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Multa Ambiental Anulada por Falta de Prova
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AO EXCELENTISSIMO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IPATINGA/MG
, inscrita no CNPJ sob o nº, situada na CEP , representada pelo sócio , brasileiro, casado, inscrito no CPF sob o nº , portador do RG , residente e domiciliado na CEP , vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seus advogados, propor AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
Em face da SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DE MINAS GERAIS, inscrita no CNPJ sob o nº com endereço na , pelos fatos e motivos que passa a expor:
- DO JUÍZO 100% DIGITAL
O Autor manifesta, expressamente, seu interesse no juízo 100% digital, informando telefone e endereço eletrônico, nos termos da Resolução nº 345 de 09/10/2020 do CNJ e Portaria Conjunta nº 1088/:
Nome do advogado:
End. eletrônico:
Telefone com Whatsapp:
Nome da (o) demandante
End. eletrônico:
Telefone com Whatsapp:
Nesse sentido, requer o Autor, a adoção do “Juízo 100% Digital” para que todos os atos processuais sejam realizados de forma digital.
- DOS FATOS
No dia 08 de fevereiro de 2022, foi realizado fiscalização no empreendimento denominado, tendo em vista, a proximidade da data de vencimento da licença ambiental AAF (Autorização Ambiental de Funcionamento) nº 01340/2018, que se daria no dia 19 de fevereiro de 2022.
Na ocasião, foi constatado pelos ficais que o empreendimento estava operando de forma irregular, sendo averiguado amontoados em que os ficais deduziram se tratar de pilhas de rejeitos, originando então a suposta infração ambiental.
Ocorre que, conforme mencionado no auto de infração colacionado em anexo, a fiscalização se deu de forma repentina, não sendo programada, razão pela qual, não foi possível identificar nenhum representante da empresa, nem mesmo, funcionários no local, para acompanhar a fiscalização e orientar os ficais a origem dos materiais.
Diante disso, tem-se que os ficais ao observarem certas pilhas, deduzirem que se tratava de rejeito e autuaram a empresa, sendo a mesma obrigada a paralisar o empreendimento, mesmo estando com a licença em dia, conforme se verifica pelo auto de infração em anexo.
Importante destacar que, os ficais ao averiguarem o local, não se atentaram que o material que para eles era caracterizados como rejeito, para a empresa, era matéria prima, destinada a venda. Diante disto, na verdade, não houve qualquer infração, pois a empresa tinha a licença para operar na extração e estocagem até o dia 19 de fevereiro de 2022.
Desse modo, caracterizar o material sem a presença de um representante da empresa e sem providenciar a devida perícia no material para atestar se realmente se tratava de rejeito, conclui-se precoce e indevida a infração ora aplicada.
Ademais, temos o depoimento pessoal dos fiscais no processo criminal nº, onde foi possível verificar em sede de audiência de instrução e julgamento, que não fica claro se realmente o material se tratava de rejeito, pois ao ser questionado, um dos ficais afirma ter ido ao local, tirado fotos do material e comparado com fotos aleatórias da internet e assim, concluído que se tratava de rejeito e não de material comercializável, conforme link da audiência:
Importantíssimo frisar que, a empresa está sendo penalizada com embasamento no art. 112, anexo I, Código 106, do decreto 47.383/18, vejamos o que diz:
Como podemos facilmente verificar, tal imputação se dá devido à falta da licença ambiental, o que não ocorreu, pois a AAF Nº 01340/2018, fica demonstrado sua validade até o dia 19 de fevereiro de 2022, ao passo que, a fiscalização ocorreu no dia 08 de fevereiro de 2022, confira:
Diante de tais fatos, foi lavrado auto de infração, impondo-lhe multa de .
Excelência, diante dos fatos ora exposto e dos documentos juntados em anexo, demonstrando a falta de prova no auto de infração, ao passo que o material na verdade trata-se de material prima comercializável e, a AAF Nº 01340/2018 com a licença em dia no ato da fiscalização, resta evidente que o auto de infração deve ser anulado.
Ante o exposto, requer A ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 291549/2022, e, consequentemente, o cancelamento da multa imputada, tendo em vista que, a empresa estava operando com a devida licença até o dia fiscalização.
- DO DIREITO
- DA IMPROCEDÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO
A conduta do autuado foi enquadrada no art. 112, anexo I, código 106 do Decreto 47.383/2018, in verbis:
Ora, da simples análise do dispositivo legal acima, não se vislumbra qualquer ilícito perpetrado pelo autuado, o qual estava autorizado a explorar a área, conforme licença ambiental acostada nos autos.
Diante dessas considerações, tem-se pela necessária declaração de improcedência a lavratura do auto de infração nº 291549/2022, excluindo a imposição da multa.
- DA DESPROPORCIONALIDADE DA PENA
Ao tratarmos de processo sancionador, não podemos deixar de lado o que dispõe o art. 2º da Lei que regula o Processo Administrativo – Lei nº 9.784/1999:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
Ou seja, a penalidade a ser aplicada requer uma proporcionalidade mínima à gravidade da infração.
Portanto, demonstrada a boa-fé do agente em toda condução de suas atividades, não há que se cogitas uma penalidade tão gravosa, devendo existir a ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo.
- DA AUSÊNCIA DE PROVAS
Ao analisar o auto de infração, verifica-se que a fiscalização se deu, pois, a licença ambiental estava próxima do seu vencimento.
Com base nas declarações e provas documentais acostadas ao presente processo, é perfeitamente possível verificar a ausência de qualquer prova que sustente as alegações trazidas ao processo, sequer indícios contundentes foram juntados ao auto de infração, sendo a única prova a palavra dos fiscais.
Ausente, portanto, qualquer lastro probatório a motivar a punição pretendida, uma vez que, nem mesmo existe um laudo pericial capaz de comprovar que o material se trava de rejeito e, não de matéria prima.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso tais requisitos são perfeitamente caracterizados, ao passo que a PROBABILIDADE DO DEIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca, ao passo que O RISCO DA DEMORA, fica caracterizado pela incidência da cobrança da multa, ou seja, tal circunstância confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo.
Desse modo, requer a CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para que haja suspensão da multa aplicada até a decisão do processo, de modo que, a autora não seja inscrita em dívida ativa.
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