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Empresa contesta multa ambiental por incêndio sem autoria
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE GARÇA/SP
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº , com sede na CEP , na cidade de Lençóis Paulista/SP, por seus advogados que esta subscrevem, nos termos do incluso instrumento de mandato, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face do ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº e Procuradoria Regional localizada na passam a expor.
- DOS FATOS
Prefacialmente, cumpre narrar que, na data de 14 de maio de 2021, foi lavrado Auto de Infração Ambiental nº , o qual ensejou a imposição de multa a requerente no valor de , em razão de sua suposta responsabilidade pelo incêndio ocorrido em 05 de maio de 2021, o qual atingiu a denominada “Fazenda Santo Antônio”, localizada na cidade de Garça/SP.
Com efeito, o AIA ora combatido, ratificado pela Ata da Sessão de Atendimento Ambiental, é relativo a incêndio de origem desconhecida em áreas agropastoris, sem autorização de órgão competente ou em desacordo com a obtida.
Ocorre que não restou comprovado nos autos da defesa administrativa que o evento que deu origem à lavratura do Auto de Infração Ambiental foi de autoria da Bracell, não podendo, portanto, a requerente ser responsabilizada por atos de terceiros, razão pela qual tratou de comprovar que envidou todos os esforços e recursos necessários para combater o fogo que se alastrava na propriedade que estava sob sua posse há apenas 12 (doze) dias.
Mesmo diante da apresentação de sua defesa administrativa, tanto em primeira como em segunda instância, e documentos que corroborassem com a ausência de responsabilidade pelo incêndio ocorrido, a autoridade ambiental decidiu por manter a autuação em nome da requerente, fixando a multa no valor de , ante o reconhecimento dos bons antecedentes da autuada, bem como sua colaboração com os agentes de fiscalização.
Oportunamente, importante asseverar que a requerente constitui empresa de produção de celulose solúvel especial , baseando suas operações no cultivo sustentável de eucalipto e fábricas de última geração. A Bracell está, assim como sempre esteve, comprometida com o desenvolvimento sustentável em todas as suas operações , buscando sempre atuar com responsabilidade e dedicação em proteger o meio ambiente, os direitos humanos e impulsionar o desenvolvimento das comunidades onde opera.
Como se vê, a requerente não atua na cultura de cana-de-açúcar, mas sim na cultura de celulose, fato que, per si , descaracteriza qualquer responsabilidade de sua parte, já que nem mesmo teria qualquer vantagem financeira em promover o incêndio, além de ser radicalmente contra utilização de fogo no preparo de suas terras, inclusive orientando todos os seus operadores, seja do mais alto ou menor dos escalões, nesse sentido.
Desta forma, há que se concluir, como, inclusive mencionado no boletim de ocorrência, que se trata de incêndio de autoria desconhecida , o que impossibilita a responsabilização da autuada, ora requerente, por mera presunção, em razão da natureza subjetiva da responsabilidade ambiental, cujo entendimento já está pacificado pelos tribunais.
Diante do exposto, em que pese o entendimento da autoridade ambiental em manter a autuação desta requerente, há de se reconhecer a patente nulidade do Auto de Infração Ambiental que ora se discute, em face da autoria desconhecida do incêndio, razão pela qual justifica-se o ajuizamento da presente demanda.
- DO DIREITO
- DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO PELO PODER JUDICIÁRIO
De partida, diante dos fatos narrados, cumpre mencionar o necessário reconhecimento do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição que, nesse sentido, estabelece a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ;
Tal princípio decorre da possibilidade de ingresso em juízo por todos aqueles que se sentirem lesados ou ameaçados em seus direitos, ou seja, é o direito fundamental da parte em se valer do judiciário para que tenha seus direitos assegurados de forma adequada.
Desta forma, impende reconhecer a possibilidade de revisão judicial da decisão administrativa proferida em desfavor da requerente, de forma a verificar se o ato administrativo se encontra em consonância ou não com a respectiva disposição legal que o embasa.
