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Nulidade de Auto de Infração Ambiental
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA__VARA CÍVEL DA COMARCA DE GUAÍRA/SP
, brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador da cédula de identidade RG N.º , inscrito no CPF/MF N.º , residente e domiciliado na CEP, por seus advogados infra-assinados, (conforme procuração e substabelecimento anexos), vêm, respeitosamente, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA TUTELA , em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. , representada pela PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO , com endereço na CEP , e endereço eletrônico , pelos motivos fáticos e de direito doravante expostos.
- DOS FATOS
Com base no boletim de ocorrência ambiental número, emitido em 31/03/2020 pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, com data dos fatos correspondente a 11/03/2020, e local das autuações referente ao Sítio Sossego situado na zona rural do município de Guaíra/SP, o Requerente, dono da propriedade citada, teve lavrado contra si 03 (três) Autos de Infrações (docs. anexos), em decorrência de supostamente ter incorrido em condutas infracionais, conforme discriminado a seguir:
1) AIA: cortar 120 (cento e vinte) árvores sem autorização competente, em área de preservação permanente com faixa marginal de curso de água perene e/ou intermitente de 200 a 600 metros, cuja sanção referente acarreta multa simples no valor de e embargo de obra, área ou atividade.
2) AIA: dificultar a regeneração natural de 0,47 hectares de vegetação nativa, em APP com faixa marginal de curso de água perene e/ou intermitente de 200 a 600 metros, cuja sanção referente acarreta multa simples no valor de e embargo da obra, área ou atividade.
3) AIA impedir a regeneração natural de 0,0127 hectares de vegetação nativa, em área de preservação permanente com faixa marginal de curso de água perene e/ou intermitente de 200 a 600 metros, cuja sanção acarreta o embargo de obra, área ou atividade.
Ato contínuo, após ciência de notificação (doc. anexo) em 29/09/2020, o Requerente/ Autuado, acompanhado por seus procuradores assinados in fine , compareceu na sessão do atendimento ambiental, conforme cópias das atas anexas, asseverando a não autoria dos fatos imputados, já que o mesmo alegou que não realizou cortes de árvores médias adultas nem intervenção a vegetação nativa em local considerado área de preservação permanente, razão pela qual não houve concordância com os termos que lhe foram propostos.
Isto posto, de acordo com os documentos colacionados, manifestando seu inconformismo contra os autos de infrações supracitados, o Requerente a priori apresentou em 15/10/2020, tempestivamente, defesas prévias perante a devida Comissão Regional de Julgamento de Autos de Infração Ambiental, e posteriormente interpôs em 11/12/202, dentro do prazo legal, os respectivos recursos cabíveis perante a Comissão Especial de Julgamento de Autos de Infração Ambiental; entretanto ambas demandas restaram julgadas totalmente improcedentes em todas as instâncias administrativas, mediante a mesma motivação meramente genérica.
Sobretudo, jaz que esgotadas as possibilidades de interposição de defesa na esfera administrativa, não restaram alternativas ao Requerente para salvaguardar seus direitos, senão acionar o poder judiciário, tendo em vista que não fora aplicado a melhor justiça à questão, conforme os fundamentos jurídicos, a seguir expostos.
- DO DIREITO
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
O Requerente pleiteia os benefícios da gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº. 1060/50, do art. 5º, caput e incisos XXXIV, LXXIV, da CF, bem como dos artigos 98, 99 e seguintes do CPC por não dispor de condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do orçamento familiar, conforme declaração de pobreza e comprovante de renda que seguem acostados.
Ressalte-se que o benefício da gratuidade da justiça é direito inderrogável conferido a quem não tem recursos financeiros propícios a obter a prestação jurisdicional do Estado, ou seja, a quem não pode arcar com os ônus processuais correspondentes; não necessitando ser miserável. Trata-se de mais uma manifestação do princípio da isonomia ou da igualdade jurídica – CF, Art. 5º, caput – pelo qual todos devem receber o mesmo tratamento perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
Assim requer que Vossa Excelência defira o presente pedido de gratuidade com base e fundamento nas normas legais acima elencadas, por ser questão de direito e de justiça.
- DA INESISTÊNCIA DAS INFRAÇÕES POR ATIPICIDADE DA CONDUTA: EXTENSÃO DE APP NÃO COMPROVADA COM EXATIDÃO
Conforme, os autos de infrações alhures mencionados, faz-se mister a discrição dos artigos sobreditos, cujos quais foram apontados, como condizentes com as supostas condutas praticadas pelo Autuado:
“Resolução SMA Nº 48 DE 26/05/2014:
Art. 44. Destruir ou danificar florestas ou demais formas de vegetação natural ou utilizá- las com infringência das normas de proteção em área considerada de preservação permanente , sem autorização do órgão competente, quando exigível, ou em desacordo com a obtida: – (grifo nosso).
Multa de R$ 5.000,00 a R$ 50.000,00 por hectare ou fração.
Art. 45. Cortar árvores em área considerada de preservação permanente , ou cuja espécie seja especialmente protegida, sem autorização da autoridade competente, quando exigível: – (grifo nosso).
I – Multa de R$ 500,00 por árvore, metro cúbico ou fração, pelo corte seletivo ou isolado de exemplares arbóreos nativos ou exóticos em área considerada de preservação permanente – (grifo nosso).
II – Multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração, pelo corte de maciço arbóreo exótico.
Art. 49. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas ou demais formas de vegetação nativa em unidades de conservação ou outras áreas especialmente protegidas, quando couber, área de preservação permanente , reserva legal ou demais locais cuja regeneração tenha sido indicada pela autoridade ambiental competente – (grifo nosso).
Multa de R$ 5.000,00, por hectare ou fração.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica para o uso permitido das áreas de preservação permanente.
Art. 53. Explorar ou danificar floresta ou qualquer tipo de vegetação nativa ou de espécies nativas plantadas, localizada fora de área de reserva legal averbada, de domínio público ou privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 300,00, por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.”
Logo, do conteúdo exposto, extrai-se que para a configuração de quaisquer das práticas delituosas descritas nos dispositivos legais retro mencionados, jaz necessário que as condutas tivessem ocorrido em área de preservação permanente .
Nesse sentido, consoante o caso em tela, o Código Florestal estabelece as áreas de preservação permanente no entorno de rios, lagos e nascentes. Vejamos:
“LEI Nº 12.651, DE 25 DE MAIO DE 2012:
Art. 4º Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I – as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
- a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
- b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
- c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
- d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
- e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; (…)”
De acordo, com boletim de ocorrência ambiental retro mencionado as infrações imputadas ao Requerente supostamente teriam ocorrido em área de preservação permanente com faixa marginal de curso de água perene e/ou intermitente de 200 a 600 metros.
Neste contexto, giza-se que incumbe o a administração pública o ônus de provar o nexo causal entre a conduta o dano ambiental e autoria do mesmo. Destarte, é importante consignar que, o simples levantamento feito pela fiscalização ambiental nem mesmo reflete com exatidão a medida do curso d’água natural apontado, tampouco a extensão da área de preservação permanente fora comprovada pelo órgão fiscalizador, posto que sequer foi realizada perícia no local apontado.
