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Anulação de Multa Ambiental por Obra Feita a Pedido da Prefeitura

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Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO DOUTO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MANAUS/AM

Réu, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ sob o nº , com endereço profissional situado na CEP: Município de Manaus/AM, promover a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DO AMAZONAS , inscrita no CNPJ sob o n.º 04.-90, pessoa jurídica de direito público interno, situado na CEP , nesta Capital; por ato praticado pelo INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS , inscrita no CNPJ sob o n.º , com sede na CEP:; e MUNICIPIO DE MANAUS , inscrita no CNPJ sob o n.º , pessoa jurídica de direito público interno, situado na CEP , de acordo com as razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

1. DOS FATOS

Em 19 de julho de 2023, houve requerimento de licenciamento ambiental para a Empresa Autora, que tramitou sobre o processo nº: – V2 (licenciamento ambiental).

Durante o procedimento administrativo, os autos foram encaminhados ao Analista Ambiental, André Gandra, para análise.

Durante a fiscalização, houve autuação e abertura de processo (SIGED) Nº, referente ao, Ministério Público Federal, Procuradoria da República no Amazonas, no que tange a situação de licenciamento da empresa, bem como por suposta ocorrência de dano ambiental causado por assoreamento.

Cumpre aduzir que foi concedido licenciamento ambiental, Licença de Operação – L.O. N.º, com validade até janeiro de 2024, em nome, sendo esta composta por 13 restrições e/ou condicionantes.

Ato contínuo, foi gerado o RTF Nº, realizados em agosto de 2023.

Dessa forma, em razão da fiscalização realizada, ensejou no processo administrativo nº, no qual foi definido sanção pecuniária, sendo este no importe de , sendo, referente ao Auto de Infração de nº, e referente ao Auto de Infração de nº.

Na primeira autuação, consistente no Auto de Infração de nº, o IPAAM informa, como suposto ato infracional, a emissão de efluentes ou carreamento de materiais ou perecimento de espécies da biodiversidade.

Já no segundo Auto de Infração nº, o ponto sinalizado como responsabilidade da parte Autora foi deixar de adotar medidas de precaução em caso de risco ou dano ambiental grave ou irreversível.

Ambos os atos, na verdade, decorrem de um deslizamento em terras de propriedade Federal, o qual ficam lado a lado ao terreno em que está estabelecida a empresa Autora.

Diante disto, a parte Autora contratou um engenheiro para elaborar um relatório técnico, objetivando melhor análise da questão do deslizamento de terra.

Conforme se desprende do relatório técnico, chegou-se à conclusão de que o desabamento foi ocasionado por dois motivos, segundo parecer do engenheiro:

1) Ocasionado em razão de desmatamento de terras próximo ao terreno que desabou, mas não em razão do terreno da parte Autora ;

2) Em razão de invasões de casas próximas, que ensejaram em obras irregulares;

3) Em razão da obra de saneamento realizada no terreno da parte Autora, que foi solicitada pela Prefeitura de Manaus , bem como foi devidamente avaliada e aprovada pela própria prefeitura, ou seja, isenta, portanto, de quaisquer sanções, tendo em vista que foi devidamente avaliada e requerida por ente público.

Assim, far-se-á uma análise de cada ponto supracitado:

  1. Do inicio da erosão – desmatamento em terra posterior ao imóvel da empresa Autora

A área erodida se encontra fora da propriedade da empresa EMAS, localizada conforme a Imagem abaixo, onde se verifica uma vala de grandes dimensões:

Pois bem, conforme o laudo técnico feito por profissional capacitado, o processo de erosão começou pelo desmatamento decorrente de imóveis que invadiram o terreno em apreço, veja-se as datas em ordem cronológica:

Ou seja, é inegável que a erosão iniciou a partir da invasão e desmatamento em 2013, que não é de responsabilidade desta autora e não pode ser punida por tal cenário.

A partir do ponto de visão na parte baixa do terreno, próximo ao igarapé, observa-se a grandiosidade da erosão ocorrida, verificando-se também a existência de moradias por ocupantes, provavelmente irregulares, como as demais existentes na parte posterior do imóvel ocupado pela, no entorno do igarapé, veja-se:

  1. Da obra realizada de forma correta e por ordem da prefeitura de Manaus.

O outro ponto que envolve a empresa Autora é a existência da obra e dos anéis de esgoto na área que houve a erosão. Ocorre que a erosão ocorreu em decorrência do desmatamento nas terras da, atingindo o local da obra que foi feita de forma perfeita.

Conforme o laudo técnico, o Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços representado pela, por meio do Ofício nº  de 22 de maio de 2017 informa o Sr. , Diretor-Geral da empresa o deferimento de Autorização para Lançamento de Efluentes em área verde da, nos fundos do Lote nº 7.

A Prefeitura de Manaus por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINF, emitiu no dia 17 de julho de 2017 o TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE DRENAGEM nº em favor da, conforme imagem 01 (anexo) e a AUTORIZAÇÃO DE LIGAÇÃO – ETE, ambas no Processo, após análise de projeto de rede de drenagem de águas pluviais.

O TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE DRENAGEM nº em favor da foi emitido após o dia 03/06/2017, data em que se pode visualizar área desmatada.

Dessa forma, faz-se necessário o ajuizamento da presente demanda, tendo em vista a irregularidade da sanção pecuniária administrativa em face da empresa Autora, tendo em vista que está em nenhum momento agiu com negligência, não ensejando na causa do deslizamento de terra.

2. DO DIREITO

2.1 DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. DA SUSPENSÃO DA MULTA ADVINDA DO ATO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE

Inicialmente, cumpre aduzir que, no tocante ao ato ambiental, ao contrário da responsabilidade objetiva, o qual é expressamente prevista em Lei, contudo, se restringe apenas ao âmbito cível. Assim, a responsabilidade administrativa é bem parecida com a esfera criminal, ou seja, faz-se necessário que seja baseado nos elementos subjetivos da suposta infração cometida.

Desse modo, na via administrativa, não se admite a responsabilidade objetiva, tendo em vista o caráter punitivo das sanções administrativas, com fulcro no § 3º do art. 72 da Lei nº 9.605/98, veja-se:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

[…]

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

Ocorre que, conforme esclarecido na síntese fática, a empresa Autora em nenhum momento deu causa ao desabamento de terra, ou seja, não há que falar em aplicação de sanções em face desta por ato de negligência ou dolo, não sendo, portanto, preenchidos quaisquer requisitos básicos para tal aplicação da sanção punitiva.

Assim, bem analisando os Autos de Infração que foram emitidos, verifica-se que foi fundamentado no inciso VIII, do art. 62, da Lei 6514, leia-se:

Art. 62. Incorre nas mesmas multas do art. 61 quem:

VII – deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível; e

Contudo, verifica-se que a empresa em nenhum momento deu causa ao desabamento, motivo pelo qual não pode ser prejudicada com uma sanção milionária de , valor este arbitrado pelo Órgão Fiscalizador.

Partindo da análise do artigo no qual foi fundamentado a aplicação da multa administrativa, percebe-se que vai de encontro com a realidade fática, uma vez que prevê a respectiva sanção estabelece que a aplicação da respectiva penalidade será em razão de ausência de adoção das medidas necessárias solicitadas pela autoridade a título de precaução e contenção.

Ocorre que, na verdade, a realidade fática é totalmente ao contrário, tendo em vista que a autoridade (prefeitura de Amazonas) solicitou à empresa (autora), para que esta procedesse com obras, objetivando a regularização das águas pluviais, sendo, de pronto, atendido pela empresa, o qual foi realizado a obra solicitada, bem como foi realizado ato fiscalizatório pela Prefeitura quando finalizado, objetivando a validação da obra realizada.

Conforme entendimento jurisprudencial, a empresa Autora não pode ser penalizada se não deu causa ao incidente, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, veja-se:

Ação anulatória de autos de infração ambiental – Caráter subjetivo da infração – Diferenciação entre responsabilidade administrativa ambiental e responsabilidade civil ambiental – Autos de infração que se limitam a indicar a conduta autuada como a fazer uso de fogo sem autorização do órgão competente – Auto de infração sem a devida descrição da autoria e do nexo de causalidade – Precedentes nesse sentido do STJ – Cana de açúcar queimada – Inexigibilidade de outra conduta da parte a não ser a de retirar a cana e proceder ao beneficiamento – Infrações anuladas – Recurso provido.

(TJ-SP – AC: 10284548620158260053 SP 1028454- 86.2015.8.26.0053, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 10/11/2020, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 10/11/2020)

Em razão dos argumentos aludidos, não merece prosperar as sanções administrativas atribuídas em face da parte autora, tendo em vista que há ausência de requisitos para serem aplicados em face da, motivo pelo qual o ato administrativo infracional deve ser plenamente anulado em todos os seus termos por este juízo como medida de pleno direito.

2.2 DA OBRA REALIZADA NO TERRENO POR SOLICITAÇÃO DA PREFEITURA. AVALIAÇÃO DA OBRA PELO PRÓPRIO ÓRGÃO

Cumpre ainda esclarecer a este juízo que, em meados de 2018, foi realizado obra no terreno da, no qual foi solicitado pela própria prefeitura de Manaus, sendo após finalizada, avaliada e aprovada pelo órgão, veja-se:

Como se vislumbra, toda a avaliação da obra de drenagem foi solicitada pela Prefeitura, e avaliada por esta, ou seja, inexistindo responsabilidade em face da empresa Autora, uma vez que procedeu com toda a avaliação técnica após finalizada a obra, sendo devidamente aprovada pela Prefeitura.

Assim, conforme parecer técnico do engenheiro, um dos motivos que ocasionou a erosão das terras federativas foi em razão da mencionada obra solicitada e avaliada pela prefeitura, ou seja, evidencia-se que houve um erro por parte do Órgão, e não pela parte Autora, tendo em vista que esta agiu em conformidade com a Lei, bem como atendendo aos comandos da autoridade solicitante.