Ademais, constituem os princípios basilares do direito o contraditório e a ampla defesa, os quais permitem à parte exercer seu direito de defesa em face de eventuais ilegalidades que venham a sofrer, tanto o é que estabelece o inciso LV, do artigo supracitado, da Constituição Federal:
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Nesse sentido, em que pese a decisão de última instância na seara administrativa restar desfavorável a esta requerente e, ainda, estar eivada de nulidades das quais passará a se expor em tópico próprio, torna-se imprescindível a atuação do Poder Judiciário na revisão de tal ato, de forma a permitir à requerente ver seu direito satisfeito de forma justa e verdadeira.
Justifica-se a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, para que se evite qualquer forma de atuação arbitrária por parte da Administração Pública, impossibilitando, para tanto, a concessão de eventual poder ilimitado a esta.
Nessa toada, sustenta o Jurista que “é ao Poder Judiciário e só a ele que cabe resolver definitivamente sobre quaisquer litígios de direito. Detém, pois, a universalidade da jurisdição, quer no que respeita à legalidade ou à consonância das condutas públicas com atos normativos infralegais, quer no que atina à constitucionalidade delas. Nesse mister, tanto anulará atos inválidos, como imporá à Administração os comportamentos a que esteja de direito obrigada, como proferirá e imporá as condenações pecuniárias cabíveis.” 1
Ademais, importa esclarecer que cabe unicamente ao Poder Judiciário a análise de legalidade do ato administrativo, de forma a impedir qualquer ato equivocado ou que não tenha observado devidamente os preceitos legais estabelecidos.
Ainda que se considere a possibilidade de a Administração Judicial rever seus atos, a Súmula 473 do STF não afasta a possibilidade de acesso ao Judiciário, vejamos:
Súmula 473
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá- los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Nesse sentido, diante da ilegalidade perpetrada através do ato administrativo que condenou a requerente ao pagamento de multa por infração ambiental sem tampouco comprovar a verdadeira autoria do fato, evidente se faz a necessária apreciação do Poder Judiciário através da presente demanda anulatória.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
Conforme adiantado, o Auto de Infração Ambiental que ora se discute é nulo de pleno direito e deverá ser integralmente invalidado, haja vista a falta de comprovação de eventual responsabilidade da requerente quanto ao incêndio ocasionado.
Contudo, a ausência de pagamento do boleto constante do auto de infração de nº , no valor de , importará na inscrição da requerente em dívida ativa e consequente protesto em seu nome.
Sob este prisma, o caso reclama intervenção imediata deste Douto Juízo, por meio da concessão de tutela provisória de urgência, notadamente para que seja determinada a suspensão da exigibilidade do crédito, o qual a requerente, desde já, informa que irá efetuar o depósito judicial , correspondente a quantia acima mencionada.
Ainda, consoante estabelece o § 1º do artigo 300, do Código de Processo Civil, pode o juiz exigir caução para a concessão da tutela pleiteada, vejamos:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
- 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer , podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
Assim como é favorável o entendimento jurisprudencial acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade da multa ambiental em razão do depósito integral do valor:
MULTA AMBIENTAL . Ação anulatória. Marília. Fazenda Ibéria. Auto de Infração nº. Suspensão da exigibilidade. Depósito integral. – A suspensão da exigibilidade do crédito objeto dos autos é simples decorrência do depósito integral do valor devido, conforme consignado na decisão agravada e previsto no art. 151, II do CTN e na Súmula STJ nº 112 ; basta, para tanto, que o autor realize o depósito em conta judicial e informe ao juízo. – Agravo desprovido.
(TJ-SP – AI: 20171474420198260000 SP 2017147-44.2019.8.26.0000, Relator: Torres de Carvalho, Data de Julgamento: 07/03/2019, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 07/03/2019)
Desta forma, cumpre mencionar o disposto pelo artigo 151, II do Código Tributário Nacional e a Súmula 112 do STJ, ainda que sejam aplicados ao caso em lume por meio de analogia:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
II – o depósito do seu montante integral;
Súmula 112 do STJ:
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário só é admissível mediante depósito integral em dinheiro na forma prevista nos arts. 151 do CTN, e 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1970.