Em contrapartida, segundo documentos acostados, tais quais, cadastro ambiental rural e imagens de georreferenciamento sustentadas por croqui explicativo, denota-se que as adjacências do Rio Pardo em torno da propriedade do Requerente correspondem a largura de 195,28 metros , ou seja, dimensões diferentes das apontadas no boletim de ocorrência, aqui refutado.
Por conseguinte, tendo em vista o material comprobatório anexado em comparação as imagens dispostas no boletim de ocorrência ambiental e respectivos argumentos de acusação, depreende-se que o suposto local apontado como área correspondente ao teórico cometimento das infrações, situa-se a exatamente 140 metros após as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente.
Ora, conforme documentos anexados e toda fundamentação arguida em linhas pretéritas, sob o respaldo do artigo 4º, inciso I, alínea c da Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012 ( Código Florestal), resta evidente que quaisquer condutas suscitadas pela acusação, caso tenham realmente ocorrido, NÃO se sucederam em local correspondente a área de preservação permanente .
A responsabilidade administrativa é regida pelo princípio da tipicidade, portanto, exige-se para que seja aplicada a sanção prevista no respectivo dispositivo legal, que a conduta do infrator se encaixe total e especificamente à hipótese da incidência descrita na norma. Assim sendo, sustenta-se que as condutas nos autos de infrações ambientais combatidos não são narradas de acordo com a realidade fática, eis que consoantes as provas anexas a exordial, resta evidente que o Requerente não praticou nenhuma das infrações descritas nos dispositivos acima elencados, não se mostrando admissível a punição de tais fatos atípicos diversos do regulamento estipulado.
Logo, mensura-se no presente caso, a plausibilidade de finalidade meramente arrecadatória das autuações, jaz que eivadas por mera fria transcrição dos próprios dispositivos regulamentares sem o suficiente embasamento comprobatório da ocorrência, já que se configura arbitrário o procedimento adotado pelo órgão fiscalizador ao elaborar as notificações das infrações ambientais em face do Requerente sem que tivesse sido realizada perícia no local dos fatos.
Nesse viés, alardeia-se, desde já, que é inaceitável, à lógica da boa-fé e dos princípios constitucionais orientadores da ação estatal, tão somente para tentar justificar, a qualquer custo, a aplicação de sanção emanada, pois o poder de polícia não pode ser utilizado da forma aleatória.
Sobretudo, uma vez que os fatos imputados não ocorreram em a área de preservação permanente, sustenta-se que condutas descritas, sequer se enquadram na tipificação dos dispositivos legais apontados, razão pela qual, não há que de falar em nenhuma prática ilícita por parte Requerente, nem em penalidades respectivas.
Consequentemente, de acordo com a fundamentação sobredita, coaduna-se que os autos de infrações lavrados em desfavor do Requerente estão eivados de vício insanável, nos termos do artigo 100 do Decreto 6.514/2008, o que caracteriza sua nulidade, com fundamento no artigo 2º, § único, incisos I e VI da Lei Nº 9.784/99 que ressalta que:
“Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade , finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório , segurança jurídica, interesse público e eficiência – (grifo nosso).
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I – atuação conforme a lei e o Direito eficiência […]
[…] VI – adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público eficiência – (grifo nosso)”.
No mesmo cerne, a Instrução Normativa Conjunta n.º 2, de 29 de janeiro de 2020 que regulamentou o processo administrativo federal para apuração de infrações por condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, dispõe que o embargo não será aplicado quando o desmatamento ou queimada ocorrer fora de APP ou reserva legal, in verbis:
“Art. 31. As obras ou atividades e suas respectivas áreas serão objeto de medida administrativa cautelar de embargo quando: […]
4º Não se aplicará a penalidade de embargo de obra ou atividade, ou de área, nos casos em que desmatamentos ou queimadas ocorrerem fora de área de preservação permanente ou reserva legal, caso no qual se deverá notificar o proprietário de que impedir a regeneração natural da área se caracteriza como ilícito administrativo, salvo quando se tratar de desmatamento não autorizado de vegetação cujo uso alternativo do solo seja vedado” – (grifo nosso).
Destarte, com fulcro nos respectivos princípios elencados, nos termos do artigo 2º, incisos I e VI, da Lei no 9.784/99, artigo 100 do Decreto 6.514/2008 e o artigo 31, § 4º da IN nº 2/2020, pugna-se pela nulidade dos autos de infrações ambientais em tela, por vício insanável de materialidade diante de atipicidade das condutas, bem como requer-se a imediata revogação/extinção das respectivas multas e embargos de obras, áreas ou atividades, visto que os atos imputados não ocorreram em área de preservação permanente. Caso haja entendimento contrário as provas autorais, em demonstração de boa- fé processual, enseja-se subsidiariamente a realização de perícia ambiental por designação deste Juízo, para que se possa aferir de maneira detalhada as dimensões das adjacências do Rio Pardo em torno da propriedade do Requerente, com fito de comprovar se o local dos fatos suscitados pelo órgão fiscalizador no referente boletim de ocorrência realmente não corresponde à APP, para a prevalência da verdade material, do devido processo legal e da ampla defesa e contraditório.
- DA NÃO AUTORIA DOS FATOS E DA AUSÊNCIA DE NEXO DE CASUALIDADE
Conforme a atas da sessão do atendimento ambiental juntadas, o Requerente alegou em sua defesa, que não realizou nenhum corte de árvore média adulta no local apontado, já que apenas providenciou uma cerca para proteger área de preservação permanente, a mais de 100 metros a partir do rio, de acordo de acordo com orientações que recebeu de topógrafo, nos termos dos respectivos fundamentos legais expostos no tópico anterior.
Ademais, segundo escritura de compra e venda juntada, o Requerente adquiriu a propriedade supracitada em 27 de agosto de 2019, sendo que no terreno já constavam a maioria das intervenções como se apresentam atualmente, inclusive já existindo na área um rancho e uma horta, cujos quais foram apontados como intervenções que supostamente destruíram ou danificaram e impediram ou dificultaram a regeneração de vegetação nativa em APP, consoante se comprova pelo fato de que no local consta medidor de energia elétrica em unidade consumidora instalado desde 1990, conforme os documentos acostados.
Desta feita, tendo em vista que os autos de infrações impugnados não apresentam nenhuma perícia ou estudo cronológico sobre quando os hipotéticos delitos decorreram , faz-se mister transcrever ipsis litteris a constatação apresentada no próprio relatório da autoridade policial, nos termos de fls. 16 do boletim de ocorrência ambiental número :
“Em continuidade a vistoria, localizamos um rancho de alvenaria cuja construção já foi finalizada há vários anos e ao redor desse rancho uma área onde estava sendo utilizada como horta e área de lazer” – (grifo nosso).
Ora se consta no boletim de ocorrência supracitado a data da autuação correspondente a 11/03/2020 e o Requerente em 27/08/2019, apenas menos de 8 (oito) meses antes, adquiriu a propriedade onde supostamente se sucederam as teóricas intervenções que o agente fiscalizador constatou serem oriundas de fato gerador finalizado há vários anos, resta evidente que a própria versão respectiva aos termos de acusação corrobora com a alegação do Autuado, o qual assevera que, se existiram as transgressões que deram origem as infrações ambientais em área de preservação permanente, estas ocorreram há muito tempo antes do mesmo ser proprietário do local, razão pela qual refuta a responsabilidade pela autoria das práticas apontadas como delituosas.
