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Prescrição Anula Multa Ambiental do IBAMA

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Cláudio Farenzena - Advogado de Direito Ambiental
Escrito por
Advogado Ambiental
49222/SC
Advogado no Farenzena Franco Advogados especialista em Direito Ambiental e Agronegócio.

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA _ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO.

, brasileira, casada, agropecuarista e empresária, portadora do RG nº /SSP/MT. e CPF nº , residente e domiciliada na Cidade de Rondonópolis, Estado de Mato Grosso, na , por seu advogado infra assinado UT instrumento de mandato incluso, inscrito na , com escritório profissional na Cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, na -288, telefone: , celular: e e-mail: , com o merecido respeito e acatamento, vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 5º, inciso XXXIV, alínea a, e inciso LXXVIII, e artigo 37, ambos da Constituição Federal c/c artigo 2º da Lei 9.784/99 e artigo 318 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar:

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO

C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA , representado pelo Gerente Executivo da Autarquia Federal, CNPJ nº , com sede administrativa na cidade de Sinop, Estado de Mato Grosso, na CEP: , pelos motivos de fato e de direito a seguir delineados:

  1. DOS FATOS

Na data de 28 de agosto de 2007 a Requerente fora autuada pelo Requerido por supostamente desmatar 177,2 hectares de floresta em área de reserva legal de sua propriedade rural localizada no município de Matupá/MT., o que acarretou na lavratura do Auto de Infração nº e do Termo de Embargo nº, bem como na aplicação de multa no valor de . Ainda, no intuito de apurar o fato, fora autuado o Processo Administrativo nº 020, visando apurar o fato.

À vista disso, analisando o processo administrativo, observou- se que após a ciência da Decisão de 1a Instância (pág. 191), em 11/11/2016 , não houve no Processo Administrativo qualquer ato praticado pela Administração Pública com força interruptiva até que sobreveio a Decisão Recursal de 2a Instância apreciando Recuso Administrativo em 23/07/2021 (páginas 235/237).

Após o recebimento do Recurso administrativo, este fora apreciado somente em 23/07/2021, ou seja, após quatro (4) anos, sete (7) meses e doze (12) dias após a ciência da Decisão Administrativa Recorrida. Observou-se ainda que entre o lapso temporal do referido despacho e o julgamento do Recurso, não houve qualquer ato passível de instruir ou apurar o fato, restando claro a ocorrência da Prescrição Intercorrente.

Ademais, em razão da demora em julgar o processo, em 07/04/2020 (Págs. 220/223) fora protocolada pela Requerente uma manifestação nos autos do processo administrativo, informando que entre a data de 11/11/2016 até a data do protocolo desta manifestação (07/04/2020), havia se operado a Prescrição Intercorrente, devido a inércia da Administração Pública na apuração final do fato que ensejou a infração ambiental.

E mesmo após a informação da ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo, a Autarquia Federal se manteve inerte, vindo a proferir o julgamento apenas 1 ano e 3 meses após, mantendo desde então o processo administrativo em trâmite até os dias atuais.

Por esta razão, tem-se que o lapso temporal entre a ciência da Requerente sobre a decisão de 1a Instância e o Julgamento do Recurso no Processo Administrativo é de quatro ( 04) anos, sete (07) meses e doze (12) dias , restando claro a ocorrência da Prescrição Intercorrente.

Ademais, observa-se do processo que não há que se falar em desmatamento praticado pela Requerente, isso porque a Requerente foi vítima de invasões em sua propriedade rural, pois que os invasores invadiram e ali se assentaram, passado então a praticar o crime de desmatamento.

Consta também que o Auto de infração fora lavrado em 28/08/2007, ou seja, anterior a 22/07/2008, logo não há que se falar em desmatamento, eis que a área encontra-se consolidada.

Por fim, consigna que o desmatamento não ocorreu em área de reserva legal, visto que está encontra-se averbada na matrícula em um percentual de 50% do tamanho do imóvel, conforme previa a legislação vigente à época.

