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Multa ambiental anulada por notificação inválida

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL, ESTADO DE SÃO PAULO.

, brasileiro, solteiro, empresário, portador da Carteira de Identidade RG nº , inscrito no CPF/MF sob o nº , com endereço à , vem reverenciosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio do seu advogado que a esta subscreve, ajuizar a presente

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face do ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº , representada por seu Procurador Geral do Estado, com sede à , devendo ser intimada através do portal eletrônico, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

  1. DO OBJETO DA AÇÃO

O objetivo da presente demanda é a anulação de ato administrativo consistente na aplicação de multa ambiental por parte da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, conforme a seguir identificado:

AIA n.º, consolidado no valor de R$ 37.103,42, inscrita em dívida ativa do Estado sob o n.º , protestado perante o 1º Tabelião de Protestos de São Paulo no dia 17/10/2022, pelo valor de R$ 46.947,09.

Em resumo, o Requerente foi autuado administrativamente por infração ambiental, porém, NÃO FOI REGULARMENTE NOTIFICADO do auto de infração, sendo-lhe sonegada oportunidade de apresentação de defesa administrativa.

Dito isso, a anulação do Auto de Infração Ambiental e sua respectiva multa imposta pela de Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, órgão vinculado ao Governo do Estado de São Paulo, é medida que se impõe necessária.

  1. DA SÍNTESE FÁTICA

Consoante cópia do AIA nº, policiais militares ambientais compareceram junto ao local objeto da autuação e promoveram a aplicação do respectivo auto de infração, constando que o autuado foi intimado da lavratura pessoalmente.

Analisando o AIA em questão, observa-se que foi lançada uma assinatura no item “47. CIÊNCIA DO AUTUADO”, porém, que não pertence ao ora Requerente.

É possível comparar a respectiva assinatura aposta no auto de infração com aquela constante na Procuração que acompanha, sendo totalmente divergente.

Veja-se o comparativo:

Assinatura no AIA Assinatura na procuração

Não sendo o Requerente quem assinou o auto de infração, do mesmo modo não teve ciência do agendamento do atendimento ambiental marcado para o dia 12/04/2019, conforme constou no AIA:

Não obstante, convém salientar que o Requerente não é possuidor ou proprietário do local, tampouco há o mínimo indício de que tenha sido o autor/responsável pela degradação ali observada.

Posto isto, verifica-se que o auto de infração não possui o mínimo requisito para subsistir, precipuamente pela ausência de indícios mínimos de autoria da degradação em desfavor do Requerente, bem como em razão da nulidade da notificação para o comparecimento em audiência ambiental, obstando seu direito ao contraditório e ampla defesa.

É a síntese do necessário.

  1. DA NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO

Conforme se observa, a Ré não se acautelou em proceder corretamente a intimação do auto de infração ao Requerente, tendo em vista que não houve intimação pessoal no ato da lavratura dos autos, tampouco encaminhamento de notificação ao endereço do Requerente.

O auto de infração foi emitido pelo agente responsável, porém, não houve a cientificação do autuado, culminando com transcurso do prazo para apresentação de defesa.

Com o devido respeito e acatamento aos policiais que promoveram a fiscalização na área em questão, mas as observações constantes no corpo do auto de infração não correspondem com a realidade. A assinatura constante no AIA, no campo “ciência do autuado”, NÃO CORRESPONDE COM A ASSINATURA DO AUTOR , razão pela qual a notificação deve ser declarada nula.

Ou seja, considerando que a assinatura constante no documento não é do Requerente, é notório que ele não tomou ciência do processo administrativo, haja vista não ter sido intimado sobre a lavratura do auto de infração ambiental pessoalmente.

