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Multa Ambiental Prescrita e Embargo Indevido

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP-MATO GROSSO.

, brasileiro, divorciado, inscrito no CPF nº e RG nº , residente domiciliado na , por seus procuradores que esta subscrevem, ( apud procuração anexa – doc. 1), com endereço profissional constante no rodapé desta, onde recebem intimações e notificações de estilo, vem, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, propor a presente…

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E TERMO DE EMBARGO E INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA

em face do INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E RECURSO NATURAIS RENOVÁVEIS- IBAMA/MT , representado pela GERÊNCIA EXECUTIVA EM SINOP-MT, com sede na CEP: , com fundamento no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, bem ainda na legislação brasileira em vigor, o que faz mediante seguintes fundamentos de fato e de direito:

  1. DOS FATOS

Consoante se observa no processo administrativo em anexo (doc. 2), o Requerente foi autuado no dia 30.09.2008, conforme Auto de Infração nº, sob alegação de “Destruir 302,66 hectares de floresta nativa, objeto de especial preservação na região da Amazônia legal, mediante uso de fogo e sem autorização do órgão ambiental Competente”.

No mesmo ato, foi lavrado Termo de Embargo e Interdição nº , determinando a paralisação das atividades do Requerente.

Realizado estudo minucioso dos referidos autos administrativos, foi possível concluir que este está fulminado pela prescrição.

Assim, para melhor compreensão, será pontuada e explorada cada uma das situações acima citadas.

  1. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

Consoante se observa nos autos do processo administrativo (doc. 2), o Requerente foi cientificado do referido auto de infração, no dia de sua lavratura, ou seja, dia 30.09.2008, fls. 2.

Apresentada defesa, em profundo desatendimento à IN 14/2009 (Art. 166. Esta IN entra em vigor na data de sua publicação, publicado no DOU em 19.05.2009), foi exarado parecer jurídico em 21.05.2009, o qual não pode ser considerado como marco interruptivo nos presentes autos, vez que em total desatendimento a norma de regência à época (IN 14/2009), tanto que foi totalmente ignorado no presente feito.

A esse propósito inclusive, a própria Requerida em outros autos (020), em situação idêntica a acima relatada, reconheceu a irregularidade de parecer jurídico lavrado posteriormente à vigência da IN 14/2009, vejamos:

Prosseguindo, em 03.03.2011, fls. 44/47, foi realizado o parecer instrutório, o qual, como de praxe, vez um breve resumo dos autos, e determinou a intimação do Requerente para apresentar as alegações finais, o que ocorreu, via diário oficial em 28.03.2012, fls. 50.

Observa-se Excelência, que ainda que se considere como válida a intimação por edital para apresentação de alegações finais, o que será debatido em tópico próprio, estamos diante da primeira prescrição intercorrente.

Prosseguimento à análise dos autos administrativos, percebe-se que em 02.07.2012, fls. 53/58 foi exarado outro parecer jurídico, vindo a ser proferida decisão administrativa apenas em 14.03.2016, fls. 62/62-v, ocorrendo a segunda prescrição intercorrente.

A esse propósito Excelência, importante destacar que entre o parecer de fls. 53/58 e a decisão de fls. 62/62-v, foi realizado um encaminhamento, fls. 59, seguido por um extrato de andamento interno, fls. 60, e um despacho do procurador chefe apenas concordando com o parecer de fls. 53/58. Destaca-se:

Ou seja, em quase 4 (quatro) anos não foi realizado qualquer “ato inequívoco que importe na apuração do fato” , capaz de interromper a prescrição.

Apresentado recurso administrativo em 20.04.2016 , fls. 66, em desfavor da decisão administrativa, mais uma vez o feito ficou paralisado, sendo que apenas em 12.03.2019, fls. 106/108, foi exarado relatório, concluindo pelo encaminhamento à 2a instância para julgamento do recurso, o qual não ocorreu até a presente data 14.07.2022.

Ainda que se considere que o relatório é capaz de interromper a prescrição intercorrente, observa-se que entre o referido relatório e data de hoje, já se passaram mais de 3 anos e 4 meses, ocorrendo a terceira prescrição intercorrente.