A Obra solicitada consistia em melhorias de extensão da rede pluvial do lançamento final do empreendimento para o Igarapé, a fim de

minimizar os impactos na área verde, o qual foi deliberada pela Prefeitura, observe-se:

Dessa forma, chega-se a conclusão que, conforme se desprende do laudo técnico realizado pelo engenheiro, no qual relata que uma das causas da erosão se deu em decorrência da obra anterior realizada, verifica- se que esta apenas ocorreu, em razão da solicitação da Prefeitura, o qual foi devidamente aprovada, sendo, portanto, de sua responsabilidade, uma vez que, para ter solicitado a respectiva realização, certamente, saberia dos possíveis riscos que ensejariam sua operação.

O Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços representado pela, por meio do Ofício nº de 22 de maio de 2017 informa ao Sr. , Diretor-Geral da empresa, o deferimento de Autorização para Lançamento de Efluentes em área verde da, nos fundos do Lote nº.

Assim, a Prefeitura de Manaus por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura – SEMINF, emitiu no dia 17 de julho de 2017 o TERMO DE APROVAÇÃO DE PROJETO DE DRENAGEM nº em favor da, e a AUTORIZAÇÃO DE LIGAÇÃO – ETE, ambas no Processo, após análise de projeto de rede de drenagem de águas pluviais.

Ato contínuo a erosão, foi realizado obra emergencial de Instalação de lançamento de rede de drenagem pluvial, composta por quatro caixas de passagem e dissipador, executada pela, por meio do Sr., engenheiro responsável, ou seja, tudo dentro dos tramites exigidos pela própria prefeitura, inexistindo qualquer irregularidade.

Nesse viés, com o início da remoção da vegetação primária, visualizada a partir de julho de 2017, e a comprovação de execução da rede de drenagem, conforme o Laudo em anexo, se tratando de terreno com acentuado declive no sentido do igarapé, o escoamento de águas pluviais na superfície combinada com o fluxo de água saindo da canalização sobre o terreno desmatado deu início ao processo erosivo no terreno, ensejando na erosão do terreno, lembrando, mais uma vez, que a obra foi exigida pela própria prefeitura.

Vale aduzir ainda que a Prefeitura vem compelindo a parte Autora a realizar obras quase milionárias, sem qualquer evidência e comprovação de culpa em face da empresa, motivo pelo qual a Autora realizou uma obra emergencial, objetivando minimizar os danos, agindo sempre na boa- fé. Assim, sendo devidamente demonstrado na presente petição que o acidente não seu deu em razão de negligência ou dolo nos atos praticados pela, esta não deve ser coagida a realizar nenhuma obra emergencial além da já realizada, considerando que em nenhum momento deu causa a infeliz erosão ocasionada.

Assim, tendo em vista que a obra de drenagem foi realizada pela empresa Autora por solicitação única e exclusiva da Prefeitura, não se pode imputar responsabilidade em face da empresa, tendo em vista que esta apenas cumpriu o comando do órgão, ou seria penalizada administrativamente, sendo, inclusive, avaliada por engenheiros da própria prefeitura para deliberação, motivo pelo qual deve ser atribuído eventuais responsabilidades à Prefeitura de Manaus, e não em face da empresa Autora da presente demanda.

3. DA TUTELA DE URGENCIA

Em consonância com o artigo 300, do Código de Processo Civil, caberá a concessão de tutela de urgência em favor da parte quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Ora, pela exposição dos fatos, resta evidente que a multa aplicada em face da Autora não merece prosperar, conforme devidamente esposado na presente petição.

O fumus boni iuris é cristalino dos próprios fatos notórios da comprovação da licitude de todos os atos praticados por essa Requerente, bem como a aplicação da anulação do ato administrativo, tendo em vista que há ausência de culpa, dolo, negligência, e autoria pela parte Autora.

Vale acrescentar que não há prejuízo ao Erário, visto que, se ao final for mantido o ato administrativo, poderá ser aplicada a multa prevista em lei. Assim, não haverá risco de irreversibilidade na aplicação da punição, caso se confirme devida, visto que poderá ter outra forma de penalizar a Requerente.

Ademais, o presente periculum in mora encontra respaldo, visto que, caso não seja deferida a presente tutela, a Autora permanecerá em dívida

ativa, tendo sua saúde financeira prejudicada de forma significativa, além de ser compelida a realizar obra no local da erosão, que será de alto valor.

Caso o valor do ato infracional indevido seja mantido, acarretará imenso prejuízo em face da parte Autora, não merecendo, portanto, ser penalizada com tal sanção, tendo em vista que não deu causa a penalidade administrativa atribuída em razão do processo administrativo que deve ser anulado.

Portanto, Douto Magistrado (a), a Requerente possui cristalino direito a concessão da TUTELA PROVISÓRIA requerendo que a sanção administrativa aplicada seja por ora, suspensa, até que o ato administrativo seja anulado conforme objeto da presente demanda, em razão de ausência de irregularidade cometida pela parte Autora, bem como suspender qualquer obrigação de obra emergencial no local, não devendo ocorrer qualquer ação fiscal em face desta.

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