Com efeito, a intimação da autuação foi procedida em contrariedade com a norma administrativa, visto que o Requerente nunca recebeu auto de infração, tampouco estava presente no ato, fazendo com que esta seja plenamente NULA , por ausência de notificação válida e ciência inequívoca ao interessado, nos termos do art. 5º, III e 6º do Decreto Estadual nº 64.656/2019, in verbis:

Artigo 5º – O autuado será intimado da lavratura do Auto de Infração Ambiental e notificado sobre o agendamento do Atendimento Ambiental, de que tratam os artigos 8º a 14 deste decreto, por um dos seguintes meios:

[…]

III – por carta registrada com aviso de recebimento, se o autuado, representante legal ou preposto não estiver presente no ato da lavratura do Auto de Infração Ambiental ;

Artigo 6º – Antes da realização do Atendimento Ambiental, o Auto de Infração Ambiental será avaliado pelo dirigente da unidade administrativa responsável por sua lavratura quanto à existência de vícios, podendo realizar correções de ordem formal ou declarar sua nulidade , consoante artigos 38 e 39 deste decreto.

Analogicamente, faz necessário reconhecer que o ora Requerente é a figura do Réu no processo administrativo, isto pois, está sendo autuado e compelido ao pagamento de multa por infração ambiental.

Ou seja, o autor está sendo acusado de praticar uma infração ambiental e, ante a nulidade de sua notificação, não pôde sequer se defender no âmbito administrativo, visto que não compareceu na audiência ambiental, tampouco apresentou defesa ou recurso administrativo, pois já havia transcorrido o prazo.

Ocorre que, não é possível ser permitido esse tipo de conduta, sob pena de cerceamento total dos direitos de defesa, contraditório e do devido processo legal, já que o Requerente sequer obteve ciência inequívoca do processo administrativo supracitado.

Nesse sentido:

Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução – Alegação de falta de notificação do autuado – Decisão acertada quanto a falta do requisito – Anulação do procedimento administrativo – Sentença mantida – Recurso improvido

(TJ-SP – AC: 10011705520178260014 SP 1001170- 55.2017.8.26.0014, Relator: Miguel Petroni Neto, Data de Julgamento: 07/11/2019, 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 11/11/2019).

INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA.

  1. Em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa por danos ambientais, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se

ao autuado a efetiva notificação pessoal ou postal para fins de manifestação quanto à autuação, para defesa e para ciência acerca de seu resultado . 2. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido.” (TRF4 5001391-21.2013.4.04.7203, QUARTA TURMA,

Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 01/09/2017).

APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ITCMD. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO ADMINITRATIVO. Alegação de falta de notificação da instauração do processo administrativo. Notificação encaminhada para endereço diverso do declarado no Imposto de Renda. Comprovada nulidade da notificação. Nulidade do processo administrativo . Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP – AC: 10009156320188260014 SP 1000915-63.2018.8.26.0014, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 13/10/2020, 12a Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/10/2020).

Neste sentido, uma vez que a notificação é completamente invalida, os atos acima devem ser todos anulados, considerando que afrontou às garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório.

  1. DO MÉRITO
    • RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL SUBJETIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA

Conforme mencionado anteriormente, observa-se que o auto de infração ambiental foi lavrado em desfavor do Requerente, porém, sem apresentar qualquer fundamento.

É possível verificar que não há qualquer indício de que o Requerente seja o possuidor ou proprietário do local , não havendo ainda qualquer prova da autoria do suposto dano ambiental.

Cediço que é imprescindível a comprovação da culpa ou dolo para a caracterização da responsabilidade administrativa por danos causados ao meio ambiente, ou seja, é necessário que a ação ou omissão do agente tenha sido praticada no sentido de produzir o resultado de causar danos ao meio ambiente.

Assim, a responsabilidade administrativa não se fundamenta na teoria objetiva, mas sim, na teoria subjetiva, com a necessidade de comprovação de dolo ou culpa, somente podendo-se falar em responsabilidade objetiva quando no âmbito da responsabilidade civil e para fins de reparação ou indenização.

Conforme todo o explanado, em nenhum momento houve a comprovação de ser o Requerente o autor do dano ou proprietário da área, tampouco houve constatação de dolo ou culpa na conduta do Requerente visando causar prejuízo ao meio ambiente.

