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CETESB – Defesa Contra Multa Ambiental Indevida

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __a VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA FAZENDA PÚBLICA – ESTADO DE SÃO PAULO

, inscrita no CNPJ sob o n° , com sede na bairro do Centro, Rio de Janeiro – Capital, Estado do Rio de Janeiro, por seus advogados ao final assinados, com escritório na CEP: , Tel.: , vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL C/C COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

em face da COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO – CETESB , devidamente inscrita no CNPJ sob o n°. , com endereço na Cep.: , pelo motivos de fato e direito, articuladamente aduzidos a seguir.

  1. BREVE RESUMO DOS FATOS

Excelência, no dia 13 de setembro de 2.018 a CETESB lavrou em face da, ora Requerente, o Auto de Infração e de Imposição de Penalidade – AIIPM n°  , impondo a penalidade de multa no valor de 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESP ́s – o que atualmente totaliza o valor da multa em pecúnia de  – com fulcro no inciso II do artigo 81 e artigo 94 e artigo 80 inciso III e artigo 85 do Regulamento da Lei 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8468, de 08 de setembro de 1976 e suas alterações.

A suposta infração cometida pela Requerente, assim foi descrita no AIIPM ora combatido:

“Ser responsável pelo vazamento de óleo combustível marítimo no solo e emissão de odores característicos do produto proveniente da válvula VB11 do oleoduto OSSP-LT, tornando ou podendo tornar as águas, o ar ou o solo impróprios nocivos ou ofensivos à saúde; inconvenientes ao bem-estar público danosos aos materiais a fauna e à flora; prejudiciais à segurança, ao uso e gozo da propriedade, bem como às atividades normais da comunidade.”

A Companhia Ambiental, ora Requerida, fez constar, ainda, as seguintes exigências:

01 – A Petrobras Transportes S.A. –  deverá apresentar na CETESB, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da ciência deste Auto de Infração, relatório completo de apuração do episódio, apontando as causas do vazamento, as ações desenvolvidas internamente no controle da ocorrência, ações adotadas junto a população dos bairros vizinhos e à comunidade afetada pelo episódio e as medidas já adotadas e a serem implementadas, de forma a evitar novos episódios da mesma natureza.

02 – A Petrobras Transportes S.A. –  deverá adotar, de imediato, medidas adequadas para a remoção, limpeza, acondicionamento e armazenamento dos resíduos gerados no incidente, especialmente, com a remoção e adequado armazenamento do solo impactado pelo lançamento do derivado de petróleo, de forma a evitar a contaminação do solo e das águas e a emissão de substâncias odoríferas na atmosfera, em quantidades perceptíveis fora do limite da faixa de servidão.

Conforme será exposto a seguir, não há que se falar em responsabilidade da  no caso em apreço, visto que a responsabilidade ambiental administrativa tem natureza subjetiva , como é cediço pela atual jurisprudência sedimentada pelo C. STJ , devendo ser comprovada a presença do elemento subjetivo para sua caracterização , o que não se verifica no presente caso.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Ocorre que, muito embora o Auto de Infração seja incabível no presente caso, o débito fiscal referente à autuação em comento já se encontra inscrito em dívida ativa estadual , fato que está afetando significativamente as atividades empresariais da ora Requerente  , em especial as atividades relativas a operações econômico-financeiras.

Portanto, é imperioso que se determine liminarmente, inaudita altera parte , com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, que a CETESB cancele a inscrição em dívida ativa do débito fiscal ora questionado, bem como se abstenha de inscrever novamente o débito ora discutido em Dívida Ativa, bem como de promover quaisquer atos relacionados à cobrança, enquanto se aguarda o deslinde da presente demanda.

Sabe-se que, conforme previsão legal do artigo 300 do Código de Processo Civil, o pressuposto para a concessão da tutela ora pretendida é a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Os elementos que evidenciam a probabilidade do direito desta Requerente estão fartamente demonstrados nesta peça inaugural através de todo o arrazoado.

No mais, também resta notório o dano ao qual a Requerente está submetida, qual seja, a inscrição de seu nome na Dívida Ativa por um débito, no mínimo, questionável, o que causa impactos e obstáculos para as operações da empresa, tendo em vista o impedimento para obtenção de certidões.

