nenhuma comprovação fática, seja por imagens de satélite, ou georreferenciamento e geoprocessamento , através de GPS ou até mesmo um teodolito. Nem mesmo um singelo croqui da área foi realizado.
De fato, apesar de mencionar que a área teria sido mensurada com a utilização do GPS Garmin Etrex 10, não foi anexado ao Auto de Infração lavrado, ou tampouco ao processo administrativo, qualquer elemento de prova que demonstre a medição feita pelo mencionado GPS, o que é prova essencial para corroborar a localização e extensão da área objeto da autuação, até mesmo para permitir a defesa do autuado, não podendo a administração simplesmente mencionar que a medição de área de tamanha extensão teria sido feita com base em elemento técnico (GPS Garmin Etrex 10), sem, contudo, juntar ao processo administrativo referida prova técnica demonstrando a exata localização e extensão da área.
Dessa forma, não foram utilizados critérios metodológicos, não obedecendo a requisitos mínimos de metrologia, utilizando memoriais descritivos, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites e do perímetro da suposta área desmatada.
Importa mencionar ainda que apesar de constar do Auto lavrado menção a uma coordenada geográfica, essa não se mostra suficiente para que haja a identificação e delimitação da extensão da área desmatada vez que para formação de um polígono/perímetro seria necessária a indicação de mais coordenadas, ao menos 4.
E isso inclusive prejudica a defesa do próprio administrado, vez que impossível defender-se de maneira eficaz contra as alegações de desmatamento que lhe são imputadas quando nem ao menos há identificação precisa da área que teria sido desmatada.
Ademais, como se observa pelos dispositivos legais nos quais as infrações foram tipificadas, o valor da multa é aplicado proporcionalmente
à extensão da área afetada (x reais por hectare), de modo que, na ausência de elementos que identifiquem precisamente a área explorada , falta certeza à multa IMPOSTA.
Ademais, repisa-se, em sede julgamento da defesa administrativa apresentada pelo autor, o órgão ambiental adequou/reduziu o volume do material lenhoso de 2.168,68 m3 para 766 m3, o que demonstra que a autuação carece de certeza em relação ao volume do rendimento lenhoso e extensão da área explorada, sendo incabível admitir-se a manutenção de uma autuação feita com base e suposições e estimativas quando a administração tinha a sua disposição todos os elementos necessários para realizar a devida instrução do processo administrativo.
Sendo assim, o auto de infração deve ser julgado inválido, declarando sua nulidade absoluta e das suas respectivas penalidades, tendo em vista que a falta de comprovação real da suposta área explorada, é um vício insanável, passível de anulação pelo poder judiciário.
- PEDIDO ALTERNATIVO – A NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA MULTA SIMPLES PROPROCIONALMENTE À READEQUAÇÃO DO RENDIMENTO LENHOSO REALIZADA PELO ÓRGÃO AMBIENTEL EM SEDE DE JULGAMENTO DA DEFESA ADMINISTRATIVA – RENDIMENTO EQUIVALENTE A DESMATE EM ÁREA INFERIOR – REDUÇÃO PARA 24.97 HECTARES
Conforme mencionado anteriormente, foi imposta ao autuado multa no valor de 35.500,00 UFEMGs, sendo 500 UFEMGS por hectare , por supostamente haver desmatado uma área de 70.71.03 hectares de tipologia cerrado sensu stricto, obtendo rendimento lenhoso de 2.168,68 m3
Inclusive, em sede de julgamento do Auto de Infração, a SUPRAMNOR adequou/reduziu o volume do material lenhoso de 2.168,68 m3 para 766 m3:
Como a área objeto da autuação tem extensão de 70.71.03 hectares, isso resulta, no caso concreto, no rendimento lenhoso de 10,83 m3 por hectare.
766m3/70.71.03ha = 10.83m3/ha
Ocorre que, nos termos do Decreto 47.383/2018 , considera- se que cada hectare de vegetação da tipologia cerrado sensu strictu teria rendimento lenhoso de 30,67 m3 por hectare.
Assim, considerando o parâmetro definido pelo Decreto 47.383/2018, de 30,67 m3 por hectare, temos que o rendimento lenhoso da área desmatada definido pela própria SUPRAMNOR em sede de julgamento do Auto de Infração, de 766 m3, equivale/representa o desmate de uma área de 24,97 hectares , e não de 70.71.03 hectares como constou inicialmente.
1 hectare = 30,67 m3
70,71 hectares = 2.168,6757 m3
24,97 hectares = 766 m3
Portanto, conforme exposto, nota-se que , com a redução do rendimento lenhoso em sede de julgamento do Auto de Infração, o rendimento lenhoso tornou-se incompatível com a área indicada como desmatada no Auto de Infração.
Assim, caso esse d. juízo entenda que a conduta praticada pelo autor não se configura como limpeza em área rural consolidada, o que afastaria a tipicidade da conduta, requer, alternativamente, seja reduzida a área indicada como desmatada para 24,97 hectares, de acordo com a readequação do volume lenhoso realizada pelo próprio órgão ambiental, e consequentemente seja reduzida a multa para 12.5000 UFEMGs (500 UFEMG x 25 hectares), valor equivalente a , vez que essa é calculada em proporção à área afetada.
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