Ainda que seja o entendimento deste Nobre Juízo pela impossibilidade de aplicação dos preceptivos legais supracitados, por entender não se tratar de crédito tributário, o C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo entende a possibilidade de suspensão do crédito desde que preenchidos os requisitos autorizadores da tutela pleiteada:
AMBIENTAL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA FORMULADO COM O ESCOPO DE OBSTAR A EXIGIBILIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS E, POR CONSEQUÊNCIA, A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADIN. REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC PREENCHIDOS. FUNDADA DÚVIDA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DAS CONDUTAS ILÍCITAS DESCRITAS NOS AUTOS DE INFRAÇÃO, ELABORADOS PELA RÉ . INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. MEDIDA REVERSÍVEL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – AI: 22147737620168260000 SP 2214773-76.2016.8.26.0000, Relator: Paulo Alcides, Data de Julgamento: 11/07/2017, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 11/07/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – TUTELA ANTECIPADA – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA APLICADA – OFERECIMENTO DE CAUÇÃO IDÔNEA (APÓLICE DE SEGURO GARANTIA) – CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LEI ESTADUAL Nº 12.799/08 C/C ART. 7º DA LEI FEDERAL Nº 10.522/02, NORMAS QUE REGULAM O CADIN FEDERAL – RECURSO PROVIDO. A multa ambiental, que não tem natureza tributária, não se submete à disciplina do art. 151 do CTN, diante da existência de norma especial que regula hipótese semelhante, ora aplicada por analogia. Ademais, a caução oferecida (apólice de seguro garantia), no caso, deve ser considerada idônea, mormente em casos como o ora analisado, em que a parte, zelosa, se antecipa e ajuíza ação com o fim de defender seus interesses, demonstrando que tem razões relevantes para evitar o comprometimento de seu nome e de suas atividades e que tem capacidade econômica de fazer frente a eventual revés na decisão final, razão por que não há óbice legal para que, assegurada a garantia do Estado, se defira medida capaz de manter o equilíbrio entre os interesses contrapostos.
(TJ-SP – AI: 21276771320228260000 SP 2127677-13.2022.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 01/09/2022, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 01/09/2022)
MEIO AMBIENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA – Insurgência contra decisão que condicionou a manutenção da tutela provisória voltada à suspensão da exigibilidade do crédito oriundo de auto de infração e de multa ambiental ao depósito integral do valor da multa imposta ou apresentação de fiança ou seguro bancário – Infração ambiental que não tem natureza tributária, mas, sim, administrativa, de forma que é possível a suspensão da exigibilidade se presentes os requisitos autorizadores do artigo 300 do CPC, com apresentação de caução idônea – Manutenção da exigência de apresentação de garantias quanto ao pagamento do débito, contudo, com ampliação das modalidades que podem ser prestadas pela agravante – Decisão parcialmente reformada – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-SP – AI: 21249199520218260000 SP 2124919-95.2021.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 25/11/2021, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 25/11/2021)
Nesse contexto, tendo em vista o depósito integral do valor da multa ambiental a ser realizado pela requerente, após a distribuição da presente demanda, tem-se a possibilidade de concessão da tutela pretendida.
Outrossim, aliada a probabilidade do direito invocada e a caução a ser efetuada, verifica-se o perigo de dano, tendo em vista que a existência de eventual débito protestado e a inscrição da requerente em dívida ativa constituirá situação economicamente grave a suas atividades empresariais, quer seja diante dos prejuízos financeiros em relação a futuras negociações com terceiros, quer seja em razão da ausência de certidão negativa de débitos junto ao Estado de São Paulo.