Ademais, o recurso administrativo foi apresentado em 20.04.2016 e até a presente data não foi julgado, operando, também a prescrição quinquenal.

Não é demais destacar que as sucessivas manifestações jurídicas e relatório produzido pela Requerida, em nada contribuíram para a apuração do fato, e “não teve por finalidade a apuração de fatos, prestou-se apenas ao saneamento do feito, tendo, inclusive, concluído pela desnecessidade de dilação probatória, evidenciando que a Administração estava convencida da autoria e materialidade do ilícito”  (Trecho extraída de brilhante sentença exarada nos autos do processo 1003914-81.2019.4.01.3603 que tramita perante a 2a Vara da Subseção Judiciária de Sinop-MT, sob condução do eminente Juiz Federal, Dr.) , sugerindo a intimação do Requerente para apresentação das alegações finais.

Ou seja, ainda que tais atos tenham interrompido a prescrição intercorrente (ocorrida em vários interregnos), não interromperam prazo fatal quinquenal, visto que cientificado do auto de infração em 30.09.2008 , a decisão homologatória foi proferida apenas em 14.03.2016, destacando ainda que até o presente momento (2022) não foi proferida a decisão recursal .

Embora esse r. Juízo seja dotado de elevado saber jurídico, importante tecer alguns comentários e colacionar posicionamentos jurisprudenciais atuais, os quais levarão Vossa Excelência ao reconhecimento da prescrição no caso concreto.

A Lei nº 9.873/99, que estabelece prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, ensina o seguinte:

Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.

  • 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
  • 2º Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Na mesma lei, são estipuladas as causas interruptivas do prazo prescricional, vejamos:

Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:

I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;

II – por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato;

III – pela decisão condenatória recorrível.

IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.

Consoante já analisado nos tópicos anteriores, embora os incisos II e IV do art. 2º, se mostrem deveras genéricos, a doutrina e jurisprudência, tem estabelecido que não é qualquer ato praticado no curso do processo que tem o condão de provocar a dita interrupção.

Neste sentido, destaca-se a Orientação Jurídica Normativa nº 06/2009/PFE/IBAMA (revista, alterada e ampliada em janeiro de 2014), vejamos:

“Dentre os atos (em espécie) que se enquadram na hipótese do artigo 2º, inciso II, da Lei nº 9.873 de 1999, a Procuradoria Federal Especializada junto ao Ibama – PFE/Ibama sempre incluiu o parecer jurídico. Mesmo com a nova sistemática inaugurada pela Instrução Normativa IBAMA nº 10 de 2012, o entendimento se manteve o mesmo. Isso, porque, na IN IBAMA nº 10 de 2012, a Procuradoria Federal só será chamada a emitir manifestação quando exista dúvida jurídica, cujo esclarecimento seja indispensável para decisão da Autoridade Julgadora, quer em primeiro grau, quer em instância recursal (artigos 8º, § 2º, 79, 100, § 2º, da IN IBAMA nº 10 de 2012). Embora o parecer jurídico, nesse novo cenário, não tenha o condão de analisar e valorar provas, ele conterá esclarecimento acerca de aspectos jurídicos envolvendo a autuação, sem o qual a Autoridade Julgadora não terá condições de decidir. Ocorre, contudo, que esse não é o entendimento da CGCOB, fato que torna obrigatória uma relativização do entendimento até então defendido no âmbito da Procuradoria Especializada. Explica-se: a CGCOB não nega a possibilidade de o parecer jurídico interromper o prazo prescricional, mas considera que, depois do advento da IN IBAMA nº 10 de 2012, a regra geral será a não interrupção do interstício temporal pela elaboração da manifestação jurídica. Em função da importância do tema, transcreve-se, ipsis litteris, o posicionamento jurídico da multireferida Coordenação-Geral da PGF: Nesse contexto (da IN IBAMA nº 10 de 2012 e do artigo 121 do Decreto nº 6.514 de 2008), os pareceres jurídicos da PFE/IBAMA não denotam qualquer medida apuratória de fato, eis que se prestam para solucionar dúvidas jurídicas, questões de direito controvertidas, sendo certo que da simples circunstâncias de a autoridade competente não ter condições de julgar sem a emissão do parecer jurídico não decorre, ipso facto, a existência de aspectos de apuração do fato aptos a ensejar a interrupção da prescrição da pretensão punitiva, conquanto seja causa suficiente para a interrupção da prescrição intercorrente. Impende elucidar que, pelo próprio propósito de revisão da Orientação Jurídica Normativa PFE/Ibama nº 06/2009, resta inviabilizada a formulação de orientação por esta Coordenação-Geral que abarque todas as situações fáticas existentes no âmbito da autarquia ambiental. Com isso objetiva-se deixar claro que, a rigor, somente o contexto fático poderá demonstrar a existência de medidas apuratórias de fato, o que teria a aptidão para interromper a prescrição da pretensão punitiva. Assim, em razão