Nesse sentido, ressalta-se que à luz do princípio da intranscendência das penas, elencado no artigo 5º, XLV da CF/88, nenhuma pena passará da pessoa do condenado, dessa forma, aduz-se não ser justificável as sanções impostas ao Requerente, tendo em vista ser legalmente impossível penalizar terceiros por intervenções ilícitas ao meio ambiente realizadas sob responsabilidade de outrem.
De mais a mais, a dúvida não pode militar em desfavor do Requerente, haja vista que a imposição de multa administrativa possui caráter penalizador, e afigurando-se como medida rigorosa e privativa de uma liberdade pública constitucionalmente assegurada ( CF/88, art. 5º, XV, LIV, LV, LVII e LXI), requer a demonstração cabal da autoria e materialidade, pressupostos autorizadores da imposição de sanção, e na hipótese de constarem nos autos elementos de prova que conduzam à dúvida acerca da autoria delitiva, a nulidade dos AIA (s) é medida que se impõe, em observância ao princípio do in dúbio pro reo.
Cumpre lembrar que o servidor público está vinculado diretamente ao preceito constitucional do artigo 37, orientando que o descumprimento dos princípios ali inseridos, torna nulo os atos administrativos praticados. É certo que a responsabilidade administrativa por dano ambiental é exclusiva do infrator, assim como a criminal, não sendo possível a aplicação de nenhuma sanção a terceiros que não tenham infringido diretamente a legislação ambiental.
Assim, pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CF/88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o direito sancionador, não é possível aplicar auto de infração ambiental a pessoa que não tenha praticado o dano ambiental, porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.
A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do artigo 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, segundo o qual, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O art. 14, caput, do retro mencionado diploma também é claro:
Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: […]
Em resumo: a imputação de infração ambiental limita-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3º, inc. IV, da Lei n.º 6.938/81).
O uso do vocábulo “transgressores” no caput do art. 14 da Lei n.º 6.938/81, comparado à utilização da palavra “poluidor” no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensas ambientais praticadas por outrem.
Sabe-se que a responsabilidade ambiental gera efeitos nas três esferas: administrativa (multa ambiental), criminal (quando a infração constituir crime o infrator responde um processo judicial criminal) e cível (recuperação do meio ambiente), mas devido à natureza sancionadora, somente a responsabilidade civil é objetiva e solidária, não sendo possível imputar crime ambiental muito menos multa administrativa a terceiro que não tenha concorrido diretamente para o dano ambiental. Neste viés corrobora o posicionamento doutrinário:
“É certo, portanto, que a responsabilização administrativa, ao contrário do que ocorre na esfera civil e analogicamente ao que se dá em âmbito penal (igualmente de índole repressiva), é absolutamente pessoal, não podendo o órgão administrativo punir uma pessoa pelo evento danoso causado por outra”. (Édis Milaré. Direito do Ambiente. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009, pp. 885.).
Sendo assim, não é possível imputar ao Requerente condutas praticadas por terceiro, ainda que desconhecido, por supostos danos ao meio ambiente, e, portanto, há de ser considerado que os autos de infrações são eivados de vícios, sobretudo pela ausência de comprovação da autoria dos fatos, o que caracteriza a nulidade dos AIA (s).
Em sede de infração administrativa ambiental o simples juízo de probabilidade utilizado para imputar infração e a sucessiva sanção não pode ser admitido e se faz essencial a perfeita indicação da autoria e identificação da relação de causalidade com a infração, como demonstra a jurisprudência análoga:
“ADMINISTRATIVO. IBAMA. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AMBIENTAL. ARMAZENAMENTO DE MADEIRA PROVENIENTE DE VENDAVAL OCORRIDO NA REGIÃO. EXISTÊNCIA DE TAC. COMPROVADA BOA-FÉ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A responsabilidade é objetiva; dispensa-se, portanto, a comprovação de culpa, entretanto há de constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade . 2. A Corte de origem, com espeque no contexto fático dos autos, afastou a multa administrativa. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido” (STJ AgRg no RECURSO ESPECIAL nº 1.277.638 – SC. Rel. Min. HUMBERTO MARTINS. Jul. 07/05/2013) – (grifo nosso).
Desta feita, no presente caso, deveria ter sido apurado o nexo causal pela demonstração de que o Requerente tenha praticado as suscitadas infrações, mas nunca a imputação direta atribuindo autoria derivada somente do mero vínculo possuidor existente.
“Em diversas ocasiões se confunde a obrigação de reparar o dano com o pagamento de multas sobre os bens ambientais lesados, validando cobrança de multas ambientais sem que haja a comprovação de culpa e em alguns casos, até mesmo da autoria”. (. O Mito da Responsabilidade Objetiva no Direito Ambiental. In Doutrinas Essenciais do Direito Ambiental Vol. V. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 808/809. Marcações nossas).
Tal uso do poder de polícia ambiental é no mínimo temeroso e a própria disposição dos fatos autos de infrações refutados impedem extrair qualquer conclusão sobre a autoria e detalhes das circunstâncias das práticas imputadas.
Destarte, configura-se, verdadeira hipótese de ilegitimidade do Requerente por não ser ele o efetivo responsável pelas teóricas infrações apuradas e pela fragilidade das constatações feitas pelo agente público, e assim, não há como afirmar que as condutas tenham sido geradas pelo Autuado, e em tais situações o E. Tribunal de Justiça de São Paulo tem afastado as autuações ambientais:
“AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E RESPECTIVA MULTA. PROVA DO DANO AMBIENTAL. INCERTEZA QUANTO À AUTORIA. INFRAÇÃO QUE DEIXA VESTÍGIOS. Ausência de perícia técnica ou análise laboratorial a comprovar o potencial poluidor dos efluentes. Presunção de legitimidade do ato administrativo afastada. Sentença de procedência. Recurso oficial e apelação desprovidos”. (TJSP; APL 9197070-33.2004.8.26.0000; Ac. ; São Paulo; Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Rel. Des. Aguilar Cortez; Julg. 25/08/2011; DJESP 09/09/2011) – (grifo nosso).
De outra banda, nos termos do relatório do CEJ juntado, no que tange ao julgamento das defesas prévias e recursos administrativos interpostos pelo Requerente, consta que o argumento de não autoria das infrações imputadas, não possui condão de prosperar, tendo em vista a fundamentação divergir do entendimento que preconiza o artigo 3º da Resolução SIMA 05/2021, Vejamos:
Artigo 3º – Considera-se sujeito ativo da infração administrativa ambiental qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou por omissão, para a prática da infração.
- 1º – As penalidades incidirão sobre os autores diretos e indiretos, alcançando, na sua ausência ou na impossibilidade de identificação, os proprietários do imóvel, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores, bem como, de modo compartilhado, autoridades que se omitirem ou facilitarem a prática do ato, na forma prevista nesta resolução e demais legislação em vigor”.
