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Anulação de Multa por Queima Indevida de Cana
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EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL
EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, sociedade empresarial de responsabilidade limitada, inscrita no C.N.P.J.M.F. sob nº , com sede na Fazenda Lagoa Formosa s/n, Município de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa., propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com fulcro nos arts. 294, 300, 303, 319, 497, 536 e seguintes do Código de Processo Civil, especificamente o Auto de Infração Ambiental nº, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, inscrita no C.N.J.M.F. sob nº, com sede no Município e Estado de São Paulo, Viaduto do Chá, 15, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor.
- DOS FATOS.
Inicialmente cabe destacar que a REQUERENTE é empresa que se dedica à fabricação de etanol e açúcar a partir da industrialização da cana de açúcar, para tanto opera atualmente um estabelecimento industrial no Estado de São Paulo, em São João da Boa Vista, como resultado da nova reestruturação societária derivada do processo de Recuperação Judicial nº, em trâmite perante a Vara Única de Santa Cruz das Palmeiras
Esclarece-se ainda que a REQUERENTE não possuía áreas agrícolas de domínio próprio para produção de sua matéria prima especificamente em 2017, a qual era fornecida por terceiros sob regime de fornecimento ou parceria rural, sempre mediante contratação específica, assim como era signatária do Programa Etanol Verde da então Secretaria de Estado de Meio Ambiente de São Paulo, que visa certificar as empresas que produzem etanol de forma sustentável, e se comprometeu a antecipar a eliminação total do uso da queima controlada de cana de açúcar em relação ao previsto originalmente na Lei Estadual nº 11.241/02.
Feita esta breve introdução sobre a atividade agrícola da REQUERENTE e o seu compromisso com a sustentabilidade na produção agroindustrial cabe voltar à atenção para o auto de infração objeto da presente demanda lavrado pela Polícia Militar Ambiental sob nº de 27/07/2017, por fatos ocorridos em 26/07/2017, em área denominada Fazenda Mosquito, localizada no Município de Tambaú, que não era de domínio da REQUERENTE e explorada sob o regime de parceria agrícola de fornecimento de matéria prima (cana de açúcar), especificamente à unidade industrial em São João da Boa Vista, cujo relatório se deu da seguinte forma:
Os colaboradores da REQUERENTE tiveram notícia da ocorrência de fogo de autoria desconhecida no citado imóvel em 26/07/2017, assim deslocou-se a equipe de controle de fogo para erradicação do evento.
Destaca-se que nas áreas atingidas pouco antes da autuação havia sido feita a colheita mecanizada de cana crua como em relatório de produção (Doc. 10), respectivamente entre maio e abril de 2017, assim a rebrota já estava em pleno desenvolvimento sem que houvesse qualquer necessidade de emprego de fogo para fins agrícolas.
Ademais, como em planta do local o fogo teve início em via rural que faz divisa com área de plantio de cana de açúcar, ultrapassou os aceiros e atingiu a plantação de cana de açúcar da Fazenda Mosquito (Doc. 11), inclusive segundo fotos produzidas no local.
– Proximidade da área atingida com via rural.
– Vestígios do incêndio em mourão existente no limite da via rural com a área de plantio.
Neste contexto, a área foi fiscalizada por agentes da polícia militar ambiental e emitiu-se o Boletim de Ocorrência Ambiental de nº 27/07/2017, bem como a planilha de nexo causal por omissão que culminou na lavratura de auto de infração objeto da presente, como se verá a seguir.
Cumpre observar que pelo conteúdo dos documentos de fiscalização citados os aceiros da propriedade estavam em ordem e a queimada atingiu a cana de açúcar ainda em estágio inicial de crescimento, porém não se considerou para fins de “score” de autuação a devida inclusão da REQUERENTE no Programa Etanol Mais Verde de 2017.
Em que pese não se tivesse efetivamente identificado a ausência de autoria, os agentes militares de fiscalização lavraram em 27/07/2017, em desfavor da REQUERENTE o auto de infração ambiental nº, no qual se descreveu a conduta da seguinte forma: “por fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida em área correspondente a 6,71 ha”.