Nessa linha, destaca-se brilhante decisão do Eminente Juiz Federal, Dr. , em análise do caso concreto, nos autos do processo 1003914-81.2019.4.01.3603 que tramita perante a 2a Vara da Subseção Judiciária de Sinop-MT, vejamos:

“Ao contrário do que alega o réu, o Parecer Técnico Instrutório nº 75 não teve por finalidade a apuração de fatos, prestou-se apenas ao saneamento do feito, tendo, inclusive, concluído pela desnecessidade de dilação probatória, evidenciando que a Administração estava convencida da autoria e materialidade do ilícito. Cuida-se, indubitavelmente, de marco interruptivo da prescrição intercorrente, mas não tem o condão de interromper o prazo fatal quinquenal.

No dia 20/09/2011 foi publicado edital de notificação para apresentação de alegações finais.

Este também é um ato que a autarquia-ré aponta como marco interruptivo da prescrição quinquenal.

Contudo, não lhe assiste razão.

Como se sabe, as normas com conteúdo material de direitos fundamentais, como aquelas limitadoras do ius puniendi estatal, devem ser interpretadas restritivamente.

No caso, o art. 22, I, do Decreto 6.514/2008, preconiza que se interrompe a prescrição “pelo recebimento do auto de infração ou pela cientificação do infrator por qualquer outro meio, inclusive por edital”. A norma está claramente a fazer referência à notificação inicial do processo administrativo, vez que tanto o verbo receber quanto o verbo cientificar estão no mesmo período da frase. O emprego da conjunção alternativa “ou” bem evidencia essa realidade. Enfim, a alegação do réu não resiste a uma interpretação meramente gramatical da norma.

Com efeito, não sendo a notificação para apresentar alegações finais o mesmo ato a que se refere o texto normativo, não há que, por extensão, adotá-la como fundamento bastante para interrupção da prescrição quinquenal, não obstante seja um inegável marco interruptivo da prescrição intercorrente, por representar um impulsionamento válido do processo.

O julgamento em 1a instância administrativa ocorreu apenas em 17/02/2012, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos do último marco interruptivo da prescrição quinquenal, que se deu com a notificação inicial (citação administrativa), por meio de edital publicado em 21/12/2006.

É procedente, portanto, a pretensão deduzida na inicial.”

Seguindo o entendimento, destaca-se brilhante decisão do Eminente Juiz Federal, Dr. , em análise do caso concreto, nos autos do processo 1003221-29.2021.4.01.3603 que tramita perante a 1a Vara da Subseção Judiciária de Sinop-MT, vejamos:

