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Nulidade de multa ambiental por cerceamento de defesa
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JAU/SP
INICIAL
AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTALCOM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
, brasileira, casada, do lar, portadora da CI-RG nº da SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob nº , residente e domiciliada na CEP , por intermédio de seus advogados e procuradores que a presente subscrevem, com escritório na , Condomínio Empresarial Dr. , Centro, na cidade de Santa Cruz do Rio Pardo/SP, CEP , onde recebem intimações, vem mui respeitosamente perante Vossa Excelência, com supedâneo nos artigos 187 e 927, ambos do Código Civil, artigos 300, 319 e seguintes do Código de Processo Civil, dentre outras disposições legais aplicáveis à espécie, propor a presente AÇÃO ANULATÓRIA AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL em face de SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE, INFRAESTRUTURA E LOGÍSTICA DO ESTADO DE SÃO PAULO , pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ/MF sob nº , representada pela CETESB – Coordenadoria de Fiscalização e Biodiversidade situada na CEP , consoante os fatos e fundamentos a seguir articulados.
- DOS FATOS:
A Requerente é uma das coproprietárias da entre os quilômetros 146 e 147 da 255, na cidade de Jaú/SP, e que esta inscrita na CADESP sob nº .
No início de setembro/2021, tendo em vista que as culturas agrícolas e pastos da região estavam muito secos em razão da severa estiagem, houve um incêndio de grandes proporções, que teve início em propriedade de terceiros, mas que também castigou severamente a propriedade da Requerente
Acontece é que após o ocorrido a propriedade da Requerente foi autuada pela suposta prática das seguintes infrações ambientas, as quais teriam sido realizadas com emprego de fogo:
- a) Autor de infração nº: no valor de por danificar 6,79 hectares de vegetação nativa secundária em estágio médio de área considerada de Área de Preservação Permanente, infração constante do art. 43 da resolução SIMA nº 05/2021;
- b) Autor de infração nº: no valor de por danificar 1,04 hectares de vegetação nativa em estágio médio de área considerada de Área de Preservação Permanente (Bioma Mata Atlântica), infração constante do art. 49 da resolução SIMA nº 05/2021;
- c) Autor de infração nº : no valor de por dificultar a regeneração de mais formas de vegetação nativa, em área correspondente a 41,64 hectares, em reserva legal, estágio médio, infração constante do art. 48 da resolução SIMA nº 05/2021;
Irresignada com as autuações, e considerando as infrações não foram cometidas pela Requerente, mas sim decorrentes de caso fortuito, pois os danos decorreram de incêndio de grandes proporções que não foi causado pela Requerente e tendo a mesma tomado medidas necessárias para tentar combater o incêndio, apresentou-se defesa administrativa.
Após análise do caso, cuja decisão segue abaixo transcrita, as infrações foram mantidas, sendo aplicadas tão somente uma redução do valor das multas, conforme melhor indicado abaixo.
Tendo em vista que no caso há diversas nulidades no procedimento administrativo, pois a Requerente não foi previamente intimada para apresentação de alegações finais e também não foi corretamente cientificada da decisão, posto que a notificação encaminhada por correio foi devolvida com a indicação de “mudou-se” e aquela encaminhada ao escritório de seus patronos também não foi recebida, como se comprova pelos documentos anexos, procedeu-se a sua notificação por edital, certificação do decurso do prazo para apresentação de recurso e/ou pagamento da multa e inscrição dos débitos em dívida ativa (CDA’s nºs , e ).
A Requerente só veio saber do julgamento das infrações quando foi surpreendida ao receber a intimação para pagamento de um débito até esta data sob pena de protesto do título. Após o recebimento da intimação, tomou conhecimento de que o débito se tratava de uma das infrações ambientais cuja existência ainda imaginava estava sendo discutida nos processos administrativos, já que até então não havia recebido nenhuma intimação.
Neste sentido, considerando que há nos autos de infrações diversas nulidades insanáveis, vez que houve cerceamento de defesa, violação ao contraditório e devido processo legal, nulidade da intimação e ausência de abertura de prezo para alegações finais, bem como ausência de fundamentação e motivação nas decisões que não acolheram as defesas apresentadas, ajuíza a presente demanda com o objetivo de anular os procedimentos administrativos, o que desde já se requer a Vossa Excelência.
No mais, a finalidade da ação também é comprovar as nulidades insanáveis arguidas no processo administrativo mas que não foram efetivamente analisadas, ou seja, ilegalidade, ausência de autoria, violação ao princípio da individualização da pena, as quais espera que sejam reconhecidas judicialmente por Vossa Excelência caso não acolhido nenhum dos argumentos acima.