Diante do exposto, não restou alternativa à Requerente senão o ajuizamento da presente medida judicial, visando a anulação do Auto de Infração nº  e do Termo de Embargo nº , e o arquivamento do Processo Administrativo nº 020, cujos fundamentos serão abordados a seguir.

São os fatos.

  1. DAS PRESCRIÇÕES

Indo além dos fatos narrados para se adentrar aos detalhes do processo administrativo correspondente ao AI e TEI em questão, nos deparamos com mais um caso de “irresponsabilidade” do Requerido no desenvolvimento de suas atividades, já que aplica multa e embarga imóvel rural e CPF da Requerente mas não cumpre com o seu dever de conduzir o processo sob seus cuidados para esclarecer os fatos e aplicar a lei como se deve .

Analisando a sequência cronológica dos atos processuais no Processo Administrativo 020 , documento anexo na íntegra, cujo objeto são o AI e TEI em questão, é possível observar que se operou a prescrição intercorrente , impondo a anulação destes e o arquivamento do processo administrativo. Vejamos:

Processo Administrativo 020

 […]

 Juntada de AR positivo- assinado por Ana Flávia em 11/11/2016- pág.191 ;

 Recurso Administrativo apresentado pela Autuada: 05/12/2016- págs.193/211;

 Petição do Advogado requerendo vista do processo: 03/11/2017- pág. 213;

 Petição do Advogado requerendo vista do processo: 29/05/2018- pág. 214;

 Petição da Autuada requerendo Certidão de Objeto e Pé: 20/07/2017- pág. 215;

 Petição da Advogada Kamilla Pavan requerendo cópia de processo administrativo: 16/05/2019- págs. 216/217;

 Requerimento do Advogado Wilson Roberto Maciel solicitando acesso ao processo: 16/01/2020- págs. 218/219;

 Manifestação da Autuada requerendo o reconhecimento da prescrição intercorrente: 07/04/2020- págs. 220/223;

 Relatório do processo administrativo em 2a Instância propondo à autoridade julgadora que negue providência ao recurso e que mantenha a multa: 15/05/2020- pág. 225/232;

 Despacho de encaminhamento para Triagem: 18/12/2020- pág. 233;

 Decisão Administrativa de 2a Instância: 23/07/2021- págs. 235/237;

[…]

Conforme pode ser visto, o processo administrativo em apreço, apesar do seu longínquo período de duração, ou seja, 16 anos , entre a ciência da Decisão Administrativa (11/11/2016) e o julgamento da Decisão Recursal (23/07/2021) não demonstra qualquer prática de ato de caráter decisório, ficando inerte por mais de quatro (04) anos , deixando que a Requerente sofra com o embargo em sua propriedade.

Insta consignar que prescrição é matéria de ordem pública, portanto pode ser arguida a qualquer momento, não havendo o que se falar sobre preclusão. Assim também é o entendimento do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO AFASTADA . DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é quinquenal, haja vista a aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/1965 e em virtude da incidência da Súmula nº 150/STF, conforme decidido no julgamento de recurso repetitivo (REsp nº 1.273.643/PR). 3. A prescrição é matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer tempo perante as instâncias ordinárias e apreciada até mesmo de ofício pelo juiz ou tribunal, não se sujeitando à preclusão. 4. O dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, haja vista a inexistência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma. 5. Agravo interno não provido.

(STJ – AgInt nos EDcl no REsp: PR 2014/, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/02/2017)

Imperioso registrar, que a administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos, bem como solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Nota-se que concluída a instrução do processo administrativo, o Requerido tem o prazo de até trinta (30) dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivado.

Diante disso, a fim de evitar a inatividade dos órgãos fiscalizadores, o legislador previu diversas possibilidades de prescrições punitivas. Dessa maneira, é importante ressaltar que, no contexto ambiental, a prescrição pode ocorrer no processo administrativo de três formas: propriamente dita, intercorrente e penal .

Considerando a completa omissão do órgão fiscalizador, aqui Requerido, é viável considerar a aplicação da prescrição punitiva intercorrente no referido caso. Vejamos:

  • DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE:

Observa-se que se operou a prescrição intercorrente, em razão da paralisação do processo administrativo pelo período superior à três (03) anos .

