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Multa Ambiental Contestada por Pequeno Produtor
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EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALMENARA/MG
, brasileiro, união estável, aposentado, filho de e , portador da Identidade nº , expedida pela SSP/BA, inscrito no CPF sob o nº , residente e domiciliado na CEP: , vem a presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado in fine assinado (procuração em anexo) , com endereço profissional situado na CEP: , impetrar AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL em face de ESTADO DE MINAS GERAIS , com sede localizada na CEP: , pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
- PRELIMINARMENTE
Declara o Autor, sob as penas da Lei, que a sua situação econômica atualmente não lhe permite demandar, sem o prejuízo do seu sustento próprio e de sua família, pelo que requer a concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA , com fundamento no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 e SS. Do CPC/2015 (declaração de pobreza em anexo) .
- DOS FATOS
Narra o Autor que no dia 19/09/2022 compareceu em sua propriedade, Fazenda Vista Nova – Córrego Mineração da Prata no município de Almenara/MG, uma equipe responsável pela fiscalização ambiental e autuou o mesmo na infração do art.
112 – anexo III do decreto 47.383/18 e Lei 20.922/2013 Código 301- A, 302-A e 309-A, impondo-lhe uma multa de 17.342,50 UFEMG.
Inicialmente é preciso esclarecer que pela área exposta no Google Earth e nas imagens do CAR (documentos em anexo), está bem definido a área de Reserva legal e/ou Preservação Permanente, sendo o restante da propriedade composta de arbustos de murici, pau de leite e vegetação típica da região, calumbinho, espinhento/serrote e demais invasoras entremeadas com pastos plantados e nativos.
O local em questão é carente de cuidados, para manter a produtividade explorada no sistema rudimentar, em razão das condições econômicas do autuado, adequando a capacidade de produção em pequena área apropriada para criatório de resumido rebanho.
Logo, o Sr. não deu causa ao suposto dano ambiental, não há que se falar em nenhuma infração o que deve ser revisto pelos fundamentos a seguir.
- DO DIREITO
Não houve supressão tipificada no Código 301-A, mas apenas uma limpeza de pastos sujos numa área composta de arbustos de murici, pau de leite e vegetação típica da região, calumbinho, espinhento/serrote e demais invasoras entremeadas com pastos plantados e nativos, amparados na Resolução Conjunta SEMAD/IEF e reiterado no inciso III do art. 37 do Decreto 47.749/2019.
Como se não bastasse, tipifica ainda descrevendo no Código 302-A acusando absurdamente uma queimada de um suposto rendimento lenhoso estimando 346,85 metros cúbicos e fazendo sua valoração em 17.342,50 UFEMG, cujo pretenso volume é improvável, considerando a tipologia vegetal da área em questão, jamais resultaria no rendimento lenhoso aposto pelo autuante, além de estimar em valor maior que o da própria propriedade.
Ora, não havendo a supressão causada, não pode haver o imaginário rendimento lenhoso tão pouco a acusada queimada, desclassificando assim a queixa de dificultar ou impedir a regeneração natural imputada no Código 309-A do art. 112 do mesmo Decreto 47.383/18.
Percebe-se, portanto, ato administrativo presuntoso, a lavratura de um AUTO DE INFRAÇÃO desprovido da sua realidade, suas descrições e observações ignoram a observação e verificação “in loco” da limpeza realizada, ignoram as orientações do IEF, ingnoram a caracteristica tipológica da área e conclui de seu modo um rendimento lenhoso, totalmente impossível de ser apurar naquela área.
O embasamento de sua peça essencialmente presumido, não obedece à lei, prejudica o autuado, agride o direito a propriedade e ofende princípios consitucionais, tais quais: a moralidade, a eficiência, a razoabilidade, a proporcionalidade, além de outros.
A pequena propriedade, transcrita no Cartório de Regsitro de Imóveis da Comarca de Almenara/MG, com a devida averbação da área de Reserva Legal em sua respectiva matrícula, com área total de 30,8033 ha, configurando em seu Cadastro Ambiental Rural – CAR e a área consolidada de pastagens bem definida.
No caso, a área objeto desta atuação corresponde sobreposição na área consolidada, portanto, é da própria autuação que colhe-se a negativa de que a área não está inserida em RL ou APP. Da mesma forma, já evidente área remanescente de vegetação nativa, configurando-se o auto, abusivo e ameaçador a um pequeno produtor que mantém a preservação em sua propriedade, demonstrando que as atividades e condutas não são lesivas ao meio ambiente.
Diante dessas considerações, tem-se pela necessária declaração de improcedência a lavratura do Auto de Infração n.º, excluindo a imposição da multa.
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