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Auto Nulo por Licenciamento Corretivo em Curso

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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AO JUÍZO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITURAMA – MINAS GERAIS

INICIAL

, inscrita no CNPJ , com endereço na , Barretos/SP., e-mail ́s: , , vem à presença de V. Exa., por seus advogados abaixo assinados, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL CUMULADO COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGENCIA , em face da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – SEMAD , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , com endereço para citação na e, ESTADO DE MINAS GERAIS , inscrito no CNPJ/MF sob o nº , na pessoa do seu representante legal, ambos podendo ser citados na pessoa do Advogado Geral do Estado, lotado na AGE – Advocacia Geral do Estado – Regional Uberaba/MG, com endereço à CEP. , Telefone , e-mail: , pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

  1. DOS FATOS E DO MÉRITO

A empresa autora incorporou a seu patrimônio as seguintes propriedades rurais:

Nos termos do artigo 16 do Decreto 47.383 de 02 de Março de 2018 o qual orientava o processo administrativo de Licenciamento Ambiental: Art. 16 “O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas, mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo de licenciamento .” (referido artigo foi modificado pelo Decreto 47.837 de 09/01/2020)

Dito isso para informar que em 03/12/2018 foi formalizado junto à SUPRAM Triângulo Mineiro e Alto Paranaíba o processo administrativo de licenciamento ambiental de nº, na modalidade de licença de operação corretiva, dos imóveis supra mencionados.

O processo de licenciamento obedeceu o artigo 27 do decreto 47.383 de 02/03/2018, com fundamento em Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima, o qual foi iniciado com a contratação da empresa especializada, a qual em Novembro de 2018 realizou o EIA e RIMA, o qual é fase complementar do processo de licenciamento, conforme norma supra mencionada instruída pelas Deliberações Normativas do COPAM.

Finalizando todo o processo de licenciamento é realizado uma inspeção ou visita técnica pela equipe interdisciplinar da SUPRAM, o qual confere as informações descritas no EIA-RIMA bem como todos os demais assuntos relacionados ao meio ambiente, entre elas uso e ocupação das áreas protegidas, reserva legal, áreas de preservação permanente, outorga e uso de águas, dentre outras.

Feito isso, conforme consta no parecer técnico, a SUPRAM sugeriu o deferimento do pedido de Licença de Operação Corretiva – LAC1 (LOC), do empreendimento.

Ocorre que ainda assim, em que pese o deferimento, por estar operando sem licença ambiental, “por esse motivo foi lavrado o Auto de Infração nº “.

Eis aqui o Auto de Infração, objeto da presente lide, o qual se pretende anular.

Antes de buscar as vias judiciais, o autor valeu de todos os recursos administrativos, porém não logrou êxito, logo, a seu entender, para fins de se corrigir uma injustiça não há outra opção senão buscar os socorro dos tribunais.

A indignação paira exatamente sob a modalidade de Licenciamento que o Decreto nº 47.383 de 02 de março de 2018, faculta nos termos de seu artigo 32, vide:

Art. 32 – A atividade ou o empreendimento em instalação ou em operação sem a devida licença ambiental deverá regularizar-se por meio do licenciamento ambiental em caráter corretivo, mediante comprovação da viabilidade ambiental, que dependerá da análise dos documentos, projetos e estudos exigíveis para a obtenção das licenças anteriores.

Veja que a norma permite o licenciamento corretivo comprovado a viabilidade ambiental e portanto uma vez apresentado os documentos, projetos e estudos exigidos em consonância com a viabilidade ambiental sugerida há de ser deferido o Licenciamento Ambiental da Atividade, sem sustos e sem surpresas, tal qual a multa capitulada no auto de infração 95.935/2019, no valor atual de .

Apresentando os recursos administrativos, o órgão ambiental se pauta no parágrafo terceiro do artigo 32 do mencionado Decreto.

O qual diz: “§ 3º – A possibilidade de regularização através da concessão de LAS, de LI e de LO em caráter corretivo não desobriga o órgão ambiental a aplicar as sanções administrativas cabíveis.”

Entendemos que a aplicação das sanções administrativas cabíveis é possível, mas não sob o objeto do licenciamento. Esclarecendo, multas e autos de infrações podem e devem ser aplicados se a equipe interdisciplinar encontrar no empreendimento situações degradantes ou demais irregularidades ambientais, mas não sobre exatamente o ato que se pretende.

Veja o ato de Licenciamento Corretivo, não pode ser uma armadilha, onde o empreendedor que obviamente está operando sem Licenciamento Ambiental, ser punido, com auto de infração no ato do requerimento do Licenciamento Corretivo.