Para que se reconheça a prescrição intercorrente durante o trâmite do processo administrativo ambiental instaurado para apuração de infração ambiental e aplicação de respectiva multa, é necessário a inércia da Administração Pública pelo lapso temporal de três (03) anos, a teor do previsto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 6.514, de 2008.

O primeiro e último ato instrutório fora a ciência pela Autuada da Decisão de 1a Instância, assim, tem-se nítida a ocorrência da prescrição intercorrente no caso em comento.

A prescrição intercorrente está intimamente ligada ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, leciona que “a prescrição administrativa opera a preclusão da oportunidade de atuação do Poder Público sobre matéria sujeita à sua apreciação”.

Do mesmo modo o artigo 189 do Código Civil leciona: “Violado o direito subjetivo, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição…”.

Frisa-se que a paralisação do processo administrativo se dá quando não ocorre nenhuma causa interruptiva. Quanto a isto, não é qualquer despacho que tem a capacidade de interromper o prazo prescricional, mas sim, aquele que efetivamente dê impulso ao procedimento , não servindo para fins de interrupção os despachos que não surtam tal efeito, como aqueles que apenas enviam os autos de uma unidade para outra.

Além disso, quanto a prescrição intercorrente, importante é mencionar que tal instituto encontra arrimo no art. 21, § 2º do Decreto Federal nº 6.514/2008, art. 1º, § 1º da Lei Federal 9.873/99, bem como, na Jurisprudencial:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE . PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE TRÊS (03) ANOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Recurso de apelação e reexame necessário de sentença que julgou procedente a pretensão anulatória de multa administrativa imposta pelo IBAMA, no valor de R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), em virtude do reconhecimento da prescrição administrativa intercorrente, com condenação do vencido em honorários advocatícios. (…) 5.”O encaminhamento do feito administrativo à autoridade julgadora não se enquadra em qualquer das hipóteses que preveem os marcos interruptivos da prescrição administrativa no art. 2º da Lei 9.873/99. A utilização do raciocínio de que o mero encaminhamento do feito para a autoridade julgadora, ato despido de qualquer cunho decisório, teria tal consequência vai de encontro ao princípio da razoabilidade e, principalmente, ao princípio da razoável duração do processo”. (TRF 5, Primeira Turma, Processo nº 0806529- 13.2018.4.05.8401, Relator: Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, Julgado em 11/10/2019). (…) 8. Apelação e remessa oficial não providas. Majoração dos honorários fixados na origem em 0,5% (meio por cento). (TRF-5 – ApelRemNec: 08067093220184058400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/05/2020, 1a TURMA – sem grifos no original).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR MAIS DE TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ( § 1º DO ART. 1º DA LEI 9.873/1999. (08) 1. Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, na forma da Lei nº 9873/99, art. 1o, § 1º.

  1. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco apto a interromper a prescrição (art. 2º da Lei 9.873/1999). Precedentes. 3. Na hipótese dos autos, restou configurada a inércia da administração e o reconhecimento da prescrição intercorrente do procedimento administrativo. 4. Apelação não provida. (TRF-1 – AC: 00003373920164013823, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 24/01/2020 – sem grifos no original).

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA . 1. Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999: Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. A movimentação processual constituída de meros despachos e encaminhamentos a setores distintos do órgão administrativo não representam ato inequívoco capaz de interromper a prescrição (art. 2º da Lei nº 9.873/1999). 3. Nesse sentido: Nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho. […] A pendência de julgamento ou despacho, para ser dirimida, requer a movimentação do feito, que importe em apuração do fato infracional, com a finalidade de se chegar à solução do processo administrativo. Meros atos de encaminhamento não se prestam a interromper a contagem do prazo prescricional (art. 2º da Lei 9.873/1999). […] (TRF1, AC 00310581020114013900, Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 20/10/2017).

