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Nulidade de Auto de Infração por Queimada
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Excelentíssima Senhora Doutora Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de TABAPUÃ, São Paulo.
“De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha de ser honesto”. Rui Barbosa
e OUTROS , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , estabelecida no , desta comarca, por seus advogados e procuradores, que assinam digitalmente, inscritos na OAB/, com escritório na , respeitosamente vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO – FESP , inscrita no CNPJ sob nº , com sede a Avenida Brigadeiro FariaLima, nº 5.715, na cidade e comarca de São José do Rio Pret o, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
- DOS FATOS:
Na data de 03 de agosto de 2023, o autor foi autuado injustamente “por fazer uso de fogo em áreas agropastoris, sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida”(Auto de Infração Ambiental nº ), na propriedade agrícola denominada, localizada no município de Novais, SP, lhe tendo sido imposto o pagamento de multa simples no valor de .
- DA NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL:
Deverá ser reconhecida a nulidade do Auto de Infração Ambiental ora guerreado, tendo em vista que carece dos requisitos essenciais à sua validade.
O autor não é o responsável pelos supostos danos causados, sequer
concorreu para o evento, muito pelo contrário, trata-se o autor de mera vítima de ato perpetrado por criminosos, que, em não raras as ocasiões, ateiam fogo em diversas áreas agropastoris sem qualquer justificativa, causando elevado prejuízo aos agricultores.
A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 – Código Florestal – versa sobre a proteção da vegetação nativa, que revoga e altera outras leis e medida provisória. Obviamente, pela notoriedade e pelo conhecimento por parte de nossos legisladores, no tocante aos vários fatores e acontecimentos relativos às queimadas, especialmente no setor canavieiro, que atualmente domina grande parte dos Estados Brasileiros, com frequentes ocorrências por vezes desconhecidas, por vezes criminosas, dispõe da seguinte forma, ao cuidar “DA PROIBIÇÃO DO USO DE FOGO E DO CONTROLE DOS INCÊNCIOS” ( CAPÍTULO IX), no art. 38, § 3º, dispõe que “Na apuração da responsabilidade pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares, a autoridade competente para fiscalização e autuação deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado” .
Também resta expresso no § 4º do mesmo artigo que “É necessário o estabelecimento do nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares” .
A autuação deveria ter sido lavrada em desfavor dos reais causadores e responsáveis pelos danos causados, considerando que, os agentes ambientais, na qualidade de longa manus estatal, deveriam através de fiscalização contínua, procurar, deter e responsabilizar os verdadeiros infratores.
No presente caso, resta evidente o total descaso com o cidadão de bem; com o proprietário de terras, que além de proporcionar à sociedade o necessário a subsistência, também gera riquezas ao Estado, e não obstante, em desapego a qualquer critério ou disposições legais, foi autuado o autor por um ato que não cometera.
Para a efetivação da autuação “… os agentes fiscalizadores deverão comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado” , sendo necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades…” . Evidentemente que não havendo nexo de causalidade no fato, não poderá ser lavrada a autuação. Nem sempre está presente a ação do proprietário; nem sempre há responsabilidade do proprietário; nem sempre é causado dano ambiental, mas quando causado, deve-se, antes, apurar sua efetividade, sua real extensão.
Portanto, o Auto de Infração contra o autor é absolutamente nulo, posto que ausentes 03 (três) requisitos essenciais para a imposição da multa , a apuração da responsabilidade: 1- o nexo de causalidade; 2- a apuração de dano efetivo com sua quantificação, consistente, portanto, o que somente poderá ser constatado em laudo pericial; 3- posterior decisão sobre os fatos, sem os quais não se pode proceder à lavratura do Auto de Infração Ambiental, pois, o autor não foi responsável, sequer deu causa, aos fatos ou concorreu para que ocorresse, pelo contrário, buscou através de todos os meios proteger-se e inibir a entrada de terceiros em sua propriedade, motivos pelos quais referido auto deve ser decretado NULO.
Com efeito. O auto de infração foi lavrado sem que, a responsabilidade, o nexo causal e a eventual efetividade do dano fossem apuradas; sem que o quantum do bem jurídico supostamente violado fosse apurado em regular perícia técnica de constatação.
