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Anulação de Multas Ambientais por Prescrição
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE SÃO JOAQUIM DA BARRA, ESTADO DE SÃO PAULO.
, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG nº e do CPF nº , residente e domiciliado na , vem perante Vossa Excelência, por intermédio dos seus advogados infra-assinados, instrumento de mandato em anexo, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS AMBIENTAIS CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA , com fundamento na legislação processual em vigor, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, localizado na , ante os motivos de fato e de direito, que a seguir passa a expor e ao final requerer:
- DO FATO
No dia 13 de outubro de 2.016 a parte autora fora autuada conforme autos de infração ambiental de números, com fulcro nos artigos 25, § 3º, inciso III, e 29 da resolução SMA, com penalidades de multa simples valoradas em e.
No auto de infração ambiental nº, considerando a redução pela constatação de atenuantes o valor consolidado da multa foi de .
No atendimento ambiental não houve conciliação.
Em 28 de novembro de 2.016 a parte autora interpôs defesas administrativas em oposição às decisões dos atendimentos ambientais realizados para os autos de infrações ambientais números.
As deliberações finais dos autos de infrações ambientais números e em 07 de fevereiro de 2.020.
Em 13 de março de 2.020 foram interpostos recursos administrativos em face das deliberações finais dos autos de infrações ambientais números e.
Em ambos os recursos administrativos foi requerido: o recebimento e processamento do recurso administrativo, e o reconhecimento da ocorrência da prescrição prevista no artigo 40, § 2º do Decreto 64.456/2019, com o consequente arquivamento.
Em ambos os recursos administrativos foi refutada a argumentação da defesa quanto ao prazo de três anos de prescrição da multa, sob o argumento de revogação do Art. 40 do Decreto nº 64.456.
A parte autora foi notificada dos resultados dos recursos administrativos.
Em março deste ano, a parte autora foi surpreendida com notificações do Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos de São Joaquim da da existência de pendências em seu nome.
Diante dos fatos narrados acima, não restou alternativa à parte autora que não fosse a busca da tutela jurisdicional para anular as multas, diante do reconhecimento da prescrição nos processos administrativos; declarar a inexigibilidade dos débitos; e condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos morais causados à parte autora, em razão, da protestos realizados e da inscrição no CADIN, de forma indevida.
- DO DIREITO
Importante destacar que a prescrição é suscetível de ser alegada a qualquer momento, inclusive pode ser conhecida de ofício pelo julgador. E ainda, a prescrição é considerada matéria de ordem pública.
“In casu”, em ambos os recursos administrativos foi refutada a argumentação da defesa quanto ao prazo de três anos de prescrição da multa, sob o argumento de revogação do Art. 40 do Decreto nº 64.456.
O argumento utilizado para refutar a argumentação da defesa, nos recursos administrativos, não foi acertada.
Vejamos:
Versava o Decreto nº 64.456/2019 em seu artigo 40, § 2º:
“Artigo 40 – Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão da Administração de promover ação objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contados da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
(…)
“DECRETO Nº 64.563, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2019
Revoga o dispositivo que especifica do Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019 JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – Fica revogado o artigo 40 do Decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019.
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de novembro de 2019 JOÃO DORIA Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente, Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil, Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 5 de novembro de 2019.”
Ocorre que a revogação do artigo 40 do Decreto nº 64.456/2019 nenhum efeito surtiu “in casu”, uma vez que não fora revogado o artigo 21, § 2º do Decreto nº 6.514/2.008, que assim dispõe:
“Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
- 1 o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
- 2 o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.”
Com a revogação do artigo 40 do Decreto nº 64.456/2.019, pelo Decreto nº 64563/2.019 fora suprimida do ordenamento jurídico estadual disposição alusiva à prescrição intercorrente, desta forma, devendo ser aplicada a disposição legal prevista no artigo 21, § 2º do Decreto 6.514/2008, conforme disposto no artigo 47 do Decreto 64.456/2.019.
Desta forma, uma vez demonstrado que os procedimentos para administrativos permaneceram paralisados por mais de três anos, pendentes de julgamento ou despacho, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, sendo anuladas as multas ambientais dos autos de infrações ambientais números 334871 e 334872. E consequentemente declarada a inexigibilidade dos débitos alusivos aos referidos autos de infração ambiental.
O artigo 37, § 6º da Constituição Federal versa:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(…)
- 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
O art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:
” Art. 5º V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”
Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:
Anotando que nas hipóteses de protesto indevido e/ou inscrição indevida no CADIN o abalo moral é presumido ( in re ipisa) , sendo desnecessária prova do prejuízo.
A parte requerida ofendeu a moral da parte autora. A parte requerida, indevidamente, protestou o nome da parte autora, e também, indevidamente, inscreveu o nome dela no CADIN.
Desta forma, deve a parte requerida ser condenada a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, devem ser fixados considerando a extensão do dano causado e as condições econômicas da parte requerida, sendo sugerido o valor de .
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
O artigo 300 do Código de Processo Civil versa:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
A probabilidade do direito resta demonstrada diante da evidenciada ocorrência da prescrição intercorrente nos processos administrativos ambientais dos autos de infrações ambientais números 334871 e 337872, sendo incontroverso que permaneceram paralisados por mais de três anos pendentes de julgamento e/ou despacho.
Os protestos indevidos do nome da parte autora, e a inscrição indevida no CADIN, poderá causar danos irreparáveis, uma vez que quem tem o seu nome lançado no”rol dos maus pagadores”não consegue realizar aquisições por financiamentos, compras a prazo, e diuturnamente, é submetido a situações de frustações e vexames, diante das consequências dos atos constritivos.
Sendo assim, requer a Vossa Excelência a concessão da tutela de urgência em caráter liminar consistente na determinação da parte requerida sustar os protestos em nome da parte autora, alusivos aos autos de infrações ambientais números 334871 e 334872, e ainda, retirar do CADIN o nome da parte autora, sob pena de multa diária a ser estabelecida por Vossa Excelência.
- DAS PROVAS
A parte autora protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, em especial as provas: documental, testemunhal e depoimento pessoal de representante legal da parte requerida.
- DA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO.
A parte autora NÃO possui interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.
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