Nesta esteira a Comissão de julgamento deduz que” não há como incorrer na penalidade de infração ambiental o atual proprietário, uma vez que ao adquirir a propriedade assume a responsabilidade por qualquer passivo ambiental ou irregularidade acometida naquele imóvel. ”
Ora, o boletim de ocorrência ambiental que originou os autos de infrações controversos fora emitido em 31/03/2020, onde consta a data da ocorrência correspondente a 11/03/2020 e segundo a escritura de compra e venda anexa, o Requerente adquiriu a propriedade supracitada em 27 de agosto de 2019, todavia à legislação cuja o órgão fiscalizador vislumbrou como amparo para motivação da decisão de desprovimento da alegação de não autoria da infrações possui vigência posterior a incidência dos supostos danos e referente autuação, entretanto não pode a lei sancionadora retroagir para regular fatos jurídicos já existentes, em observância ao princípio da legalidade, anterioridade e irretroatividade .
Logo, a simples presunção de causalidade não basta para gerar a imputação de infrações. No entanto, a fome de arrecadação e o descaso com aquilo que deva resultar em procedimento de fiscalização se mostrou mais intenso que a atuação com parcimônia em defesa do ambiente no intuito de identificar os responsáveis.
Por todas estas razões, enseja-se o reconhecimento da ilegitimidade do Requerente quanto a responsabilização pelas infrações e as respectivas penas a ele imputadas por não autoria dos fatos e ausência de nexo de causalidade, o que torna necessário a desconstituição dos atos administrativos sancionadores correspondentes, nos termos do artigo 100 do Decreto 6.514/2008, motivo pelo qual requer os imediatos cancelamentos dos AIA (s) refutados; ou caso não haja suficiente convicção das alegações alhures, subsidiariamente, em busca da verdade real, pugna-se pela realização de perícia técnica com designo de estudo cronológico com estimativa da data de ocorrência dos supostos danos.
- DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUPRESSÃO DE 120 ÁRVORES E DOS EXATOS IMPACTOS DA REGENERAÇÃO NATURAL DA VEGETAÇÃO NATIVA EM APP DEVIDO A FALTA DE TRABALHO TÉCNICO INDIVIDUALIZADO PARA EFETIVA AFERIÇÃO DOS FATOS
Como sobredito, o Requerente foi autuado por supostamente cortar 120 árvores nativas, além de destruir ou danificar e impediram ou dificultar a regeneração de vegetação nativa, em área de preservação permanente, sendo que NÃO houve apreensão ou depósito de nenhum exemplar arbóreo hipoteticamente suprimido. Ademais, tampouco consta nas autuações relatório técnico de vistoria que descreva o critério de cálculo de quantificação das árvores supostamente abatidas, nem a metodologia de aferição da densidade arbórea afetada, uma vez que, sequer consta informação sobre o DAP das espécies deterioradas, o que macula a lisura das autuações formalizadas, razão pela qual os referidos AIA (s) restam inconclusivos.
Ora, como pode efetivamente o órgão fiscalizador comprovar que foram extraídas 120 árvores e a proporção do desmatamento da vegetação nativa em APP se nos autos de infrações referentes constam apenas míseras 3 (três) fotografias de meros 3 (três) fragmentos arbóreos, passando desapercebido de registro probatório as demais espécies nativas suprimidas?
Neste cerne, assevera-se evidente a impossibilidade de aferir a dimensão dos danos imputados sustentando-se apenas em fotos digitais produzidas de forma unilateral ou por imagens de satélite obtidas pelo programa Google Earth, que são imprecisas, para afirmar tais fatos, posto que não permitem a visualização precisa da área, já que refletem somente as copas das espécies arbóreas e não a vegetação total de forma que pode aparentar proporção maior e diferente que a realidade fática.
No mesmo prisma, além das fundamentações já alçadas, suscita-se também que inexistem provas suficientes para a imputação da infração ao Requerente por supostamente destruir ou danificar e impedir ou dificultar a regeneração de vegetação nativa em APP, uma vez que não constam nos AIA (s) informações seguras sobre o estágio de desenvolvimento da flora no local dos fatos, senão vejamos.
A definição de vegetação secundária, ficou atribuída ao CONAMA conforme determinação expressa do art. 4º da Lei n. 11.428/2006:
“Art. 4º A definição de vegetação primária e de vegetação secundária nos estágios avançado, médio e inicial de regeneração do Bioma Mata Atlântica, nas hipóteses de vegetação nativa localizada, será de iniciativa do Conselho Nacional do Meio Ambiente.
- 1º O Conselho Nacional do Meio Ambiente terá prazo de 180 (cento e oitenta) dias para estabelecer o que dispõe o caput deste artigo, sendo que qualquer intervenção na vegetação primária ou secundária nos estágios avançado e médio de regeneração somente poderá ocorrer após atendido o disposto neste artigo.
- 2º Na definição referida no caput deste artigo, serão observados os seguintes parâmetros básicos:
I – fisionomia;
II – estratos predominantes;
III – distribuição diamétrica e altura;
IV – existência, diversidade e quantidade de epífitas;
V – existência, diversidade e quantidade de trepadeiras;
VI – presença, ausência e características da serapilheira;
VII – sub-bosque; VIII – diversidade e dominância de espécies;
IX – espécies vegetais indicadoras”.
Cumprindo a determinação do legislador, o CONAMA editou a resolução n. 388/2007, que convalidou, entre outras, a Resolução n. 04/94, a qual define vegetação primária e secundária nos estágios inicial, médio e avançado de regeneração da Mata Atlântica, e estabelece, em seu art. 3º, características do estágio de regeneração, as quais devem ser analisadas de forma conjunta (nunca isoladamente):
“I – Estágio inicial de regeneração:
- a) Nesse estágio a área basal média é de até 8 metros quadrados por hectare;
- b) Fisionomia herbáceo/arbustiva de porte baixo; altura total média até 4 metros, com cobertura vegetal variando de fechada a aberta;
- c) Espécies lenhosas com distribuição diamétrica de pequena amplitude: DAP médio até 8 centímetros;
- d) Epífitas, se existentes, são representadas principalmente por líquens, briófitas e pteridófitas, com baixa diversidade;
- e) Trepadeiras, se presentes, são geralmente herbáceas;
- f) Serapilheira, quando existente, forma uma camada fina pouco decomposta, contínua ou não;
- g) Diversidade biológica variável com poucas espécies arbóreas ou arborescentes, podendo apresentar plântulas de espécies características de outros estágios;
- h) Espécies pioneiras abundantes;
- i) Ausência de subosque;
- j) Espécies indicadoras: j.1) Floresta Ombrófila Densa:Pteridium aquilium (Samambaia- das-Taperas), e as hemicriptófitasMelinis minutiflora (Capim-gordura) e Andropogon bicornis (capim- andaime ou capim-rabo-de-burro) cujas ervas são mais expressivas e invasoras na primeira fase de cobertura dos solos degradados, bem assim as tenófitas Biden pilosa (picão-preto) e Solidago microglossa (vara-de-foguete), Baccharis elaeagnoides (vassoura) e Baccharis dracunculifolia (Vassoura-braba), j.2) Floresta Ombrófila Mista:Pteridium aquilium (Samambaia-das Taperas),Melines minutiflora (Capim-gordura), Andropogon bicornis (Capim-andaime ou Capim-rabo-de- burro), Biden pilosa (Picão-preto), Solidago microglossa (Vara-de-foguete), Baccharis elaeagnoides (Vassoura),Baccharis dracunculifolia (Vassoura-braba), Senecio brasiliensis (Flôr-das-almas), Cortadelia sellowiana (Capim-navalha ou macegão), Solnum erianthum (fumo-bravo). j.3) Floresta Estacional Decidual :Pteridium aquilium (Samambaia-das-Taperas), Melinis minutiflora (Capim-gordura), Andropogon bicornis (Capim-andaime ou Capim-rabo-de- burro), Solidago microglossa (Vara-de-foguete), Baccharis elaeagnoides (Vassoura) , Baccharis dracunculifolia (Vassoura-braba), Senecio brasiliensis (Flôr-das-almas), Cortadelia sellowiana (Capim-navalha ou macegão), Solanum erianthum (Fumo-bravo).