- PRELIMINARMENTE:
Antes de se adentrar ao mérito da ação propriamente dito, cumpre aduzir a seguinte matéria preliminar:
- Da inversão do ônus da prova:
Antes de se adentrar no mérito da causa propriamente dito é necessário que seja reconhecido que no presente caso deve ser reconhecida a inversão do ônus da prova.
Trata-se de ação que visa anular autos de infrações que são manifestamente ilegais uma vez que a Requerente não praticou qualquer infração ambiental. Em se tratando do ônus probatório esteve deve ser incumbido a Requerida, pois possui estrutura e conhecimento técnico capaz de comprovar a suposta infração, encontrando-se a Requerente em situação de inferioridade, já que não dispõe de tais recursos.
No mais, atribuir o ônus da prova a autora é infactível, vez que se trata de prova diabólica, já que agir desta forma seria incumbir a Requerente que comprovasse que não cometeu a infração, ou seja, que provasse fato negativo, o que é praticamente impossível!
Logo, aplicando-se as determinações contidas no § 1º do art. 373 do CPC, considerando que a Requerida possui maior facilidade para comprovação da suposta prática delituosa, deve ser determinada a inversão do ônus.
- DO DIREITO:
Em razão da existência de distintas matérias a serem arguidas, ambas todas ensejadoras da nulidade dos respectivos autos de infração ambiental, a Requerente distribui as matérias em subtópicos distintos, conforme consta abaixo.
Primeiro discorrerá sobre as nulidades dos procedimentos tomados no processo administrativo e em sequência as nulidades na análise do mérito do caso em si.
- Nulidade dos processos administrativos – cerceamento de defesa mediante ausência de produção das provas requeridas, violação do contraditório e ampla defesa
Conforme consta nos documentos inclusos, verifica-se que nos processos administrativos a Requerente solicitou algumas diligências que entendia serem necessárias para comprovação das suas alegações.
As diligências consistiam na oitiva dos proprietários dos imóveis vizinhos e também da brigada do corpo de bombeiros que atendeu as ocorrências e ajudou no combate aos incêndios. Solicitou-se também diligência “in loco” para constar e comprovar que no caso estão presentes os requisitos que isentam a responsabilidade da Requerente, vez que não praticou qualquer ato que pudesse concorrer com o fatídico resultado.
Embora exista previsão legal para produção deste tipo de prova, conforme assim determina o art. 119 do Decreto Federal nº 6.514/2008 as provas não foram produzidas no caso.
Ademais, ainda que a Requerida tivesse deixado de produzir as provas por entender que a mesmas eram protelatórias ou desnecessárias, deveria deixar de realiza-las por meio de decisão fundamentada, conforme consta no art. 120 do Decreto Federal nº 6.514/2008, abaixo transcrito:
Art. 120. As provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias propostas pelo autuado serão recusadas por meio de decisão fundamentada.
Todavia, não consta nos procedimentos qualquer decisão que justificasse o motivo pelo qual as provas solicitadas não foram produzidas.
Não menos importante, ressalta que a ausência de produção das provas solicitados pela Requerente consiste em afronta ao princípio do contraditório e da ampla defesa, o qual estão previstos na Constituição Federal, inciso LV do art. 5º.
Logo, considerando que no caso dos não foram produzidas as provas requeridas pela Requerente ou ainda decisão fundamentada que descartasse a sua realização , deve ser reconhecida as nulidades dos autos de infração ambiental e ser determinado o cancelamento das penalidades
- Nulidade dos processos administrativos – ausência de abertura de prazo para alegações finais e nulidade de intimação
Além da nulidade acima, no caso dos autos os processos administrativos também comportam arquivamento uma vez que não foi procedida a abertura de prazo para apresentação de alegações finais.
As cópias integras dos processos administrativos anexos comprovam que não foi aberto prazo à Requerente para que se manifestasse em sede de alegações finais, embora o artigo 122 do Decreto Federal nº 6.514/2008, determine a sua expressa previsão:
Art. 122. Encerrada a instrução, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de dez dias.
Logo, considerando que no caso dos autos a Requerente não foi intimada para apresentação das alegações finais, as infrações devem ser canceladas.
Ademais, no caso dos autos ainda deve ser reconhecida a nulidade da intimação da decisão da autoridade julgadora, vez que a intimação da Requerida não procedeu as determinações do art. 123 combinado com o § 4º do art. 96 do Decreto Federal nº 6.514/2008.