“A primeira causa interruptiva é a própria fiscalização ambiental, que representa ato de efetiva apuração do fato. Depois disso, a notificação do autuado em 10/06/2008, por AR, configurou mais uma causa interruptiva, nos termos da legislação de regência já citada. Após essa data, apenas em 14/06/2013 é que sobreveio nova causa interruptiva, quando proferida a decisão condenatória de primeira instância. Os demais atos representam apenas a remessa dos autos de um setor para outro, na emissão de certidões e editais e em despachos sem conteúdo probatório, não se enquadrando nas hipóteses previstas no artigo 2º da Lei n.º 9873/99 e no artigo 22 do Decreto Federal n.º 6.514/08. Os atos intitulados de parecer instrutório também não tiveram o condão de interromper a prescrição. Com efeito, os pareceres consistiram no relatório dos atos do processo, análise prescricional ou recomendações sobre as sanções aplicadas, não importando efetiva apuração do fato. O parecer emitido em 10/06/2011 (item q) também não representa uma causa interruptiva. Conquanto o analista ambiental tenha feito pesquisa de processo de licenciamento na SEMA, essa não era questão controversa nos autos – o autuado sustentou apenas incompetência do agente autuante e não titularidade da área embargada. Ademais, a verificação da inexistência de licenciamento deveria ter sido feita no momento da fiscalização ambiental, já que a autuação é por falta de licença ambiental. Aceitar tal pesquisa extemporânea como medida de efetiva apuração do fato é o mesmo que admitir que a autoridade ambiental possa lavrar um auto de infração por determinado motivo sem suporte fático para só depois verificar e reunir elementos que provem o ocorrido. A apuração prevista como causa interruptiva deve ser a instrução probatória destinada a esclarecer controvérsia sobre os fatos imputados ao autuado, o que não ocorreu na hipótese.”

No mesmo sentido, vale citar o valoroso entendimento do MM. Juiz Federal, Dr. MURILO MENDES, que ao julgar o processo 0003225-30.2014.4.01.3603, que tramitou perante a 1a Vara da Subseção Judiciária de Sinop-MT, assim ensinou:

“Antes, para se configurar a interrupção da prescrição da ação punitiva é preciso que o ato levado a efeito nos autos do processo administrativo tenha conteúdo relacionado à apuração do fato, ou seja, o ato processual deve implicar instrução do processo para que seja apto a cessar o prazo prescricional. São exemplos de atos que configuram instrução processual a elaboração de parecer técnico instrutório, a elaboração de contradita do agente autuante, requisição de produção de prova pela autoridade julgadora, emissão de parecer jurídico essencial para a fundamentação do julgamento. Por outro lado, não serve para tal fim, por exemplo, os despachos que apenas determinem o encaminhamento dos autos para os setores da administração. Analisando a cópia do processo administrativo juntado às fls. 94/173, verifica-se que, após a lavratura do auto de infração e a deflagração do processo administrativo, em 24/07/2007, houve decisão administrativa de 1a instância, em 22/04/2008 (fI. 129), com a notificação do Autor em 06/05/2008 (fI. 133), ato praticado nos autos capaz de interromper a prescrição. Ocorre que o Autor apresentou recurso administrativo em 21/05/2008 (fs.135/141), mas somente em 24/10/2013, decorridos mais de 05 anos, houve decisão de 2a instância (fI. 167) que manteve a decisão original. Sem a prática de qualquer ato capaz de interromper a prescrição da pretensão punitiva do réu entre a notificação do Autor quanto à decisão de 1a instância, em 06/05/2008, e a data da prolação da decisão que julgou o recurso administrativo, em 24/10/2013, forçoso reconhecer a ocorrência de prescrição no caso em exame.”

Na mesma linha, perfilam os entendimentos jurisprudenciais de nosso E. Tribunal Regional Federal da 1a Região , vejamos:

PJe- AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. ATOS DE ENCAMINHAMENTO OU MOVIMETAÇÃO DO PROCESSO DENTRO DA REPARTIÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. SENTENÇA CONFIRMADA . I O impetrante apresentou defesa administrativa em 06/02/2008, em 2010 os autos administrativos foram apenas encaminhados para outros setores e, em 29/08/2012, houve a declaração de intempestividade do recurso. II Os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. Precedentes. III Recurso de apelação ao qual se nega provimento.

(TRF-1 – AC: 10000548220184013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 10/02/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 12/02/2020)

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999). APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA . I – Nos termos do art. 1º, § 1º da Lei nº 9.873/1999, a paralisação do procedimento administrativo, pendente de julgamento ou despacho, por mais de três anos, implica na prescrição intercorrente da pretensão punitiva. II – Entende-se por”despachoe julgamento”o ato oficial que implique no impulsionamento do processo, com o objetivo de se chegar a uma solução ou decisão final, razão pela qual os despachos de mero expediente, emitidos com o único objetivo de promover a movimentação física do processo, sem a prática de ato que importasse na efetiva apuração do fato ilícito, não possuem o condão de interromper o prazo prescricional. III – Apelação desprovida. Sentença mantida.

