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Ação Anulatória por Auto de Infração Ambiental
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Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ibitinga, SP.
Ação Anulatória – Auto de Infração Ambiental nº
, brasileiro, casado, pescador profissional, portador do RG nº , titular do CPF/MF nº , residente e domiciliado na -168, vem, à presença de Vossa Excelência, para propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA C.C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ nº 46.379.400/0001, com base nas razões de fato e de direito a seguir expostos.
- DOS FATOS
No dia 02/06/2020, o Requerente pescou mediante métodos permitidos, na companhia de, utilizando-se de embarcação e motor de terceiras pessoas (documentos anexos) e, após encerrar a pescaria desembarcou às margens do rio e acionou o genitor deste, que compareceu ao local para auxiliar no transporte de parte do equipamento (redes).
Após a saída do local por parte do genitor de, o Requerente e este, foram abordados por policiais militares ambientais, que informaram ter recebido uma denúncia anônima de que eles estariam pescando Tilápia de forma irregular.
Em razão de não ter praticado nenhum ato ilícito e sequer ter pescado uma única Tilápia, o Requente autorizou a inspeção dos pescados.
Ocorre que, para a sua surpresa, apesar de não haver nenhum apetrecho ou pescado capturado de forma irregular, o Requerente foi informado que estava sendo autuado e que o barco, motor e os pescados seriam apreendidos e, que, além disso, ele era obrigado a transportar, sob suas próprias custas os bens até a base da polícia ambiental, com seu veículo, conforme foi feito mediante escolta, ficando o Requerente com sua liberdade de ir e vir cerceada até realizar a entrega dos bens.
Inconformado, o Requerente exigiu o auto de infração completo, com a descrição completa da suposta conduta ilícita e a informação de todos os dispositivos legais supostamente infringidos, mas para sua surpresa, o AIA apenas mencionou:
- LEGISLAÇÃO INFRINGIDA 16. REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL APLICADA 17. ARTIGO DA REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL APLICADO 18. DESCRIÇÃO DA INFRAÇÃO TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO 6.514, DE 2008, DECRETO ESTADUAL Nº 60.342, DE 2014 LEI FEDERAL Nº 9.605, DE 1998; DECRETO FEDERAL Nº RESOLUÇÃO SMA-048, DE 2014 RES 48 – ART. 36 § 1º, Inc.II PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE APARELHOS, PETRECHOS, TÉCNICAS E MÉTODOS NÃO PERMITIDOS – TIPO DA INFRAÇÃO – COMPLEMENTO DA INFRAÇÃO – DETALHAMENTO DA INFRAÇÃO PESCAR MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS NÃO PERMITIDOS SEM DETALHAMENTO.
Destarte, neste ponto já restaria evidente a ilicitude da Autuação e a nulidade do auto de infração, tendo em vista que não era lícito que os policiais coagissem o Requerente a transportar os bens, além de que, sequer constou no auto de infração qual o método, técnica ou petrecho, não permitidos que foram utilizados, tampouco o dispositivo legal que proibi a referida técnica ou petrecho (violação ao artigo 3º, item 3 do Decreto nº 64.456).
Além disso, é oportuno frisar que, nos termos do artigo 5º, do Decreto nº 64. 456, o Auto de Infração Ambiental deveria ser assinado do autuado, quando este estiver presente, entretanto, ao analisar o mesmo resta evidente a violação ao dispositivo legal, tendo em vista a menção apenas de uma assinatura, motivo pelo qual, também resta evidenciada a nulidade do ato.
Em que pese estes fatos, foi realizado atendimento administrativo, visando autocomposição entre as partes, momento em que o Requerente finalmente pode saber o suposto motivo da autuação, bem como constatar diversas outras irregularidades.
Destarte, conforme se constata ao analisar os autos, o auto de infração não trouxe nenhuma informação sobre a suposta infração, sendo realizada apenas a descrição no Boletim de Ocorrência, que foi lavrado posteriormente e sem a presença de testemunhas ou do Requerente, além do mesmo se limitar a imputar ao Requerente suposta prática de “batida” e o dispositivo que impede a suposta prática, porém, mesmo após a lavratura do referido B.O., a autoridade policial não informou o dispositivo legal que descreve o que é batida e como supostamente este método é realizado, tendo em vista que todo método proibido deve ser devidamente descrito em regulamento ou resolução, pois o termo “batida” é evidentemente genérico e o fato imputado ao Requerente, qual seja, ligar o motor após armar a rede não pode ser considerado ilícito, pois não é lógico exigir que o pescador aguarde com o barco à deriva após armar as redes por medo que os peixes se assustem.