No passado, essa já era a regra, até em razão dos entendimentos doutrinários, conforme , em sua obra Curso de Direito Ambiental, página 105, leciona que:
“O procedimento administrativo de infrações ambientais está estruturado sobre três premissas básicas:
1a – a constatação do prejuízo ambiental de forma individualizada por meio de perícia ;
2a – a garantia de ampla defesa e o contraditório (art. 70, § 4º, da Lei nº 9.605/98), possibilitando não só a discussão da causa, mas também o efeito da alteração ambiental, bem como o tamanho do prejuízo encontrado em perícia; e
3a – a imposição de multa vinculada a esse procedimento, ou seja, o valor a ser pago só será determinado após julgamento da questão fática de existir ou não degradação, bem como seu alcance.”
Esse, aliás, é a determinação da Lei 9.605/98, que em seu artigo 19 determina que “a perícia de constatação do dano ambiental, sempre que possível, fixará o montante do prejuízo causado para efeitos de prestação de fiança e cálculo de multa” .
Atualmente, com a edição do NOVO CÓDIGO FLORESTAL (Lei nº 12.651/2012 ), essa regra se tornou imposição . Não mais se pode lavrar autuação, sem que, antes, se apure a responsabilidade, o nexo de causalidade e a existência, como sua efetividade.
O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica, uma vez que só se pode decidir se o agente agiu ou não com culpa, se através de sua conduta, houve resultado danoso ao meio ambiente.
Vale dizer que, para responsabilização, não basta a comprovação da prática de um ato ilícito ou a ocorrência de um evento danoso, isoladamente. É necessário que, entre estes exista correlação de causa e efeito, demonstrando que o ato ilícito seja a causa do dano, e que o prejuízo causado seja resultado daquele, o que em nenhum momento restou comprovado para as válidas autuações.
A planilha de constatação de nexo causal está equivocada, vez que impõe quesitos impossíveis de serem levados a efeito dentro da atividade canavieira, a exemplo da construção de cercas nas divisas de propriedade para impedir a entrada de terceiros, o que não impediria criminosos habitualmente ateiam fogo nos canaviais. De outro lado, a instalação de defensas poderia ser ainda mais prejudicial, vez que dificultaria sobremaneira a entrada e atuação de equipes de combate a incêndios.
Grande exemplo a ser citado, de que a instalação de cercas e abertura de aceiros nada impede a disseminação do incêndio, é o que costumeiramente ocorre às margens da Rodovia Washington Luiz, em que o fogo salta da plantação em chamas ao canteiro central da rodovia, que se encontra a aproximadamente 60 (sessenta) metros de distância, ou em piores situações, à outra plantação situada do outro lado da pista (notícias anexas).
Inarredável que as atitudes de criminosos devem ser fortemente combatidas e rechaçadas, porém, cabe ao Estado, através de seus órgãos especializados, a aplicação da lei e promoção da paz, aumentando o patrulhamento da zona rural, coibindo atitudes criminosas, e não autuando deliberadamente o agricultor meramente por ser proprietário da terra.
Ademais, inexiste qualquer legislação ou trabalho científico que reconheça o cultivo de cana-de- açúcar como uma atividade poluidora.
Nesse sentido, vale ressaltar o atual posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em algum de seus julgados:
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL. QUEIMA PALHA DE CANA DE AÇÚCAR. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. AUTORA QUE DEMONSTROU QUE O INCÊNDIO FOI CAUSADO POR TERCEIROS CRIMINOSOS. SITUAÇÃO QUE EXCLUI A RESPONSABILIDADE AMBIENTAL, POR AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Relator (a): Paulo Alcides; Comarca: Pontal; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 20/04/2017; Data de Registro: 20/04/2017).
EXECUÇÃO FISCAL – EMBARGOS – MULTA AMBIENTAL – QUEIMA DA PALHA DE CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – AUTORIA IMPUTADA À EMBARGANTE – NÃO COMPROVAÇÃO – BENEFICIAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – SENTENÇA REFORMADA – EMBARGOS PROCEDENTES – RECURSO PROVIDO.
Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado, na espécie, que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a autora/embargante da queima da palha de cana-de- açúcar, vez que o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua, o que representa prejuízo à apelante, sendo, então, de rigor a procedência da ação para a desconstituição do auto de infração. (Relator (a): Paulo Ayrosa; Comarca: Caconde; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 19/03/2017).
AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA AMBIENTAL – QUEIMA DE PALHA DE CANA SEM AUTORIZAÇÃO PRÉVIA – BENEFICIAMENTO – NÃO OCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO DE QUE A OPERACIONALIDADE DO SISTEMA DE COLHEITA DA CANA-DE-AÇÚCAR REALIZADA PELA APELANTE É MECANIZADA – INCÊNDIO DE AUTORIA DESCONHECIDA – NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO AFASTADA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO PROVIDO.
Conquanto seja objetiva a responsabilidade ambiental, restou demonstrado, na espécie, que o incêndio foi causado por autoria desconhecida e que não se beneficiou a autora da queima da palha de cana-de- açúcar, vez que já se utilizava do sistema mecânico de colheita, além do fato de o processamento da cana cozida tem custo mais elevado que a crua, o que representa prejuízo à apelante, sendo, então, de rigor a procedência da ação para a desconstituição do auto de infração . (Relator (a): Paulo Ayrosa; Comarca: São Paulo; Órgão Julgador: 2a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 16/03/2017; Data de Registro: 19/03/2017).
MULTA AMBIENTAL. Ação anulatória. Catanduva . de 17-6-2010. Fazer uso de fogo em áreas agropastoris sem autorização do órgão competente. Resolução SMA nº 32/2010, art. 58. Responsabilidade – A responsabilidade administrativa é subjetiva, não objetiva como indicado na sentença. A queima da palha de cana-de-açúcar é lícita quando autorizada pelo órgão ambiental e executada nos termos da lei do regulamento; constitui infração ambiental nos demais casos. Época seca, horário do incêndio, proximidade da rodovia e combate ao incêndio, realizado por pelo menos dois funcionários da Usina e confirmado no depoimento testemunhal dos milicianos responsáveis pela autuação, que favorecem a recorrente. Autora que não foi “beneficiada” pela queima nos termos do art. 80, atual art. 82 do DE nº 8.468/76, especialmente porque a cana-de-açúcar já havida sido inteiramente colhida de forma mecanizada alguns dias antes do evento danoso. Fortes indícios de incêndio acidental ou criminoso, hábil a afastar a presunção de validade do auto de infração. Estado, por outro lado, que não trouxe qualquer elemento capaz de sustentar a autuação . – Improcedência. Recurso da autora provido. (Relator (a): Torres de Carvalho; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão Julgador: 1a Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Data do Julgamento: 27/10/2016; Data do Registro: 25/11/2016).
Dessa forma, o Auto de Infração Ambiental da forma como elaborado, deve ser ANULADO e, se for o caso, refeito em nome dos verdadeiros culpados, os quais, não é obrigação do autor indicar, mas sim cabe ao Estado apurar e aplicar as devidas sanções administrativas e penais, se o caso.
- DO MÉRITO:
Caso venha a ser superada a preliminar arguida, na questão de mérito, deve ser considerado que, em momento algum restou comprovada qualquer ação ou omissão do autor, de forma a contribuir para o evento danoso, portanto, ausente também o NEXO DE CAUSALIDADE , que é condição obrigatória, taxativamente prevista no Código Florestal, não detendo cunho facultativo como muitas vezes consideram os Agentes Ambientais na aplicação das sanções administrativas.
Ressalta-se, inclusive, conforme se percebe pelas fotografias acostadas ao Boletim de Ocorrência, que a cana-de-açúcar já havia sido colhida, não havendo motivo para sua queima; que os carreadores e aceiros se encontravam limpos; e que possuía equipe de combate a incêndios, de forma a proteger ao redor e eventuais Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
O nexo de causalidade é um dos pressupostos da responsabilidade civil e o primeiro a ser analisado para que se conclua pela responsabilidade jurídica, uma vez que somente podemos concluir se alguém agiu ou não com culpa se através de sua conduta adveio resultado. Vale dizer, não basta a prática de um ato ilícito ou ainda a ocorrência de um evento danoso, mas que entre estes exista a necessária relação de causa e efeito, um liame em que o ato ilícito seja a causa do dano e que o prejuízo sofrido pela vítima seja resultado daquele.
O Código Florestal não adota a teoria do risco objetivo, sequer a teoria do risco abstrato, não sendo justo ao autor que seja responsabilizado por um ato não praticado, ou que tenha concorrido.