Foi manejado para dar fundamento à autuação o artigo 58 da Resolução SMA nº 48/14 e imposta ainda sanção administrativa de multa simples de , mas em sede de atendimento ambiental ocorrido em 19/09/2017 foram apresentados argumentos pela REQUERENTE, e assim a multa foi triplicada em decorrência de reincidência específica nos termos do artigo 6º da Resolução SMA 48/14, () sem que fosse apresentada cópia de Auto de Infração Ambiental anterior com certidão de trânsito em julgado e sem consideração dos argumentos trazidos de forma oral (prejuízo com a queimada e controle efetivo).
Ressalta-se que foi ainda lavrado auto de infração por dano em área de preservação permanente em área diversa, mas na mesma propriedade, na mesma data dos fatos narrados, sob nº, o qual foi cancelado após a descaracterização da área como APP, ocorrendo erro na avaliação dos policiais militares ambientais.
Apresentada a defesa tempestivamente em 20/09/2017 no que se refere ao Auto de infração discutido na presente demanda, e sustentou-se da seguinte forma em suma: (i) majoração ilegal da multa; (ii) ausência de autoria nos termos da Lei Federal nº 12.651/12; (iii) nulidade formal do auto de infração; (iv) atipicidade da conduta; (v) ausência de culpabilidade; (vi) necessidade de aplicação de prévia advertência; (vii) desproporcionalidade do valor da multa; e (viii) conversão da multa simples em serviços ambientais.
Submetido a julgamento pela Comissão Regional houve parecer pela manutenção do auto de infração: (i) conduta penalizada inicialmente em Lei, e a Resolução SMA nº 48/14 apenas normatizou os procedimentos; (ii) a Resolução SMA nº 81/17 estabelece o nexo causal entre a ação ou omissão do proprietário e/ou responsável pelas áreas e a ocorrência do fogo; (iii) utilização da planilha da Portaria CFA nº 16/17 e o nexo causal restou estabelecido com puntação inferior a 16 (dezesseis); e (iv) a ata de atendimento ambiental indicou o AIA nº, conforme extrato acostado.
A partir do recebimento do julgamento administrativo em 1a instância (Doc. 19), foi interposto o Recurso Administrativo hierárquico em 24/06/2019 (Doc. 20) sob os seguintes fundamentos: (i) ausência de motivação da decisão que manteve a autuação; (ii) majoração ilegal da multa no curso do processo administrativo; (iii) ausência de autoria com a infração nos termos da Lei Federal nº 12.651 1/12; (iv) nulidade formal do auto de infração; (v) atipicidade da conduta; (vi) ausência de culpabilidade; (vi) necessidade de aplicação de prévia advertência; (vii) desproporcionalidade da multa; e (viii) conversão da multa simples em serviços ambientais.
O recurso foi encaminhado à Comissão Especial de Julgamento, e julgado em 28/09/2020 (Doc. 21) pela manutenção da sanção, assim: (i) o ato administrativo atenderia ao princípio da motivação; (ii) houve utilização de tecnologias de sensoriamento remoto para a detecção dos focos de calor, e durante a vistoria, teriam sido analisado todas as circunstâncias relacionadas ao evento; (iii) os produtores devem adotar medidas de prevenção não executados; (iv) teria havido notificação sobre a decisão da manutenção da multa administrativa por meio do Auto de Infração nº em 20/03/2015 para fins de reincidência.
Ato contínuo, a REQUERENTE recebeu a notificação postal do julgamento administrativo em 2a instância respectivamente em 10/09/2021, instruída com guia para recolhimento da multa com vencimento em 28/11/2021, porém o débito foi somente inscrito em Dívida Ativa em 24/11/2023, no montante total equivalente a .
Enfim, o débito foi igualmente levado à protesto em 19/12/2023 (Doc. 24), e estes são, em suma, os fatos que interessam à presente.
- DA COMPETÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
Nos moldes do que dita o art. 36, I, do Código Judiciário de São Paulo aprovado pelo Decreto- Lei nº 03/69, as ações de que são parte o Estado, os Municípios ou as entidades paraestatais são de competência das Varas da Fazenda Pública caso estas estejam instaladas na Comarca com jurisdição para receber a demanda.