Só se busca o Licenciamento Corretivo quem não tem Licenciamento Ambiental e daí ser punido (autuado) por não ter Licenciamento Ambiental é um verdadeiro contrassenso.

Veja o destaque:

Não parece crível e nem mesmo legal que o ato de licenciar corretivamente, como previsto em decreto, possa imputar multa por ausência de licença.

Todas as demais questões relacionadas à propriedade rural foram analisadas e aprovadas pela equipe interdisciplinar, mas destacamos:

Portanto a possibilidade de aplicação de sanções administrativas prevista no § 3º do artigo 32 do Decreto 47.383 deve ater-se a proteção ambiental estabelecida por lei, tal como reserva legal, uso de recursos hídricos entre outros e não por falta de Licença Ambiental, uma vez que o que se busca com o Licenciamento Corretivo é exatamente a Licença Ambiental.

O Supremo Tribunal de Justiça decidiu sobre a matéria, “decisão jurisprudencial, a Egrégia 3º. Turma do Tribunal Regional Federal da 4a Região (Apelação n. 5019474-60.2014.4.04.), concluiu, pois, que esse tipo de licença é uma alternativa para as atividades em andamento e dispensa o requerimento de licença prévia e de instalação, pois é procedimento que incorpora as outras duas. De acordo com os magistrados essa possibilidade é prevista pelo órgão ambiental, para que os empreendimentos (com sua atividade em andamento) regularizem sua situação por meio de um procedimento integrado, tal como a LAO Corretiva. Por esse motivo, os magistrados consideram que o fato de se possibilitar que seja regularizada determinada atividade por meio de Licença de Operação Corretiva, deve impedir autuações do empreendimento por falta de licença, em período posterior à abertura do processo. Logo, não se pode imputar como ilícitas as condutas de empreendedores que se comprometeram à licenciar atividades, que já estavam em andamento. Caso contrário a LAO corretiva passaria a funcionar como uma armadilha ao empreendedor, que, ao procurar regularizar seu empreendimento, inevitavelmente acabaria respondendo por uma infração ambiental.”

Importante ainda trazer a baila o Decreto 47.838 de 09/01/2020, o qual dispõe sobre a tipificação e classificação das infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos aplicáveis às atividades agrossilvipastoris e agroindustrial.

Diz o artigo 5º:

Art. 5º A responsabilidade administrativa das pessoas naturais, jurídicas ou empreendimentos de que trata este decreto poderá ser excluída, por meio da denúncia espontânea, exclusivamente nas seguintes hipóteses:

I – instalação ou operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente sem a devida licença ambiental;

II – intervenção em recurso hídrico sem outorga.

  • 1º Considera-se denúncia espontânea a comunicação pelo denunciante à Administração Pública a respeito da instalação, operação ou intervenção de que trata o caput e a consequente formalização do processo administrativo de obtenção da licença ambiental ou outorga do empreendimento ou atividade.
  • 2º Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer processo administrativo ou de fiscalização relacionado com a infração.
  • 3º A denúncia espontânea não exclui a responsabilidade administrativa da pessoa natural, jurídica ou empreendimento pelas demais infrações cometidas em decorrência da instalação ou operação do empreendimento ou atividade, ou da intervenção em recursos hídricos.
  • 4º Os efeitos da denúncia espontânea operarão até obtenção da licença ambiental ou outorga, desde que o empreendedor não dê causa ao arquivamento do processo de licenciamento ambiental ou de outorga.

(…)

Atente-se que referido decreto legisla pela tese da impossibilidade de punição ao empreendedor. Digo não pode o mesmo ser punido por falta de licença de operação quando da busca pelo próprio licenciamento, servido a Licença de Operação Corretiva exatamente como denúncia espontânea.

Repita-se, a Licença de Operação Corretiva não pode ter surpresas, ser uma “pegadinha”, onde o empreendedor rural apresenta a mesma, atrai a fiscalização e como resultado lhe é imposto uma multa, um auto de infração.

Importante ainda destacar que diferentemente de qualquer outra atividade o imóvel rural, pelas suas características, não para, não é possível interromper suas atividades e aguardar o Licenciamento.

As atividades agrícolas são dinâmicas e acontecem dia a dia, sob sol e sob chuvas.

Não é plausível interromper a atividade agrícola e aguardar o prazo de 12/24 meses para que o Estado aprecie o Licenciamento Ambiental prévio.

Veja que a propriedade rural, conforme estatuído pela Constituição Federal deve cumprir com sua função social.

Vejamos:

Art. 185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:

I – a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;

II – a propriedade produtiva.

Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I – aproveitamento racional e adequado;

II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;

III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

É improvável a permanência de imóvel rural sem atividade, aguardando o Licenciamento Ambiental, posto se mostrar improdutivo e uma vez improdutivo está de portas abertas para uma desapropriação e pior sujeitos a ocupações irregulares pelos grupos do MST.

Portanto, não nos parece seguro, lógico ou até mesmo legal, que uma propriedade altamente produtiva, sustentável, geradora de emprego e renda, fique aguardando o prazo de 12/24 meses para que o Estado lhe outorgue uma Licença Ambiental de Operação.

Eis alguns prazos legalmente previsíveis:

Art. 22 – O órgão ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licenciamento ambiental, desde que observado o prazo máximo de seis meses a contar da formalização do respectivo processo, até sua conclusão, ressalvados os casos em que houver Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental – EIA-Rima – ou audiência pública, quando o prazo será de até doze meses .

Art. 23 – Caso o órgão ambiental solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, o empreendedor deverá atender à solicitação no prazo máximo de sessenta dias , contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, por uma única vez.

(…)

  • 2º – O prazo previsto no caput poderá ser sobrestado por até quinze meses , improrrogáveis, quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente justificativa e cronograma de execução, a serem avaliados pelo órgão ambiental competente. (Redação dada pelo Decreto nº 47.837, de 09 de janeiro de 2020)
  • 3º – O prazo para conclusão do processo de licenciamento ambiental será suspenso para o cumprimento das exigências de complementação de informações .
  • 4º – Até que o órgão ambiental se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no caput , fica esse automaticamente prorrogado por mais sessenta dias , contados do término do prazo inicialmente concedido.

Art. 24 – Esgotados os prazos previstos no art. 22 sem que o órgão ambiental competente tenha se pronunciado acerca do requerimento de licença ambiental, esse será incluído na pauta de discussão e julgamento da unidade competente do Copam, mediante requerimento do empreendedor, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, caso já tenha sido realizada análise do processo de licenciamento, com elaboração do parecer único.

Parágrafo único – Caso a análise a que se refere o caput não tenha sido concluída, poderá ser instaurada, a requerimento do empreendedor, a competência supletiva a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 140, de 2011.

Art. 25 – O decurso dos prazos de licenciamento sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra.

Demostrado, como se não fosse lógico, que não se trata de mera dialética os prazos de 12/24 meses necessários para o Licenciamento Ambiental.

A terra não para, precisa de cuidados diários, a propriedade rural necessita cumprir sua função social de geração de emprego, renda e alimentos, portanto não é justo o empreendedor rural, que busca a adequação através de Licenciamento Corretivo, nos termos do artigo 32 do Decreto 47.383/2018 ser punido com auto de infração por ausência óbvia de Licenciamento Ambiental.

Deve-se inclusive aplicar a denúncia espontânea, como supedâneo legal para afastar referida multa, nos termos do artigo 5º do Decreto 47.838/2020.

  1. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO – E INSCRIÇÃO DE DIVIDA ATIVA E/OU EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.

Excelência, conforme se pode verificar, o Autor desenvolve atividades agrícolas, motivo pelo qual tem de manter seu bom nome sem qualquer restrição para levantamento de crédito junto a instituições financeiras e fornecedores.

Deste modo, até o regular trâmite processual, poderá o Autor, ser cobrado, pela Administração Pública, da multa, injustamente aplicada, no valor de .

Assim, em caráter de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, restam demonstradas a probabilidade do direito , dado o latente ilegalidade do ato e do auto de infração imposto.

Eis a probabilidade do direito amplamente delineada alhures.

Lado outro o perigo de dano , reside na iminente ameaça de o título ser inscrito em divida ativa, negativando o nome do Autor, fato este que poderá provocar danos irreparáveis ao mesmo, vez que depende de crédito junto a instituições bancárias e fornecedores, para desenvolvimento de sua atividade agrícola.

Deste modo, em sede de tutela de urgência, requer a suspensão dos efeitos do auto de infração e multa aplicada, com a consequente inexigibilidade do crédito, devendo o órgão autuador, se abster de inscrever o autor em dívida ativa, bem como quaisquer outros impedimentos decorrentes da inscrição, tais como, protestos etc.

Na oportunidade, a fim de satisfação da medida, para evitar danos, o autor, manifesta e pugna pelo depósito judicial no valor de , considerando o valor total do DAE encaminhado pelo Requerido, para viabilizar a concessão da tutela de urgência e a suspensão da exigibilidade do crédito nos termos do artigo 151, II do CTN.

Assim, referido valor será depositado em conta bancária vinculada aos autos, mostrando-se imperiosa a concessão liminar da tutela de urgência e a consequente suspensão legal da exigibilidade do crédito.

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