Nesse sentido, muito embora o depósito judicial do montante integral tenha o condão de suspender a exigibilidade do crédito ora perseguido, se faz necessária decisão judicial que determine a imediata emissão de certidão positiva com efeitos de negativa perante o Estado de São Paulo, para que o referido débito não conste em sua certidão, como também que se impeça qualquer apontamento da requerente no CADIN e/ou outros órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEIO AMBIENTE – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – Insurgência contra o deferimento parcial da tutela provisória que manteve a exigibilidade do crédito oriundo de autos de infração e de multa ambiental – Infração ambiental que não tem natureza tributária, mas, sim, administrativa, não incidindo, na hipótese, o art. 151 do CTN – Possibilidade de suspensão da exigibilidade e a não inclusão do nome da agravante no CADIN até ulterior julgamento da lide mediante a comprovação do depósito judicial do valor integral da multa devida – RECURSO PROVIDO .
(TJ-SP – AI: 22213858820208260000 SP 2221385-88.2020.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 16/03/2021, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 16/03/2021)
MEIO AMBIENTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – Insurgência contra o indeferimento de liminar para suspender os efeitos da sanção aplicada – Multa aplicada em decorrência de queima de palha de cana-de-açúcar – Ausente informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado que, “prima facie”, não pode ser imputado à agravante – Presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC para a concessão da tutela pleiteada – RECURSO PROVIDO .
(TJ-SP – AI: 22042388320198260000 SP 2204238-83.2019.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 28/01/2020, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 28/01/2020)
Ademais, importante mencionar a necessidade de se manter a primariedade da requerida até o julgamento definitivo da presente demanda.
Nesse sentido, além dos requisitos comuns, também é possível afirmar que o art. 300, § 3º está sendo observado, vez que a concessão da tutela antecipada não implica em medida irreversível e tampouco acarreta prejuízo à requerida, especialmente considerando que como demonstrado pelas provas ora juntadas, NÃO HÁ QUALQUER INDÍCIO DE AUTORIA DA REQUERENTE DIANTE DO INCÊNDIO OBJETO DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUE ORA SE DISCUTE.
Por todo o exposto, em face do depósito judicial a ser efetuado, tão logo a demanda seja distribuída, de rigor a concessão da tutela de urgência, inaudita altera pars, com o fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração nº , com a consequente suspensão de qualquer apontamento no CADIN e/ou outros órgãos de proteção ao crédito, bem como para que se mantenha a primariedade da requerente até o julgamento definitivo da presente demanda.
- DA NULIDADE DIANTE DA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS FORMAIS INSTITUIDOS PELA RESOLUÇÃO SMA Nº 81/2017 E PELA PORTARIA DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL Nº 16/2017
Cumpre mencionar que a Portaria da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental de nº 16/2017 estabelece 14 (quatorze) requisitos dos quais devem ser observados, analisados e, principalmente, pontuados, para que se possa apurar o nexo de causalidade entre o incêndio e a responsabilidade do proprietário e/ou possuidor da área fiscalizada.
Para melhor demonstração, importante a transcrição de determinados artigos da citada Portaria:
Artigo 2º – Esta Portaria estabelece os critérios objetivos para o estabelecimento do nexo causal pela omissão, exclusivamente para as ocorrências de incêndios canavieiros de autorias desconhecidas .
Parágrafo único – Para efeitos desta Portaria, entende-se por incêndio qualquer fogo não planejado, que incida sobre áreas canavieiras.
Artigo 3º – A mensuração do previsto no Artigo 1º desta Portaria dar-se- á objetivamente, segundo critérios parametrizados descritos no Anexo A.
Parágrafo único – Os critérios e parâmetros descritos no Anexo a serão periodicamente reavaliados e, se necessário, modificados pelas autoridades indicadas no Artigo 1º, § 2º, da Resolução SMA 81, de 18-08- 2017.
Artigo 4º – O nexo causal restará estabelecido nos casos em que a soma dos scores dos critérios parametrizados do Anexo a atingir o valor inferior a 16 (dezesseis).