Por sua vez os Decretos Estaduais nºs 60.342/14 e 64.456/19, que tratam dos processos de julgamento de validade dos autos de infração e sanções administrativas ambientais na seara Estadual, os instrumentos de apuração da infração são lavrados pela Polícia Militar Ambiental e julgados por Comissões em duas instâncias formadas por agentes da Polícia Militar Ambiental e servidores da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística do Estado de São Paulo.
Já como narrado nos fatos acima, a presente demanda trata de pretensão à desconstituição de autos de infração ambiental lavrados pela Polícia Militar Ambiental em São João da Boa Vista, cuja tramitação ocorreu junto às Comissões previstas na Resoluções nºs 37/05, 32/10, 48/14 e 05/21.
Nos moldes do que dita o art. 53, III, a, do CPC, a ação deve ser proposta no local onde está sediada a pessoa jurídica contra a qual seja endereçada, o que conduz à competência de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital por estar a sede da atual Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística situada no Município de São Paulo e consoante reconhece a jurisprudência análoga do E. STJ:
“PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FORO COMPETENTE: SEDE DA AUTARQUIA FEDERAL OU O LOCAL EM QUE OCORRERAM OS FATOS QUE GERARAM A LIDE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO” (STJ. REsp nº 891326 / RJ. Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI . PRIMEIRA TURMA.Jul. 23/02/2010)
Desta forma, tendo em vista que a Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, na qualidade de órgão da REQUERIDA , tinha atribuição para realizar o julgamento dos recursos manejados contra o auto de infração, assim como é a responsável pela cobrança da dívida ativa ambiental que se forma a competência judicial para apreciar a presente demanda será logicamente de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Capital, na qual está sediada a REQUERIDA nos termos dos arts. 53, III, a, do CPC e 36, I, do Código Judiciário aprovado pelo Decreto- Lei nº 03/69.
- DO DIREITO.
- Do desrespeito ao procedimento previsto no Decreto Estadual nº 60.342/14 no que tange à ampla defesa administrativa.
A partir dos processos administrativos viu0se que não foi realizada a necessária intimação pessoal da REQUERENTE para apresentação de alegações finais antes do julgamento dos processos como expressamente previsto no art. 14, § 3º, inciso IV do Decreto Estadual nº 60.342/14.
Não distintamente a jurisprudência análoga do E. TJSP e do E. STJ indicam hipótese de cerceamento de defesa pela falta de convocação adequada da parte para manifestação em processo administrativo sancionador quanto à apresentação de alegações finais:
“AÇÃO ANULATÓRIA. Rosana. UHE Sérgio Motta. Pescar em período no qual a pesca é proibida. Resolução SMA nº 32/02, art. 32. Multa ambiental. Apreensão de 17 kg de pescado, barco, motor e petrechos de pesca. Dano material e moral. Indenização. – 1. Auto de infração. Regularidade formal. O auto de infração tipifica a infração no art. 32 da Resolução SMA nº 32/10, que se reporta à LF nº 9.605/98 e ao DF nº 6.514/08; a infração é a mesma e a sanção foi aplicada segundo os parâmetros da lei e do regulamento federal. A conduta está corretamente descrita na autuação, o fato não é disputado e a tipificação da conduta no regulamento ao invés da lei não compromete o ato administrativo. O auto de infração é válido e não viola os art. 96 e 97 do DF nº 6.514/98. – 2. Processo administrativo. Higidez. O autor foi regularmente notificado e apresentou recurso por meio de advogado devidamente constituído; as alegações foram essencialmente de direito, o que afastou a pertinência da produção de provas e mitigou, sem violar o art. 122 do DF nº 6.514/08, a necessidade de manifestação em alegações finais. A penalidade encontra ressonância nos fatos, o processo administrativo obedeceu ao devido processo legal, não viola o LF nº 9.605/98, LE nº 11.165/02, LE nº 10.177/98 e o DF nº 6.514/08, e não comporta revisão. – 3. Auto de infração. Anulação. Restituição da multa. Dano moral. O autor admite a pesca e não contesta que a realizou em época proibida pelos órgãos competentes. O art. 14, § 2º da LE nº 11.165/02 exclui da proibição prevista no inciso I os pescadores artesanais e de subsistência que utilizarem linha de mão, caniço simples, com carretilha ou molinete, empregados com anzóis simples e múltiplos, providos de iscas naturais ou artificiais; mas o autor carregava consigo oito redes de pesca e 17 kg de peixe da espécie piau-três-
“ROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS. INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” (AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 2. Na hipótese, em procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta multa por infração ambiental, o Regional compreendeu que a previsão contida no parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 – intimação do interessado para apresentar alegações finais mediante edital afixado na sede administrativa do órgão -extrapola o disposto na Lei n. 9.784/1999 e viola “flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório”. 3. A compreensão firmada na origem se amolda ao entendimento firmado nesta Corte Superior, em casos análogos ao presente, de que é necessária a ciência inequívoca do interessado das decisões e atos praticados no bojo de processos administrativos, conforme determina o art. 26 da Lei n. 9.784/1999, sob pena de malograr o devido processo legal. 4. Agravo desprovido.”(STJ. AgInt no AREsp 1701715/ES. Rel. Min. GURGEL DE FARIA. Jul. 30/08/2021).
Sem dúvida houve cerceamento de defesa mediante ausência de intimação prévia que permitisse à REQUERENTE a exposição de suas razões em alegações finais, com igual violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, consagrados pela Constituição Federal em seu art. 5º, LV .
De idêntica forma, a Lei Federal nº 9.605/98, em seu art. 70, § 4º, assegura ao autuado direito à ampla defesa e ao contraditório nos processos administrativos ambientais , resta claro que não foi assegurado o direito de apresentação de alegações finais mediante notificação direta da REQUERENTE , restando ainda claramente demonstrada a lesão a direito de defesa em sede de processo administrativo para que todos os atos posteriores sejam nulos.
- Da ausência de nexo por omissão nos termos da Lei Federal nº 12.651/12, da Resolução SMA nº 81/17 e da Portaria CFA nº 16/17.
Como se pode verificar do Boletim de Ocorrência da Polícia Militar Ambiental que deu fundamento à autuação não houve qualquer apuração ou registro fotográfico específico a respeito da suposta conduta da REQUERENTE e consideração sobre a inclusão no Programa Etanol Mais Verde , assim deixou-se de avaliar com precisão se esta foi causadora direta ou indireta do evento que motivou a lavratura do auto de infração, já que estavam presentes as medidas de cautela contra incêndio.
Como se pode extrair dos documentos de fiscalização (boletim de ocorrência de auto de infração), inocorreu apuração integral se as medidas de cautela e combate ao incêndio estavam presentes, como nas regras de identificação do nexo por omissão (Resolução SMA nº 81/17 e Portaria CFA nº 16/17), que passaram a vigorar ainda no curso do processo administrativo e cuja aplicação era de imediato nos processos em curso na forma do art. 6º da Portaria CFA nº 16/17.
Conforme os critérios da Resolução SMA nº 81/17 era necessário verificar se os elementos delineadores de omissão estavam presentes, as quais nos termos do art. 1º da própria norma:
Igualmente como determina a Portaria CFA nº 16/17 em seu art. 5º e critérios do seu Anexo A, em sede de autuações por uso de fogo em atividade agrícola deveriam ter sido utilizados especificamente os critérios da “planilha corta fogo” para fixação do nexo por omissão em relação às infrações ambientais, dentre estes a inclusão no Programa Etanol Mais Verde (critério XIV).
Observe-se, também, que não consta do BOPM, que antecedeu imediatamente a autuação, qualquer registro fotográfico dos critérios de formação do nexo na /17 especialmente sobre a ausência de obstáculos.
Consoante os instrumentos que deram apoio à autuação, inexiste demonstração suficiente para identificar o nexo de causa por omissão sem que se tenha observado na autuação, além dos aceiros que estavam todas adequados, os restantes critérios da Portaria CFA nº 16/17 e a condição de signatária do Protocolo Etanol Verde.