Excelência, no caso dos autos, verifica-se que a decisão proferida pela autoridade julgadora foi enviada via correio com aviso de recebimento, cujas correspondências foram devolvidas negativamente. Diante disto, considerando o resultado negativo da entrega, a Requerida procedeu então a notificação via publicação no Diário Oficial Estadual, o que consiste em afronta o § 4º do art. 96 do Decreto Federal nº 6.514/2008, o qual possui a seguinte redação:
- 4º A intimação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será substituída por intimação eletrônica, observado o disposto na legislação específica.
Magistrado, observe que a lei da preferência para que a intimação seja feita na modalidade eletrônica . Observe ainda que no caso dos autos a própria defesa administrativa havia sido apresentada de forma eletrônica, conforme se comprova pelo e- mail abaixo:
Logo, ainda que realizada a intimação por publicação no diário oficial, a mesma é nula de pleno direito, já que se trata de exceção à regra que apenas deve ser utilizada quando frustradas outros meios. No caso dos autos, antes de proceder a intimação por edital deveria a Requerida ter cientificado a Requerente através do endereço eletrônico de seu patrono ou ainda seu telefone, os quais eram plenamente conhecidos já que constam do rodapé do recurso.
Neste sentido, considerando que não foi realizada a prévia intimação por e-mail da Requerente, seja para apresentação das alegações finais ou até mesmo da decisão que não acolheu as defesas, verifica-se que não foram respeitadas as determinações constantes do § 4º do art. 96 do Decreto Federal nº 6.514/2008, motivo pelo qual os autos de infração ambiental devem ser julgados nulos e serem cancelados.
- Nulidade dos processos administrativos – ausência de fundamentação da decisão julgadora
As decisões que não acolheram as defesas administrativas não foram suficientemente fundamentadas. Veja que a decisão julgadora não procedeu a correta análise de todos os argumentos apresentados nas defesas.
Os recursos foram assim decididos:
Julgamento auto de infração nº :
RELATO Descrição da infração – Em 13/01/2022, a razão social e outros foi autuada, Auto de Infração Ambiental (AIA) , por danificar 6,79 ha, mediante uso de fogo, vegetação nativa secundária em estágio médio, em área considerada de preservação permanente (APP) incorrendo no disposto no artigo 43 da Resolução SIMA 05/2021, na Fazenda São José do Riachuelo, Jaú/SP.
Sanções aplicadas e atendimento ambiental – Foi aplicada multa e embargo da área autuada. Após autuação, foi realizado Atendimento Ambiental em 07/03/2022 sem que houvesse conciliação. A multa foi consolidada em R$274.995,00, devido primariedade do infrator.
Alegações apresentadas e análise dos argumentos – Assim sendo, o autuado apresentou defesa administrativa alegando, em suma, que:
- Ausência de formalidade, sem a indicação da data e local de ocorrência do dano ambiental, resultando em nulidade dos autos; e
- O autuado não teria responsabilidade sobre o dano ambiental, vez o fogo ter se iniciado em outra propriedade.
Assim sendo, o autuado requer o cancelamento dos autos ou ainda a redução no valor da multa aplicada.
Inicialmente, cabe relatar que o valor da multa é computado a partir da área em que ocorreu o dano ambiental, majorado devido ao uso de fogo, conforme previsto nos Artigos 43 e 59 da Resolução SIMA 05/2021 e, que o nexo causal foi estabelecido pelo policiamento militar ambiental responsável pela lavratura da infração. Referente a data e área de ocorrência dos danos, compreende-se que estes foram verificados em 13/09/2021 nas áreas descritas no RIT 58/203/21 (fls. 26 a 30), cujo acesso foi adequadamente liberado ao procurador legal da razão social autuada.
Quanto a responsabilização, cabe-nos reproduzir o Art. 3º da Resolução SIMA 05/2021.
Artigo 3º – Considera-se sujeito ativo da infração administrativa ambiental qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou por omissão, para a prática da infração.
- 1º – As penalidades incidirão sobre os autores diretos e indiretos, alcançando, na sua ausência ou na impossibilidade de identificação, os proprietários do imóvel, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores, bem como, de modo compartilhado, autoridades que se omitirem ou facilitarem a prática do ato, na forma prevista nesta resolução e demais legislação em vigor.
