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Prescrição de Multa Ambiental e Embargo pelo IBAMA
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AO JUÍZO FEDERAL DA 5a VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA
, brasileiro, casado, produtor rural, portador do RG nº e inscrito no CPF sob nº residente e domiciliado na Linha 13, , neste ato representado por sua advogada (procuração anexa) infra-assinada, com escritório profissional na CEP , endereço eletrônico , onde recebe intimações e notificações, vem, perante Vossa Excelência, propor:
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (LIMINAR)
Em face de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS, autarquia federal, por sua Superintendência no Estado de Rondônia/RO, inscrita no CNPJ sob o n.º , com endereço na CEP: – Porto Velho/RO, pelos seguintes fatos e fundamentos abaixo expostos que passa a aduzir:
- DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, o autor afirma não possuir condição de pagar as custas do processo, despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio e/ou de sua família, conforme declaração anexa , razão pela qual se pleiteia a concessão do benefício à justiça gratuita, inclusive, para efeito de possível recurso, tendo em vista a gratuidade de justiça aos declaradamente hipossuficientes de recursos, previsto na Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e artigo 98, do Código de Processo Civil.
- SÍNTESE DOS FATOS
Na data de 05/05/2003 fora lavrado em face do requerente auto de infração nº, com multa no valor de , sob alegação de ter ocorrido o desmate de uma área de 2,00 ha, de floresta nativa sem autorização, em imóvel rural localizado na Linha 204, km 10, Lado Sul, Rolim de Moura/RO.
A autuação mencionada foi fundamentada no art. 70 da Lei nº 9.605/98; art. 44 da Lei nº 4.771/65; artigo 2º, incisos II e VII e artigo 39 do Decreto Federal nº 3.179/99, dando origem ao processo administrativo nº 025, bem como Termo de Embargo nº.
Ocorre que, a posse do imóvel já não pertence ao requerente. Entretanto, devido à ausência das coordenadas da área embargada no auto de infração, o requerente está sofrendo os efeitos dos embargos vinculado ao seu CPF, sendo impedido de negociar crédito com instituições bancárias e de comercializar sua produção rural advinda da Linha 13, Lote 72, Zona Rural, Cujubim/RO, da qual é possuidor.
Com a lavratura do auto de infração o requerido lançou o nome/CPF do requerente na lista de embargos, disponível junto ao site do IBAMA – www.ibama.gov.br – no ícone denominado “áreas embargadas”, tal consulta disponibiliza ao público em geral lista denominada RELATÓRIO DE ÁREAS EMBARGADAS, em que faz constar o seu CPF e nome, o que lhe tem causado sérios prejuízos comerciais e financeiros, que perdura até o presente momento.
Ressalta-se que o requerente é pequeno produtor rural e em razão da restrição que lhe fora imposta pelo ato administrativo, todas as suas atividades rurais realizadas na Linha 13, Lote 72, Zona Rural, Cujubim/RO estão paralisadas, acarretando enormes prejuízos financeiros, já que depende da atividade rural para sua subsistência e de sua família.
- PRELIMINARMENTE
- ILEGALIDADE DO EMBARGO ANTES DA DECISÃO ADMINISTRATIVA- VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL
A Constituição Federal de 1988, consagra o artigo 5º, incisos LIV, LV e LVII, em que:
“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal ;”
“LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e os recursos a ela inerentes .”
“LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;”
Ressalta-se que a multa foi lavrada em 05/05/2003, e o nome do requerente, incluído na “LISTA NEGRA” de embargos recentemente.
A Lei Federal nº 9.605/98, em seus artigos 70, § 4º, que regulamenta as sanções penais e administrativas derivadas de condutas lesivas ao meio ambiente, descreve o modo como deve ser apuradas as infrações ambientais, in verbis:
Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
- 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.
Entretanto, verifica-se que o requerido não observou o procedimento acima, quanto a observância do direito ao contraditório e ampla defesa. Além disso, afronta Manual de Fiscalização do IBAMA, onde adverte que a autuação em propriedades rurais deve obedecer a rígido procedimento administrativo. Vejamos:
“6.1.1.1 Desmatamento
I – Conceito: Supressão total ou parcial da vegetação nativa numa determinada área, para fins agrícolas, pastoris, florestais, de pesquisa científica e tecnológica, bem como, empreendimentos gerais.