O referido critério estava presente e foi desconsiderado para fins de pontuação para autuação (aquela abaixo de 16 pontos levaria à formação de nexo).
Conforme previsto na forma do art. 2º, Parágrafo Único, da Portaria CFA nº 16/17, o incêndio deve ser qualificado como um evento não planejado, inclusive atividade que a REQUERENTE não mais executava por força dos compromissos assumidos junto ao Protocolo Etanol Mais Verde (Docs. 07/08), justamente como recomenda jurisprudência do E. TJSP para conduzir à desconstituição de autuação ambiental:
“APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA. QUEIMA DE PALHA DE CANA -DE-AÇÚCAR SEM AUTORIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Cuidando-se de responsabilidade administrativa por infração ambiental, adota-se, para o caso concreto, a teoria da responsabilidade subjetiva , na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, segundo o qual “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo , e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”, demonstrações estas não evidenciadas de forma cabal no caso em testilha. Manutenção da r. sentença que acolheu os embargos à execução. 2. Honorários advocatícios que devem ser fixados nos parâmetros previstos nos §§ 2º e 3º, do art. 85, do CPC, não se verificando as hipóteses de arbitramento por apreciação equitativa. Sentença parcialmente reformada. Recurso do autor provido. Desprovida a apelação fazendária”(TJSP. Ap. nº 0003171- 73.2015.8.26.0572. Rel. Nogueira Diefenthaler. 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente. Jul. 06/06/2019).
Como se pode extrair do Boletim de Ocorrência e da planilha de nexo a pontuação atingiu 15 pontos, sem considerar o referido critério de cautela presente (Protocolo Etanol Mais Verde), o qual somado após os demais critérios indicados, levaria ao” score “16, sem formação do nexo por omissão (critério XIV do Anexo da Portaria CFA nº 16/17).
Resulta pela peculiaridade das constatações dos agentes ambientais de fiscalização que não há como afirmar que a REQUERENTE tenha se omitido na prevenção do incêndio, justamente como determina o art. 38, § 3º, da Lei Federal nº 12.651/12, disto resulta hipótese de exclusão do nexo de causa por ter sido o evento gerado de forma independente da vontade da REQUERENTE a teor também do que versa o art. 393 do Código Civil.
Novamente como já indicado nos fatos, nos próprios documentos de fiscalização citados, os aceiros da propriedade estavam em ordem e a queimada atingiu a cana de açúcar ainda em estágio inicial de crescimento sem que houvesse qualquer benefício com o fogo.
Uma vez ausente a demonstração do nexo causal por omissão nos termos determinados pela Portaria CFA nº 16/17 resta excluída a responsabilidade ambiental administrativa pela simples aplicação da planilha do nexo e critério não considerado pela fiscalização ambiental e que levam o “score” a 16.
Em verdade se furtou a fiscalização ambiental militar, conforme recomendam a doutrina e o Guia de Procedimentos Operacionais da Polícia Militar Ambiental:
“O agente, após um incêndio florestal, deve colher todas as informações para tentar descobrir se o incêndio foi criminoso ou não. Fatores como direção da propagação do fogo e objetos encontrados no local podem ser de grande utilidade para resolver o caso”(João Leonardo Mele. A Proteção do Meio Ambiente Natural: Manual de fiscalização dos recursos naturais. São Paulo: 2006, p. 200); e
” 5.18.9.10.5. na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a Autoridade Ambiental Autuante deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado “.
Não distintamente o próprio Guia de Procedimentos de Fiscalização da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental da SEMIL exige que em sede de autuação por uso de fogo em área agropastoril devem ser observados os critérios da Portaria CFA nº 16/17:
Por todas estas razões é que se identifica a total ilegitimidade da REQUERENTE quanto à infração identificada e à sanção imposta , especificamente a presença de critério (Protocolo Etanol Mais Verde) relativo à cautela contra o fogo na forma delineada pela” planilha corta fogo “da Portaria CFA nº 16/17 e pela Lei Federal nº 12.651/12, dos considerados no processo de julgamento da autuação e que levaria o “score” a 16.