Condizente ao laudo pericial contido na defesa, bem como outros dados técnicos, compreende-se que tais são insuficientes para compor a defesa, dada a ocorrência irrefutável do dano ambiental, cujas penalidades em tela referem-se ao procedimento administrativo ocorrido na primeira quinzena de setembro de 2021 e não a apuração criminal dos fatos. Elencar critérios previstos na Portaria CFA 16/2017 após a ocorrência do dano também não eliminam os observados pelo policiamento e retratados nos autos.
Considerando-se o relatado, bem como a possibilidade da “reeducação do infrator concernente à legislação ambiental vigente”, além da primariedade já aplicada durante o atendimento ambiental, voto pela redução de 20% sobre o valor da multa inicialmente aplicada, passando esta a ser de R$244.440,00, e pela manutenção dos autos nos demais termos.
Julgamento auto de infração nº :
RELATO Descrição da infração – Em 13/01/2022, a razão social e outros foi autuada, Auto de Infração Ambiental (AIA) , por danificar 1,04 ha, mediante uso de fogo, vegetação nativa secundária em estágio médio, objeto de especial preservação, incorrendo no disposto no artigo 49 da Resolução SIMA 05/2021, na Fazenda São José do Riachuelo, Jaú/SP.
Sanções aplicadas e atendimento ambiental – Foi aplicada multa e embargo da área autuada. Após autuação, foi realizado Atendimento Ambiental em 07/03/2022 sem que houvesse conciliação. A multa foi consolidada em R$9.828,00, devido primariedade do infrator.
Alegações apresentadas e análise dos argumentos – Assim sendo, o autuado apresentou defesa administrativa alegando, em suma, que:
- Ausência de formalidade, sem a indicação da data e local de ocorrência do dano ambiental, resultando em nulidade dos autos; e
- O autuado não teria responsabilidade sobre o dano ambiental, vez o fogo ter se iniciado em outra propriedade.
Assim sendo, o autuado requer o cancelamento dos autos ou ainda a redução no valor da multa aplicada.
Inicialmente, cabe relatar que o valor da multa é computado a partir da área em que ocorreu o dano ambiental, majorado devido ao uso de fogo, conforme previsto nos Artigos 49 e 59 da Resolução SIMA 05/2021 e, que o nexo causal foi estabelecido pelo policiamento militar ambiental responsável pela lavratura da infração. Referente a data e área de ocorrência dos danos, compreende-se que estes foram verificados em 13/09/2021 nas áreas descritas no RIT 58/203/21 (fls. 25 a 29), cujo acesso foi adequadamente liberado ao procurador legal da razão social autuada.
Quanto a responsabilização, cabe-nos reproduzir o Art. 3º da Resolução SIMA 05/2021.
Artigo 3º – Considera-se sujeito ativo da infração administrativa ambiental qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou por omissão, para a prática da infração.
- 1º – As penalidades incidirão sobre os autores diretos e indiretos, alcançando, na sua ausência ou na impossibilidade de identificação, os proprietários do imóvel, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores, bem como, de modo compartilhado, autoridades que se omitirem ou facilitarem a prática do ato, na forma prevista nesta resolução e demais legislação em vigor.
Condizente ao laudo pericial contido na defesa, bem como outros dados técnicos, compreende-se que tais são insuficientes para compor a defesa, dada a ocorrência irrefutável do dano ambiental, cujas penalidades em tela referem-se ao procedimento administrativo ocorrido na primeira quinzena de setembro de 2021 e não a apuração criminal dos fatos. Elencar critérios previstos na Portaria CFA 16/2017 após a ocorrência do dano também não eliminam os observados pelo policiamento e retratados nos autos. Considerando-se o relatado, bem como a possibilidade da “reeducação do infrator concernente à legislação ambiental vigente”, além da primariedade já aplicada durante o atendimento ambiental, voto pela redução de 20% sobre o valor da multa inicialmente aplicada, passando esta a ser de R$8.736,00, e pela manutenção dos autos nos demais termos.
Julgamento auto de infração nº :
RELATO Descrição da infração – Em 13/01/2022, a razão social e outros foi autuada, Auto de Infração Ambiental (AIA) , por danificar 41,69 ha, mediante uso de fogo, vegetação nativa secundária em estágio médio, em área de Reserva Legal, incorrendo no disposto no artigo 48 da Resolução SIMA 05/2021, na Fazenda São José do Riachuelo, Jaú/SP.