Parágrafo único – Para os incêndios em Unidade de Conservação, Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e Fragmento Florestal, independentemente da soma dos scores poderá ser estabelecido o nexo causal, conforme critérios específicos descritos no Anexo A.
Artigo 5º – A análise de cada critério deverá ser objeto de registro, inclusive fotográfico, em documento próprio, para fins de autuação e processamento das infrações referentes a incêndios canavieiros.
Como se lê, os critérios estabelecidos pela Portaria devem ser analisados de forma objetiva e registrados documentalmente, para o devido processamento dos Autos de Infração o que, conforme será demonstrado, não foi feito no caso em questão.
Com efeito, na seara de entendimento trazida nesta norma, não é possível constatar no AIA, no Boletim de Ocorrência lavrado pela PMA, ou na Ata de Atendimento Ambiental, a existência de qualquer registro da análise dos requisitos trazidos pela legislação acima apontada, nem ao menos a pontuação obtida pela autuada, ora requerente, para que pudesse ser caracterizado eventual nexo de causalidade entre ação e/ou omissão e a queimada.
Apesar de não se vislumbrar o preenchimento dos requisitos normativos, pode, contrariamente, ser verificado no decorrer dos autos, a infringência dos princípios norteadores inerentes ao processo administrativo. Afinal, não se observa o respeito ao principal princípio do processo administrativo, qual seja, o da legalidade.
Este princípio é, como bem define Roberto Dromi 2 , condição essencial para a existência do processo administrativo, uma vez que serve para delimitar a aplicação das normas pelo Poder Público, vinculando às normas a serem aplicadas aos seus respectivos dispositivos legais, determinando, ainda, quais normas deverão ser aplicadas ao caso concreto.
Ainda, inerente ao processo administrativo, com a não demonstração da aplicação da indigitada Portaria, observa-se não respeitado, também, o princípio da motivação. Pois, como ensina o professor 3 , “dito princípio implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada, nos casos em que este último aclaramento seja necessário para aferir-se a consonância da conduta administrativa com a lei que lhe serviu de arrimo.”
E, não menos importante, entende-se que, não comprovando e demonstrando o enquadramento da requerente nos 14 (quatorze) requisitos indispensáveis para a demonstração do nexo causal, são feridos os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, uma vez que é cerceado todo e qualquer direito de defesa da autuada por não ser possível identificar os motivos pelos quais a sanção lhe fora imputada.
Por tais razões, o presente Auto de Infração Ambiental resta eivado de nulidade intransponível, gerando o efeito que o faz perecer em seu nascedouro, sendo de rigor a sua anulação.
- DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR AUTORIA DESCONHECIDA
Neste ponto, insta considerar que o incêndio ocorrido na propriedade possui autoria desconhecida, não tendo os autuantes trazido à baila qualquer fato ou fundamento contundente que comprove que a requerente tenha dado causa ao fato, e que justificasse sua responsabilização.
Excelência, a partir do momento em que obteve conhecimento do ocorrido, a requerente, exatamente por não possuir qualquer relação, tampouco ser autora do fato, tratou de tomar toda as medidas necessárias para combater o incêndio, conforme declarações constantes no Boletim de Ocorrência e nos autos da defesa administrativa.
Não obstante, na impossibilidade de se reconhecer o verdadeiro responsável pela queimada, a autoridade ambiental, deliberadamente, tratou de responsabilizar a requerente, sem sequer apresentar qualquer fato ou documento que ateste sua culpa:
Acontece, entretanto, que o entendimento pacificado pelo C. STJ é o de que “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva na esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano” ( REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012).
Nesse sentido, para que seja imputada qualquer responsabilidade à requerente diante da situação narrada no Auto de Infração Ambiental, não basta apenas a alegação do nexo de causalidade, necessária também a comprovação da intenção da requerente em praticar o ato ilícito ou, ao menos, sua culpa em sentido estrito , explicitada pela imprudência, negligência ou imperícia, requisitos estes que, como já dito, em nenhum momento restaram demonstrados nos autos administrativos.
