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Anulação de Multa – Aves em Cativeiro: Disparidade na Penalidade

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Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO ÚNICO OFÍCIO DA COMARCA DE TRAIPU-AL

, brasileiro, agricultor, estado civil, inscrito no CPF nº , RG nº , telefone nº , residente e domiciliado na fazenda Sacão, s/n, Traipu/AL, pobre na forma da lei, consoante declaração em anexo, através do Defensor Público que a esta subscreve, no endereço abaixo indicado, vem à presença de Vossa Excelência, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL em face de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE – IMA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº , com endereço na Endereço CEP: , pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

  1. DA GRATUIDADE JURÍDICA

A requerente é hipossuficiente, não possuindo condições financeiras para arcar com os encargos decorrentes do processo, conforme declaração anexa. Dessa forma, requer o benefício da assistência jurídica gratuita, preceituado no art. 5.º, LXXIV, da Carta Magna, na Lei nº 1.060/1950 e art. 98 e seguintes do NCPC.

Ressalte-se que a aludida gratuidade abrange os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo judicial, nos termos do art. 98, IX do NCPC.

  1. DOS FATOS

A parte requerente foi autuado por manter nove aves em cativeiro em sua residência localizada na fazenda Sacão, s/n, Traipu/AL. A multa imposta, perfazendo o total de , baseia-se exclusivamente na criação dessas aves, sem que houvesse uma fundamentação adequada que justificasse a quantificação da penalidade aplicada.

É digno de nota que o requerente não tinha conhecimento da ilegalidade de tal prática, evidenciando a ausência de dolo em sua conduta. Ademais, documentos juntados aos autos confirmam que as aves foram recolhidas pelas autoridades competentes e destinadas à soltura, não havendo registros de danos concretos ao bem-estar animal ou ao meio ambiente.

No entanto, o que mais chama atenção neste caso é a disparidade nas multas aplicadas por infrações similares na mesma região, o que salienta uma flagrante violação dos princípios de isonomia e proporcionalidade. Durante a mesma operação que levou à autuação do requerente, foram aplicadas multas a outras pessoas na localidade, revelando uma preocupante inconsistência. Por exemplo, enquanto o Requerente foi multada em por ave, a Sra. foi penalizada em por ave, tendo criado um total de duas aves.

Esta disparidade nas penalidades impõe sérios questionamentos acerca dos critérios utilizados para o cálculo das multas, visto que não existe transparência ou fundamentação clara nos autos de infração que justifiquem tamanha discrepância.

A conduta do agente responsável pela autuação, ao impor uma penalidade financeira tão desproporcional, destoa não apenas das provas apresentadas, mas também dos princípios jurídicos que regem o direito de propriedade e a tutela ambiental. Esta imposição desmedida sugere a necessidade não apenas de uma revisão crítica, mas da completa anulação do auto de infração.

Portanto, urge solicitar ao judiciário que reconheça as falhas na base legal das penalidades aplicadas e declare a nulidade do auto de infração, por não estar fundamentado em critérios objetivos, claros e justos. É essencial que a justiça e a equidade prevaleçam para assegurar que o uso legítimo da propriedade do Requerente não seja indevidamente penalizado, garantindo, assim, a aplicação correta e justa das leis ambientais.

  1. DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL

Ao adentrar nos detalhes do Auto de Infração Ambiental confrontado, destaca- se na seção de “Irregularidade” que a infração apontada é a manutenção de animais silvestres da fauna nativa em cativeiro sem a autorização ou licença do órgão ambiental competente. Este ponto é crucial para entender o contexto e a gravidade atribuída ao caso.

A “Fundamentação” do auto sugere que as ações do demandante infringem múltiplos incisos dos artigos 26, 27, 28, 29, 30, 32 e 35 da Lei Estadual nº 6.787/2006. Importante notar, Excelência, que a alegação de infração a tantos dispositivos legais requer uma análise rigorosa e precisa da correspondência entre as ações do requerente e as normas citadas, o que parece não ter sido adequadamente considerado pelo órgão autuante.

A severidade da multa aplicada, no montante de , levanta questões significativas sobre a proporcionalidade e a justiça da penalidade, especialmente quando se considera que o requerente atende a múltiplas condições atenuantes previstas pelo Art. 33 da mesma legislação:

considerando que não houve dano efetivo reportado ao bem-estar dos animais ou ao meio ambiente.

✓ Inexistência de dolo: A documentação não indica qualquer intenção deliberada do requerente de violar a lei; pelo contrário, evidencia-se um desconhecimento das exigências legais específicas para a manutenção de animais silvestres em cativeiro.

✓ Baixo grau de instrução ou escolaridade do agente: Embora não detalhado nas informações disponíveis, este aspecto, se aplicável, deveria influenciar na mitigação da penalidade, assumindo um erro não intencional por parte do requerente.

Além disso, a disparidade observada nas multas aplicadas a casos similares na mesma região sugere uma falta de uniformidade e equidade na aplicação da lei. Por exemplo, a multa imposta ao requerente é substancialmente mais alta por ave do que em outros casos documentados, o que fere o princípio da isonomia e levanta preocupações sobre a objetividade e a imparcialidade do processo de penalização.

