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Nulidade de Auto de Infração por Incêndio Rural
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Excelentíssimo Senhor, Doutor Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Guararapes, Estado de São Paulo.
Distribuição por dependência
, brasileiro, divorciado, devidamente inscrito no CPF/MF sob o número , portador do RG , produtor rural, residente e domiciliado na , vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência, por seus procuradores e advogados in fine assinado (doc. j), com escritório na comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, na ° andar, onde receberão intimações de estilo (Art. 39 – I do CPC), propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO contra o ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público interno, ente federado da República Federativa do Brasil, inscrito no CNPJ/MF sob n° , podendo ser citado na pessoa de seu representante legal, a Procuradoria do Estado de São Paulo, com sede na CEP: , comarca de Araçatuba, Estado de São Paulo, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- De corte
A área descrita acima confronta com a propriedade dos sucessores de , denominada Fazenda, e, ambas cultivadas com lavoura de cana-de-açúcar e exploradas pela Destilaria, com sede nesta Comarca de Guararapes.
Acontece que na madrugada do dia 21 de setembro do ano de 2013, o funcionário do autor, senhor, foi avisado que a lavoura de cana-de-açúcar e de pastagem da ao local e constatou que realmente algumas áreas da fazenda foram atingidas por um incêndio, cujo fogo veio do canavial da propriedade vizinha. Segundo informações prestadas pelos funcionários da DESTILARIA, que se encontravam naquele momento, trabalhando na contenção do fogo com um caminhão bombeiro, o fogo originou-se no canavial pertencente a (fazenda) í avançou em direção a Fazenda, queimando parcialmente a cana-de-açúcar e pastagens da propriedade.
Em 24 de setembro do ano de 2013, para surpresa e indignação do autor, foi lavrado contra ele pela Polícia Ambiental do Estado de São Paulo o auto de infração de número, por um fato que não deu causa.
A infração, segundo a autoridade policial, foi:
Auto de Infração n.: ” por fazer uso de fogo em áreas agropastoris, em área correspondente a 22,6 ha, sem autorização do órgão competente, incorrendo no disposto do artigo 58 da Resolução SMA 32/2010. ” (doc. 01)
Tempestivamente foi apresentada a respectiva defesa no âmbito administrativo, especificamente na Coordenadoria de Fiscalização Ambiental – CFA, com as razões de fato e de direito a fim de consertar o equívoco da autoridade policial. (doc. 02)
Em abril de 2015, a Coordenadoria de Fiscalização Ambiental enviou a notificação, informando que não havia mais a possibilidade de novo recurso, razão pela qual, anexava a guia de recolhimento no valor de com vencimento em 21 de julho de 2015. Caso não fosse efetuado o pagamento da multa no prazo definido na guia de arrecadação, o débito seria incluso no sistema da Dívida Ativa, para cobrança judicial junto Procuradoria Geral do Estado.
Por sua vez, a Procuradoria Geral do Estado encaminhou ao tabelião de notas e de protesto de letras e títulos, a certidão de dívida ativa número no valor de para que o autor efetuasse o “devido” pagamento sob pena de protesto.
Por acreditar nas instituições nacionais, especialmente, no Poder Judiciário, não houve senão outra forma de se socorrer a este juízo e propor inicialmente a Ação Cautelar de Sustação de Protesto e a presente Ação Anulatória para o alcance da merecida justiça!!!
- DO DIREITO
- DO DEVIDO PROCESSO LEGAL
Ao fazer uma análise mais apurada do auto de infração, e o respectivo boletim de ocorrência (documento público com presunção de boa-fé) que deu início a flagrante injustiça, verifica-se a existência de vícios insanáveis que o maculam, contrariando os critérios a serem observados no âmbito da administração pública especialmente no que concerne aos princípios.
O art. 37, caput, da Constituição pátria, preceitua que um dos princípios norteadores da Administração é o da Legalidade, sob pena de o administrador público ser responsabilizado por esta violação. A eficácia de todo desempenho da administração pública tem dependência da Lei, não há liberdade ou vontade pessoal do administrador, o que importa é a obediência significa o princípio da legalidade, leciona que “o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”. A força de toda atividade administrativa, assim, estaria dependente ao atendimento da lei, não possuindo, como se disse, nenhuma liberdade nem vontade pessoal do administrador público, posto ser de ordem pública a lei administrativa.
