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Nulidade de Auto Ambiental por Falta de Notificação
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA __a VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE DO SUL – ESTADO DO PARANÁ
, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob nº , portador da CIRG nº /R//SSP/SC, residente e domiciliado na CEP: , por seu advogado ut mandato incluso, com endereço profissional anotado em timbre, onde recebe intimações, notificações e demais expedientes forenses, vem, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, PROPOR:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO C/C PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGILIDADE DE DÉBITO
Em face do INSTITUTO ÁGUA E TERRA – IAT , autarquia estadual, inscrita no CNPJ nº , com sede na CEP: , o que faz mediante os fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
- SÍNTESE DOS FATOS.
Trata-se de Auto de Infração Ambiental nº 132668, lavrado em 04 de maio de 2022, em desfavor do Autor.
Consta no referido Auto de Infração, o suposto cometimento da seguinte infração ambiental:
“Executar obras promovendo a movimentação de solo e subsolo (terraplanagem) acima de 100 metros cúbicos de solo, sem licenciamento ambiental, em área correspondente a 1,45 hectares”.
Em decorrência da suposta infração teria o Autor supostamente infringido o art. 70 c/c art. 2º da Lei Federal nº 9.605/98, o art. 66 caput do Decreto Federal nº 6.514/08, e o art. 3º., VII c/c , II, do Decreto Federal 6.514/08.
Em razão disso, foi imposta ao Autor multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Entretanto, referido Auto de Infração não merece subsistir, conforme adiante se verá.
Excelência, conforme se observa do Protocolo Administrativo (Eprotocolo), em anexo, ao receber o Auto de Infração o Autor interpôs a competente Defesa Administrativa.
Em seguida, a Ré apresentou Relatório Conclusivo de Infração Ambiental, opinando pela subsistência do Auto de Infração, para após deliberação e decisão administrativa, notificar o autuado para pagamento integral do valor da multa imposta.
Ato contínuo, em resposta a defesa apresentada pelo Autor a Ré emitiu o seguinte Relatório (Relatório para Deliberação 4898/2023):
Em sequência, houve a publicação de edital de notificação de julgamento nº 152/2023 no site da Ré, intimando, de forma genérica, os notificados para apresentação de alegações finais por escrito no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, houve a publicação de Decisão Administrativa com a manutenção do auto de infração ambiental e consequente cobrança integral da multa administrativa aplicada.
Nesse sentido, verificasse que não houve a notificação pessoal do Autor, tanto em relação à apresentação de alegações, quanto também à
Decisão Administrativa e consequente cobrança da multa que lhe foi aplicada, vindo o Autor a tomar conhecimento destes atos somente recentemente quando, para obtenção de licenças para operação de novas unidades da Rede de Postos que administra, necessitou de certidão negativa, que lhe foi negada devido justamente ao débito oriundo do Auto de Infração ora combatido, daí a razão do ajuizamento da presente demanda.
Em síntese, é o necessário.
- DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL – NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO – ENDEREÇO DO AUTUADO CONHECIDO PELA RÉ.
Sabe-se que a autoridade administrativa, ao impor a penalidade por infração à lei ambiental, deve observar os princípios gerais que regem o ato administrativo.