(TRF-1 – AC: 00035152620114013902, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 12/12/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 22/01/2019)

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE . I – A luz do que dispunha o art. 523, § 1º, do CPC vigente na época em que fora proferida a decisão impugnada, não se conhece do agravo retido, quando não consta, nas razões ou nas contrarrazões do apelo, pedido expresso para sua apreciação, como no caso. Agravo retido não conhecido. II – A interposição de recurso após o transcurso do prazo legalmente previsto para essa finalidade, como no caso, conduz à inadmissibilidade recursal. Não conhecimento do recurso de apelação interposto pelo IBAMA. III – Nos termos do art. 1º, caput e respectivo § 1º, da Lei nº 9.873/99,”prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração á legislação em vigor contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado”e que”incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de oficio ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. IV – Na hipótese dos autos, lavrado o auto de infração ambiental, em 24/07/2007, sobrevindo a sua homologação e posterior notificação do autor suplicante, em 29/04/2008, iniciou-se, a partir dali, a fluência do prazo prescricional; interposto recurso, em 26/05/2008, julgado apenas em 21/05/2013, a superveniente notificação acerca da constituição definitiva do crédito, ocorrida em 13/11/2013, caracteriza a flagrante prescrição da pretensão punitiva. V – Não conhecimento da apelação e do agravo retido. Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada.

(TRF-1 – AC: 00032253020144013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 07/11/2018, QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20/11/2018)

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (§ 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999 . (08) 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9783/99, art. 1o, § 1º. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos de encaminhamentos e apresentação de relatório/voto não significa ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4. Apelação não provida.

( AC 0004075-84.2010.4.01.3810, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, e-DJF1 28/09/2018 PAG.)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO. § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. 2. A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. 3. Apelação a que se nega provimento.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.

( AC 00310581020114013900, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 – OITAVA TURMA, e- DJF1 DATA:20/10/2017 PÁGINA:.)

ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. IBAMA. AUSÊNCIA DESPACHO OU JULGAMENTO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO. LEI N. 9.873/99, ART. 1º, § 1º. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DESPROVIDAS . 1) Tendo sido autuado por infração à legislação específica em 04/06/2002, a sentença, contra a qual se volta o IBAMA, destacou que”da data da apresentação da impugnação pelo Impetrante – 20/06/2002 (fl. 36/45) à data do despacho proferido (fl. 55) – 17/08/2005, decorreram-se mais de 03 anos”. 2) O legislador, ao enunciar que”incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho”, prestigia o princípio da razoável duração do processo ( CF/88, art. 5º, LXXVIII). 3) Por”despacho”ou”julgamento”, há de se reputar o ato oficial que implique verdadeiro impulsionamento do processo a fim de se chegar a uma solução (decisão) final. Não faz suas vezes simples certidão ou movimentação física dentro da repartição administrativa. 4) Não tendo havido despacho ou decisão em três anos, de rigor reconhecer-se prescrita a pretensão punitiva da Administração, conforme disposto pelo art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99. 5) Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1a, AC 0025514- 21.2009.4.01.3800/MG, rel. convocado juiz federal Evaldo de Oliveira Fernandes Filho, Quinta Turma, e-DJF1 de 20/4/2016)

Desta feita Excelência, analisando os autos administrativos à luz da legislação vigente e jurisprudência uníssona, imperioso se faz o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a consequente anulação do Auto de Infração em debate.

  • DA PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES DO AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO. ANULAÇÃO.

Inobstante existir nulidade evidente em virtude de vício insanável ocorrido no auto de infração e termo de embargo atacado, a qual será abordada de forma aprofundada a seguir, é cediço que uma vez reconhecida a prescrição do auto de infração, esta se estende também ao termo de embargo, vez que este deriva da lavratura do auto de infração.