O controle dos atos da Administração Pública é uma exigência do princípio da legalidade, nos precisos termos do art. 5°, II, da Magna Carta pátria. Isso já tinha merecido atenção especial do conspícuo nos idos dos anos 1950. Segundo ele “todas as atividades da Administração Pública são limitadas pela subordinação à ordem jurídica, ou seja, à legalidade. O procedimento administrativo não tem existência jurídica se lhe falta, como fonte primária, um texto de lei. Mas não basta que tenha sempre por fonte a lei. É preciso, ainda, que se exerça segundo a orientação dela e dentro os limites nela traçados”.
Então vejamos.
A área queimada, segundo levantamento da autoridade policial, foi cerca de 17,6 ha da palha da cana de açúcar e 5 ha de pastagem, perfazendo um total de 22,6 ha. Entretanto, o procedimento administrativo instaurado não esclarece a metodologia utilizada para definir o tamanho da área, como também não apresenta o respectivo levantamento planimétrico, e o pior, a própria autoridade policial ao preencher o relatório, descreve: “Já na propriedade ao lado Fazenda Santa Clara o incêndio queimou cerca de 17,6 da palha de cana-de-açúcar e 5 ha de pastagem. ”
Ora, com máxima data vênia , é um absurdo! Em engenharia não existe “cerca de”, mas é de____. Como pode imputar a alguém, o valor relevante de uma multa quando o próprio agente público revestido de fé pública não tem a certeza do que está fazendo, e neste caso, do tamanho da área?
não dispõe de equipamento com a precisão necessária, o que compromete a veracidade dos dados levantados e por consequência todos os atos.
Ademais, se isso já não bastasse, a Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, e dá outras providências, dispõe:
Art. 2°- O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado :
- a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País; b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, bem como os que tenham esse exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
- c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Assim, de acordo com a referida lei, o exercício profissional de engenharia somente é permitido ao profissional devidamente registrado e diplomado em faculdades reconhecidas. Nesses termos, autoridade policial que fizer trabalho de engenharia e não possuir tal formação, não é profissional habilitado, como por exemplo, realizar a mensuração de uma área, pois, ao fazê-lo estará exercendo irregularmente profissão para o qual não é habilitado.
Ainda, conforme previsão da referida Lei, artigos 13, 14 e 15 abaixo expostos, é nulo de pleno direito, não tendo qualquer valor jurídico , os estudos, plantas, projetos, laudos e qualquer outro trabalho de Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer
Engenharia, de Arquitetura e de Agronomia, quer público, quer particular, somente poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico quando seus autores forem profissionais habilitados de acordo com esta Lei.
Art. 14 – Nos trabalhos gráficos, especificações, orçamentos, pareceres, laudos e atos judiciais ou administrativos, é obrigatória, além da assinatura, precedida do nome da empresa, sociedade, instituição ou firma a que interessarem, a menção explícita do título do profissional que os subscrever e do número da carteira referida no Art. 56.
Art. 15 – São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da Engenharia, Arquitetura ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos termos desta Lei .
Nesses termos, a autoridade policial, quando não possuir formação de engenheiro, não está habilitada para medir uma determinada área, vez que todos os atos por ela praticados são considerados nulos, eis que ficam contaminados pela insegurança técnica decorrente do comprometido trabalho de engenharia.
Nesses casos, quando a autoridade policial não possuir a formação adequada para realizar trabalho de engenharia, deve requisitar o auxílio da polícia técnica, que possui em seus quadros, os profissionais capacitados e habilitados para execução de tal trabalho.
Desta forma, o Boletim de Ocorrência Ambiental n° que deu origem ao Auto de Infração Ambiental n°, e tudo mais que decorra dele, d eve ser declarado nulo de pleno direito , vez que a autoridade policial que fez a “medição” não possui qualquer formação técnica para realizar o oficio do profissional de engenharia.