A respeito da tramitação de Autos de Infração Ambiental, a Portaria nº 157/2011 do IAT estabelece que:
“Artigo 4º. Quando o procedimento administrativo estiver devidamente instruído para ir a julgamento, o autuado terá o prazo de dez dias para alegações finais”
Ocorre que, in casu , a intimação do Autor para apresentar alegações finais foi feito por edital e de forma genérica, o que resultou prejuízo à sua defesa, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido, é cediço que todo procedimento assim como qualquer ato processual deve ser conduzido com estrita observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, preconiza que todo trâmite, j udicial ou administrativo , deve ser conduzido de forma a garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, vejamos:
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […]
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo , e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa , com os meios e recursos a ela inerentes; […]”
No entanto, em manifesta quebra ao direito constitucional, a Ré não procedeu a devida intimação pessoal do Autor para exercício do seu direito de apresentar alegações finais anteriormente a aplicação de multa, tratando-se de expressa violação ao contraditório e ampla defesa, conforme precedente do tema:
EMENTA: 1) DIREITO AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA. INDÍCIOS ROBUSTOS DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO GENÉRICA, POR EDITAL, PARA OFERECIMENTO DE ALEGAÇÕES FINAIS. DATA DO EDITAL ANTERIOR À DO AUTO DE INFRAÇÃO. CONCESSÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO ORIGINÁRIA. a) No caso, a decisão agravada indeferiu o pedido liminar formulado pelo Autor da Ação Anulatória originária – suspensão da exigibilidade da multa ambiental aplicada pelo Instituto Água e Terra (IAT) no Auto de Infração Ambiental nº 127.699/2020 (R$ 8.030,52) b) A respeito da tramitação de Autos de Infração Ambiental, a Portaria nº 157/2011 do IAT estabelece que “quando o procedimento administrativo estiver devidamente instruído para ir a julgamento, o autuado terá o prazo de dez dias para alegações finais” (art. 4º). c) E, da análise sumária dos autos de origem, infere-se que a notificação do Autuado para oferecer as alegações finais foi feita por Edital, de forma genérica , expedido em data anterior (junho/2021), até mesmo, à da lavratura do Auto de Infração (outubro2021). d) Ademais, nem sequer notificação por carta com aviso de recebimento foi enviada ao Autuado – mesmo sendo o IAT sabedor do endereço do Agravante. e) Nessas condições, ao menos neste momento processual, conclui-se que não foram esgotadas as tentativas de notificação do Agravante para oferecer suas alegações finais, sendo claro o cerceamento de defesa . f) Destarte, merece reformada a decisão agravada, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade da multa ambiental até o julgamento, em cognição exauriente, da Ação originária. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TJ-PR – AI: 00538698520228160000 São João do Ivaí 0053869-85.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Leonel Cunha, Data de Julgamento: 13/02/2023, 5a Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2023)
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. INFRAÇÃO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO POR EDITAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO. RECONHECIMENTO. 1. “É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual tratando-se de interessado determinado, conhecido ou que tenha domicílio definido, a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado” (AgInt no REsp 1.374.345/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016). 2. Na hipótese, em procedimento administrativo em cujo bojo foi imposta multa por infração ambiental, o Regional compreendeu que a previsão contida no parágrafo único do art. 122 do Decreto n. 6.514/2008 a intimação do interessado para apresentar alegações finais mediante edital afixado na sede administrativa do órgão extrapola o disposto na Lei n. 9.784/1999 e viola
“flagrantemente o princípio do devido processo legal administrativo, eis que contrário à ampla defesa e ao contraditório” . 3. A compreensão firmada na origem se amolda ao entendimento firmado nesta Corte Superior, em casos análogos ao presente, de que é necessária a ciência inequívoca do interessado das decisões e atos praticados no bojo de processos administrativos, conforme determina o art. 26 da Lei n. 9.784/1999, sob pena de malograr o devido processo legal. 4. Agravo desprovido. (STJ – AgInt no AREsp: ES 2020/, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 30/08/2021, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/09/2021)
Assim, é possível constatar grave irregularidade no Auto de Infração Ambiental, pois apesar de ter o endereço do Autor, a Ré optou por notificar-lhe para apresentar as alegações finais apenas por meio de edital publicado em seu site, hipótese excepcional que somente pode ser utilizada quando frustradas as demais modalidades previstas na legislação sob pena de violação aos princípios da ampla defesa e contraditório.
Ora, é de se ressaltar Excelência, que a Ré tinha prévio conhecimento do endereço do Autor.
Não se pode esquecer que o princípio do Devido Processo Legal se erige como um valor próprio da democracia, indispensável a própria existência do Estado de Direito.
In casu , resta clara a ocorrência do cerceamento de defesa do Autor, com a violação dos princípios constitucionais da legalidade, do contraditório e ampla defesa.
Portanto, demonstrada a NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (cuja multa fora homologada mediante julgamento sem a devida notificação do Autor para apresentação das alegações finais por escrito), requer sejam desconstituídas todas as penalidades decorrentes do julgamento do referido processo administrativo, uma vez demonstrada a violação aos princípios constitucionais, razão pela qual, merece acolhida presente pedido.
- INSUBSITÊNCIA DO AUTO DE INFRAÇÃO – TEORIA DO RISCO OBJETIVO INAPLICÁVEL AO AUTUADO.