  1. Na hipótese, o processo administrativo ficou sem movimentação de 13/07/2011, quando foi elaborado parecer acerca da defesa apresentada pelo agravante, a 15/08/2014, quando foi exarada a primeira decisão recorrível. 6. Agravo de instrumento provido. (TRF-1 – AG: 10380530420194010000, Relator:

DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 24/08/2021, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 26/08/2021 PAG PJe 26/08/2021 PAG)

O prazo de prescrição “intercorrente” de três (03) anos expirou em 11/11/2019, contados a partir da cientificação da Autuada sobre a Decisão de 1a Instância, devido a inércia da Administração Pública que não apresentou documento com objetivo de impulsionar o processo para o julgamento final , o que há que ser reconhecido.

  1. DO MÉRITO

Não sendo a prescrição intercorrente o entendimento deste r. Juízo, impugna-se no mérito os fatos abaixo elencados:

  • DA NÃO OCORRÊNCIA DE DANO AMBIENTAL

Consigna-se que o Auto de infração nº  fora lavrado em razão da ocorrência de suposto Dano Ambiental do tipo Desmatamento, e que culminou na lavratura do Termo de Embargo nº .

Contudo, conforme consta na Defesa Administrativa (págs. 27/63) a Requerente não praticou nenhum ilícito ambiental, tendo em vista que foi vítima de terceiros nominamos popularmente de “sem-terra”, visto que teve sua propriedade por eles invadida e ali passaram a habitar e a desmatar .

Tal fato pode ser comprovado a partir da decisão judicial que reconheceu a invasão em Ação Possessória de Reintegração de Posse proposta em face dos invasores, documento constante das págs. 85/89 do Processo Administrativo e que acompanhou a defesa.

Diante disso, merece o Auto de Infração ser anulado, visto que a Requerente não provocou qualquer ilícito ambiental, bem como fora vítima dos ataques dos invasores, que causaram enormes prejuízos em sua propriedade.

  • DA ÁREA CONSOLIDADA

Cuida-se de Auto de Infração lavrado em 28/08/2007 , indicando o cometimento de desmatamento pela Requerente em sua propriedade rural localizada no Município de Guarantã do Norte-MT. (erroneamente localizado no Município de Matupá-MT. pelo Requerido).

Também o Código Florestal Brasileiro, Lei nº 12.651/2012 previu no art. 3º, inciso IV, a possibilidade de que as áreas com ocupação humana preexistente à vigência do Decreto Federal nº 6.514 publicado em 22/07/2008, configurariam área consolidada, eis que tal decreto trouxe a previsão de infração e sanção ambiental em face da ocorrência de crime ambiental.

Em vista disso, considerando que o Auto de Infração fora lavrado em 28/08/2007, ou seja, anterior a 22/07/2008 , e o previsto na lei supracitada (Art. 3º, inciso IV da Lei nº 12.651/2012), não resta dúvidas que o imóvel da Requerente, aqui objeto de Autuação e Embargo Ambiental, trata-se de área consolidada.

Diante do exposto resta comprovado que a área objeto do AI e TEI é consolidada, e por esta razão devem ser anulados o AI e TEI, bem como ordenado o arquivamento do processo administrativo.

  • DA AUSÊNCIA DE DANO EM ÁREA DE RESERVA LEGAL

Cumpre destacar ainda que o Auto de Infração em tela informa que a área supostamente desmatada tratava-se de reserva legal.

No entanto o Requerido equivoca-se ao informar tal fato quando da lavratura do AI e TEI, isso porque a área de reserva legal fora transportada à vista da matrícula anterior no montante de 52,75% do total de sua propriedade, conforme declarado pela Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA em 26/04/2001, informação constante da matrícula do imóvel que segue anexa.

Tem-se portanto que a área em que houve o dano não é área de Reserva legal, o que ficará demonstrado a partir de prova pericial que será produzida em fase de instrução processual se necessário.