Desta forma, sendo o incêndio de origem desconhecida e a responsabilidade, no âmbito administrativo, de natureza subjetiva, não há como imputar à requerente qualquer tipo de sanção como fora aduzido. Nesse sentido, a jurisprudência atual:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA. EXIGÊNCIA DE DOLO OU CULPA. MULTA. CABIMENTO EM TESE. 1. Segundo o acórdão recorrido, “a responsabilidade administrativa ambiental é fundada no risco administrativo, respondendo, portanto, o transgressor das normas de proteção ao meio ambiente independentemente de culpa lato senso, como ocorre no âmbito da responsabilidade civil por danos ambientais” (e-STJ fl. 997). 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, como regra a responsabilidade administrativa ambiental apresenta caráter subjetivo, exigindo dolo ou culpa para sua configuração . Precrdentes: REsp 1.401.500 Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2016, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7/10/2015, REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/4/2012. 3. Recurso Especial parcialmente provido.
(STJ – REsp: SC 2016/, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/03/2017, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2017)
AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. QUEIMA DE PALHA DE CANA-DE-AÇÚCAR. APLICAÇÃO DA LEI ESTADUAL 997/1976, REGULAMENTADA PELO DECRETO 8.468/1976. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUTORIA DO INCÊNDIO. AFERIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO OU LUCRO PARA A AUTORIA EM DETRIMENTO DO INCÊNDIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Infere-se dos autos que a aplicação da multa se deu com base exclusivamente na análise e interpretação de legislação local (Lei Estadual 997/1976). Todavia, em Recurso Especial não compete a esta Corte o exame da referida matéria, por analogia, por se tratar de análise de legislação local, cuja apreciação é obstada pela Súmula 280/STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”. 2. Segundo o acórdão recorrido: “Pois bem. A questão posta em juízo é atinente à responsabilização da autora como beneficiária da matéria prima proveniente da Fazenda Cachoeira dos Felícios, onde se deu a queima sem prévia autorização e em local proibido, tendo a d. autoridade sentenciante acolhido a argumentação da ré, uma vez não ter a demandante se desincumbido do ônus de provar que o auto de infração lavrado não se reveste de veracidade e legitimidade. E com razão, a meu ver. A apelante nega a autoria do fato descrito no auto de infração, afirmando, ainda, a ausência do nexo causal entre a conduta e o dano causado. Contudo, depreende-se das provas contidas nos autos que funcionários estavam promovendo manualmente o corte da cana-de-açúcar após a queima, beneficiando-se desta”. 3. No que tange ao argumento de que a recorrida teria sido a autora do referido incêndio, ou que dele não teria se beneficiado, verifica- se que qualquer modificação no entendimento firmado no acórdão recorrido, demandaria necessariamente a incursão no contexto fático- probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” 4. Finalmente, a responsabilidade administrativa ambiental, segundo a jurisprudência do STJ, é de natureza subjetiva, ao contrário da responsabilidade civil pelo dano ambiental. Logo, não poderia o Tribunal local aplicar o regime objetivo na hipótese da multa imposta . 5. Agravo Interno não provido.
(STJ – AgInt no REsp: SP 2018/, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019)
Ora, Excelência, não é possível presumir, em nenhuma circunstância, que a requerente poderia ter se beneficiado do incêndio, uma vez que, consoante já exposto, sua cultura perseguida é a de eucalipto e não de cana-de-açúcar.
Eventualmente, apenas a título de argumentação, ainda que se admitisse eventual responsabilidade objetiva da requerente, não há, no deslinde dos autos administrativos, a caracterização do nexo causal que, conforme determina o teórico alemão Edmund Mezger 4 “[…] a causalidade consiste na adequação do fato ao tipo. […] além da conexão causal entre o ato voluntário e o resultado, deve haver conexão jurídica.”
Por tal definição, o nexo causal se dá quando há adequação do fato ao tipo normativo.