Sanções aplicadas e atendimento ambiental – Foi aplicada multa e embargo da área autuada. Após autuação, foi realizado Atendimento Ambiental em 07/03/2022 sem que houvesse conciliação. A multa foi consolidada em R$281.407,50, devido primariedade do infrator.
Alegações apresentadas e análise dos argumentos – Assim sendo, o autuado apresentou defesa administrativa alegando, em suma, que:
- Ausência de formalidade, sem a indicação da data e local de ocorrência do dano ambiental, resultando em nulidade dos autos; e
- O autuado não teria responsabilidade sobre o dano ambiental, vez o fogo ter se iniciado em outra propriedade.
Assim sendo, o autuado requer o cancelamento dos autos ou ainda a redução no valor da multa aplicada.
Inicialmente, cabe relatar que o valor da multa é computado a partir da área em que ocorreu o dano ambiental, majorado devido ao uso de fogo, conforme previsto nos Artigos 48 e 59 da Resolução SIMA 05/2021 e, que o nexo causal foi estabelecido pelo policiamento militar ambiental responsável pela lavratura da infração. Referente a data e área de ocorrência dos danos, compreende-se que estes foram verificados em 13/09/2021 nas áreas descritas no RIT 58/203/21 (fls. 26 a 30), cujo acesso foi adequadamente liberado ao procurador legal da razão social autuada.
Quanto a responsabilização, cabe-nos reproduzir o Art. 3º da Resolução SIMA 05/2021.
Artigo 3º – Considera-se sujeito ativo da infração administrativa ambiental qualquer pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido, por ação ou por omissão, para a prática da infração.
- 1º – As penalidades incidirão sobre os autores diretos e indiretos, alcançando, na sua ausência ou na impossibilidade de identificação, os proprietários do imóvel, arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores, bem como, de modo compartilhado, autoridades que se omitirem ou facilitarem a prática do ato, na forma prevista nesta resolução e demais legislação em vigor.
Condizente ao laudo pericial contido na defesa, bem como outros dados técnicos, compreende-se que tais são insuficientes para compor a defesa, dada a ocorrência irrefutável do dano ambiental, cujas penalidades em tela referem-se ao procedimento administrativo ocorrido na primeira quinzena de setembro de 2021 e não a apuração criminal dos fatos. Elencar critérios previstos na Portaria CFA 16/2017 após a ocorrência do dano também não eliminam os observados pelo policiamento e retratados nos autos. Considerando-se o relatado, bem como a possibilidade da “reeducação do infrator concernente à legislação ambiental vigente”, além da primariedade já aplicada durante o atendimento ambiental, voto pela redução de 20% sobre o valor da multa inicialmente aplicada, passando esta a ser de R$250.140,00, e pela manutenção dos autos nos demais termos.
Veja magistrado que a Requerida não fundamentou corretamente sua decisão. No julgado, por exemplo, não consta:
- a) A justificativa pela qual não foi aberto prazo para apresentação de alegações finais à Requerente;
- b) a justificativa pela qual não foram produzidas as provas solicitadas pela Requerente;
- c) não consta expressamente que foi analisado o argumento da Requerente da ausência de correta indicação do fato gerador no auto de infração;
A ausência de fundamentação torna os processos administrativos nulos de pleno direito, pois procedidos em descompasso a determinação do art. 37 da Constituição Federal, motivo pelo qual impera o reconhecimento da mesma por Vossa Excelência e cancelamento das autuações.
- Da nulidade dos autos de infração ambiental ante falta de indicação do fato gerador da infração:
Um dos motivos ensejadores da nulidade do auto de infração é a ausência da formalidade que deve por ele ser sempre seguida. No presente caso, os AIA’s não seguiram com o rigorismo da forma que lhe eram esperados.
Com efeito.
Veja Excelência que uma análise detalhada dos autos de infrações verifica-se que não foi indicado de forma clara, precisa e objetiva qual a data do cometimento da suposta infração ambiental . Em que pese tenha indicado qual seria a infração ambiental, tenha discriminado a Requerida, o local da infração e qual a sanção administrativa imposta, deixou de indicar a data de seu suposto cometimento.
Veja que no auto de infração consta apenas a indicação de que a vistoria foi realizada em 15 de dezembro de 2021, relatando que o mesmo se referia a 02 (dois) focos de queimada datados de 09 de setembro de 2021. Todavia, não foi precisamente indicado no auto a data do cometimento da infração .
A inobservância da indicação da data impossibilita não somente a constatação da precisão da suposta infração ambiental, mas também, obsta o direito de defesa da Requerente.