Mormente, fica prejudicado o tamanho da área considerado no Auto de Infração e, por conseguinte o valor da multa e a certidão de dívida ativa.
conduzida. In casu , faz-se necessária a perícia e a oitiva de testemunhas para determinar a responsabilidade, vez que no processo administrativo não foi permitida a produção das provas solicitadas.
Além do mais, em observância aos autos do processo administrativo referente ao auto de infração em discussão, nota-se o flagrante desrespeito a ordem constitucional.
Nos termos do artigo 93, IX da CF/88, prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentados as decisões, sob pena de nulidade. Do mesmo modo, esse mesmo princípio (Motivação) deve ser obedecido pelo administrador, e sua decisão deverá terá indicação dos pressupostos de fato e de direito que a determinarem, bem como dos fatos e dos fundamentos jurídicos.
Por sua vez, o artigo 5, LV, da CF/88, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Outrossim, o princípio da motivação é um direito implícito do cidadão e dimana da democratização dos valores regulados pela Constituição Federal. Ato administrativo, sem motivação, afronta o poder discricionário, enveredando nas raias do arbítrio.
Pela apreciação da motivação dos atos emanados da administração pública é que se tem o controle de legalidade, para averiguar se o ato do administrador foi praticado ressaltando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a partir da avaliação do nexo de causalidade entre os motivos e o resultado do ato respectivo.
A Lei Geral do Processo Administrativo estabeleceu expressamente a regra do dever de decidir a que está submetida a Administração Pública. É no julgamento que se soluciona a demanda administrativa.
verificado que o Julgamento de Primeira Instância, não atendeu ao Princípio Constitucional da Motivação.
Vejamos!!!
Na decisão administrativa o relator descreve em sua decisão: ” Recurso improvido. Os argumentos apresentados não são suficientes para descaracterizar o ato delitivo. De acordo com o artigo 3° da Lei de Introdução as do Direto Brasileiro, ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. “(doc. 03)
Com toda a vênia Excelência, não há como concordar com uma decisão com esse teor.
A decisão administrativa não apreciou sequer um dos argumentos jurídicos apresentados na defesa. Bastou em dizer que ninguém se escusa de cumprir a lei! Em nenhum momento da defesa foi feita qualquer menção sobre o desconhecimento da legislação.
É imprescindível que o julgamento examine o invocado pelo acusado, propiciando a este, identificar o motivo pelo qual suas alegações foram rejeitadas. Qualquer omissão em tal sentido significará infringir o art. 5°, inciso LV, da Carta Magna.
Isso significa dizer que, se o julgamento omitir qualquer dos pleitos e ou questionamentos apresentados na defesa, haverá a quebra, isto é, ofensa ao princípio constitucional do direito à ampla defesa, sendo então o Processo Administrativo Ambiental passível de nulidade.
Ora, na defesa apresentada em Primeira Instância, foi invocado o pedido de improcedência do respectivo auto de infração em face do autuado ter sido vítima de incêndio provocado pelo vizinho de sua propriedade. Ainda assim, o julgamento da Comissão de Primeira Instância em nenhum momento fez qualquer referência a esse questionamento e ao pedido suscitado na defesa, o que faz caracterizar flagrante afronta ao princípio da motivação e por consequência, macula a referida decisão de clara nulidade.
Consoante já fora aqui apresentado, ainda necessária trazer a lume os fatos diante da responsabilidade ambiental.
- DA RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
No presente caso, foi equivocadamente imputado ao autor, a responsabilidade por eventual dano ambiental, a queima de cerca de 17,6 hectares de palha de cana-de-açúcar, 5,0 hectares de pastagens, “total” de 22,6 hectares.