Sobre isso, a 2a Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, no julgamento do REsp 1.401.500/PR, que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é subjetiva .

O ministro Herman Benjamin, relator do citado processo e inquestionavelmente um dos maiores estudiosos do Direito Ambiental no país, votou pelo provimento do recurso especial ao pugnar pela necessidade de comprovação de culpa, no que foi acompanhado pelos demais julgadores:

“(…) 2. A insurgente opôs Embargos de Declaração com intuito de provocar a manifestação sobre o fato de que os presentes autos não tratam de responsabilidade ambiental civil, que seria objetiva, mas sim de responsabilidade ambiental administrativa, que exige a demonstração de culpa ante sua natureza subjetiva. Entretanto, não houve manifestação expressa quanto ao pedido da recorrente.

  1. Cabe esclarecer que, no Direito brasileiro e de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil pelo dano ambiental, qualquer que seja a qualificação jurídica do degradador, público ou privado, proprietário ou administrador da área degradada, é de natureza objetiva, solidária e ilimitada, sendo regida pelos princípios do poluidor-pagador, da reparação in integrum, da prioridade da reparação in natura e do favor debilis.
  2. Todavia, os presentes autos tratam de questão diversa, a saber a natureza da responsabilidade administrativa ambiental, bem como a demonstração de existência ou não de culpa, já que a controvérsia é referente ao cabimento ou não de multa administrativa.
  3. Sendo assim, o STJ possui jurisprudência no sentido de que, “tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetivamente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Rel. p/ acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 7.10.2015).
  4. “Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano “. (REsp 1.251.697/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.4.2012). (…)

No mesmo sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SUBMETIDOS AO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM RAZÃO DE DANO AMBIENTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA . 1. Na origem, foram opostos embargos à execução objetivando a anulação de auto de infração lavrado pelo Município de Guapimirim – ora embargado -, por danos ambientais decorrentes do derramamento de óleo diesel pertencente à ora embargante, após descarrilamento de composição férrea da Ferrovia Centro Atlântica (FCA).

  1. A sentença de procedência dos embargos à execução foi reformada pelo Tribunal de Justiçado Estado do Rio de Janeiro pelo fundamento de que “o risco da atividade desempenhada pela apelada ao causar danos ao meio ambiente consubstancia o nexo causal de sua responsabilidade, não havendo, por conseguinte, que se falar em ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo do auto de infração que lhe fora imposto”, entendimento esse mantido no acórdão ora embargado sob o fundamento de que”[a] responsabilidade administrativa ambiental éobjetiva”.
  2. Ocorre que, conforme assentado pela Segunda Turma no julgamento do REsp 1.251.697/PR, de minha relatoria, DJede 17/4/2012), “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano “.
  3. No mesmo sentido decidiu a Primeira Turma em caso análogo envolvendo as mesmas partes: “A responsabilidade civil ambiental é objetiva; porém, tratando-se de responsabilidade administrativa ambiental, o terceiro, proprietário da carga, por não ser o efetivo causador do dano ambiental, responde subjetiva mente pela degradação ambiental causada pelo transportador” (AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel.p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe de 7/10/2015). 5. Embargos de divergência providos. (EREsp 1318051/RJ, Rel. Ministro MAUROCAMPBELL

MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em08/05/2019, DJe 12/06/2019).

RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA – QUEIMADA EM IMÓVEL URBANO – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AMBIENTAL 1. Trata-se de apelo interposto por empresa administradora de bens contra a r. sentença pela qual o D. Magistrado a quo, em embargos à execução, julgou improcedente o pedido de afastamento de multa ambiental imposta em razão de queimada em lote urbano. 2. Cuidando-se de responsabilidade administrativa por infração ambiental, adota-se, para o caso concreto a teoria da responsabilidade subjetiva, na esteira do entendimento jurisprudencial do E. STJ, segundo o qual “a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano”, demonstrações estas não evidenciadas de forma cabal no caso em testilha. Sentença de improcedência do pedido reformada. Recurso provido.