A falta de indicação específica da data do evento faz com que a Requerente presuma que trata-se do incêndio que acometeu sua propriedade nos dias 07 e 08 de setembro, conforme assim declarado pelo Sr. aos 14 de dezembro de 2021 no Inquérito Policial nº e também se comprova pelas certidões de atendimento nºs e, emitidas pelo Corpo de Bombeiros de Jau (documentos inclusos).
Entretanto, sem a correta indicação pela Requerida de qual seria a data do evento, o direito de defesa fica prejudicado.
Observe ainda que nas atas dos atendimentos ambientais constou que o evento ocorreu em 13 de janeiro de 2022, o que também não é verdade, conforme transcrição parcial abaixo:
Nobre magistrado, a ausência expressa da indicação de quando teria ocorrido a suposta infração ambiental, alicerçada a incorreta data de sua ocorrência nos termos das atas das audiências de composição maculam todo procedimento administrativo para apuração da infração ambiental, pois sequer a Requerente tem a condição de saber a exatidão de quais fatos tem que se defender.
Ademais, embora na defesa administrativa a referida nulidade já tivesse sido alegada, o fato não foi devidamente ponderado e analisado. Observe que o julgamento a Requerida apenas consignou que a vistoria a propriedade foi realizada em 13 de setembro de 2021, todavia, não precisou exatamente qual seria a data da infração e o motivo pelo qual constou na ata do atendimento que a infração ocorreu em data bem posterior a vistoria.
Nessa trilha, devem os autos de infração ambiental serem declarados nulo ante os seus vícios de constituição insanáveis, sendo, de rigor a decretação de seu cancelamento.
- Da ilegitimidade da Requerente:
Caso não esteja reconhecida a nulidade dos AIA’s ante aos insanáveis vícios quanto a suas formas, devem os mesmos serem declarados nulos ante a ilegitimidade da Requerente em figurar o presente.
Pois bem.
É consabido que é plenamente nulo o auto de infração ambiental lavrado contra terceiro, pois a responsabilidade administrativa é exclusiva do infrator, não podendo ser aplicada nenhuma sanção à terceiros que não tenham concorrido para o dano ambiental, em observância ao princípio constitucional da intranscendência das penas (artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Federal 2 ).
Por este motivo, devem os autos de infração serem declarados nulo e o cancelamento realizados, vez que a Requerente flagrantemente encontra-se respondendo por supostas infrações ambientas que não foram por ela cometidas.
Em verdade aos fatos, a Requerente deduziu que os autos visam a responsabilização por crime ambiental decorrente de incêndio destruidor da vegetação ocorridos nos dias 07 e 08 de setembro de 2021 e que provavelmente se iniciou na nas proximidades da fazenda da Requerente.
Devido ao intenso clima seco derivado da ausência de chuvas na região e o fato de o vento estar muito forte dos fatos, o fogo se alastrou pela de toda a região até adentrar a propriedade da Requerente , ocasionando o dano ambiental.
Naquela oportunidade, em razão da grande estiagem de chuva, clima seco e vento forte, foi constatado pelo Sr. , que o incêndio de grandes proporções que se iniciou no dia 07 de setembro de 2021 na propriedade próxima (Santa Maria) atingiu a fazenda da Requerente, motivo pelo qual foi necessário acionar o corpo de bombeiros para conseguiram controlar o fogo , deixando o local em sequência. Entretanto, o fogo novamente se iniciou no dia seguinte (08/09/2021), tendo sido necessário outra vez acionar o corpo de bombeiros para a contenção das chamas, o que se comprova pelas fotografias em anexo, que foram retiradas na ocasião.
É fato notório na região que em meados do mês de setembro do ano de 2021, diversos incêndios atingiram as florestas na cidade de Jaú/SP, causando destruição em diversas fazendas da localidade. Tais eventos foram amplamente cobertos pela reportagem local , consoante constam as inclusas reportagens do “Diário de Jahu” ora inclusas 3 . As reportagens não apontam as causas dos incêndios.
O Inquérito Policial nº lavrado para apurar também os supostos crimes ambientais perpetrados nas propriedades vizinhas da Autuada (Fazenda Palmeiras e Fazenda Mandaguay) . Os laudos periciais de exame indireto de crime ambiental produzidos no mencionado inquérito foram inconclusivos 4 , não encontrando elementos que pudessem determinar as causam dos incêndios .