Neste sentido, importante colacionar entendimento uníssono do nosso E. Tribunal Regional Federal da 1a Região, vejamos:

ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . I O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput). II A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (antecipação de tutela confirmada na sentença) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos . IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento.

(TRF-1 – AC: 10003324420174013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/07/2020)

(grifamos e sublinhamos)

Assim, sendo o Termo de Embargo/Interdição da lavratura do Auto de Infração  e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos.

  1. DA FALHA PROCEDIMENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS.

Embora o presente feito encontra-se fulminado pela prescrição , consoante se observa nos presentes autos, o Requerente foi intimado para apresentar alegações finais, tão somente através de edital, quando tinha endereço fez representar por advogado desde o início do feito.

Observa-se que mesmo com advogado constituído nos autos, a Requerida não se dignou em endereçar carta com AR ao procurador, tampouco ao Requerente, se restringindo à publicação de edital, fls. 50.

É certo que a Requerida deveria ter enviado AR, bem como poderia ter endereçado intimação via diário oficial ao advogado habilitado nos autos, todavia, se limitou em direcionar a intimação via edital ao Requerente, em total dissonância com que preconiza a legislação.

Agindo como agiu, infelizmente a Requerida deixou de observar o que preceitua a lei 9.784/99, em especial o art. 2º, X, que é claro ao garantir ao administrado o direito de apresentar alegações finais, vejamos:

Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

(…)

X – garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais , à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

(grifamos e sublinhamos)

Na mesma senda, o decreto 6.514/2008, em seu artigo 122, ensina o seguinte:

Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias. Parágrafo único. A autoridade julgadora notificará o autuado por via postal com aviso de recebimento ou por outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência, para fins de apresentação de alegações finais.

Portanto, deve ser reconhecida a nulidade aqui aventada.

Nessa linha, destaca-se brilhante decisão do Eminente Juiz Federal, Dr. , em análise do caso concreto, nos autos do processo 1004214-72.2021.4.01.3603 que tramita perante a Vara Única da Subseção Judiciária de Altamira-PA, vejamos:

“No que concerne à nulidade por ausência de notificação para apresentação de alegações finais, porém, vislumbro a probabilidade do direito.

O autuado Evandro Carlos Campagnaro apresentou defesa administrativa (impugnação) em 10/11/2007, consoante se infere dos documentos id. , pág. 26/80. Foi, então, expedido o Parecer nº 198/2008, que se debruça sobre os argumentos apresentados em defesa e sugere, ao final, seu indeferimento, culminando na manutenção e homologação do auto de infração e do embargo – vide id. , pág. 92/100.

Em seguida, o auto de infração foi homologado, com a condenação do autuado a realizar a reparação ambiental (id. , pág. 106).

Descritas essas fases do procedimento, tenho que, ao menos nesta análise sumária, assiste razão ao autor, na medida em que, após a juntada do Parecer nº 198, o autuado não foi notificado para apresentar alegações finais. Nesse passo, vislumbro o alegado cerceamento do direito de defesa decorrente da ausência de notificação do autuado para apresentar alegações finais no curso do processo administrativo.

(…)

Deve a administração, portanto, pautar sua atuação conforme a lei e o Direito. Dessa forma, em que pese o Decreto nº 6.514/08 não existir à época dos atos processuais administrativos apontados, as normas colacionadas já impunham à administração a necessidade de observância de tais regras processuais.

Nesse sentido, estava expressamente insculpido em lei – mais especificamente no inciso X supracitado – a garantia ao administrado de ser notificado do direito de apresentar de alegações finais, antes do julgamento do processo.

(…)

Diante destes fundamentos, vislumbro, nesta análise típica de cognição sumária, o requisito da probabilidade do direito.

De igual modo, vislumbro o perigo de dano, consubstanciado nas restrições à atividade do autor, adquirente da área sobre a qual incide o termo de embargo 462311.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determino a imediata suspensão dos efeitos do termo de embargo nº 462311, com a retirada de eventuais gravames sobre a área que sejam decorrentes deste procedimento administrativo.”