No mesmo sentido, tem-se o entendimento de alguns doutrinadores:
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA (Von Kriés ): causa é o antecedente potencial idôneo à produção concreta do resultado, de interferência decisiva, portanto, nem todas as condições serão causas. Trata-se de um juízo de probabilidade. Doutrinadores como Aguiar Dias, Sergio Cavalieri e Caio Mário entendem que é esta a teoria adotada pelo Código Civil Brasileiro.
TEORIA DA CAUSALIDADE DIRETA E IMEDIATA ou DA INTERRUPÇÃO DO NEZO CAUSAL ou DA CAUSA ESTRANHA (desenvolvida no Brasil pelo professor Agostinho Alvin, em sua obra “Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências”): dentre as várias circunstâncias a que se reporta como causa é aquela necessária (termo utilizado por Tepedino “Teoria da Causalidade Necessária”) e mais próxima à ocorrência do resultado, o juízo é o da razoabilidade. Na doutrina, segundo Agostinho Alvin e , e na jurisprudência (STJ REsp. ) seria esta a teoria adotada pelo Código Civil, reproduzida no art. 403 .
De forma arbitrária foi violado o princípio da presunção de inocência , pois, de certo, estabelecer uma pena sem verificação do nexo de causalidade, além de evidenciar ato completamente arbitrário, é inconcebível para a lei vigente.
Para estabelecer se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva é fundamental que primeiro deixe claro o nexo causal. Dessa forma, A AUTORIDADE COMPETENTE PARA FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO DEVERÁ COMPROVAR O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A AÇÃO DO PROPRIETÁRIO OU QUALQUER PREPOSTO E O DANO EFETIVAMENTE CAUSADO, pressupostos que mais uma vez não foram cumpridos nos autos de infração ambiental ora debatidos, pois, com todo respeito aos representantes da Lei em nenhum momento provaram a relação do autor com o crime ambiental, pois, a autuação lavrada no dia 03 de agosto de 2023, não demonstra que foi possível a autoridade que autuou estabelecer nexo sem investigação mais apurada, agindo, portanto, de forma leviana e temerária.
O autor não pode ser responsabilizado por um fato que não concorreu, pois, não tinha qualquer tipo de interesse na queima da cana-de- açúcar , tendo, inclusive, tomado as devidas precauções, ainda que, posteriormente, demonstraram-se insuficientes em razão da perspicácia de terceiros ao adentrarem o imóvel em questão. Verdade é que o autor é apenas uma vítima.
Como constou na versão do autor (B.O), que “… o fogo foi de origem criminosa, tive prejuízo financeiro com a colheita devido isso pois esta cana somente atingiria seu ponto de colheita no mês de outubro do presente ano, nossa colheita é feita totalmente mecanizada e cana estando queimada também dificulta o processo” .
O autor, além de produtor de cana- de-açúcar, também é associado da Associação dos Fornecedores de Cana da Região de Catanduva há muitos anos, a qual, por ser parte integrante do Plano de Auxílio Mútuo (PAM) e Plano de Prevenção a Incêndio (PPI), instrui devidamente seus associados, no caso o autor, sobre as medidas de prevenção e combate a incêndios canavieiros criminosos. Por essa razão a conduta do autor sempre se pautou pela regular observância e cumprimento da legislação e das regras atinentes ao setor canavieiro, exatamente por ter pleno conhecimento das normas específicas.
Pelas mesmas razões, sempre respeitou, cumpriu e fez cumprir as disposições da Lei no tocante à preservação do meio ambiente, mediante a correta exploração e conservação do solo de sua propriedade agrícola.
No caso específico do imóvel rural do autor, localizado fora do perímetro urbano do município de Novais, SP, objeto da autuação, restou cabalmente provado que o autor não teve qualquer responsabilidade pelo objeto do AIA nº 20230726013435-1, muito menos de que foi o responsável pelo fogo, o que se pode afirmar livre de receios ou dúvidas.
Motivo não haveria para a queima da cana-de-açúcar que se encontrava plantada, porque sequer se beneficiaria o autor , como de fato não se beneficiou , porquanto, a cana-de-açúcar plantada encontrava-se imprópria para colheita .