- Do regime de responsabilidade subjetiva por infração administrativa ambiental.
Em relação a responsabilidade administrativa ambiental cabe desde já indicar que os preceitos da responsabilidade civil ambiental prevista na Lei nº 6.938/81 não se aplicam de forma alguma:
” Tem-se dito no Direito Ambiental a responsabilidade por infração administrativas é objetiva, ou seja, dispensa a culpa ou o dolo do agente chegando-se ao extremo de dispensar a própria atuação do autuado, fazendo-o responder pelo fato de terceiros sem razoabilidade alguma – o que talvez o fizesse responder como garante… …Em diversas ocasiões se confunde a obrigação de reparar o dano com o pagamento de multas sobre os bens ambientais lesados, validando cobrança de multas ambientais sem que haja a comprovação de culpa e em alguns casos, até mesmo da autoria “(Eduardo Fortunato Bim. O Mito da Responsabilidade Objetiva no Direito Ambiental. In Doutrinas Essenciais do Direito Ambiental Vol. V. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 808/809. Marcações nossas).
Como versam os art. 72, § 3º, I, da Lei Federal nº 9.605/98, que dão disciplina específica ao tema, o regime de responsabilidade daquele que pratica infração administrativa ambiental não ocorre de forma objetiva:
Art. 72 As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
…§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
…I – advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA ou pela Capitania dos Portos do Comando da Marinha”
A responsabilidade administrativa ambiental na hipótese da multa simples é do tipo subjetiva, distintamente do aplicado pelos agentes da REQUERIDA , mediante imposição automática de sanção pela identificação de queimada apenas, isto é, deve-se sempre apurar os motivos de cometimento da infração.
Desta forma, a autoridade competente somente poderá impor a sanção administrativa caso verifique que o administrado tenha agido com dolo ou culpa, situação que não ocorreu na presente hipótese em que houve apenas lavratura de auto de infração pela simples ocorrência de queima.
Logo, a REQUERENTE não poderia ter recebido a pena de multa por ação sem qualquer culpabilidade, e neste sentido a jurisprudência consolidada do E. STJ em sede de julgamento repetitivo e do E. TJSP entende que a responsabilidade ambiental administrativa está regida sobre a ótica da subjetividade para afastar a culpabilidade:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. Tupã. Multa ambiental. Queimada em imóvel rural usado para pastagem de gado. Responsabilidade. 1. Infração. Responsabilidade. A responsabilidade pela infração administrativa é subjetiva e não se confunde com a responsabilidade objetiva de reparação ao meio ambiente. Hipótese em que o horário de ocorrência do incêndio, a extensão da área e sua utilização para pastagem afastam a conclusão de que o embargante teria agido com negligência permitindo o alastramento do fogo em sua propriedade. Responsabilidade subjetiva não demonstrada. 2. Honorários. Os honorários foram fixados em 15% do valor atribuído à causa e não são excessivos. Ficam mantidos. Procedência dos embargos. Recurso da Fazenda desprovido.” (TJSP; APL 0000361-24.2011.8.26.0069; Tupã; 1a Câmara do Meio Ambiente; Rel. Torres de Carvalho; Julg. 31/07/2014);
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. São José do Rio Preto. Estância M.I. Multa ambiental. Queimada em imóvel rural. Responsabilidade. A responsabilidade pela infração administrativa é subjetiva e não se confunde com a responsabilidade objetiva de reparação ao meio ambiente. Hipótese em que a pequena extensão da área atingida (aproximadamente 15.000m2) e a ausência de interesse do autor na queimada afastam a conclusão de que o embargante teria agido com culpa. Responsabilidade subjetiva não demonstrada. Procedência dos embargos. Recurso da Fazenda desprovido.” (TJSP; APL 0045082-58.2012.8.26.0576; São José do Rio Preto; 1a Câmara do Meio Ambiente; Rel. Torres de Carvalho; Julg. 26/03/2015); e
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim – ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).2. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que” o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto “, entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que” [a] responsabilidade administrativa ambiental é objetiva “. 3. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJe de 17/4/2012),” a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano “. 4. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes:”A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador”(AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos.” (STJ. EREsp nº 1318051. Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. PRIMEIRA SEÇÃO. Julg. 08/05/2019).