Na contenda em testilha, a Resolução SMA 048/2014, pela qual fora tipificado o fato ocorrido, em seu artigo 44, caput, estabelece:
Artigo 44 – Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá-las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente, sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida:
Pela breve leitura do tipo ali determinado, de plano percebe-se que os verbos “destruir ou danificar” pressupõem a prática comissiva e, destarte, necessariamente intencional e deliberada, o que não comporta a punição, em extensão, para condutas de natureza culposa ou por atos diversos que não o de “destruir ou danificar”.
Destaca-se que a ocorrência de infração na modalidade culposa depende, invariavelmente, de expressa previsão normativa, inclusive com a respectiva penalidade específica, já que seria absolutamente ilegal e inconstitucional a aplicação de sanções idênticas para condutas dolosas ou culposas.
Como já demonstrado, o autuante não obteve êxito em comprovar a origem, bem como a autoria e tampouco aquele que, intencionalmente, praticou o ilícito, conforme restou reconhecido no Boletim de Ocorrência, que é expresso em mencionar que “a origem do fogo é desconhecida”.
Ora, não há como o autuante ao mesmo tempo em que reconhece que a origem do incêndio é desconhecida, imputar a prática de “destruir e danificar florestas ou demais formas de vegetação natural” mediante uso do fogo à requerente.
Nesta seara, o C. STJ já decidiu que “Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” 5 . Sob esta ótica, no caso em lume, não praticou a requerente qualquer dano ambiental, visto ser a origem do fogo desconhecida e, ainda, tratou de realizar as providências necessárias ao combate do incêndio, lavrando, ainda, Boletim de Ocorrência quanto ao ocorrido.
Ademais, é de se reiterar que a requerente repudia veementemente aqueles que se valem de qualquer dano ao meio ambiente em prol de si mesmo e, tampouco se beneficia da queimada, o contrário, o fato lhe causa demasiados prejuízos, tanto financeiros, quanto à sua imagem perante a coletividade.
Ainda, no que tange a tipificação da conduta da requerente, de semelhante maneira decide o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
Ação declaratória de anulação de crédito tributário – Multa pela conduta de se beneficiar de palha de cana-de-açúcar queimada – Sentença de improcedência reconhecendo primeiro a responsabilidade objetiva e depois o fato de a parte ter utilizado a palha queimada em seu benefício – Reforma cabível – Auto de infração que não identifica o autor do incêndio – Responsabilidade no caso subjetiva – Tipificação que não se adequa a conduta da parte – Verbo beneficiar que tem o significado de aproveitamento pela ação ilícita de proceder a queima da cana fora do período determinado na Resolução SMA 35 de 2010 – Inexigibilidade de outra conduta da parte a não ser a de retirar a cana e proceder ao beneficiamento – Recurso provido
(TJ-SP – APL: 10000835820178260210 SP 1000083-58.2017.8.26.0210, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 18/02/2019)
MEIO AMBIENTE – APELAÇÃO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO – AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – Multa aplicada em decorrência de queima de palha de cana-de-açúcar – Ausente informação sobre a origem e a autoria do incêndio provocado, que não pode ser imputado à apelante – Responsabilidade por infração administrativa que é subjetiva – Anulação do auto de infração de rigor – Precedentes – Sentença reformada, com inversão dos ônus sucumbenciais – RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP – AC: 10002056220188260040 SP 1000205-62.2018.8.26.0040, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 13/02/2020, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 14/02/2020)
Diante do exposto, resta evidente que não houve qualquer constatação da autoria, dolo, culpa e, tampouco, nexo de causalidade entre a conduta da requerente e o fato típico do artigo 56 da Resolução SMA 005/2021, sendo de rigor o reconhecimento da nulidade do Auto de Infração Ambiental que ora se discute, seja pela não observância da Portaria da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental nº 16/2017 no preenchimento da planilha corta-fogo, seja pela impossibilidade de responsabilização subjetiva, consubstanciada na ausência de provas quanto à origem do fogo e a não caracterização do nexo causal.
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