Excelência, somente as considerações acima expostas, por si só, já possuem o condão de impor o decreto de nulidade do Auto de Infração Ambiental ora combatido. Entretanto, sem prejuízo do cerceamento de defesa supra arguido, as razões adiante aduzidas corroboram, ainda mais, para a insubsistência do Auto de Infração.
De início, importante destacar que cabe ao Poder Judiciário o reexame do mérito do ato administrativo no tocante à legalidade e legitimidade do procedimento e da pena aplicada.
Portanto, com relação ao procedimento administrativo em tela, cabe ao Poder Judiciário analisar se as formalidades foram adotadas, se restou
comprovada a materialidade dos fatos e, especialmente, se foi corretamente auferido a sujeição passiva do Autor, eis que tais requisitos são de caráter vinculado e não discricionário, seguindo o princípio da estrita legalidade.
Diante disso, caso seja constatada a inobservância da lei na expedição do auto de infração, sua nulidade deve ser decretada, por afronta ao princípio da legalidade.
No presente caso, não há embasamento legal que atribua ao Autor responsabilidade pelo pagamento de multa administrativa ambiental, como se verá.
Ao analisar o Auto de Infração em anexo, facilmente verifica-se que não existe no mesmo nenhuma prova ou qualquer motivação quanto ao elemento subjetivo (culpa) do Autor e do nexo de causalidade entre a sua conduta e os supostos danos ambientais, estando, portanto, lastreado apenas em meras ilações, suposições e conjecturas.
Importante frisar que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, vale dizer, depende de aferição de culpa do agente.
Ou seja, a aplicação de multa administrativa depende imprescindivelmente da demonstração de culpa e do nexo de causalidade entre a conduta do Autor e o dano produzido, afastando-se assim a responsabilidade objetiva, devendo-se adotar a responsabilidade administrativa ambiental, regida por normas específicas que adotam o modelo subjetivo de responsabilização.
No caso dos autos, não se trata de responsabilização civil do Autor por danos causados ao meio ambiente, mas, sim, autuação e aplicação de
multa simples em razão de o mesmo ser proprietário do Posto de Combustível, não havendo qualquer prova concreta de que seria o efetivo agente causador do dano.
Assim, embora seja certo dizer que a responsabilidade por dano ambiental difere-se substancialmente daquela modalidade adotada no Direito Privado, não se pode descuidar, no exame de cada caso, da presença de uma conduta do agente, que tenha dado causa ou concorrido para o resultado lesivo ao meio ambiente.
Neste contexto, a responsabilidade administrativa ambiental é disciplinada pela Lei n. 9.605/98, cujo entendimento jurisprudencial e doutrinário, é uníssono ao dispor que a sanção de multa simples, prevista pelo art. 72, da Lei
- 9.605/98, afasta-se do sistema adotado na responsabilidade civil ambiental, valendo-se do critério de responsabilidade subjetiva, conforme preceitua o § 3º do dispositivo supracitado, confira-se:
“Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
(…)
- 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo.”
Assim, as sanções administrativas alcançam tão somente aquele que, de fato, praticar a conduta causadora da lesão ambiental, vedada a punição de terceiros, o que somente seria possível se comprovado o nexo causal entre sua conduta e o dano, circunstância essa que inexistiu no caso em tela.
Em outras palavras, a sujeição passiva ou responsabilidade administrativa é gerada ao se conjugar a ação/omissão (conduta) ao dano. Assim, haverá possibilidade de atribuição de responsabilidade apenas quando se mostrar viável a conexão entre estes dois elementos (conduta comissiva ou omissiva e dano), sob pena de, não o fazendo, forçar pessoa errada a indenizar.
Ausente qualquer desses dois elementos, descabida a imputação de ilícito ambiental administrativo.
Desta forma, é imprescindível o exame da conduta tipificada nas normas elencadas no auto de infração, de modo a verificar se efetivamente existe um nexo causal entre a mesma e o dano ambiental referido no ato administrativo punitivo.
No caso em tela, examinando-se os fatos e elementos contidos no auto de infração, à luz desses preceitos, observa-se que não apenas equivocou-se o agente fiscalizador ao apontar a presença de risco ao meio ambiente, como também pecou ao anotar a existência de um liame de causalidade entre a conduta do Autor e aquele resultado lesivo.