II – Estágio médio de regeneração:
- a) Nesse estágio a área basal média é de até 15,00 metros quadrados por hectare;
- b) Fisionomia arbórea e arbustiva predominando sobre a herbácea podendo constituir estratos diferenciados; altura total média de até 12 metros;
- c) Cobertura arbórea variando de aberta a fechada, com ocorrência eventual de indivíduos emergentes;
- d) Distribuição diamétrica apresentando amplitude moderada, com predomínio dos pequenos diâmetros: DAP médio de até 15 centímetros;
- e) Epífitas aparecendo com maior número de indivíduos e espécies em relação ao estágio inicial, sendo mais abundantes na floresta ombrófila;
- f) Trepadeiras, quando presentes, são predominantemente lenhosas;
- g) Serapilheira presente, variando de espessura, de acordo com as estações do ano e a localização;
- h) Diversidade biológica significativa;
- i) Subosque presente;
- j) Espécies indicadoras: j.1) Floresta Ombrófila Densa: Rapanea Ferruginea (Capororoca), árvore de 7,00 a 15,00 metros de altura, associada a Dodonea viscosa (Vassoura-vermelha). j.2) Floresta Ombrófila Mista: Cupanea vernalis (Cambotá-vermelho), Schinus therebenthifolius (Aroeira-vermelha), Casearia silvestris (Cafezinho-do-mato). j.3) Floresta Estacional Decidual: Inga marginata (Inga feijão), Baunilha candicans (Pata- de-vaca).
III – Estágio avançado de regeneração:
- a) Nesse estágio a área basal média é de até 20,00 metros quadrados por hectare;
- b) Fisionomia arbórea dominante sobre as demais, formando um dossel fechado e relativamente uniforme no porte, podendo apresentar árvores emergentes; altura total média de até 20 metros;
- c) Espécies emergentes ocorrendo com diferentes graus de intensidade;
- d) Copas superiores horizontalmente amplas;
- e) Epífitas presentes em grande número de espécies e com grande abundância, principalmente na floresta ombrófila;
- f) Distribuição diamétrica de grande amplitude: DAP médio de até 25 centímetros;
- g) Trepadeiras geralmente lenhosas, sendo mais abundantes e ricas em espécies na floresta estacional;
- h) Serapilheira abundante;
- i) Diversidade biológica muito grande devido à complexidade estrutural;
- j) Estratos herbáceo, arbustivo e um notadamente arbóreo;
- k) Florestas nesse estágio podem apresentar fisionomia semelhante à vegetação primária;
- l) Subosque normalmente menos expressivo do que no estágio médio;
- m) Dependendo da formação florestal pode haver espécies dominantes;
- n) Espécies indicadoras:
n.1) Floresta Ombrófila Densa: Miconia cinnamomifolia, (Jacatirão -açu), árvore de 15,00 a 20,00 metros de altura, formando agrupamentos bastante densos, com copas arredondadas e folhagem verde oliva, sendo seu limite austral a região de Tubarão, Psychotria longipes (Caxeta), Cecropia adenopus (Embaúba), que formarão os primeiros elementos da vegetação secundária, começando a aparecer Euterpe edulis (palmiteiro), Schizolobium parahiba (Guapuruvu), Bathiza meridionalis (Macuqueiro), Piptadenia gonoacantha (pau-jacaré) e Hieronyma alchorneoides (licurana), Hieronyma alchorneoides (licurana) começa a substituir a Miconia cinnamomifolia (Jacutirão-açu), aparecendo també Alchornea triplinervia (Tanheiro), Nectandra leucothyrsus (Canela- branca), Ocotea catharinensis (Canela-preta), Euterpe-edulis (Palmiteiro), Talauma ovata (Baguaçu), Chrysophylum viride (Aguai) e Aspidosperma olivaceum (peroba- vermelha), entre outras.
n.2) Floresta Ombrófila Mista: Ocotea puberula (Canela guaica), Piptocarpa angustifólia (Vassourão-branco), Vernonia discolor (Vassourão-preto), Mimosa scabrella (Bracatinga). n.3) Floresta Estacional Decidual: Ocotea puberula (Canela-guacá), Alchornea triplinervia (Tanheiro), Parapiptadenia rígida (Angico-vermelho), Patagonula americana (Guajuvirá), Enterolobium contortisiliguum (Timbauva)”.
Destarte, compreende-se que há, portanto, uma série de elementos a serem constatados a respeito da vegetação encontrada no local para que se afira o grau e o estágio de regeneração da mesma, sendo necessária a utilização de levantamento estatístico de inventário para a exata apuração de tal.
Em síntese, como frisado, no caso dos autos, consolida-se que não foi indicado nenhum critério de avaliação adotado que corrobora com os parâmetros básicos de análise do grau de desenvolvimento da flora no local dos fatos, conforme as definições típicas expressas no art. 4º da Lei n. 11.428/2006 e incisos do artigo 3º da Resolução 4/94 do CONAMA, de modo que faz-se mister a mitigação da já salientada lógica da boa-fé e dos princípios constitucionais orientadores da ação estatal, máxime em detrimento de questão de tamanha especificidade técnica como a que permeia o presente caso.
Nesse diapasão, uma vez que ausente a designação de perícia” in loco” para análise das supostas infrações impugnadas, a fim de ser respeitada a ampla defesa e contraditório , não se consigna possível mensurar que a quantidade de árvores cortadas ou dimensão/ estágio de degradação ambiental, consoante suscitado nas autuações, corresponde com a realidade dos fatos.
Pelo exposto, os autos de infrações ambientais confrontados convergem em direção a latente plausibilidade de discrepância com a verdade. Desta feita, tendo em vista que, jaz indelével que os AIA (s) em cotejo encontram-se eivados de vício de formalidade pela ausência de requisito técnico essencial para ratificar a extensão dos danos ambientais aventados, postula-se pela nulidade das autuações em lide bem como consequentemente das respectivas penalidades .
Em consagração do princípio da eventualidade, na hipótese de os pleitos anteriores não serem acolhidos, pugna-se subsidiariamente pela realização de perícia ambiental conduzida por expert da confiança do Juízo, com a finalidade de apuração da quantidade de árvores supostamente cortadas, aferição do estágio de regeneração, categoria e extensão da vegetação nativa em tese afetada, bem como da valoração dos teóricos danos, devido a especificidade científica que permeia o presente caso.