Segundo apuração e a afirmação da autoridade policial no Boletim de Ocorrência Ambiental de 24 de setembro de 2013, o incêndio que atingiu a propriedade do autor, fazenda, teve início na cana-de-açúcar da propriedade vizinha, Fazenda. Declara a autoridade policial em seu relatório: ” Durante Policiamento Rural Ambiental em atendimento após consultar site do INPE “BD QUEIMADAS” realizamos vistoria ambiental com vistas a 1 foco de queimadas registradas pelo satélite Terra MT as 13:45 nas coordenadas geográficas “. No local ficou constatado fogo em área agropastoril palha da cana-de-açúcar, na fazenda, sendo 46,2 ha na cana-de-açúcar, elaborado o AIA n. “Por fazer uso de fogo em área agropastoril correspondente a 46,2 ha” e AIA n. ” Por danificar 85 árvores mediante uso de fogo” neste segundo caso ficando 3 ha de área embargada em termo próprio, o 1° no valor de e o 2° no valor de . Cabe ressaltar que a referida cana de açúcar objeto da autuação está no ponto de corte e que os funcionários já na segunda-feira 23 de setembro estavam trabalhando no local, ou seja, colhendo e transportando , e ainda pudemos constatar que não há aceiros , contribuindo para propagação do incêndio queimando cercas e árvores, ficando claro a responsabilidade do dano e interesse no beneficiamento deixando clara a convicção e o nexo causal. Já na propriedade ao lado, Fazenda, o incêndio queimou cerca de 17,6 ha da palha da cana-de- açúcar e 5 ha de pastagem. ” (doc. 04) cana de açúcar”.
Por esta descrição configura-se o entendimento da própria autoridade policial, ao dizer que houve fogo na fazenda e que na propriedade do autor o incêndio queimou a cana. Para ser a mesma coisa, mas não é. Como sabido, há importante diferença entre o que é fogo e o incêndio. O fogo ou combustão consiste na rápida oxidação de um determinado material combustível liberando calor e luz, porém de forma programada e em benefício ao homem. Já, o incêndio consiste na rápida oxidação de um determinado material combustível liberando calor e luz, porém de forma descontrolada e em prejuízo ao homem.
Ora, no caso sub exame é evidente o prejuízo ao autor. Se o autor tivesse utilizado de fogo para o seu benefício, de forma programada, seria lógica a sua responsabilidade. Todavia, como mesmo expressou a autoridade, a propriedade do autor foi vítima de um incêndio que veio lhe causar prejuízo , pois foi de forma descontrolada, vez que veio da propriedade vizinha e danificou pastagens, cercas e o parte do canavial.
Ademais, ao descrever os dados da ocorrência no boletim de ocorrência insere as coordenadas do local informado pelo INPE do foco do fogo. (doc. 04)
Ora é incontroverso o fato de que o incêndio ocorrido da fazenda Santa Clara teve origem do fogo da fazenda.
Ademais, no mesmo boletim, o senhor , na condição de administrador da Fazenda, declara: ” Declaro que sou administrador da fazenda e que realmente aconteceu de não fazermos aceiros. ” (doc.04)
Ora, como de fato ocorreu e acima constata-se, o fogo iniciou na fazenda e “pulou” para a propriedade vizinha, fazenda, vez que o vizinho não tomou os cuidados pertinentes e não fez os respectivos aceiros.
No relatório de vistoria n° (doc. 2) elaborado pelo Engenheiro Agrônomo, da Coordenadoria de Fiscalização Ambiental – CFA, órgão pertencente a Secretaria de Meio Ambiente, descreve sobre as condições encontradas da Fazenda: “Em toda a lavoura vistoriada observou-se a ausência de aceiros protetivos contra o fogo , bem como, ao longo dos mananciais, árvores e vegetação nativa lindeira a cana-de-açúcar, fato de impacto negativo importante , por tratar-se de cultura agrícola de alto potencial de risco de ocorrência de incêndios e queimadas”. (doc.05)
Como pode aferir ao fazer a leitura do respectivo boletim de ocorrência e das informações coletadas é clara e sem qualquer dúvida de que o fogo deu início na propriedade vizinha (Fazenda) e que por não possuir aceiro, propagou um incêndio na propriedade vizinha, Fazenda, atingindo a cana de açúcar, pastagens, cercas da propriedade.
Evidente o fato do prejuízo para o autor, pois o incêndio atingiu as pastagens, danificou as cercas, arames, e teve que antecipar o corte da cana que foi atingida pelo incêndio.