Conforme se depreenderá dos elementos aqui colacionados, o direito pleiteado pela  se encontra solidamente demonstrado, assim como a URGÊNCIA em obter a liminar pretendida, afastando-se a sua inscrição em Dívida Ativa, uma vez que, demonstrar-se-á a presença do requisitos autorizadores da concessão da TUTELA DE URGÊNCIA .

Ademais, em razão do disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional, bem como por aplicação analógica do artigo 835, parágrafo 2° do CPC , que permite que a penhora seja substituída pela fiança bancária ou seguro garantia judicial , desde que em valor não inferior ao débito principal acrescido de 30% , verifica-se que a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO está prevista nos incisos II e V do artigo 151 do Código Tributário Nacional , de modo que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a concessão da medida liminar, É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.

Isso porque, se julgado procedente o pedido, o contribuinte efetuará o levantamento do seguro garantia, e o crédito discutido será extinto; e, se improcedente, a apólice de seguro garantia será acionada, convertendo- se em renda da quantia devidamente garantida por instituição financeira idônea à Fazenda, extinguindo-se o crédito, igualmente, por quitação.

Repise-se, portanto, que a suspensão da exigibilidade do crédito está prevista nos incisos II e V do artigo 151 do Código Tributário Nacional, sendo certo que, preenchidos todos os requisitos legais para a concessão da medida liminar ou da tutela antecipada, É POSSÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.

Nessa toada, destaque-se que a suspensão do crédito de natureza tributária possui um regramento mais rígido, com hipóteses descritas em numerus clausus , portanto, demandando interpretação mais restritiva, ao passo que o crédito de natureza não tributária não possui as travas contidas no CTN.

Assim, tendo em vista que no caso em tela restariam preenchidos os requisitos para suspensão do crédito tributário, a aplicação analógica da previsão legal contida na norma tributária para a hipótese de crédito não tributário se mostra plenamente viável, de onde se extrai a possibilidade da concessão da tutela de urgência postulada.

E nem se diga que tal medida acarreta prejuízos aos cofres públicos, afrontando-se o princípio da indisponibilidade do interesse público, pois muito embora tal medida busque evitar danos irreparáveis ou de difícil reparação ao contribuinte, tal fato não acarreta prejuízos ao ente público.

Isso porque, ao final da lide, caso a tutela jurisdicional antecipada seja cassada, caberá a Fazenda Pública Estadual ( CETESB ) executar o contribuinte para que se satisfaça a obrigação. Logo, enquanto não transitada em julgado a decisão favorável ao contribuinte, esta possuirá efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.

Destaca-se que a tutela aqui pretendida não traz qualquer risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, atendendo, portanto, o comando legal do parágrafo 3° do mesmo diploma legal.

Assim sendo, requer-se a este D. Juízo de Direito que, ante os fatos e as razões de direito declinados nesta inicial e, mediante contratação de APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL NO VALOR INTEGRAL DA MULTA , COM ACRÉSCIMO DE 30% , cuja apólice será anexada aos autos após a distribuição desta inicial, seja concedida a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA , ora pleiteada, para que seja SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO DÉBITO , DETERMINANDO-SE À CETESB QUE CANCELE A INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DO DÉBITO FISCAL ORA QUESTIONADO , BEM COMO SE ABSTENHA DE INSCREVER NOVAMENTE O DÉBITO FISCAL EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO , E DE PROMOVER QUAISQUER ATOS RELACIONADOS À COBRANÇA DO DÉBITO , ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA LIDE .

  1. DA S.A. –

A  , empresa subsidiária da, foi criada no dia 12 de junho de 1998, com o advento da Lei n°. 9.478/97 – Lei do Petróleo – como parte da estratégia de negócios do.

Portanto, verifica-se que a  atua como prestadora de serviços de transporte e logística, com o fim precípuo de promover o ABASTECIMENTO NACIONAL DE COMBUSTÍVEL , atividade considerada, por força de lei, de UTILIDADE PÚBLICA .

Cumpre frisar que a  opera desde 1998 nos segmentos de dutos e terminais, transporte marítimo e gás natural, sendo responsável por mais de 14 mil quilômetros de oleodutos e gasodutos, além de 47 terminais e 44 navios-petroleiros, sendo que os terminais e dutos operados pela  formam um importante elo na cadeia logística de abastecimento nacional de combustível, haja vista que a produção petrolífera é transportada dos campos para os terminais e, em momento posterior, para as refinarias.