- DA SUBSTITUIÇÃO DAS MULTAS
Paralelamente as fundamentações acima mencionadas, dispõe o § 3º do art. 72 da Lei Federal n.º 9.605/98 caber multa simples unicamente para as hipóteses em que o agente atua com “negligência ou dolo”, reconhecendo, portanto, que a responsabilidade ambiental quanto a essa penalidade específica é de índole subjetiva. Vejamos:
“Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:
I – advertência;
II – multa simples […]
- 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:
I – advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha; II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.
II – opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha”.
Em sequência o parágrafo 4º do mesmo artigo supracitado versa que” a multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente “.
Alternativamente, diante de remota possibilidade de superação das teses de nulidade elencadas nos tópicos anteriores, o que se admite a título de argumentação aduz-se que, conforme clara disposição legal, o caso em tela comtempla a possibilidade de que as multas simples impostas relativas aos malsinados autos de infrações supra discriminados sejam convertidas em advertência ou em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente , consoante o artigo 72, caput e § 4º, observado o disposto no artigo 6º, ambos da Lei n.º 9.605/98, já que, é inegável a possibilidade de se efetuar esta conversão legal, pois o Requerente não possui antecedentes e as peculiaridades dos supostos danos e transcorrer procedimental margeiam condições atenuantes favoráveis, que serão posteriormente suscitadas .
- DA DESPROPORCIONALIDADE NA GRADAÇÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS, CONFORME PARÂMETROS LEGAIS
Conforme arguido anteriormente, no caso em apreço, ante a ausência de efetiva apuração da cronologia, quantificação, grau, dimensão e valoração dos danos atribuídos ao Requerente, no que se refere às penas aplicadas, nota-se ser impossível traçar a correlação entre as infrações imputadas e as respectivas sanções em razão da inexistência de relatório técnico de vistoria que descreva o critério utilizado para o cálculo das árvores teoricamente abatidas, nem a metodologia adotada a para aferição do estágio de regeneração, categoria e extensão da vegetação nativa supostamente afetada.
Ora, se não houve análise objetiva da área em tese afetada, tampouco dos supostos danos cometidos, consequentemente inexiste identificação dos reais impactos ocasionados ao meio ambiente para a imposição das penas conforme aplicadas, levando-se em consideração os apontamentos meramente dedutivos dos AIA (s), aduz-se que que os embargos e as multas de elevadíssimo valor imputados, não guardam correspondência com as condutas e suas eventuais consequências.
Sobretudo, uma vez que as sanções aplicadas não guardam relação direta que corrobore com os fatos, as mesma são desproporcionais, tendo em vista que as penalidades impostas deveriam refletir com exatidão, dentre outros elementos, a real extensão das intervenções cometidas, sob a ótica ambiental, sendo que um agente público, por si só, não possui qualificação competente e nem poderes para estabelecer, embargos de obra, área ou atividade nem valor de multa, quando estas dependerem de apuração técnica ampla. Neste sentido caminha o entendimento da doutrina:
“Na atividade da autoridade ambiental, é preciso, pois correlação entre meios e fins; se uma dada fábrica polui, embora de forma pouco grave, a eventual penalidade administrativa deve ser imposta à medida dos fatos, ou motivos, que a originaram. O mesmo não ocorre se o agente ambiental aplicar a sanção administrativa aquém do que seria suficiente para atender a finalidade legal”. (HEROLDO GARCIA VITTA. Responsabilidade Civil e Administrativa por Dano Ambiental. São Paulo: Malheiros, 2008, pp. 34/35).
” Seria um paradoxo aceitar que o agente sem formação técnica superior emitisse auto de infração ambiental de até R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) quando na esfera penal a cominação de pena e multa é de no máximo 356 vezes o salário mínimo, onde se exigem dois peritos portadores de diploma de curso superior para encontrar a materialidade e extensão e um juiz de direito para cominar a pena de multa “. (LUIS CARLOS SILVA DE MORAIS, Curso de Direito Ambiental. São Paulo: Atlas, 2001, pp. 111 – (grifo nosso).
No mesmo cerne, ressalta-se que a forma sumária de apuração das infrações alegadas, também não se mostra acertada ao que preceitua o artigo 74 da Lei Federal nº 9605/98, pois do entendimento de tal dispositivo extrai-se que é exigível que a multa tenha por base o objeto jurídico lesado.
O posicionamento doutrinário, mais uma vez corrobora com tal entendimento, Vejamos:
” […] Procura assegurar a proporcionalidade entre os ilícitos administrativos e as sanções a serem impostas, permitindo que o aplicador confira aos poluidores tratamento compatível com os gravames efetivamente causados “. (NICOLÃO DINO DE CASTRO E COSTA NETO, NEY DE BARROS BELLO FILHO e FLÁVIO DINO DE CASTRO E COSTA. Crimes de Infrações Administrativas Ambientais. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 406).
Ademais, ao tratarmos de processo sancionador, não podemos deixar de reiterar que o artigo 2º, § único, incisos I e VI, da Lei que Regula o Processo Administrativo (Lei nº 9784/1999), dispõe que”a Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência; além de que nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito eficiência; adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público eficiência”.
Assim, a penalidade a ser aplicada requer uma proporcionalidade mínima à gravidade da infração além dos danos evidenciados, nos moldes do artigo 6º da Lei 9.605/98, que trata das sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, estabelecendo que “para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental e a situação econômica do infrator, no caso de multa”.
No caso em apreço, importante que fique registrado:
- a) nenhum ato gravoso ao meio ambiente ou à saúde pública ficou evidenciado;
- b) o Autuado nunca teve qualquer envolvimento com irregularidades ou contravenções ambientais, dispondo de um bom histórico;
- c) a boa intencionalidade do Requerente fica perfeitamente demonstrada, alinhada à boa fé e presunção de inocência.
O artigo 72 da Lei 9.605/98, ao discriminar as sanções cabíveis, em caso de prática de conduta lesiva ao meio ambiente, impõe estrita observância a gradação prevista no já citado artigo 6º:
No tocante ao valor da multa, o art. 75 da Lei 9.605/98 estabelece que:
“Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais)”.
E sobre a base para imposição do valor da multa, preceitua o art. 74, também da Lei 9.605/98:
“Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado”.
Os citados dispositivos legais estabelecem, portanto, um limite mínimo e máximo da multa, que deve ser aplicado com observância ao disposto no artigo 6º c/c art. 74 da Lei n. 9.605/98.
Existe, portanto, uma determinação do legislador ordinário de que haja parâmetros para regulação do valor da multa.
A interpretação que confere o entendimento da necessidade em se prever índices mínimo e máximo para o valor da multa é a que possibilita inclusive a ponderação e gradação na eleição da penalidade mais adequada.
Se não há margem para aferição dos critérios de ponderação da penalidade, há violação à Lei 9.605/98, a qual o ato regulamentar deve observância obrigatória, além de esbarrar-se nos princípios da individualização da pena, da razoabilidade e da própria proporcionalidade, como já mencionado.