Acontece, data vênia , a autoridade policial cometeu grave equívoco ao responsabilizar o autor (vítima) pelo fato que não deu causa, que não teve qualquer responsabilidade, vez que não houve por parte dele qualquer ação ou omissão que tivesse o condão de iniciar qualquer incêndio e/ou permitir a sua propagação e que também não lhe trouxe qualquer benefício, em face dos prejuízos ocorridos.
Na visão de , a responsabilidade civil é a (…) aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda, ou, ainda, de simples imposição legal.
Diante disso, podemos conceituar responsabilidade civil como a obrigação de reparar dano causado pelo agente ou por quem ele responde.
A responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente é do tipo extracontratual, na modalidade objetiva, ou por risco, dispensando, assim, a comprovação da existência de culpa.
A objetivação da responsabilidade civil ambiental foi feita, primeiramente, pela Lei n° 6.938/81 – Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, cujo artigo 14, § 1°, tem a seguinte redação:
“§ 1°- Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade…”
A Carta Magna de 88, em seu artigo 225, § 3°, recepcionou a Lei n. 6.938/81, mantendo a responsabilização objetiva do causador do dano ambiental, em que preceitua:
- 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
Os limites e possibilidades da assunção dos riscos derivados das atividades vêm sendo objeto de acirradas discussões, debatendo-se a doutrina, fundamentalmente, entre duas principais teorias. De um lado a teoria do risco integral, mediante a qual todo e qualquer risco conexo ao empreendimento deverá ser integralmente internalizado pelo processo produtivo; e, de outro, a teoria do risco criado, a qual procura vislumbrar, dentre todos os fatores de risco, apenas aquele que, por apresentar periculosidade, é efetivamente apto a gerar as situações lesivas, para fins de imposição de responsabilidade.
A adoção da teoria do risco integral não é pacífica, sendo contraposta pela teoria do risco criado, cujo principal diferencial é a admissibilidade das excludentes de responsabilidade civil – caso fortuito, fatos de terceiros e força maior -, posto que tais fatos têm o condão de romper o curso causal, constituindo por si mesmos, as causas adequadas do evento lesivo.
Por entender que a aplicação da teoria do risco integral resulta em numa responsabilização indiscriminada de pretensos “poluidores” e ao que parece não ser a solução adequada para um Estado de Direito é que consideramos a aplicação da teoria do risco criado.
Inicialmente, é fundamental ter o entendimento de que a responsabilidade objetiva não significa imputação objetiva . Assim, como visto, é essencial a presença de nexo causal.
Como é cediço, o nexo causal pode ser compreendido como o elo estabelecido entre uma conduta antecedente e um resultado danoso. Todos os antecedentes que contribuem para que o evento ocorra de modo como aconteceu são condições. A causa, por sua vez, é a condição que, destacada ou não das demais, é considerada como determinante para a produção do resultado. Ela seria, nas palavras de Battaglini , “o antecedente que dá o ser ao evento, pela sua eficácia intrínseca, pelo seu influxo real e fecundo”.
As teorias explicativas do nexo de causalidade têm como centro a indagação acerca de quais condições poderiam ser consideradas como causa jurídica do resultado lesivo.
No presente caso, independente da teoria a ser compreendida, é claro que o autor não pode ser responsabilizado. Vejamos!!!
É incontroverso que o fogo teve início na Fazenda e “pulou” para fazenda Santa Clara provocando o incêndio. Mas, quais as condições que permitiram que fogo atingisse a propriedade do autor. Quem propiciou as condições?
Ora, as condições principais foram o “surgimento do fogo na propriedade vizinha”, o vento e o fato de seu vizinho não fazer o necessário e recomendado aceiro, como aliás, o funcionário do vizinho, o senhor , declarou: ” Declaro que sou administrador da fazenda e que realmente de não fazermos aceiros.” (doc. 04)
Provavelmente, se houvesse o aceiro (condição), o fogo não propagaria e não provocaria o incêndio que veio por atingir a lavoura de cana-de-açúcar do autor e não ocorreria o evento “danoso”. Além do mais, cabe também frisar, se não houvesse o fogo na Fazenda , também não haveria o evento “danoso”, vez que nada aconteceria na lavoura e nas pastagens do autor.