(grifamos e sublinhamos)

Ainda neste sentido perfilam os entendimentos jurisprudenciais do nosso E. Tribunal Regional Federal da 1a Região, além de outros Tribunais Regionais, vejamos:

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA). PROCESSO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. NOTICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. EDITAL FIXADO NA SEDE ADMINISTRATIVA DO ÓRGÃO E DIVULGADO EM SEU SÍTIO ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.784/1999. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA CONFIRMADA .

  1. A intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122

do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação e remessa oficial, desprovidas. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACORDAO 00075887420114013600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 – SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:30/03/2016)

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. AMBIENTAL. MULTA POR DESMATAMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NOTIFICAÇÃO DO AUTUADO POR EDITAL. EXCEPCIONALIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. INC N. 2/2020. PROVIMENTO DO APELO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS .

  1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal, a intimação por edital é uma forma excepcional de comunicação de atos, constituindo ofensa ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório, a notificação para apresentação de alegações finais no processo administrativo para apuração de infração ambiental, realizada unicamente por meio de edital fixado na sede administrativa do Ibama e publicada no sítio eletrônico da autarquia, nos moldes em que prevê o art. 122 do Decreto n. 6.514/2008, havendo de ser observado, no caso, o disposto na Lei n. 9.784/1999, que, regulamentando o processo administrativo, dispõe que a intimação se dará por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado, admitindo-se a intimação por meio de publicação oficial apenas no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido ( AMS 0007588-74.2011.4.01.3600, rel. Daniel Paes

Ribeiro, Sexta Turma, publ. e-DJF1 30/03/2016). 2. O próprio IBAMA reconheceu, através da edição da Instrução Normativa Conjunta nº 2, de 29/01/2020, a excepcionalidade da notificação do autuado por edital, como se pode extrair dos arts. 17 a 20 do referido normativo. 3. O IBAMA procedeu à intimação do autuado por edital, não obstante ter ciência de seu endereço, como se pode constatar pela simples leitura da Certidão de Dívida Ativa. Ademais, a autuação que culminou na aplicação da sanção de multa ocorreu no próprio endereço do autuado. 4. Tem-se, pois, por violado o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado, sendo, portanto, nulo o processo administrativo a partir da notificação editalícia. Nessa situação, nula também é a inscrição da parte na Dívida Ativa e a execução correlata. 5. Em face do valor executado (R$ 3.470,00 em NOV/2017), pagará o embargado honorários advocatícios de sucumbência de 10% de tal referencial (proveito econômico), com fulcro no Inciso Ido § 3º do art. 85 do CPC/2015. 6.Apelação do embargante provida: Embargos do Devedor à EF procedentes (nulidade da citação por edital e dos atos posteriores).

(TRF-1 – AC: 00062230920174014300, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 26/03/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/03/2021 PAG PJe 26/03/2021 PAG)

(destacamos)

ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 26 DA LEI Nº 9.784/99. INTIMAÇÃO POR EDITAL. OFENSA À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. PREJUÍZO. 1. Em se tratando de processo administrativo para aplicação de multa por danos ambientais, devem ser observados o contraditório e a ampla defesa, oportunizando-se ao autuado a efetiva notificação pessoal ou postal para fins de manifestação quanto à autuação, para defesa e para ciência acerca de seu resultado. 2. A notificação por edital constitui exceção à regra de notificação pessoal ou postal, cabível somente quando frustradas tais tentativas de intimação do autuado, ou quando estiver ele em lugar incerto e não sabido. 3. O art. 2º, X, da Lei nº 9.784/99, garante o direito à apresentação de alegações finais, devendo esse diploma normativo ser aplicado privilegiando-se a máxima eficácia da garantia estipulada no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. (TRF4, AC 5001981-97.2019.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 19/06/2020)

(grifamos e sublinhamos)

APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. SUPRESSÃO DE MATA NATIVA DO BIOMA MATA ATLÂNTICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE ACESSO A DOCUMENTOS. PEDIDO DE PROVAS NÃO ANALISADO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL PARA ALEGAÇÕES FINAIS SEM ESGOTAR AS POSSIBILIDADES DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIDA NULIDADE DO PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO QUE NÃO ANALISOU O PEDIDO DE PROVAS E DETERMINOU A NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. CONSEQUENTE NULIDADE DA MULTA. 1. A apelação não ataca o principal fundamento da sentença, qual seja, o de que houve cerceamento de defesa porque não foi analisado o pedido de provas antes da intimação para alegações finais e do julgamento em primeira instância. 2. É indispensável tentativa de intimação pessoal para qualquer ato do processo administrativo quando o endereço do autuado é conhecido, pois o artigo 26 da Lei 9.784/98 autoriza a intimação por edital apenas em caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido. 3. A regra que prevê intimação por edital para alegações finais no procedimento ambiental, prevista em norma de hierarquia inferior (Decreto 6.514/2008), não prepondera sobre as disposições da lei. 4. Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002977-

86.2019.4.04.7202, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 13/08/2020)

(destacamos)

ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÃO Nº 442/2004 DA ANTT. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÕES FINAIS. LEI 9.784/99. PROCESSO CIVIL. 1. O direito às alegações finais em processo administrativo é assegurado pela Lei 9.784/99 em seu art. 2º, parágrafo único, X . Tratando-se, pois, de regra geral, é possível a realização de juízo de compatibilidade entre as disposições contidas em regramentos específicos e seu conteúdo.

  1. 2. É de rigor a declaração nulidade parcial do processo administrativo em discussão, desde quando o administrado deveria ter sido intimado para apresentar alegações finais, de modo a oportunizar o prosseguimento do processo administrativo a partir de então, mantida, porém, a validade do auto de infração. (TRF4 5028027-80.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/06/2020) (grifamos e sublinhamos)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IBAMA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONFIGURADO O CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIDA A NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, DESDE O MOMENTO EM QUE O ADMINISTRADO DEVERIA TER SIDO INTIMADO PARA APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.

(TRF-4 – AC: 50097228820194047200 SC 5009722- 88.2019.4.04.7200, Relator: SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, Data de Julgamento: 02/12/2020, QUARTA TURMA)

Assim, imperioso se faz o reconhecimento da nulidade aqui demonstrada, e uma vez regressado o processo administrativo para tal ponto, pugna-se, desde logo pela decretação da prescrição da pretensão punitiva estatal.

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA.

Em face do exposto, postula-se pela concessão de tutela de urgência, consistente na suspensão do auto de infração e todos os seus efeitos, bem como imediato levantamento do embargo e na retirada imediata do nome do Requerente do rol de áreas embargadas, constante do site do IBAMA, já que presentes os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, senão vejamos.

No caso em apreço é irrefragável a existência do” fumus boni juris “, pois, como já dito, o Auto de Infração nº  e termo de embargo/interdição nº encontram-se prescritos.

Há que se considerar também que a atuação da Administração Pública deve sempre estar em consonância com os postulados da proporcionalidade e razoabilidade. Nesse passo urge salientar que a imposição de sanções deve, portanto, levar em consideração o conjunto fático que envolve a situação, no afã de propiciar equilíbrio entre a gravidade do ilícito cometido e a resposta estatal.

O “periculum in mora” também se verifica porquanto se vislumbra evidente o perigo eminente de que o Requerente sofra prejuízo irreparável ou de difícil reparação se somente na decisão final for atendido o pedido, haja vista que até lá continuará impedido de exercer o seu direito a labor lícito.

Aliás, o Requerente tem sofrido prejuízos, irreparáveis com a manutenção do embargo sobre sua propriedade, posto que, hodiernamente para se ter livre acesso a fontes de financiamento e linhas de crédito em instituições financeiras; para custear sua atividade, é requisito não ter o nome inserido no banco de dados do IBAMA, o que significa dizer que, ao ilegalmente fazer constar o nome da

Requerente em seu cadastro de áreas embargadas, o Requerido, está limitando o seu direito líquido e certo de profissão lícita e, além de denegrir a sua imagem, o está impedindo de adquirir linhas de crédito, financiamentos.

Assim, preenchidos os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora , requer-se em sede de tutela de urgência a suspensão do Auto de Infração nº  e termo de embargo/interdição nº , determinando-se ainda a exclusão do nome do Requerente do banco de dados de áreas embargadas do IBAMA.

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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