II – Procedimentos:
a ) Verificar a priori, a imagem georreferenciada do desmatamento ou in loco e constatar o desmatamento;
- b) Solicitar a presença do proprietário ou pessoa que possa representá- lo (gerente, capataz, sócio, empregado, esposa, filho), devidamente identificado;
- c) Solicitar documento de comprovação da titularidade da propriedade;
- d) Solicitar a apresentação do Certificado de Regularidade no Cadastro Técnico Federal (CTF), do Relatório de Atividade Anual, licenças ambientais, se for o caso, autorizações e CNPJ/CPF, verificando a correlação e veracidade destes documentos;
- e) Verificar se a licença ambiental está dentro do seu prazo de validade, assim como seus objetivos e se contém rasura, se for o caso.
- f) Solicitar a apresentação da Autorização de Desmatamento e verificar; se a área e o local desmatados correspondem aos autorizados e se o desmatamento não atingiu áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou alguma das espécies protegidas por lei ou norma (aroeira, pequizeiro, castanheira, buriti, seringueira, araucária, etc.); g) Capturar e registrar com o auxílio do GPS as coordenadas geográficas no Auto de Infração ou na Notificação, se necessário utilizar o verso e quando possível registrar também os pontos nos limites das áreas alvo de infração (poligonais);
- h) Solicitar a licença ambiental quando for o caso;
- i) Verificar na Licença Ambiental o prazo de validade, rasuras, bem como o cumprimento de suas condicionantes;
- j) Solicitar apresentação de licença de porte e uso de motosserra;
- l) Quantificado e tipificar o produto florestal encontrado na área.
Quanto as orientações legais acima descritas, verifica-se a ilegalidade não só da autuação fiscal (auto de infração sem coordenadas geográficas, ausência de imagens ou fotos no P.A) bem como do embargo, que perdura até o presente momento, impedindo o requerente de realizar qualquer negociação comercial ou financeira, por conseguinte, a suspensão do mesmo é medida legítima.
- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
A Lei Federal nº 9.873/99, dispõe acerca do instituto da prescrição intercorrente da Administração Pública Federal, que implica na perda do poder sancionador por omissão prolongada do órgão competente:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
- 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. (gn).
A prescrição intercorrente também é regulada pelo Decreto Federal nº 6.514/08, que disciplina sanções administrativas em matéria ambiental.
Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da administração objetivando apurar a prática de infrações contra o meio ambiente, contada da data da prática do ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que esta tiver cessado.
- 1 o Considera-se iniciada a ação de apuração de infração ambiental pela administração com a lavratura do auto de infração.
- 2 o Incide a prescrição no procedimento de apuração do auto de infração paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação. (gn)
Sobre este tema o e. Tribunal Regional Federal da 1a Região proferiu diversos julgados, entre os quais, in verbis:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SEM MOVIMENTAÇÃO POR PERÍODO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. LEI Nº 9.873/1999. SENTENÇA MANTIDA . 1. Quanto ao exame da ocorrência da prescrição no âmbito do processo administrativo, a Lei nº 9.873/1999 determina que: […]. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. 2. Sobre o tema, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça confirma a incidência do referido instituto. Verbis: A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1o., § 1º., que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente.[…] 3. Assim, com a paralisação do processo administração por período superior a 03 (três) anos, de 08/08/2002 a 14/10/2005, não há dúvida da incidência da prescrição intercorrente trienal, prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/1999. 4. Apelação não provida.” (AC 0003275-23.2009.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 – SÉTIMA TURMA, PJe 02/10/2020 PAG.)
Constata-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente nos autos do procedimento administrativo, haja vista o transcurso de mais de 03 anos da autuação administrativa (05/05/2003), sem a ocorrência de qualquer outra causa interruptiva.
O Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação do instituto da prescrição intercorrente aos procedimentos administrativos ambientais federais, em homenagem à garantia constitucional da razoabilidade na duração do processo, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE MULTA AMBIENTAL E EMBARGO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.AGRAVO REGIMENTAL DO IBAMA DESPROVIDO. A Lei 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta, prevê em seu art. 1º, § 1º, que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso, ou seja, prevê hipótese da denominada prescrição intercorrente. 2. Cumpre ressaltar que, in casu , o próprio IBAMA reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, consoante parecer técnico recursal e parecer da equipe técnica do IBAMA em Brasília. 3. A prescrição da atividade sancionadora da Administração Pública regula-se diretamente pelas prescrições das regras positivas, mas também lhe é aplicável o critério da razoabilidade da duração do processo, conforme instituído pela EC 45/04, que implantou o inciso LXXVIII do art. 5º da Carta Magna. 4. Agravo Regimental do IBAMA a que se nega provimento (STJ, AgRg no AREsp 613.122/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes M. Filho, Auto de Infração Ambiental, Primeira Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 23/11/2015).