Ademais, a manifestação datada de 03 de agosto de 2023 (parcialmente transcrita abaixo) do Dr. , Promotor de Justiça do Município de Jau, proferida nos autos do inquérito policial nº, mostra que sequer a apuração criminal do fato pode ser constatada , pois não houve condições de apurar se o incêndio foi acidental ou provocado, quem foi seu responsável ou qual a sua origem:
Em verdade, nenhum dos incêndios ocorridos na região teve determinado o início de seu foco ou a sua causa. O que tudo leva a crer é que estes iniciaram de forma incidental, dada a condição de seca do clima vivenciado.
Além disso, apesar do incêndio ter se alastrado para a propriedade da Requerente, os proprietários da fazenda não mediram esforços para tentar conter as chamas. É imperioso ressaltar que foi solicitada ajuda até mesmo da Usina Açucareira São Manoel, a qual detém parceria agrícola com a propriedade da Requerida, na tentativa de que esta pudesse disponibilizar caminhões pipa para conter o incêndio do dia 08 de setembro de 2021, o que não foi possível em razão dos caminhões já se encontrarem alocados na contenção de incêndios que atingiam outros canaviais (conforme assim consta na inclusa declaração inclusa).
Salienta também que a tentativa de contenção do incêndio pode ser comprovada mediante oitiva daqueles que participaram ativamente no combate ao incêndio, ou seja, representante legais da Requerente, brigada do corpo de bombeiros e proprietários dos imóveis vizinhos, os quais ratificarão as informações aqui arguidas.
Ademias, o laudo em anexo, elaborado aos 31 de janeiro de 2022 pelo Engenheiro Florestal, Dr. , CREA/SP nº , aponta uma série de critérios adotados pela Requerente e que a isentam da responsabilidade pelo dano ambiental.
No documento restou evidentemente demonstrado que a Requerente não praticou o crime ambiental e muito menos pode ser responsabilidade por ele, vez que adota todas as práticas necessárias para exclusão da sua responsabilidade.
Sobre o tema determina o artigo 3º da Resolução SIMA nº 05/2021 que é considerado infrator ambiental aquele que tenha concorrido, por ação ou omissão para a prática do auto.
Observe que há no caso dos autos diversas provas que atestam sem sombra de dúvidas que mesmo a Requerente não tenho praticado o ato, a mesma praticou todas as condutas que estavam ao seu alcance para contê-lo, posto que:
- a) acionou o corpo de bombeiros para tentar combater as chamas;
- b) auxiliou na contenção do fogo junto com os demais proprietários dos imóveis vizinhos;
- c) solicitou ajuda da Usina Açucareira São Manoel na tentativa de que a mesma pudesse enviar caminhões pipa para ajudar na contenção do fogo;
- d) praticou diversas ações indicadas na portaria CFA nº 16/2017 para comprovar que não praticou qualquer conduta omissiva, excluindo o nexo causal entre o evento e a sua responsabilidade, conforme assim bem apontado no laudo elaborado pelo Engenheiro Florestal Dr. .
Conclui-se, portanto, que o incêndio gerador da infração ambiental, além de não ter a sua causa definida, sequer tem a indicação de seu correto infrator. Ademais, o incêndio se originou em outra propriedade e se alastrou para a Fazenda da Requerente, carecendo esta, portanto de qualquer dolo ou culpa na degradação ambiental, uma vez que tratar-se de hipótese de força maior, motivo pelo qual os autos de infração merecem ser anulados.
Observe que a Requerida é órgão estadual especializado na apuração de crimes ambientas, todavia, até mesmo ela não conseguiu apurar exatamente o ocorrido. Veja que não há nos processos administrativos imagens de satélite que podem precisar exatamente onde foi o início do ocorrido, as quais não foram apresentadas porque as mesmas fazem prova da excludente da ilicitude, já que comprovariam a força maior arguida.
Outrossim, o próprio auto de infração constata que na diligência foram constatados danos em 3 propriedades distintas: Fazenda São José do Riachuelo (de propriedade da Requerente), Chácara Esperança (de propriedade de ) e Sítio Santo Antônio do Monte Alegre (de propriedade de Antônia Panigalli), conforme transcrição abaixo:
Esta é mais uma das provas que comprovam a ilegitimidade da condenação da Requerente as infrações ambientais, pois exclui a sua responsabilização, já que na própria vistoria foi constatado danos em diversas propriedades, não sendo indicado precisamente qual sua origem.
Ora Excelência, se sequer a apuração criminal do evento ou na vistoria realizada pela Requerida pode ser verificada com exatidão a origem do efeito, como pode a Requerida entender que estariam presentes os requisitos necessários para imputação da infração ambiental a Requerente?