Em relação a sujeição passiva do Autor (pessoa física) o IAT apenas mencionou no auto de infração como causa da aplicação da penalidade que o mesmo seria proprietário do Posto de Combustível, entretanto, sequer citou o fundamento de fato ou jurídico que lastrearia a imposição de multa contra o proprietário da pessoa jurídica, vejamos:
Ora Excelência, como é de conhecimento de todos, o auto de infração administrativo, deve indicar com clareza os fundamentos de fato e de direito da penalidade aplicada, sob pena de nulidade.
Entretanto, no presente caso, verifica-se de plano, que o auto de infração lavrado contra o Autor, não possui nenhuma prova ou qualquer motivação quanto ao elemento subjetivo (culpa) e o nexo de causalidade entre a conduta do Autor e os supostos danos ambientais.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que “a responsabilidade objetiva, em matéria ambiental, não se transmite a terceiro, uma vez que este integra outra relação jurídica; nessa hipótese, a sua responsabilidade é subjetiva. Somente aquele que é o direto agente causador do dano pode ser responsabilizado objetivamente pela degradação ambiental, nesse caso o transportador do produto.” (REsp nº 62.584/RJ, Des. Min. Regina Helena Costa) .
Nas palavras do I. Ministro Olindo Menezes, em seu Voto de Vista cita: A responsabilidade civil do poluidor, direta ou indireta, nos termos art. 3º, IV, da Lei 6.938/1981, diz respeito aos danos, à degradação ambiental; não à penalidade administrativa da multa. Não se pode fixar responsabilidade objetiva por via interpretativa . (REsp 62.584/RJ, Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015). Continua o I. Ministro: Entendeu-se que a questão não se cingia ao plano da responsabilidade civil, senão da responsabilidade administrativa por dano ambiental, que “não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera civil (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano .”
A Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça
explica a responsabilidade administrativa e o dever de observância do aspecto subjetivo para aplicação da multa ambiental da seguinte forma:
“De início, impende asseverar que o art. 225, § 3º, da Constituição da Republica consagrou, em norma programática, a tríplice responsabilização ambiental, estando, portanto, o causador de danos ambientais, sujeito à responsabilização administrativa, cível e penal, de modo independente e simultâneo. Anteriormente à Constituição de 1988, a Lei n. 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente) já dispunha acerca da responsabilidade civil ambiental, adotando índole reparatória e objetiva, a teor de seu art. 14, § 1º. Por outro lado, a responsabilidade administrativa ambiental restou disciplinada pela Lei n. 9.605/98.
Sua natureza jurídica, entretanto, é fonte de controvérsia na doutrina. Não obstante, é cediço, também em sede doutrinária, que a sanção de multa simples, prevista pelo art. 72, II, da Lei n. 9.605/98, afasta-se do sistema adotado na responsabilidade civil ambiental, valendo-se do critério de responsabilidade subjetiva, conforme preceitua o § 3º do dispositivo supracitado (“A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo”).
Nesse sentido, ainda, é a lição de Paulo Affonso Leme Machado;”Das 10 sanções previstas no art. 72 da Lei 9.605/1998 (incisos I a XI), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa; e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva, continuando a seguir o sistema da lei 6.938/1981, onde não há necessidade de serem aferidos o dolo e a negligência do infrator submetido ao processo”(MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2012, p. 374).
O C. Superior Tribunal de Justiça, já teve oportunidade de enfrentar o presente tema, não sendo distinta a conclusão, conforme precedente assim ementado: AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE
DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO. (…) 6. O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental . 7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental. 8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai. 9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano. 10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual”sem obstar, aplicação das penalidades previstas neste artigo[entre elas, frise-se, a multa, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade”. 11. O art. 14, caput, também é claro:” sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […] “. 12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como” a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental “(art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo). 13. Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental – e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois). 14. Mas fato é que o uso do vocábulo” transgressores “no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra” poluidor “no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem . 15. Recurso especial provido. (REsp 1251697/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2012, DJe 17/04/2012, destaques meus). (…) Assim, as sanções administrativas alcançam tão somente aquele que, de fato, praticar a conduta causadora da lesão ambiental, vedada a punição de terceiros, o que somente seria possível se comprovado o nexo causal entre sua conduta e o acidente. Desse modo, em que pese a responsabilidade civil ambiental ser objetiva, entendo que a responsabilização administrativa de terceiro, proprietário da carga, por acidente ambiental causado pelo transportador, insere-se no regime geral da responsabilidade do direito brasileiro, revestindo, portanto, caráter subjetivo. Recurso especial provido. (REsp 62.584/RJ, Des. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015).