Além disso, é imperioso ressaltar que a versão apresentada pelos policiais restou pouco crível, tendo em vista que os mesmos alegaram apreender redes sem placas de identificação, mas não autuaram o Requerente por este motivo, o que leva prontamente a tomar como inquestionável o fato de que os policiais sabiam que aquelas redes não lhe pertenciam.
Por estes motivos, o Requerente apresentou defesa, solicitando a anulação do auto de infração, bem como a produção de provas no processo administrativo, incluindo a oitiva de testemunhas, porém, todos os pedidos foram indeferidos, incluindo a produção de provas, o que viola o princípio do devido processo legal.
Em razão das violações, foi interposto Recurso, porém, a Requerida negou provimento ao mesmo, com base nos seguintes fundamentos:
O autuado alega que não houve a descrição da infração e que não estava pescando com método proibido. O recorrente diz também que não teve direito a ampla defesa e ao contraditório, porque não foram ouvidas suas testemunhas, nem foi realizado pericia. Pede a devolução dos petrechos e a anulação do AIA. Considera-se que as autoridades policiais tem fé pública e que o próprio autuado admite no BO, quando ele diz “Declara que estava realizando pesca juntamente com seu amigo, porém por falta de conhecimento, praticou pesca de maneira irregular” O ônus da prova cabe ao recorrente e ele não se desincumbiu dele a contento, não demonstrando que os fatos apontados na autuação não correspondem à realidade. Todos os atenuantes já foram considerados no Atendimento Ambiental. Assim sendo, ratifica-se que o recurso é tempestivo, sendo assim conhecido e não provido.
Porém, cumpre esclarecer que o Requerente jamais prestou tal declaração, e o Boletim de ocorrência, que sequer foi assinado pelo mesmo, foi emitido pelo Policial Militar no dia 18/06, sem a presença de testemunhas ou do próprio Requerido .
Além disso, salta aos olhos a contradição lógica da decisão administrativa, pois o julgador declara que o Requerente não provou suas alegações, porém, sequer lhe foi concedido o direito de produzir provas.
Deste modo, requer que seja concedida a tutela de urgência, para que imediatamente seja suspensa a exigibilidade de multa administrativa, e, ao final, que seja anulada a decisão de fls. 44/48, que deliberou pela manutenção do auto de infração, e de todos os atos subsequentes, determinando-se o retorno do processo administrativo para fase instrutória, para que sejam produzidas as provas requeridas na defesa.
Subsidiariamente, caso outro seja o entendimento de Vossa Excelência, e, sendo mantida a r. decisão administrativa, requer-se a anulação do auto de infração, pela presente via judicial, ante o exaurimento recursal da via administrativa.
- PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o Requerente requereu em sua Defesa a produção de prova testemunhal, consistente na oitiva das testemunhas, porém, as mesmas não foram ouvidas.
Deste modo, resta evidente a violação ao art. 5º, inciso LV, da CF/88, que garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o devido direito ao contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, pois sem a produção da prova requerida torna-se impossível o exercício da ampla defesa.
Sobre o tema dispõe o decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, que substituiu o decreto estadual nº 60.342/14:
Artigo 16 – A defesa será apresentada por meio eletrônico e conterá a
identificação do Auto de Infração Ambiental, a qualificação e o endereço do autuado, os fatos e fundamentos em que se baseiam as razões de seu
inconformismo e demais elementos necessários ao exame de suas alegações. § 1º – Deverão ser anexadas à defesa cópias simples dos documentos
relacionados à autuação.
- 2º – Havendo requerimento para produção de provas, a autoridade apreciará sua pertinência em despacho motivado.
- 3º – O acusado será intimado para:
- manifestar-se, em 7 (sete) dias, sobre os documentos juntados aos autos pela autoridade, se maior prazo não lhe for assinado em face da complexidade da prova;
- acompanhar a produção das provas orais, com antecedência mínima de 2 (dois) dias;
- formular quesitos e indicar assistente técnico, quando necessária prova pericial, em 7 (sete) dias;
- concluída a instrução, apresentar, em 10 (dez) dias, suas alegações finais.
(…)
Artigo 50 – Aplicam-se subsidiariamente a este decreto, no que couber, as disposições do Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Por sua vez, o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, dispõe:
Art. 115. A defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham, bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor, devidamente justificadas
(…)
Art. 120. As provas propostas pelo autuado, quando impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da autoridade julgadora competente.
Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada. (Redação dada pelo Decreto nº 11.080, de 2022)
Ocorre que, o julgador não apreciou a pertinência da prova, tampouco proferiu despacho motivado/fundamentado para indeferir a produção da mesma , ou, sequer assinou prazo para a apresentação de alegações finais, passando diretamente ao julgamento do mérito, no qual proferiu decisão sem pé e nem cabeça , na qual justificou a manutenção do auto na fundamentação, enquanto ao final votou pelo cancelamento do auto .
Pelo exposto, deve ser reconhecida a violação à garantia constitucional mencionada, bem como à Lei Estadual, de modo que a decisão impugnada seja anulada e determinada a produção da prova requerida, ou, subsidiariamente, deve a r. decisão ser reformada com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos, tendo em vista, inclusive, que neste sentido foi o voto do julgador.
- DOS FUNDAMENTOS
Ao tratar do auto de infração ambiental, dispõe o decreto nº 64.456, de 10 de setembro de 2019, que substituiu o decreto estadual nº 60.342/14.
Artigo 3º – A infração ambiental será apurada mediante procedimento administrativo próprio,
iniciado por meio de Auto de Infração Ambiental. § 1º – O Auto de Infração Ambiental conterá:
- identificação do autuado;
- descrição das infrações administrativas constatadas;
- indicação: a) dos dispositivos legais e regulamentares infringidos; b) das medidas administrativas adotadas; c) das sanções cabíveis. (…)
Artigo 3º – A infração ambiental será apurada mediante procedimento administrativo próprio, iniciado por meio de Auto de Infração Ambiental. § 1º – O Auto de Infração Ambiental conterá: 1. a identificação do autuado; 2. a descrição das infrações administrativas constatadas; 3. a indicação dos dispositivos legais e regulamentares infringidos;
- as sanções aplicadas por ocasião da autuação.
(…)
Artigo 38 – O Auto de Infração Ambiental que apresentar vício:
I – de ordem formal sanável, será convalidado de ofício pela autoridade ambiental, mediante despacho motivado, observado o disposto na Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de1998;
II – insanável, nos termos da Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, será declarado nulo pela autoridade ambiental, de ofício ou por provocação do autuado, mediante despacho motivado, que determinará o arquivamento do processo.
- 1º – Sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, considerar-se-á insanável o vício quando a retificação da autuação exija descrição diversa dos fatos constantes do Auto de Infração Ambiental.
Por sua vez, o artigo 8º, da mencionada Lei nº 10.177, de 30 de dezembro de 1998, dispõe:
Artigo 8.º – São inválidos os atos administrativos que desatendam os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de:
I – incompetência da pessoa jurídica, órgão ou agente de que emane;
II – omissão de formalidades ou procedimentos essenciais; III – impropriedade do objeto;
IV – inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito ;
V – desvio de poder;
VI – falta ou insuficiência de motivação.
Ocorre que, o presente auto de infração, ora impugnado, não descreveu nenhum fato, não especificou os dispositivos legais supostamente infringidos e não foi devidamente assinado.
Além disso, mesmo que fosse possível a utilização de informação do boletim de ocorrência para sanar o vício, o que diga-se de passagem não é, tendo em vista que a Lei é clara ao definir os requisitos formais do AIA, o referido B.O. também é eivado de vícios, tendo em vista que a autoridade policial se limitou a declarar:
“O petrecho estava irregularmente disposto no manancial, onde os lances armados fechavam um círculo, e a embarcação se movimentando no seu interior caracteriza método proibido”Batida”, conforme disposto no artigo 2º, item I, letra H, da Instrução Normativa/IBAMA nº 26/09 de 2 de setembro de 2009, que estabelece normas gerais de pesca para a bacia hidrográfica do Rio Paraná.”
Destarte, a referida declaração limita-se a mencionar a proibição do referido método denominado “batida”, entretanto não há nenhuma menção a um dispositivo legal que especifique e esclareça o que é “batida”, de modo que não é possível precisar ou sequer analisar se a conduta se enquadra na norma.
No mais, é imperioso ressaltar que a norma é clara e direta ao determinar a vedação de modificação do fato descrito no auto de infração, de modo que, se nenhum fato foi descrito no AIA, é forço reconhecer a impossibilidade de autuação, pois para isto é indispensável o apontamento de fatos, que não podem ser imputados pela autoridade competente, em razão de não constarem no AIA, além de que, conforme já dito, o boletim de ocorrência não pode ser utilizado para sanar os vícios por falta de previsão legal e também pelo mesmo ser eivado de vício (falta de menção a dispositivo e assinatura de duas testemunhas).
Pelo exposto, deve ser anulado o auto de infração ambiental e as penalidades impostas, com a determinação da restituição dos bens apreendidos (barco e motor – redes não pertencem ao Autuado) ao Autuado e aos reais proprietários (documentos de propriedade anexos).
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