  1. DO AUTO DE INFRAÇÃO GUERREADO E DA MULTA APLICADA

Como dito, no dia 13 de setembro de 2.018 a CETESB lavrou em face da  , ora Requerente, o Auto de Infração e de Imposição de Penalidade – AIIPM n°  , impondo a penalidade de multa no valor de 7.500 (sete mil e quinhentas) UFESP ́s – o que atualmente totaliza o valor da multa em pecúnia de  – com fulcro no inciso II do artigo 81 e artigo 94 e artigo 80 inciso III e artigo 85 do Regulamento da Lei 997, de 31 de maio de 1976, aprovado pelo Decreto n° 8468, de 08 de setembro de 1976 e suas alterações.

Devidamente notificada acerca da imposição da multa, a  apresentou, dentro do prazo legal, sua competente defesa administrativa, porém a defesa foi indeferida pelo Departamento de Gestão Ambiental IV da Diretoria de Controle e Licenciamento Ambiental da CETESB , sob alegação de que os argumentos apresentados pela ora Recorrente foram analisados e foram considerados insuficientes pelo Órgão Ambiental.

Inconformada com tal decisão, notadamente, em razão da ABSOLUTA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO , eis que a  limitou a destacar que os argumentos da defesa foram considerados insuficientes, a  apresentou seu competente RECURSO ADMINISTRATIVO , para demonstrar que não deu causa à indigitada ocorrência, bem como, efetuou todos os procedimentos necessários para mitigação de eventual dano ambiental, porém igualmente o recurso interposto foi indeferido pela 2a Instância da CETESB , sob alegação de que os argumentos apresentados foram considerados insuficientes pelo Órgão Ambiental , em decisão flagrantemente franciscana.

Portanto, restará demonstrado com CLAREZA SOLAR que as alegações contidas no Auto de Infração ora guerreado NÃO PROCEDEM , eis que não houve qualquer infração por parte da  no caso em tela, e que o processo administrativo foi eivado de vício de falta de motivação, visto que as decisões não trazem fundamentos claros e sequer analisam e enfrentam as teses de defesa apresentadas pela  , o que torna de rigor a procedência da presente ação judicial , a fim de se anular o Auto de Infração em testilha, uma vez que insubsistente.

  • DA MANIFESTA AUSÊNCIA DOS MOTIVOS DE INDEFERIMENTO DA DEFESA ADMINISTRATIVA APRESENTADA – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente devemos destacar que, como é cediço, a Administração Pública tem o dever de fundamentar suas decisões, em especial nos procedimentos administrativos, PARA, POR MEIO DA TRANSPARÊNCIA, POSSIBILITAR O EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO dos cidadãos.

A CF/88, em seu artigo 93 inciso IX, traz garantia cristalina ao impor que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (…)”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil inovou para trazer em seu artigo 489, § 1°, incisos I a VI, situações que, uma vez configuradas, implicam na inquestionável VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS . E nesse sentido tem decidido o nosso E. Tribunal de Justiça Bandeirante:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para localização do devedor. Nulidade por ausência de fundamentação. Configuração. Afronta aos arts. 489, §1° do CPC e 93, IX da CF. Possibilidade, contudo, de apreciação da questão diretamente pelo Tribunal, mediante aplicação analógica do art. 1.013, §3°, IV, do CPC. Precedente do STJ. Obtenção de informações que dependem de requisição judicial, o que autoriza expedição do ofício pleiteado. Recurso provido. (…)

No caso dos autos, diante do pedido de expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de dados pessoais dos sócios da empresa, o Juízo em substituição ao ofício pleiteado, autorizou o Município de Lins a solicitar aos órgãos públicos e empresas privadas, mediante exibição da decisão ora atacada, informações exclusivamente a respeito do endereço da empresa, mediante pagamento de taxa ou preço. Não houve, portanto, qualquer fundamentação quanto à negativa da pretensão fazendária, o que implica nulidade da decisão agravada. (…)”

(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2099249-60.2018.8.26.0000, Rel. João Alberto Pezarini, 14a Câmara de Direito Público, j. 27/09/2018, grifou-se)

“REIVINDICATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO ACOLHIDA. Sentença de improcedência. Irresignação dos autores 1. Preliminar. Nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Preliminar acolhida. Magistrado de primeiro grau que não enfrentou os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão pela ocorrência da usucapião (art. 489, §1°, IV, CPC). Decretada a nulidade sentença, prosseguindo-se à análise do mérito por estar o processo em condições de imediato julgamento (art. 1.013, §3°, IV, CPC). (…) Recurso provido em parte, para decretar a nulidade da sentença e julgar improcedentes os pedidos. (…)

De início, é caso de acolher a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Isto porque, o magistrado de primeiro grau não enfrentou os argumentos deduzidos pelos autores capazes de, em tese, infirmar a conclusão pela ocorrência de usucapião. Com isso, em razão da ausência de fundamentação da sentença (art. 489, §1°, IV, CPC), deve ser decretada sua nulidade. (…)”

(TJSP, Apelação n. 1031803-74.2016.8.26.0114, Rel. Carlos Alberto de Salles, 3a Câmara de Direito Privado, j. 07/08/2018, grifou-se)

“SUSTAÇÃO DE PROTESTO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE DEIXOU DE ESTENDER OS EFEITOS DA LIMINAR ANTERIORMENTE CONCEDIDA AOS TÍTULOS POSTERIORMENTE INFORMADOS PELA AUTORA – NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – A rejeição do pedido de extensão da liminar aos títulos apresentados a protesto depois da concessão da liminar de sustação de protesto, sem fundamentação alguma, ofende diretamente o art. 489, §1°, inciso II do CPC, e art. 93, inciso IX, da Constituição Federal – Decisão anulada. Recurso provido. (…)

A decisão agravada é nula, por ausência de fundamentação. A decisão foi proferida sem a observância do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, e art. 489, §1°, inciso II do Código de Processo Civil de 2015, fato que penaliza o conhecimento da convicção do magistrado e dificulta a exteriorização de eventual inconformismo da parte. Isso porque, ao indeferir a extensão da liminar de sustação de protesto, o MM. juiz oficiante não atribuiu nenhum fundamento, nem mesmo sucinto, para sua decisão. Sem motivação, a decisão judicial acaba por carecer da fundamentação necessária para que a parte prejudicada a devolva corretamente nas razões de sua insurgência a questão ao conhecimento deste E. Tribunal ad quem, que impede a análise da correção ou não do comando judicial neste grau recursal. (…)”

(TJSP, Agravo de Instrumento n. 2110593-38.2018.8.26.0000, Rel. Walter Fonseca, 11a Câmara de Direito Privado, j. 13/09/2018, grifou-se)

Pois bem, a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe que:

“Artigo 2° – A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os critérios de: (…)

VII indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão ; (…)

Artigo 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: (…)

V decidam recursos administrativos.”

Como se vê, a Lei 9.784/1999 prevê expressamente que a motivação constitui condição de validade da decisão proferida em sede de processo administrativo, determinando que a administração pública deve obedecer ao princípio da motivação, eis que deverão ser indicados os “pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão” , bem como, as decisões proferidas no julgamento de recursos administrativos deverão ser motivadas , “com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos” , prevendo, ainda, que “os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão”

O indigitado diploma legal assevera, ainda, que a motivação das decisões “constará da respectiva ata ou de termo escrito”, o que não se verifica no caso em apreço!

Ora, o PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO está expressamente consagrado na Constituição Federal , garantindo o contraditório aos litigantes em processo administrativo.

No mesmo sentido, a Lei 9.784/1999 determina que a administração pública deve obedecer ao princípio do contraditório, e assim sendo, EXIGE QUE A DECISÃO ENFRENTE OS ARGUMENTOS MANEJADOS PELO ADMINISTRADO.

A garantia do contraditório exige que as partes conheçam os fundamentos que conduzem o órgão julgador na formação do provimento, que possam debatê-los, num exercício dialético que conduzirá à formação da decisão.

Nessa esteira, qual dialeticidade poderá advir de uma DECISÃO TÃO FRANCISCANA QUE SE LIMITOU A DIZER QUE A DEFESA NÃO POSSUI ARGUMENTOS SATISFATÓRIOS!

E quais seriam os argumentos satisfatórios?!