Logo, ante a evidente presença da força maior, devem os autos de infração serem anulados pela comprovação da ilegitimidade, posto que não restou efetivamente comprovado que a Requerente tenha sido a infratora responsável pelos danos, o que consiste em violação ao princípio da intranscendência da pena (art. 5º inciso XLV da Constituição)
- Da violação ao princípio da individualização da pena e da necessidade de redução das multas ambientais:
Caso os autos de infrações ambientais não sejam declarados nulos ante os vícios acima alegados, cumpre ressaltar que a penalidade imposta viola flagrantemente o princípio da individualização da pena, nos termos do artigo 5º, inciso XLVI da Constituição Federal 5 .
Desta maneira, a ilegitimidade de parte da Requerente macula todo o presente procedimento administrativo para a apuração da infração ambiental, sendo, de rigor, a decretação de sua nulidade e o seu respectivo cancelamento.
Como já esclarecido a Requerente foi condenada em 3 (três) autos de infrações distintos (AIA’s nºs , e ), os quais, se somados, impuseram-lhe uma condenação superior a meio milhão de reais. Um total desrespeito ao princípio in comento.
O processo de individualização da pena deve encaminhar os autos rumo à personalização da resposta punitiva do Estado, implicando em ponderar em concreto a prevalência do justo e do razoável. A escolha da modalidade do quantum da penalidade aplicável não é ato de livre arbítrio da autoridade administrativa, todavia, as penalidades, ainda que efetuada a redução de 20% (vinte por cento), podem levar a Requerida a decretação de sua falência, vez que fixadas em muito a quem da sua possibilidade e limites legais.
Ademias, o laudo em anexo, elaborado aos 31 de janeiro de 2022 pelo Engenheiro Florestal, Dr. , CREA/SP nº , aponta uma série de critérios adotados pela Fazenda Autuada, as quais a isentam da responsabilidade pelo dano ambiental.
5 XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
- a) privação ou restrição da liberdade;
- b) perda de bens;
- c) multa;
Referido documento também aponta que nas proximidades a data do evento a umidade relativa do ar estava muito baixa, o que deve ter corroborado e deve ser considerado para efeitos de fixação da pena.
Roga-se, desta forma, em consonância com o princípio da individualização da pena, pela redução da multa ambiental , levando-se em consideração aos critérios da razoabilidade, da proporcionalidade e as condições da Requerente.
No mais, muito embora a Requerente tenham sido atribuídas 3 (três) infrações ambientais, é certo que o fato decorreu de apenas uma conduta, logo, não podem ser impostas a Requerente 3 (três) punições distintas, mas apenas 1 (uma) .
- DO PEDIDO LIMINAR:
O caput do artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece a possibilidade de concessão de uma medida liminar desde que sejam demonstrados o fumos boni iuris e o periculum in mora 6 .
O fumus bonis iuris encontra-se evidente no caso in examine , haja vista que da simples análise dos processos administrativos verifica-se que o procedimento legal não foi seguido.
As cópias anexas comprovam, por exemplo, o cerceamento de defesa, a ausência de intimação da Requerente para apresentação de alegações finais, nulidade de intimação da decisão julgadora .
O periculum in mora , por sua vez, encontra-se igualmente demonstrado. O documento recebido pelo cartório de protesto em anexo aponta que o prazo para pagamento de um dos títulos se expira hoje, conforme fotografia abaixo:
Logo, considerando que a Requerente não dispõe de recursos financeiros para pagamento do título, a mesma pode via a ter seu nome protestado erroneamente, o que lhe trará inúmeros danos e pode ocasionar a sua ruína.
No mais, a concessão da liminar não trará maiores prejuízos a Requerida, haja vista que após análise do mérito do recurso, se verificada a improcedência da demanda, as infrações poderão ser novamente cobradas, seja na via administrativa ou judicial.
Neste sentido, entendendo ter preenchido os requisitos autorizadores da concessão da liminar, vem a Vossa Excelência requerer, liminarmente e inaudita altera parte, para que seja determinada à suspensão dos autos de infração nºs
, e e medidas executivas judiciais e administrativas deles decorrentes, especialmente as inscrições feitas na dívida ativa (CDA’s nºs , e ) e pedido de protesto do título, sob pena de multa diária a ser fixada por Vossa Excelência até ulterior decisão de mérito a ser proferida por Vossa Excelência , haja vista a presença dos requisitos autorizados do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil;
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