Com fulcro no entendimento firmado pelo E. STJ, face à ausência de apuração de culpabilidade decorrente, é inadequada a aplicação de sanção administrativa pecuniária simples, a qual deve ser desconstituída por ausência de culpa apurada.
- Da desproporcionalidade por ausência de demonstração formal de reincidência.
No que tange a majoração da multa aplicada em sede de atendimento ambiental, esta triplicada em decorrência de reincidência específica nos termos do artigo 6º da Resolução SMA 48/14.
Entretanto, consoante disciplinam o Decreto Estadual nº 60.342/2014 e o artigo 6º da Resolução SMA nº 48/2014 a majoração por reincidência só pode ser aplicada a partir do trânsito em julgado da infração anterior e esta deve ser demonstrada quando do atendimento ambiental mediante a juntada do auto de infração respectivo e de certidão de trânsito em julgado da infração.
Infelizmente, no atendimento ambiental realizado deixou-se de formalmente juntar à ata do atendimento, a cópia do auto de infração que legitimaria a majoração da multa e de certidão relativa ao seu julgamento.
Deveria necessariamente constar a referida cópia do auto de infração anterior para justificar a majoração nos termos do § 2º, do artigo 6º da Resolução SMA nº 48/2014, obrigação que se deixou de atender quando do atendimento ambiental.
Igualmente, a referida majoração nunca poderia ter sido aplicada porque este viola o princípio do “non reformatio in pejus” consagrado pela Constituição Federal em processos para aplicação de sanções penais e administrativas, o qual aplica-se subsidiariamente às infrações administrativas ambientais como dispõe o art. 79, da Lei Federal nº 9.605/98.
Logo é ilegal a majoração no curso do processo administrativo pela ausência de demonstração objetiva da ocorrência da reincidência específica por ausência da prova de trânsito em julgado da infração anterior e a majoração não poderia ter sido imputada.
Em razão do exposto e considerando a desproporcionalidade da sanção aplicada por inaplicabilidade da reincidência, verifica-se alternativamente a necessidade de correção da sanção aplicada em seu valor original.
- DA TUTELA PROVISÓRIA.
Como sabido, os pressupostos para concessão de antecipação de tutela provisória de urgência são a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo nos termos dos arts. 294 e 300 do CPC, no que tange a relevância da demanda esta foi devidamente exposta no mérito especialmente a desconsideração de critério sobre o nexo de causa na forma da Portaria CFA nº 16/17.
Ademais como exposto nesta peça houve em relação ao auto de infração: (i) aplicação do regime de responsabilidade objetiva por infração administrativa ambiental; e (ii) desproporcionalidade da sanção na aplicação de reincidência pela inobservância do § 2º, do artigo 6º da Resolução SMA nº 48/2014.
Estes vícios da autuação impedem logicamente a regular execução fiscal do suposto débito, nos termos da Lei Federal nº 6.830/80, igualmente a REQUERENTE não poderia ser inscrita em Dívida Ativa por força dos desajustes da autuação.
Já o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois como a REQUERENTE não efetuará o pagamento da ilegal multa imposta, terá início a cobrança judicial do débito, assim como os efeitos da inscrição em dívida ativa, inclusão no CADIN e do protesto.
Principalmente na forma do art. 3º, da Lei Estadual nº 12.799/08, a REQUERENTE sofrerá os efeitos da inscrição no CADIN, tais como perda de incentivos e recursos financeiros de que normalmente se utiliza para suas atividades rotineiras, assim como está impossibilitada de obter certidões da Fazenda Pública para diversas atividades.
Em razão do exposto, necessário que seja deferida a tutela de urgência pretendida para que seja suspensa a exigibilidade da multa mediante depósito judicial do montante na forma do art. 9º da Lei Federal nº 6.830/80, suspensa a inscrição em dívida ativa sob nº 1.385.256.674, obstada a propositura de execução fiscal e a inclusão da multa no CADIN, além de sustar o protesto realizado, até o julgamento final do mérito.
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