Deve-se destacar que a própria Lei 9.784/1999 consagra essa concepção do princípio do contraditório, incluindo entre os direitos do administrado perante a administração pública, o direito de ver suas alegações serem consideradas pelo órgão julgador, determinando que as alegações formuladas pelo administrado e os documentos por ele apresentados “serão objeto de consideração pelo órgão competente”

Na mesma linha, a Lei Estadual n° 10.177/98, que trata do processo administrativo no âmbito do Estado de São Paulo, determina que:

“Artigo 4° – A Administração Pública atuará em obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, interesse público e motivação dos atos administrativos.

(…)

Artigo 8° – São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípio da Administração, especialmente nos casos de:

(…)

VI – falta ou insuficiência de motivação.”

Como se vê COM CLAREZA SOLAR , a suposta fundamentação em nada se relaciona com os argumentos levados pela  na petição de sua defesa administrativa, o que nos demonstra que a decisão administrativa não foi devidamente motivada.

Nessa esteira, podemos citar os seguintes julgados proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA – Infração à legislação de trânsito Decisões administrativas que sequer indicaram os motivos do indeferimento, nem mesmo analisaram os argumentos apresentados pelo impetrante – A decisão administrativa deve ser motivada, sob pena de nulidade – Ofensa à ampla defesa do infrator e ao princípio da motivação dos atos administrativos Manutenção da sentença Reexame necessário e recursos voluntários não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0004993-89.2010.8.26.0114; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12a Câmara de Direito Público; Foro de Campinas – 2a. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/06/2013; Data de Registro: 10/06/2013)

MULTA DE TRÂNSITO Pretensão à anulação de processo administrativo e arquivamento da autuação Alegação de ausência de fundamentação da decisão administrativa e cerceamento de defesa Sentença de improcedência da demanda, por ilegitimidade passiva Réu que constitui autarquia estadual, instituída pelo Decreto Estadual n.° 52.637/1971, com personalidade jurídica própria, e dotada de autonomia administrativa e financeira Legitimidade para figurar no polo passivo Ausência de fundamentação completa na decisão administrativa Ofensa ao princípio da motivação Nulidade do julgamento Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação 0001880-71.2011.8.26.0477; Relator (a): Manoel Ribeiro; Órgão Julgador: 8.a Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande – Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/07/2016; Data de Registro: 20/07/2016);

MANDADO DE SEGURANÇA AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO PROCESSO ADMINISTRATIVO IRREGULAR DECISÃO NÃO FUNDAMENTADA ANULAÇÃO DA PENALIDADE Os elementos que devem constar no auto de infração visam a garantir ao suposto infrator a defesa de seus direitos A defesa em processo administrativo deve ser realizada em sua plenitude, o que pressupõe a análise e o enfrentamento, pela autoridade de trânsito, das matérias invocadas, ainda que de forma sucinta, não bastando a simples oportunidade de apresentação de defesa Sentença de concessão da ordem mantida. Recurso voluntário e reexame necessário não providos. (TJSP; Apelação 0040216-92.2010.8.26.0053; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 2.a Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes 13.a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/05/2015; Data de Registro: 29/05/2015).

Por fim, deve-se apontar que essa diretriz teve reforço com o advento do inciso IV do parágrafo 1° do artigo 489 do Código de Processo Civil, que afirma não se considerar fundamentada a decisão que “não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”.

Assim, para que se possa ter o princípio do contraditório por atendido, é fundamental que o administrado possa influir na decisão, o que só se verificará se suas razões forem devidamente analisadas pelo órgão julgador.

Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como ilustra o acórdão proferido no julgamento do Recurso Especial 1.622.386 – MT , cuja ementa consignou que o órgão julgador tem “o dever, dentre outros, de enfrentar todas as questões pertinentes e relevantes, capazes de, por si sós e em tese, infirmar a sua conclusão sobre os pedidos formulados, sob pena de se reputar não fundamentada a decisão proferida”, e que se mostra deficiente a fundamentação da decisão em que se mantém a decisão recorrida “sem a apreciação das questões suscitadas no recurso”

Portanto, ante a FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO da decisão que indeferiu a defesa administrativa da  , confeccionada em manifesto desrespeito com o que se encontra expressamente disposto na Constituição Federal, no inciso VII do artigo 2° da Lei n° 9.784/99 e inciso VI do artigo 8° da Lei n° 10.177/98, tem-se que é de rigor a declaração de absoluta nulidade do processo administrativo em questão, como medida da mais lídima JUSTIÇA!

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