Neste sentido, evidente a prescrição da pretensão punitiva intercorrente no procedimento administrativo nº , uma vez que quedou-se inerte por mais de 03 (três) anos sem despacho decisório ou instrutório, acarretando a nulidade do auto de infração e seus acessórios, como o termo de embargo.
Ademais, não se diga que a prescrição intercorrente não afasta o termo de embargo. Afinal:
A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar à mercê do Poder Público, sem definição de sua situação em prazo razoável. (REO 0002375- 57.2015.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Souza Prudente, Juiz Federal Waldemar Claudio de Carvalho (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015).
Diante dos fatos acima apresentados, requer-se o reconhecimento da prescrição intercorrente do processo administrativo nº 025, com a nulidade do auto de infração nº e o consequente levantamento do Termo de Embargos nº .
- DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO
O Requerente foi autuado em 05/05/2003 e teve lavrado contra si Auto de Infração e o Termo de Embargos. Entretanto, até a data de 06/04/2022, não havia nenhum cadastro de embargos em seu nome.
O embargo somente foi enviado para cadastramento no dia 06/04/2022, quase 19 anos depois da autuação , caracterizando então a prescrição quinquenal nos termos da Lei nº 9.873/99. In verbis:
Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado.
A Administração Pública tem o prazo de 05 (cinco) anos para concluir a apuração na seara administrativa, o que não ocorreu no presente caso, operando-se a prescrição da pretensão punitiva do Estado.
Com efeito, depreende-se que o último andamento válido dentro do procedimento administrativo vergastado foi na sua abertura (05/05/2003) e desde então o processo se manteve inerte, apenas com despachos de mero encaminhamento dos autos de um setor para o outro dentro do próprio IBAMA, não se realizando qualquer outro ato com a finalidade de apurar a infração e instruir o processo com elementos probatórios.
Vejamos os documentos juntados pelo IBAMA ao processo administrativo:
Para melhor constatação faremos uma linha do tempo com todos os andamentos do procedimento administrativo:
▪ 16/06/2003 – Capa do PA – fl. 01; ▪ 05/05/2003 – Auto de Infração nº 249995/D – fl. 02; ▪ 05/05/2003 – Termo de Embargo nº 079666/C – fl. 04; ▪ 05/05/2003 – Termo de Inspeção – fls. 06/09; ▪ 06/05/2003 – Relatório de Fiscalização – fls. 10/12; ▪ 23/06/2003 – Despacho – fl. 14; ▪ 30/07/2003 – Despacho – fl. 16; ▪ 22/08/2003 – Despacho – fl. 18; ▪ 24/11/2003 – Memória de cálculo – fl. 20;
▪ 26/03/2004 – Despacho – fl. 22;
▪ 06/04/2004 – Despacho de arquivamento – fl. 22;
▪ 31/03/2022 – Consulta – Auto de Infração – Multa – fls. 25/26; ▪ 31/03/2022 – Consulta – Termo – Embargo – fl. 27;
▪ 31/03/2022 – Despacho – fls. 28/29;
▪ 06/04/2022 – Despacho – fls. 30;
▪ 06/04/2022 – Despacho – fls. 33;
▪ 15/05/2024 – Requerimento de Cópia do P.A – fls. 34;
Conforme se verifica no processo administrativo não fora praticado qualquer ato de cunho apuratório ou decisório (em relação à apuração da suposta infração) em período superior a 05 (cinco) anos, sem qualquer motivação que justifique a paralisação.
Com efeito, depreende-se que em 05/05/2003 o autuado foi devidamente cientificado dos atos administrativos lavrados, data no qual teve início o prazo para que a Administração Pública prosseguisse com a apuração do fato infracional.
O que há são apenas despachos de mero encaminhamento do procedimento administrativo, INTERNAMENTE, sem qualquer apuração dos fatos e instrução probatória.
Denota-se dos autos do procedimento administrativo que da data da autuação até hoje transcorreu lapso temporal superior a cinco anos , não havendo dúvidas, portanto, acerca da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública.