Neste sentido, qualquer que forem as teorias que adotarmos ao presente caso, não há como responsabilizar o autor pelo evento ” danoso” pelo simples fato de ser proprietário rural. Imaginemos que ao invés de lavoura de cana de açúcar, houvesse no local, uma floresta ou mata. Ocorreria o evento danoso? Claro que sim, pois as condições que fariam a ocorrência do “dano” seria o fogo na propriedade vizinha e ao fato de não fazer o respectivo aceiro a margem da divisa.
Foram essas as condições que de fato que deram causa a ocorrência do evento “danoso” na propriedade do autor. Independente da atividade exercida na propriedade, ocorreria o fato e o “dano”.
de causalidade, vez que a causa o evento “danoso” não está relacionado com qualquer comportamento do agente. O suposto dano não guarda relação de causalidade com aquele que criou o risco. Outrossim, o risco não foi criado pelo autor, vez que a sua propriedade possui todas as prerrogativas técnicas necessárias para evitar a propagação do fogo (aceiros), aliás, condição diferente do seu vizinho (/2014 (doc. 05).
Na mesma seara é a posição de José R. Morato Leite (2003, p. 200), ao afirmar que:
o motivo de força maior, para sua caracterização, requer a ocorrência de três fatores: imprevisibilidade, irresistibilidade e exterioridade. Se o dano foi causado somente por força da natureza, como um abalo sísmico, sem a ocorrência do agente poluidor, dita força maior, nestas condições, e faz excluir o nexo de causalidade entre prejuízo e ação ou omissão da pessoa a quem se atribui a responsabilidade pelo prejuízo. Porém, se, de alguma forma, o agente concorreu para o dano, não poderá excluir-se da responsabilidade, prevalecendo a regra segundo a qual a imprevisibilidade relativa não exclui a responsabilidade do agente 1 .
Não obstante, jamais poderia a autoridade policial lavrar o Auto de Infração n.: ” por fazer uso de fogo em áreas agropastoris, em área correspondente a 22,6 ha, sem autorização do órgão competente, incorrendo no disposto do artigo 58 da Resolução SMA/2010″ vez que o autor não fez qualquer tipo de uso de fogo.
Como visto, o fogo teve origem na propriedade vizinha e avançou sobre a sua propriedade que acabou por lhe atingir parcialmente, causando vários prejuízos, pois queimou pastagens, cercas, arames e parte do canavial que ainda não estava apto ao corte.
A caracterização do evento danoso não é questão das mais fáceis a ser resolvida. Sem dúvida, não é qualquer alteração da qualidade do ambiente, seja sob o enfoque do macro ou microbem, que por sua vez possa caracterizar o dano ambiental capaz de detonar a obrigação reparatória.
O ordenamento jurídico brasileiro não elaborou uma definição técnico-jurídica para dano ambiental e delimitou-se a noções de degradação da qualidade ambiental e poluição. A Lei n. 6.938/81 – Lei de Política Nacional do Meio Ambiente -, no seu art. 3.°, define como:
II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;
III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
- a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
- b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
- c) afetem desfavoravelmente a biota;
- d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
- e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
Percebe-se, assim, que o legislador vincula, de modo inseparável, poluição e degradação ambiental, ao salientar expressamente que a poluição resulta da degradação, que se tipifica pelo resultado danoso, independentemente da inobservância de regras ou padrões específicos.
Devido ao tratamento vago e genérico dado pelo legislador, alguns doutrinadores arriscaram-se a adentrar nessa seara e elaborar uma conceituação para dano ambiental.
Assim, nos termos conceituais trazidos até aqui sobre o meio ambiente e recurso ambiental, pode-se concluir que o dano ao meio ambiente é aquele que atinge o meio ambiente como bem autônomo (sentido amplo) ou um recurso ambiental (sentido estrito).