  1. DO PEDIDO LIMINAR

O artigo 294 do Código de Processo Civil dispõe que a tutela provisória se fundamentará em urgência e evidência, sendo que a tutela de urgência se subdivide em cautelar ou antecipada, podendo esta ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

Na tutela cautelar praticam-se atos tendentes a garantir a utilidade prática do resultado que se obterá com o acolhimento de outro pedido, seja ele de conhecimento ou de execução. A tutela antecipada, por sua vez permite a fruição imediata dos efeitos do possível acolhimento do pedido.

Pois bem. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, elenca os requisitos necessários para a concessão da Tutela Antecipada, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito, perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, in verbis:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

  • 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
  • 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
  • 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

O fumus boni iuris do instituto está ligado à plausibilidade ou aparência do direito afirmado nos autos. Já o periculum in mora consiste no risco do dano, perecimento, destruição, desvio, deterioração entre outras.

No que concerne ao fumus boni iuris , ou seja, a prova da plausibilidade do direito da Requerente, este encontra-se claramente comprovado/demonstrado nos documentos que seguem anexos, os quais comprovam a caracterização da prescrição punitiva no processo administrativo promovido pelo Requerido.

In casu, o periculum in mora repousa no fato de que a manutenção do embargo atacado nesta ação projeta efeito na atividade econômica da Requerente (agricultura e pecuária) ocasionando imensurável prejuízo. Manter- se área produtiva embargada em processo administrativo temerário no qual a prescrição punitiva está caracterizada é inadmissível!

O TRF da 1a Região tem perfilhado entendimento de que a demora injustificada na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar indeterminadamente à mercê da administração, sem definição de sua situação em prazo razoável. Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. TERMO DE EMBARGO. DESTRUIÇÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. EXCESSO DE PRAZO. RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DA MEDIDA RESTRITIVA. CABIMENTO. I – Na hipótese dos autos, consta que o embargo da atividade econômica exercida pelo impetrante permanece por mais de um ano, sem que se tenha notícia do julgamento do respectivo processo administrativo, a demonstrar, assim a demora excessiva e injustificada do Poder Público para análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo , conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até o julgamento do citado processo. (REO 0002375-

57.2015.4.01.3500/GO, Rel. Desembargador Federal Souza Prudente. Quinta Turma, e-DJF1 p. 911 de 18/11/2015).

No mesmo sentido fora decidido nesta Subseção Judiciária em recente e acertada decisão proferida em 22/03/2024 (2a Vara Federal Cível e Criminal, Autos nº 1001000-68.2024.4.01.3603, Ação Anulatória de Ato Administrativo, Requerente: e Requerido: Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA), vejamos:

Com efeito, apenas nos sete primeiros meses do ano de 2020, foram proferidos 64 atos jurisdicionais nesta 2a Vara Federal, tendo por objeto a declaração da prescrição da pretensão punitiva estatal,em processos administrativos ambientais. Desses, foram 15 sentenças proferidas com base em prescrição intercorrente e 05 sentenças proferidas com base em prescrição quinquenal. Foram deferidas, ainda, 44 liminares, sendo 26 fundadas em prescrição intercorrente e 18 fundadas em prescrição quinquenal. Diante desse quadro, deve ser dada ciência ao Ministério Público Federal – PRM de Sinop/MT, para que adote as providências que reputar pertinentes. Cópia desta decisão servirá de Ofício ao MPF, para ciência acerca do exposto. Diante de todo o exposto é que DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida e determino: a) a suspensão dos efeitos do termo de embargo 1782-E, que deverá ser retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, da lista de áreas embargadas, sem prejuízo da adoção das supracitadas medidas cíveis, pela Administração; b) a suspensão dos efeitos do auto de infração nº 9112736-E , com a consequente baixa, no prazo de 05 (cinco) dias, de qualquer restrição de crédito em nome da parte autora decorrente da referida multa (CADIN, SERASA, Protesto Extrajudicial, etc) . (Grifo nosso)

Portanto, totalmente plausível e existente a necessidade da antecipação dos efeitos da tutela, visando a aplicação do fumus boni iuris, de modo a determinar que o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, aqui Requerido, promova a suspensão dos efeitos do Auto de Infração nº  e Termo de Embargo nº 388122- C até final decisão, como medida de Direito e Justiça!

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