Neste sentido, já decidiu a 6a Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 1a Região:
ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. DESMATAMENTO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DOS ATOS DECORRENTES. TERMO DE EMBARGO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO. DEMORA INJUSTIFICADA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA . I O IBAMA, no exercício regular do poder de polícia ambiental, detém, em perfeita sintonia com a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, atribuições para defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e futuras gerações ( CF, art. 225, caput). II A demora excessiva e injustificada do Poder Público para a análise do processo administrativo, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos, a autorizar, na espécie, a suspensão dos efeitos do referido Termo de Embargo até julgamento do citado processo (antecipação de tutela confirmada na sentença) III O Termo de Embargo/ Interdição deriva da lavratura de Auto de Infração e, em sendo declarada a prescrição deste, todos os atos dele decorrentes também estão prescritos. IV Recurso de apelação interposto pelo IBAMA a que se nega provimento. (TRF-1 – AC: 10003324420174013603, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 20/07/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 23/07/2020). (gn)
Neste sentido, em razão da inércia da Administração por período superior ao previsto em Lei operou-se a prescrição quinquenal da pretensão punitiva administrativa da ré, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 9.873/99 e art. 21 caput do decreto 6.514/08.
Diante de tais circunstâncias, é inegável a ocorrência do vício insanável, sendo imprescindível a declaração da prescrição da pretensão punitiva com a consequente nulidade dos Autos de Infração nº e do Termo de Embargos nº lavrado em 05/05/2003, com a consequente retirada do CPF/nome do demandante da lista de embargados.
- DO VÍCIO INSANÁVEL – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS: CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
A Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, prevê o direito do administrado apresentar alegações finais (art. 2º, inciso X), assim delineando o conteúdo da garantia da ampla defesa e do devido processo legal, de matiz constitucional (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB).
No caso em questão, não consta no processo administrativo intimação/notificação do autuado para apresentação de alegações finais, nem pessoalmente, nem por edital, imprescindível para apresentar seus argumentos e provas antes da decisão final, conforme disciplina o art. 3º, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999.
Considerando que não se opera os efeitos da revelia no processo administrativo, as alegações finais podem ser apresentadas ainda que não se tenha apresentado defesa administrativa.
Destaca-se que a autarquia requerida sequer efetuou qualquer tentativa de intimar/notificar o autuado para apresentação de alegações finais.
Por consequência, a ausência de notificação/intimação do recorrente causou -lhe manifesto prejuízo, pois, fez com que não apresentasse as alegações finais, deixando de exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente julgado, ratificou entendimento declarando a nulidade da notificação ficta de interessado, conhecido ou que tenha domicílio definido e, reforçou que a intimação dos atos administrativos dar-se-á por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure ciência inequívoca do interessado.
À título de conhecimento, a notificação editalícia ou por edital, deve ser sempre residual, sendo a última ratio, isto é último e excepcional recurso para se efetivar a intimação , ocorrendo somente no caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, de acordo com o que estabelece o art. 26, § 4º, da Lei nº 9784/99, o que não é o caso dos autos.
Neste sentido, diante da ausência de intimação/notificação da parte autora para apresentação de alegações finais, evidente a nulidade do processo administrativo, ante a violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal, assegurados pela Constituição Federal e pela Lei Federal nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo federal.
- DA AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DOLO OU CULPA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA
Não há nos autos, qualquer prova de autoria e materialidade que indique que o demandante tenha praticado ou guarde relação com a conduta descrita no auto de infração, mas sim, mera presunção de autoria derivada de declaração unilateral dos agentes autuantes, sem qualquer outro lastro probatório.
É necessário chamar a atenção para o que determina o § 1º do art. 16 do Decreto 6.514/08, em que o agente autuante tem o dever de colher TODAS as provas de autoria e materialidade, senão vejamos:
- 1º O agente autuante deverá colher todas as provas possíveis de autoria e materialidade, bem como da extensão do dano, apoiando-se em documentos, fotos e dados de localização, incluindo as coordenadas geográficas da área embargada, que deverão constar do respectivo auto de infração para posterior georreferenciamento.
Verifica-se nos autos do processo administrativo em desfavor do requerente, que não há provas de materialidade e autoria das infrações ambientais, nem qualquer documentação ou fotos que comprovem ser o demandante autor dos fatos.
Além disso, conforme se verifica no processo administrativo e na consulta pública realizada no site do IBAMA, não há delimitação da localização no qual supostamente ocorreram os fatos, nem mesmo coordenadas geográficas da área embargada, dando a entender que se trata de embargos em toda propriedade.