Cabe ainda salientar que o dano ao meio ambiente se configura a partir do alcance de determinado nível de impacto. Isso porque qualquer atuação humana, até mesmo o simples existir, gera impacto no meio ambiente. Assim, é preciso fixar determinados limites de tolerabilidade cujas alterações não se mostrem degradantes, como, aliás, salienta o ilustre (2002, p.31-32) 3 :
Poluição sempre existiu e sempre existirá, mas, para ser considerada como tal, a modificação ambiental deve influir de maneira nociva ou inconveniente, direta ou indiretamente, na vida, na saúde, na segurança e no bem-estar da população, nas atividades sociais e econômicas da comunidade, na biota ou nas condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente.
Como é cediço, qualquer atividade humana implica em impacto ao meio ambiente. Ocorre que se tratando da questão ambiental, deverá ser aferido o limite de tolerabilidade do meio afetado.
Todavia, a dificuldade é determinar o liame entre o uso e o limite da tolerabilidade, isto é, o limite ou a intensidade do qual é capaz de detonar a obrigação reparatória. Cabe lembrar, que ao Direito cabe aquelas de ocorrências de caráter significativo, cujos reflexos negativos transcendem os padrões de suportabilidade.
Com isso, é preciso recorrer ao princípio do limite de tolerabilidade que segundo o
escólio de Álvaro Mirra (2002, p. 101-102) consiste: 4 aos valores culturais que regem os fatores ambientais condicionantes da vida.
A Resolução 001/86 do Conama estabelece no art. 1.°:
Para efeito desta Resolução, considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, que, direta ou indiretamente, afetam:
I – a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II – as atividades sociais e econômicas;
III – a biota;
IV – as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V – a qualidade dos recursos ambientais”.
A interpretação desta norma parece partir de pressuposto que não se trata do direito ou não de poluir, trata-se isto sim de utilizar-se dos recursos ambientais até o limite da tolerabilidade, de forma que não haja perda da qualidade ambiental até porque direito de poluir nunca existirá por tratar-se o meio ambiente de bem indisponível.
Na mesma seara, ainda completa Álvaro Mirra (2002, p. 100): 5
[…]nem todo atentado ou agressão ao meio ambiente e seus elementos causa necessariamente um prejuízo à qualidade ambiental. O próprio meio ambiente é capaz de suportar pressões adversas; ele pode defender-se até certo ponto, um limite, além do qual ocorre degradação.
Nesse diapasão, o limite de tolerabilidade deverá ser aquele em que o meio atingido tem condições de absorver e resistir aos impactos, mas sem que haja a caracterização de dano.
ambientais devidamente autorizados e com base na probabilidade de não haver risco ao ambiente autônomo ou recurso ambiental, tais como: desmatamentos, pesca, queima agropastoris, lançamento de efluentes no ar, solo ou na água.
Se este não for o entendimento, impossível a execução de qualquer atividade econômica.
No presente caso, mesmo diante da flagrante injustiça, e que haja o entendimento da responsabilidade do Requerente, há de se convir que não houve evento danoso, vez que, o incêndio queimou cerca de 22,6 ha de áreas agropastoris num universo de 92.778,80 ha de terras pertencentes ao município de Guararapes, das quais com 46.500 ha em cana-de-açúcar e 29.600 ha em pastagens, segundo dados da Secretaria de Agricultura do Estado de São Paulo. Além do mais, não trouxe qualquer lesão a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, a biota, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos ambientais.
O impacto produzido pelo incêndio, não ultrapassou o limite de tolerabilidade, pois não houve comprometimento da qualidade ambiental, vez que correspondeu aproximadamente a 0,03% das áreas com cana-de-açúcar e pastagens do município de Guararapes.
Na informação técnica SMA n°, o técnico da Secretaria do Meio Ambiente, descreve: ” Em relação aos Autos de Infração n. e, a ação do fogo não implicou danos à vegetação nativa, sendo suas consequências, em última análise , a poluição do ar e a emissão de gás carbônico para a atmosfera. ” (doc. 06)
Fica claro que o próprio técnico tem dúvida se ocorreu evento danoso.
Com isso, de todas as perspectivas expostas anteriormente, aguardamos a criteriosa análise das considerações fáticas e jurídicas para o alcance da merecida Justiça!
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