Destarte, no presente caso, contrariando o entendimento do STJ, houve aplicação da teoria da responsabilidade objetiva.
Logo, pela simples circunstância de o Autor ser proprietário do Posto de Combustível, houve a autuação e a aplicação de multa simples, sem qualquer motivação quanto ao elemento subjetivo (culpa) e nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Assim, Excelência, a simples falta de motivação específica quanto à conduta culposa imputada ao Autor e, sobretudo, do nexo de causalidade entre a sua conduta e os supostos danos ambientais, implica na nulidade do Auto de Infração Ambiental.
Afora isso, também por inexistir elementos capazes de se aferir
que a personalidade jurídica da empresa Mahle Campina Comércio de Combustíveis Ltda – CNPJ configura obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados ao meio ambiente, gerando daí, em tese, a possibilidade de redirecionamento de aplicação da multa ao sócio da empresa nos termos do art. 2º, da Lei 9.605/98, definitivamente não há que se falar em subsistência do Auto de Infração ora combatido, porquanto inaplicável qualquer sanção administrativa em face do Autor.
Assim, merece ser decretada a nulidade da sanção referida, de modo a afastar-se a multa imposta ao Autor.
- DA TUTELA DE URGÊNCIA
O pedido de antecipação de tutela é perfeitamente cabível no caso dos autos, já que para o seu deferimento estão configurados seus requisitos e pressupostos, vejamos.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil:
” Art. 300. “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso dos autos, vislumbra-se que restam presentes os requisitos autorizados para a concessão da tutela antecipada pretendida, primeiro porque há provas suficientes de que o IAT não respeitou o devido processo legal, infringindo os princípios da ampla defesa e do contraditório, ao proceder a notificação do Autor para apresentação das alegações finais somente por edital – vide processo administrativo em anexo.
Afora isso, conforme amplamente exposto, não houve demonstração de culpa do Autor nos supostos danos ambientais causados, de
modo que, por esta razão também, se mostra ilegal e extremamente oneroso ao Autor suportar os prejuízos da ausência de certidão negativa para o desempenho das suas atividades empresariais em virtude de débito/multa oriundo de auto de infração eivado de nulidade.
O risco da demora fica demonstrado diante da continuidade da cobrança indevida da multa imposta ao Autor e, sobretudo, da impossibilidade de obtenção de certidão negativa que permita o regular desenvolvimento das suas atividades empresariais no ramo de comércio varejista de combustíveis, impossibilitando, por exemplo, Excelência, a obtenção de licenças para a abertura e início de operação de novas unidades da Rede de Postos Mahle 1 , da qual o Autor é sócio proprietário.
Já a probabilidade do direito fica perfeitamente demonstrada diante da análise dos documentos carreados aos autos, sobretudo pela nulidade do auto de infração e a ausência de prova prévia da pratica (culpa) de ilícito ambiental pelo Autor.
Por tais motivos, necessária a suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta ao Autor em decorrência do Auto de Infração Ambiental 132668, pois como dito, restou comprovada a nulidade do auto de infração por cerceamento de defesa, além de que inexistiu motivação nos atos administrativos ou qualquer prova do nexo de causalidade entre a conduta do Autor e o suposto dano, tendo em vista o atual entendimento do STJ de que é subjetiva a responsabilidade administrativa ambiental (REsp 1.251.697/PR, REsp 62.584/RJ e REsp 1.401.500/PR).
Desta forma, requer-se, em caráter de urgência, a imediata suspensão da exigibilidade da multa administrativa imposta ao Autor em
decorrência do Auto de Infração Ambiental 132668, determinando-se a Ré que efetue o imediato cancelamento da inscrição da dívida em nome do Autor, objeto do referido AIA, promovendo a imediata retirada do seu nome dos cadastros de inadimplência, com vistas a permitir a emissão de certidão negativa em nome do Autor.
Por cautela, compromete-se o Autor a depositar em juízo, a título de caução para o deferimento da liminar, o valor da multa indevidamente imposta ao Autor.
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