Outrossim, nos moldes da Lei Federal nº 9.605/98, art. 70, só poderá ser considerado autor de infração administrativa aquele que produzir a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
A jurisprudência majoritária têm entendido que se restar dúvidas da autoria delitiva e materialidade do dano ambiental, aplica-se o princípio in dubio pro reo, ou seja, a dúvida haja de se decidir em favor do réu. Vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia, neste sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. CRIME AMBIENTAL. DANO FLORESTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. AUTORIA DUVIDOSA. IN DUBIO PRO REO . ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . Em sendo o conjunto probatório duvidoso ao fim de evidenciar a autoria delitiva do crime de dano ou destruição de floresta de preservação permanente (artigo 38 da Lei n. 9.605/98), impõe-se a manutenção do decreto absolutório, por imperativo do princípio in dubio pro reo (a dúvida beneficia o réu). TJRO – Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0014516- 32.2016.8.22.0501, 1a Câmara Criminal / Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon, Relator (a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES, Data de Julgamento: 21/10/2021.
Destaca-se que o ônus da prova da infração é do Estado, incumbindo ao agente público apurar com exatidão o real causador do ilícito e o nexo de causalidade, ao invés de autuar o demandante com fundamento em suposta “confirmação de autoria”, infringindo o princípio da presunção juris tantum de veracidade dos atos administrativos.
A atuação da requerida no exercício do poder de polícia ambiental, da maneira como foi conduzida, carece de provas. O próprio conteúdo da alegada conduta delituosa, presente no auto de infração, impede qualquer conclusão sobre a autoria e os detalhes das circunstâncias da infração imputada.
Diante disso, o caso dos autos configura-se em verdadeira hipótese de ausência de provas de autoria e materialidade da infração ambiental, ausência de demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa) e de de nexo causal entre a conduta imputada ao autuado e o dano ambiental, de modo que diante da omissão do IBAMA em colher todas as provas necessárias torna-se imperativo reconhecer a nulidade do processo administrativo e do auto de infração, com a consequente exclusão do nome do requerente da lista pública de embargos.
- DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA
São requisitos para a concessão da tutela de urgência: o fundamento da demanda que evidencie a probabilidade do direito e o justificado receio de ineficácia do provimento final, em síntese, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Para tanto, a legislação processual civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo , podendo ser concedida liminarmente ou após justificação prévia (art. 300, § 2º).
- DA PROBABILIDADE DO DIREITO
A probabilidade do direito se mostra presente nos autos, ante a comprovação inequívoca das alegações de prescrição intercorrente e prescrição da pretensão punitiva do processo administrativo.
Ademais, ausente provas de materialidade e autoria que indique que o demandante tenha praticado ou guarde relação com a conduta descrita no auto de infração, gerando a nulidade procedimento administrativo.
Além disso, não consta no procedimento administrativo intimação do autuado para apresentação de alegações finais, tornando, portanto, o procedimento nulo, ante a violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal,
Assim, busca-se que lhe seja concedida a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Termo de Embargos nº , que está a prejudicar o requerente no exercício de todas as suas atividade rurais, negociações financeiras e comerciais, com a suspensão da inscrição do nome do requerente em qualquer site ou lista do IBAMA, até o julgamento de mérito por este r. Juízo.
- DO PERIGO DE DANO
O perigo de dano resta demonstrado por estar o Requerente sofrendo com a inclusão do seu nome/CPF na lista pública de embargos, e pelo fato de ser pequeno produtor rural na Linha 13, Lote 72, Zona Rural, Cujubim/RO, o embargo está a prejudicar suas atividades rurais e negociações financeiras, estando desta maneira impossibilitado de prover as necessidades de sua família.
Lado outro, desde a restrição de nome no sistema de embargos, o requerente está impedido de realizar empréstimos bancários e transações comerciais, e a venda de sua pequena produção de bovinos para frigoríficos, afetando por completo a sua fonte de sustento.
A tutela de urgência aqui pleiteada, visa impedir que durante o tempo necessário para o desenvolvimento do juízo de mérito o autor não sofra ainda mais dano que, quando do acolhimento da demanda, seriam ilegítimos e causadores de um injusto e irreparável dano.
Por todo o exposto, faz-se mister o proferimento da decisão, em fase de cognição sumária, antecipando os efeitos da sentença pretendida para: a) suspender os efeitos do Auto de Infração nº e Termo de Embargo nº e suspensão do CPF do requerente da lista de embargos junto ao sítio da Ré.
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