A exigência legal é que as multas e penalidades sejam não apenas justas e proporcionais, mas também claramente fundamentadas em critérios objetivos, transparentes e consistentes. A aplicação arbitrária de multas, como parece ser o caso, não só contraria o espírito da legislação ambiental, mas também mina a confiança no sistema de justiça ambiental como um todo.

Diante do exposto, solicita-se enfaticamente a este respeitável Tribunal que invalide o Auto de Infração Ambiental emitido contra o requerente. Argumenta- se que a multa foi baseada em uma interpretação e aplicação desproporcionais das normas legais, sem a devida consideração das circunstâncias atenuantes que deveriam ter sido aplicadas ao caso. Este pedido se fundamenta na necessidade de assegurar que as penalidades sejam justas, equitativas e devidamente fundamentadas, restaurando assim a integridade do processo legal e garantindo a justiça ao requerente.

  1. DA INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS LEGAIS NA FIXAÇÃO DA PENALIDADE

Ao abordar o valor da multa imposta pelo Auto de Infração Ambiental, torna-se evidente que houve uma notável arbitrariedade na fixação da penalidade pecuniária, significativamente acima do mínimo legal. Esta prática configura uma violação direta aos princípios de legalidade, proporcionalidade e motivação que devem nortear todo ato administrativo.

De acordo com o Art. 31 da Lei Estadual nº 6.787/2006, a gradação de qualquer penalidade imposta deve considerar diversos fatores, a saber:

➢ A gravidade do fato, levando em consideração os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e o meio ambiente;

➢ Circunstâncias atenuantes e agravantes;

➢ Antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental;

➢ A condição econômica do infrator;

➢ Reincidência.

Esses critérios são estabelecidos para assegurar que as penalidades aplicadas sejam justas, proporcionais e adequadamente fundamentadas, visando não apenas punir, mas também corrigir e prevenir comportamentos prejudiciais ao meio ambiente.

A exigência de motivação detalhada para multas que excedem o mínimo legal é reforçada pelo princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal. Este princípio garante que o infrator possa compreender plenamente as razões da penalidade, permitindo uma defesa eficaz.

Neste contexto, a arbitrariedade da multa aplicada ao requerente se torna ainda mais questionável quando não há evidências claras de que todos os critérios legais foram devidamente considerados. A ausência de uma justificação explícita e detalhada para a escolha do valor da multa significa que o requerente é privado da oportunidade de contestar efetivamente a penalidade com base em seu mérito e circunstâncias específicas.

Jurisprudências relevantes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ilustram que a falta de fundamentação adequada em autos de infração, especialmente quando a multa excede o mínimo estabelecido, resulta em nulidade do ato administrativo. Este entendimento é crucial, pois reitera a necessidade de transparência e justiça no processo administrativo, assegurando que as sanções impostas não sejam apenas punitivas, mas também educativas e preventivas.

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ARBITRADA NO VALOR DE R$ 1.500.00,00 (UM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS). ACÓRDÃO REFORMOU A SENTENÇA PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA PARA O MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Trata-se de Recurso Especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Ceará que reduziu o valor da multa aplicada pela recorrente à recorrida de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para R$ 1.000,00 (mil reais), mínimo previsto no art. 41 do Decreto 3.179/99. 2. O Superior Tribunal de Justiça, na aplicação de multas administrativas em geral, tem observado três teses: a) quando o processo judicial não é instruído com o processo administrativo, a revisão judicial do montante fixado não é adequada (AgInt no REsp 1865164/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020, g.n.); b) quando o processo judicial contém o processo administrativo, auto de infração ou decisão administrativa e, no referido ato administrativo, não constam os critérios para o parâmetro de fixação acima do mínimo legal ou normativo, o ato de fixação administrativa padece de nulidade (REsp 1686089/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017); c) quando a análise da multa exigir a reapreciação dos critérios que levaram à fixação do montante da sanção, há ofensa à Súmula 7 do STJ (REsp 1795584/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 3. O restabelecimento da sentença de primeiro grau exigiria a reanálise dos critérios e parâmetros para a fixação da multa administrativa acima do mínimo legal, o que é incompatível com a via pretendida. Incidência da Súmula7/STJ.

  1. Recurso especial não conhecido.

(STJ – REsp: CE 2018/, Data de Julgamento: 18/08/2022, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2022)

Além disso, o Decreto Federal nº 6.514/08 especifica que o valor da multa deve ser calculado com base em critérios bem definidos, incluindo a gravidade do dano e a vantagem econômica obtida pelo infrator. A falta de observância desses critérios não só desafia a lógica da legislação pertinente, mas também pode ser vista como um indicativo de que o valor da multa foi estabelecido de forma discricionária e desproporcional.

Diante do exposto, torna-se imperativo que este Juízo reconheça as falhas no processo de fixação da multa e declare a nulidade do Auto de Infração Ambiental impugnado. Este pedido baseia-se na violação dos princípios fundamentais de motivação, proporcionalidade e legalidade. A correção dessas falhas é essencial para garantir que o sistema de justiça ambiental funcione de maneira justa e equitativa, respeitando os direitos fundamentais do requerente e assegurando a proteção efetiva do meio ambiente.

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