(TJ-SP – AC: 10301743220198260576 SP 1030174- 32.2019.8.26.0576, Relator: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 16/03/2021, 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 16/03/2021).

Ademais, no que diz respeito à multa administrativa simples, a Lei 9.605/98 dispôs expressamente que a responsabilidade administrativa em matéria ambiental é subjetiva, haja vista a necessidade de comprovar a negligência ou dolo:

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I – advertência;

II – multa simples;

III – multa diária;

IV – apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V – destruição ou inutilização do produto;

VI – suspensão de venda e fabricação do produto;

VII – embargo de obra ou atividade; VIII – demolição de obra;

IX – suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO);

XI – restritiva de direitos. (…) § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo: I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do Sisnama ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do Sisnama ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

Isso implica dizer que, no caso dos autos, falta lastro jurídico à aplicação pura e simples da multa, por errônea aplicação da responsabilidade objetiva às sanções administrativas ambientais de multa, pois a legislação é expressa quanto ao dolo e à negligência.

Ademais, além de não ser o causador dos danos ambientais, também não é proprietário da área objeto das supostas infrações – , o que deslegitima a sua responsabilização.

Vale ressaltar que o Requerente já foi autuado em outro procedimento (AIA n.º 20190623014740-1), referente a mesma área objeto da presente, porém, referido auto foi ANULADO pela Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente do Estado de São Paulo, conforme consta no Portal do AIA:

Com efeito, manter as multas impugnadas no presente caso trata-se da aplicação de dispositivo de responsabilidade civil à responsabilidade administrativa ambiental com espeque em mera analogia e contrariando a literalidade do texto legal, o que não pode prevalecer.

Diante do exposto, requer-se a anulação da multa imposta em razão da ausência de previsão legal, eis que não comprovada a autoria do Requerente ou a sua propriedade da área, quiçá apurado dolo ou culpa na conduta a ele imputado.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA

Para deferimento de tutela de urgência faz-se necessário à concorrência dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil.

Os fatos expostos restaram fartamente evidenciados, demonstrando-se os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, ante o preenchimento dos requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil.

Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece ser possível a concessão de tutela de urgência “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.

Neste sentido, a probabilidade do direito do Requerente pode ser verificada com a própria propositura da ação judicial, com a qual se busca a desconstituição do auto de infração ambiental e a respectiva multa.

Quanto ao perigo de dano, este se mostra presente, tendo em vista a inscrição em dívida ativa e protesto em nome do Requerente , referente a multa imposta no AIA n.º, infração ambiental discutida na presente.

Por esse ângulo, claramente comprovados, objetivamente, os requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, a justificar o deferimento da medida ora pretendida.

Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos indicativos contidos na prova ora imersa, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

Diante dessas circunstâncias jurídicas, faz-se necessária a concessão da tutela de urgência antecipatória, o que também sustentamos sob a égide dos ensinamentos de Tereza Arruda Alvim Wambier:

“O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa.” (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et al]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499).

A plausibilidade jurídica da concessão da liminar encontra-se devidamente caracterizada. O “fumus boni iuris” se faz presente nos elementos fáticos e jurídicos trazidos à colação, os quais demonstram todo suporte probatório necessário para a concessão da medida. Por sua vez, o “periculum in mora” vislumbra-se na indevida inscrição em dívida ativa e protesto, culminando com a negativação do nome do autor.

Neste ínterim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade dos efeitos, uma vez que deferida a tutela de urgência, finda a discussão, poderá o Estado proceder nova inscrição do débito em dívida ativa, além de novo protesto.

Por assim ser, faz-se necessário que Vossa Excelência conceda em caráter antecipado a tutela de urgência a fim de determinar que a Ré dê baixa na dívida ativa e suspenda os efeitos do protesto referente aos autos de infração em discussão, enquanto não ocorrer a decisão definitiva da demanda proposta.

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