Logo, conclui-se que a matéria em discussão, também tem a ver com vício de legalidade, na medida em que a Resolução SMA Nº 48/2014 nos seus artigos 45 e 49 ao prever apenas um valor certo e determinado para a aplicação das multas, excede ao poder regulamentar, porquanto contraria as disposições da Lei n. 9.605/98 em sentido estrito . Ou seja, pelo princípio da especialidade das normas na existência de lei específica é esta que deve prevalecer para defender os interesses públicos.
Dito isso, insurge que as penalidades emanadas dos AIA (s) em contenda desviam fora dos pressupostos norteadores da Administração Pública, pois melhor juízo assistiria à aplicação legislação específica (Lei 9.605/98), onde encontram-se também contemplados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade , pois em seu artigo 75 existe um escalonamento para o valor da multa.
Assim, com vistas a adequar o referido dispositivo em exame à lei e àqueles princípios regentes, a preservar notadamente o princípio da individualização da pena , ocorrendo a infrações ambientais previstas nos artigos 45 e 49 da Resolução SMA Nº 48/2014, deve ser considerado como parâmetro mínimo, o valor previsto no artigo 75 da Lei 9.605/98, ou seja, por unidade, e não o valor de , muito menos , respectivamente conforme aludem os dispositivos de inferior hierarquia normativa, pois se assim não for, haverá violação à Lei.
Aliado a incoerência alhures mencionada, destaca-se que para , a sanção deve estar intimamente atrelada às circunstancias do ato, em observância ao princípio da proporcionalidade:
” O princípio da proporcionalidade aplica-se sobre todo o Direito Administrativo e, com bastante ênfase, em relação às sanções administrativas. […]. Ao fixar a penalidade, a Administração deve analisar os antecedentes, os prejuízos causados, a boa ou má-fé, os meios utilizados, etc. Se a pessoa sujeita à penalidade sempre se comportou adequadamente, nunca cometeu qualquer falta, a penalidade já não deve ser a mais grave. A penalidade mais grave, nesse caso, é sintoma de violação ao princípio da proporcionalidade . “(Licitação Pública e Contrato Administrativo. Ed. Fórum: 2011, p. 992) – (grifo nosso).
Em sintonia com este entendimento, esboça a relevância da conjuntura entre razoabilidade e proporcionalidade dos atos administrativos, em especial nos que refletem em penalidades:
“O que se exige do Poder Público é uma coerência lógica nas decisões e medidas administrativas e legislativas, bem como na aplicação de medidas restritivas e sancionadoras; estando, pois, absolutamente interligados, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.”( Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, ed. Atlas, São Paulo, 2004, 4a edição, p. 370).
Frise-se que o ato punitivo deve sempre obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista do bom senso e segundo o princípio da proporcionalidade deve ser limitado em sua extensão e intensidade para que seja suficiente a satisfação do interesse público.
O princípio da proporcionalidade implica em verdadeira vedação ao excesso, pois a autuação administrativa deve estar adstrita aos limites legais estabelecidos pela Lei Federal nº 9.605/98, o que não ocorreu no caso em lide.
Consequentemente, por todas razões expostas, não subsistem motivos para manutenção das sanções na forma como foram lançadas nos auto de infrações, eis que marcadas pela ausência de consonância com os parâmetros legais apontados e consequente desproporcionalidade resultante da ausência de apuração objetiva da área afetadas, pois consoante já citado, as multas e os embargos de obras, áreas ou atividades, conforme impostos não refletem, dentre outros elementos, a intensidade e a amplitude das intervenções sob a ótica ambiental, já que essas foram presumidas, uma vez que não foi executada a devida avaliação técnica dos efeitos causados, o que afronta os princípios preceituados no artigo 2º, § único, incisos I e VI, da Lei nº 9784/1999.
Ademais, a multas devem considerar as condições financeiras do denunciado, nos termos do artigo 6º, III da Lei 9.605/98. Assim, tendo em vista, as possibilidades econômicas do Requerente, que de acordo com comprovante de renda juntado aufere mensalmente o valor líquido de , (três mil, quatrocentos e setenta e oito reais e onze centavos) , é latente que a aplicação das multas somadas no total de é totalmente desproporcional, conforme precedentes sobre o tema:
“ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO AMBIENTAL. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA. ART. 6º DA LEI Nº 9.605/98. 1. Nos termos do art. 6º da Lei nº 9.605/98, a fixação do valor da pena de multa pela autoridade administrativa deve observar a capacidade econômica do infrator, gravidade do fato e antecedentes/reincidência. 2. Na hipótese, resta evidenciada a desproporcionalidade da sanção aplicada, considerando os fatos concretos. 3. Demonstrado o caráter desproporcional do valor da multa fixado pela autoridade administrativa, é possível a redução do respectivo montante pelo Poder Judiciário”. (TRF-4 – AC: 50037568920154047102 RS 5003756-89.2015.404.7102, Relator: MARGA INGE BARTH TESSLER, Data de Julgamento: 04/07/2017, TERCEIRA TURMA).
Portanto, demonstrada a disparidade com a condição financeira do Requerente, não há que se cogitar uma penalidade tão gravosa, devendo existir a ponderação dos princípios aplicáveis ao processo administrativo, consoante fundamentado, razão pela qual, subsidiariamente, caso não sejam acolhidas as teses de nulidade/desconstituição dos AIA (s), ou de substituição das multas, pugna-se pela a minoração da sanções pecuniárias, conforme parâmetros legais de proporcionalidade, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9784/1999 e artigos 6º, 74 e 75 da Lei 9.605/98, conforme fundamentos supracitados e condições atenuantes a seguir elencadas.
- DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES
O artigo 4º do Dec. 6.514/08 determina que o órgão ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas, in verbis:
“Art. 4º O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando:
I – gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II – antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e
III – situação econômica do infrator”.
No caso em tela, não há que se falar em gravidade ou consequências para a saúde pública e meio ambiente, pois autuações ambientais cuja sua aplicação baseia-se tão somente em suposições, são vedadas pelo ordenamento jurídico brasileiro, consoante já fundamentado.
Ademais, tão pouco consta no Sistema Integral de Gestão Ambiental informações acerca de infrações anteriores ou reincidência em nome do Requerente que compareceu de forma espontânea ao local indicado para ciência dos autos de infrações , sendo que tais peculiaridades configuram condições atenuantes, as quais devem ser levadas em consideração.
Neste viés, o artigo 14 da Lei Nº 9.605/1998 e o artigo 21 da Instrucao Normativa IBAMA Nº 10 de 07/12/2012, com redação idêntica, estabelecem que:
São circunstâncias que atenuam a pena:
I – baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;
II – arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada;
III – comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV – colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental” – (grifo nosso).
Em consonância com os dispositivos anteriormente mencionados, o artigo 23 da Instrucao Normativa IBAMA Nº 10 de 07/12/2012, versa que:
“Art. 23. A autoridade julgadora verificando a existência de circunstâncias atenuantes deverá readequar o valor da multa, minorando-a justificadamente, considerando os seguintes critérios:
I – em até 25% (vinte e cinco por cento), na hipótese do inciso I do art. 21;
II – em até 50% (cinquenta por cento), na hipótese do inciso II do art. 21;
III – em até 10 % (dez por cento), nas hipóteses dos incisos III e IV do art. 21 – (grifo nosso).