Além disso, o autor atualmente utiliza-se de colheita mecanizada da cana crua, porque, proporciona maior agilidade, rendimento e eficácia. De outro lado, quando colhida a cana-de-açúcar queimada, além da perda de grande parte da produção e impactos negativos no solo para a próxima colheita, também ocorre o desgaste dos veículos agrícolas utilizados na colheita, portanto, não resta demostrado qualquer benefício.
O ATR Real (Açúcar Total Recuperável, que representa a qualidade e capacidade de conversão em açúcar ou álcool) a ser obtido, se colhida a cana-de-açúcar na data da queima, atingiria índices inesperados, considerando a redução normal após colheita prevista para o índice, devido a queima precoce (e criminosa) da cana-de-açúcar, o que se distanciaria em muito do valor habitualmente almejado para a efetiva colheita, que deve variar em torno de 150,00kg até 160,00kg, para que, após a perda normalmente prevista, descontados os gastos no plantio, cultivo e manutenção, no final, o agricultor obtenha ao algum lucro.
Soma-se a isso o fato de que o incêndio ocorreu em época de seca e ventos fortes, o que fomentou a propagação do fogo, que se iniciou em outra localidade, tendo se propagado para a propriedade do autor e além dela, queimando, inclusive, brotos de cana-de-açúcar que encontravam-se estado inicial.
Portanto, tendo o autor demonstrado a clandestinidade do incêndio, não tendo dado causa a qualquer infração, de rigor a ANULAÇÃO do Auto de Infração Ambiental nº , lavrado em 03 de agosto de 2023.
- DO VALOR DA MULTA:
Estabelece o art. 7º, § 1º, da Resolução SMA nº 37, de 09 de dezembro de 2005, que a multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo for “advertido, por irregularidades, que tenham sido praticadas, deixar de saná-las , no prazo assinalado por órgão…” (inciso I) ou, “opuser embaraço a fiscalização dos órgãos do Sistema Estadual do Meio Ambiente” (inciso II), podendo ainda a multa simples ser “convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente” (§ 2º do mesmo artigo).
Dispõe ainda o artigo 76 da citada SMA que “As comissões de Julgamento podem, independente do recolhimento da multa aplicada, mediante ato fundamentado, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando a gravidade dos fatos, os antecedentes e a situação econômica do infrator” .
Como se não bastassem os motivos acima elencados, necessário se faz analisar o valor das multas impostas. O art. 9º, § 2º, da Resolução SMA 32/2010 estabelece um valor mínimo de multa de por hectare. Portanto, multiplicando-se este valor por 18,00 ha, teremos como valor da multa a quantia de , mas nunca o valor de . Assim sendo, verifica-se que tal majoração nunca poderia ter sido aplicada, tendo em vista que o fato não se enquadra em nenhum dos incisos do artigo 61 da Resolução SMA 32/2010.
Mostra-se exacerbado o valor das multas aplicadas ao autor, razão pela qual, em eventual reconhecimento da validade dos Autos de Infração Ambiental lavrados, levando em conta o fato da inexistência de responsabilidade por parte do autor, aguarda seja determinada a REDUÇÃO DO VALOR DAS MULTAS , a depender da apuração da real extensão dos danos ambientais, nos exatos termos do Decreto Federal nº 99.274/90, especificamente no art. 42, parágrafo único, o qual prevê a redução da multa imposta em até 90,00%.
- DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA:
Determina o artigo 300, do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco resultado útil do processo.”
No presente caso, resta evidente a necessidade de antecipação de tutela no sentido de que seja expedido ofício aos órgãos necessários, de forma a proibir a inclusão do nome do autor no Sistema da Dívida Ativa, evitando, assim, eventual cobrança judicial.
Além do mais, a inclusão do nome do autor no Sistema da Dívida Ativa poderá acarretar graves prejuízos, no sentido de obstar que o autor promova financiamentos junto as instituições bancárias para manutenção de sua atividade, pois o mesmo em todo ano necessita de custeio para compra de insumos agrícolas.
Havendo necessidade, e sendo o entendimento de Vossa Excelência, o autor compromete-se a prestar caução através de algum bem móvel, a ser indicado, em valor igual ou superior da referida dívida.
Desta forma, presentes os requisitos necessários para concessão da liminar, o” fumus boni iuris “e”periculum in mora”, é de rigor a suspensão dos efeitos da decisão administrativa.
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