- 1º Constatada mais de uma circunstância atenuante, a autoridade julgadora deverá aplicar aquela em que o percentual de redução seja maior.
- 2º Quando o valor da multa for determinado por uma unidade de medida, sem o estabelecimento de um valor máximo, e a multa aplicada se mostrar desproporcional em relação à gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, comprovada nos autos, o reconhecimento das atenuantes poderá implicar na redução da multa para valores aquém do valor unitário multiplicado pelo quantitativo total, mediante decisão fundamentada, não podendo resultar, porém, em valor inferior ao valor mínimo cominado para a infração”.
Assim, em complementação ao tópico anterior, se por ventura os AIA (s) em pauta não forem declarados nulos, tampouco as penas revogadas ou limitadas em advertência ou em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, requer-se que sejam consideradas as circunstâncias atenuantes suscitadas, para redução dos valores das multa e flexibilização da sanções de embargos de obras, áreas ou atividades, conforme, artigo 4º do Decreto 6.514/08, artigo 14, inciso IV, da Lei Nº 9.605/1998 e artigos 21, inciso IV e 23, inciso III, da Instrucao Normativa IBAMA Nº 10 de 07/12/2012.
- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
A tutela provisória de urgência emana dos artigos 294 e 300, ambos do NCPC, de modo que a lei processual exige daquele que dela pretende ser beneficiado: (I) a demonstração de elementos de informação que conduzam à verossimilhança de suas alegações ( fumus boni iuris ); (II) o risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional ( periculum in mora ) e, por fim, (III) a reversibilidade dos efeitos antecipados.
Ademais, o diploma legal referido dispõe ainda, que o Juiz pode conceder liminarmente a medida cautelar, “inaudita altera parte”, em casos que a medida concedida somente ao final poderá torná-la ineficaz. No mesmo cerne, de acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, pois na presente demanda, verifica-se presente o “fumus boni iuris” , já que consoante fundamentado em linhas pretéritas que se faz necessário reprisar em síntese, resta evidente a mácula de vício insanável de materialidade, diante de atipicidade das condutas imputadas ao Autuado, visto que os atos aludidos não ocorreram em área de preservação permanente, como se comprova pelos documentos acostados, tais quais, cadastro ambiental rural e imagens de georreferenciamento sustentadas por croqui explicativo, em contraposição ao simples levantamento feito pela fiscalização ambiental que nem mesmo reflete com exatidão a medida do curso d’água natural apontado, tampouco comprova a extensão da APP deduzida pelo órgão fiscalizador, que de forma arbitrária instaurou o procedimento dos autos de infrações ambientais em face do Requerente sem que tivesse sido realizada perícia no local dos fatos, furtando-se da lógica da boa- fé e dos princípios constitucionais orientadores da ação estatal, tão somente para tentar justificar, a qualquer custo, a aplicação das sanções emanadas, mediante a utilização do poder de polícia de forma aleatória.
Ademais, nos malsinados AIA (s) jaz latente com contornos fortes a inexistência de comprovação de autoria dos fatos e ausência de nexo de causalidade da conduta do Requerente com os supostos danos, já que conforme constatação do próprio agente fiscalizador externada no respectivo boletim de ocorrência ambiental, as teóricas intervenções indicadas aconteceram há vários anos, antes do Autuado adquirir a propriedade, segundo a escritura de compra e venda anexa, o que sobreleva a ilegitimidade das acusações contra o mesmo por não ser o efetivo responsável pelas transgressões aventadas, caso essas tiverem realmente acontecido, ante a fragilidade de provas baseadas somente do mero vínculo possuidor em face da presunção de inocência (princípio do in dúbio pro reo) e princípio da intranscendência das penas.
Por fim, avulta-se a vista rasa a inconsistência dos autos de infrações guerreados quanto a carência de efetiva apuração da cronologia, quantificação, grau, dimensão e valoração dos danos atribuídos ao Requerente, com base apenas em fotos digitais produzidas de forma unilateral ou por imagens de satélite obtidas pelo programa Google Earth, que são imprecisas, para afirmar as acusações, posto que não permitem a visualização precisa da área, já que refletem somente as copas das espécies arbóreas e não a vegetação total de forma que pode aparentar proporção maior e diferente do que a realidade fática, uma vez que não foi indicada a metodologia de aferição da densidade arbórea afetada, pois sequer consta informação sobre o DAP das espécies em tese deterioradas, tampouco critério de avaliação adotado que corrobora com os parâmetros básicos de análise do estágio de desenvolvimento da flora no local dos fatos, o que desabona a lisura das autuações formalizadas, pois não coadunam com exatidão, dentre outros elementos, a real extensão das intervenções cometidas, sob a ótica ambiental, já que um agente público, por si só, não possui qualificação competente e nem poderes para estabelecer, embargos de obra, área ou atividade nem valor de multa, quando estas dependerem de apuração técnica ampla.
Já o “periculum in mora” encontra-se identificado no fato de que, com a manutenção dos autos de infrações ambientais até o deslinde da demanda, as respectivas sanções certamente serão, em breve, objeto de inscrição na dívida ativa em nome do Requerente, que poderá sofrer uma provável cobrança ilegal ou arcar com penalidades injustas fundadas em extensão e valores apartados dos requisitos essenciais de exigibilidade.
Ademais, é evidente que a concessão parcial da tutela antecipada pleiteada não causará nenhum prejuízo à parte Requerida que nenhuma perda experimentará se suspensa as exigibilidades decorrentes dos AIA (s) litigados, pois na hipótese de ser julgada improcedente a presente ação desconstitutiva, o débito referente em sequência poderá ser inscrito em CDA e saldado, acrescido de juros e correção monetária; todavia é inquestionável a possibilidade do indeferimento do pleito relativo acarretar prejuízo financeiro de grande vulto ao Requerente ao qual recai unilateralmente o ônus do sério risco de sofrer infortúnio indevido que prejudique a sua subsistência e de sua família, o que por óbvio , tornará ineficaz a medida pleiteada, caso não seja concedida imediatamente, implicando na ocorrência de grave lesão irreparável de direito , se este vier a ser reconhecido somente na decisão de mérito, já que o perigo de mora é indiscutível, pois não é possível precisar o tempo de duração da presente demanda, tendo em vista os diversos fatores que interferem na obtenção de solução final pelo Poder Judiciário.
Sobretudo, diante da configuração dos requisitos do art. 300 do CPC, postula-se a Vossa Excelência a antecipação parcial da tutela, com fim de que liminarmente, e inaudita altera parte seja suspensa a exigibilidade das sanções decorrentes dos autos de infrações ambientais de modo a impedir constrições de direitos e a inscrição do nome do Requerente em dívida ativa até o final da demanda, permitindo assim que as partes se mantenham em posição de igualdade processual durante o curso da presente ação, nos termos do ditame consectário do artigo 5º, caput da CF/88, uma vez que ainda não fora dirimida as questões em lide.
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